TJRN - 0801950-09.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:15
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801950-09.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FERNANDES DE OLIVEIRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos, etc.
Examino os embargos declaratórios opostos pela parte ré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II no Id. 153102779. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material.
Não se prestam tal recurso ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno.
Impende destacar que mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento.
Alega o embargante, em suma, ter a sentença sob vergasta incorrido em contradição quanto à escorreita fixação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais na sentença sob vergasta, determinando que o fosse pelo valor da causa ao invés do valor da condenação.
Salvo melhor juízo, merece acolhida a pretensão da embargante.
Compulsando detidamente os elementos contidos nos autos e considerando se tratar de sentença judicial a determinar obrigação de pagar, a verba honorária sucumbencial fixada tendo por base de cálculo o valor da causa não se mostrou a mais escorreita.
Pois bem.
Tendo em vista esses motivos e em atendimento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, hei por bem de modificar a base de cálculo da verba honorária sucumbencial para fixá-la em relação ao valor da condenação.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, conheço e ACOLHO os embargos de declaração para sanar o vício apontado, passando o dispositivo sentencial a conter a seguinte redação: “[...] Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. [...].” P.R.I.
São Miguel/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/06/2025 10:03
Conclusos para decisão
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14/06/2025 00:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:19
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 20:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801950-09.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FERNANDES DE OLIVEIRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito e indenização por dano moral, estando ambas as partes qualificadas.
Alega o autor que teve seu nome negativado no SPC/SERASA em 21/07/2022, com dívida no valor de R$ 43.702,50, referente ao contrato de nº 4066559959760446.
Aduz que a inscrição fora indevida.
Requer a exclusão do seu nome dos Cadastros de proteção ao crédito, declaração de inexistência do suposto débito e condenação do requerido ao pagamento de danos morais.
Citado, o réu ofereceu Contestação em id 114052884, arguindo as preliminares de ausência de interesse processual e conexão.
No mérito, sustentou a legalidade da inscrição, aduzindo que o autor contraiu obrigação referente a cartão de crédito junto ao Banco Bradesco, sendo o crédito cedido ao réu.
Diante da falta de pagamento, o promovido inseriu o nome do autor no cadastro de restrição ao crédito.
Em id 124661009 o réu acostou a autorização supostamente assinada pelo autor, anuindo com a aquisição do cartão de crédito.
Réplica em id 122910519, em que o autor assevera ser analfabeto, alegando jamais ter contratado ou utilizado o mencionado crédito/cartão de crédito.
Não sobrevindo novos pedidos de produção de provas, vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
II.1 Da matéria preliminar Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual por suposta falta de pretensão resistida, porque a prestação jurisdicional não encontra-se reduzida à obrigatoriedade de primeiro se enveredar pela via administrativa, conforme Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
Rejeito a preliminar de Conexão, pois verifico que a demanda suscitada pelo réu debate objetos/rubricas diferentes.
Embora se tenha as mesmas partes, cada demanda possui objeto distinto.
II.2 Do Mérito Nota-se que a presente demanda trata de relação de consumo, tendo em vista que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Por conseguinte, é aplicável ao caso o regime jurídico do sistema consumerista e, conforme assegura o art. 6º, VIII, do CDC, incide a inversão do ônus da prova a favor do autor, pois este é parte hipossuficiente da relação em discussão, de modo que cabe à ré apresentar provas da relação contratual e dos débitos suscitados.
Sem maiores delongas, analisando o contrato juntado aos autos, verifica-se que este está em desacordo com a prescrição legal.
Explico.
O autor, desde a propositura da demanda, apresenta documentos que evidenciam que é pessoa analfabeta, de modo que toda e qualquer anuência de contratação deve se dar através do que é estabelecido pela lei (assinatura a rogo e de duas testemunhas).
O art. 595 do Código Civil prescreve expressamente que o contrato de prestação de serviço será assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas sempre que uma das partes não souber ler ou escrever, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Nos termos do art. 166, IV do Código Civil: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (…) IV – não revestir a forma prescrita em lei.
Desse modo, tendo em vista que o negócio jurídico anexado aos autos não seguiu a forma prescrita em lei, há de ser declarada sua nulidade. É nítida a ocorrência de fraude no caso em tela, sobretudo pelos endereços apresentados pelo fraudador no momento da contratação, os quais são do Estado de São Paulo.
Além disso, a suposta contratação juntada apresenta grafia com o nome do promovente, como se este tivesse assinado de seu próprio punho.
Ora, como pessoa analfabeta, não há como o promovente assinar documentos.
Ou seja, a parte ré incontestavelmente não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar instrumento contratual hábil a embasar a cobrança que gerou a anotação em lide, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II do CPC, de forma que, deve ser considerada inexistente a suposta dívida.
Sobre o Tema, transcrevo a jurisprudência potiguar: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR (ANALFABETO) EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE TERCEIRO A ROGO, CONTENDO APENAS AS DAS DUAS TESTEMUNHAS E A DIGITAL DO CONTRATANTE.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
INVALIDADE DO CONTRATO.
DÉBITO INEXEGÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ATO ILÍCITO DEMONSTRADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DESTA CORTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800600-33.2022.8.20.5159, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2024, PUBLICADO em 04/03/2024) Sendo assim, levando-se em consideração que o requerente, por ser parte vulnerável e hipossuficiente na demanda, tem a seu favor o benefício da inversão do ônus da prova, como já dito, e tendo em conta especialmente que o réu não conseguiu provar que o promovente contratou o serviço que ensejou a negativação, reputo como indevida a negativação realizada pelo demandado.
Assim, diante da omissão do demandado em juntar o contrato para fins de análise do seu teor, inclusive, se obedeceu ao princípio consumerista da informação, o reconhecimento da nulidade é medida que se impõe.
II.3 Dos danos morais No que diz respeito ao dano moral, é averiguado independentemente de comprovação, uma vez que é considerado presumido ante o próprio ato praticado pela ré, qual seja, a inscrição indevida do nome do (a) autor (a) no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito.
Esse é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica” (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 17/12/2008).
Tal posicionamento é aplicado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, como é possível ver nos julgados cujas ementas abaixo estão colacionadas: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL.
LESÃO CONFIGURADA.
VALOR INDENIZATÓRIO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
VIABILIDADE.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Assente na doutrina e jurisprudência que demonstrada a inscrição indevida em órgão restritivo de crédito, tal fato por si só, opera à indenização por dano moral. - Evidenciando-se que a verba fixada pelo julgador originário quanto à indenização por danos morais está aquém do patamar justo e razoável, deve-se majorar seu valor, de modo a compatibilizá-lo aos critérios objetivos da condenação, qual seja, proporcionar o desestímulo a reincidência da prática dolosa.
Recurso conhecido e provido. (TJRN.
AC nº 0807147-59.2014.8.20.5001.
Rel.
Gab.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 23/10/2017). (Grifos acrescidos).
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO INTERPOSTOS, RESPECTIVAMENTE, PELAS PARTES RÉ E AUTORA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
CONTRATO DE FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DÍVIDA DESCONHECIDA PELA AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INDIQUEM A ORIGEM DO DÉBITO OU A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS QUE CABIA AO RÉU POR FORÇA DO ARTIGO 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO QUE SE IMPÕE.
INCLUSÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES CARACTERIZA O DANO MORAL NA MODALIDADE IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN.
AC nº *01.***.*20-05, Rel. desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 26/07/2016). (Grifos acrescidos).
Desse modo, tendo em vista que a inscrição foi indevida, há ato ilícito perpetrado pela ré, o qual configura dano moral na situação, independentemente da demonstração de provas do prejuízo extrapatrimonial causado.
Destaca-se, ainda, que, nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade é de natureza objetiva, prescindindo a presença de culpa ou dolo da ré na prática da conduta.
II.4 Do valor dos danos morais Quanto à fixação do valor compensatório, verifico que o (a) autor (a) possui diversas ações tramitando neste Juízo, em que se discutem supostas inscrições indevidas, de modo que o valor aqui fixado não pode ser elevado ao grau máximo, sob pena de permissão legal ao enriquecimento ilícito.
Assim, levando-se em consideração a função pedagógica do dano moral, o princípio da proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento ilícito, mostra-se razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação financeira por danos morais.
II.5 Da inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ Em análise detida, podemos verificar a existência de outras inscrições em nome do (a) autor (a), porém todas foram contestadas junto ao Poder Judiciário, sendo pertinente examinar e reconhecer a ocorrência de dano moral, não se amoldando ao texto da Súmula nº 385/STJ, que dispõe: Súmula 385-STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Nesse sentido, destaco precedentes do Tribunal de Justiça do RN: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS EM FACE DE CINCO DEMANDADOS.
INSCRIÇÕES INDEVIDAS EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E POR PROTESTOS INDEVIDOS DE TÍTULOS.
SENTENÇA DE DE PARCIAL PROCEDÊNCIA COM A CONDENAÇÃO DE TODOS OS CINCO DEMANDADOS AO PAGAMENTO ÚNICO E SOLIDÁRIO NO VALOR TOTAL DE R$ 10.000,000.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONSTITUIÇÃO DAS DÍVIDAS APONTADAS NOS CADASTROS RESTRITIVOS.
IRREGULARIDADE E ILEGALIDADE EVIDENCIADOS.
EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES ANTERIORES TAMBÉM IMPUGNADAS PELA VIA JUDICIAL EM PROCESSOS AUTÔNOMOS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS DEMANDADOS.
RISCO DA ATIVIDADE.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E EXCLUSÃO DAS INSCRIÇÕES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO A QUATRO DOS DEMANDADOS.
ELEVAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDA APENAS EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SENTENÇA ALTERADA NESTE PONTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APENAS EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO.
I - Ao equiparar as circunstâncias dos fatos e critérios para a fixação da indenização, o d.
Magistrado não observou os critérios e parâmetros em face do Banco Bradesco S/A, tratando-o igualmente em relação aos demais demandados, o que gerou indenização desproporcional no tocante ao valor da indenização devida pela instituição financeira.
II - Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJRN – AC nº 0800727-78.2023.8.20.5112 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 23/04/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO FAZER E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU A RELAÇÃO JURÍDICA COM O DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DÍVIDA INSUBSISTENTE.
ANOTAÇÃO PREEXISTENTE TAMBÉM QUESTIONADA JUDICIALMENTE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CARACTERIZADO (IN RE IPSA).
QUANTUM RESSARCITÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800327-39.2021.8.20.5143 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 30/06/2023 – destaquei).
Diante de tal contexto, é o caso de se afastar a aplicação da Súmula 385 do STJ, afastando os seus efeitos no presente caso e condenando o réu ao pagamento de danos morais.
III.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, para: a) Declarar a inexistência do débito referente ao contrato nº 4066559959760446, no valor de R$ 43.702,50, discutido nos autos; b) Determinar que o réu realize a imediata exclusão do nome do (a) autor (a)dos cadastros de proteção ao crédito, referente ao contrato objeto dos autos; c) CONDENAR o réu ao pagamento de compensação financeira à parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ), ou seja, da data da inscrição indevida debatida nestes autos, bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:03
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 01:33
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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28/11/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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27/11/2024 13:34
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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27/11/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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24/11/2024 06:01
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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24/11/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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08/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801950-09.2023.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE FERNANDES DE OLIVEIRA Polo Passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a ajuntada de documento pelo réu ( id124661009) , INTIMO o autor pra manifestação em 15 dias.
Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 23 de outubro de 2024.
LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/10/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801950-09.2023.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intime-se AMBAS as partes para dizerem acerca da necessidade de produção de provas ou, ao revés, sobre o julgamento antecipado da lide, em 10 (dez) dias..
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 13 de junho de 2024.
LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria -
13/06/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 CERTIDÃO Certifico que a contestação de id 114052884 foi apresentada de forma tempestiva.
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801950-09.2023.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intime-se a parte autora por seu advogado para, em 10 (dez) dias, se manifestar sobre a contestação e documentos apresentados.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL/RN, 22 de maio de 2024 LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria -
22/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 15:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 26/04/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 08:33
Juntada de aviso de recebimento
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05/04/2024 08:33
Juntada de Certidão
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25/01/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 14:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE FERNANDES DE OLIVEIRA.
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20/12/2023 09:33
Conclusos para despacho
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20/12/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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