TJRN - 0800363-09.2024.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:06
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 14:06
Juntada de aviso de recebimento
-
21/08/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:02
Decorrido prazo de ELIGIANE DANTAS DE LIMA X ARLAN CARLOS FLOR em 21/07/2025.
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22/07/2025 00:44
Decorrido prazo de ELIGIANE DANTAS DE LIMA em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 17:04
Juntada de Petição de procuração
-
06/03/2025 16:59
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 00:48
Decorrido prazo de FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO em 21/06/2024 23:59.
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03/12/2024 00:48
Decorrido prazo de ELIGIANE DANTAS DE LIMA em 21/06/2024 23:59.
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03/12/2024 00:48
Decorrido prazo de ARLAN CARLOS FLOR em 21/06/2024 23:59.
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02/12/2024 15:47
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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02/12/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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02/12/2024 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 10:39
Conclusos para decisão
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06/08/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800363-09.2024.8.20.5133 EXEQUENTE: ELIGIANE DANTAS DE LIMA EXECUTADO: ARLAN CARLOS FLOR DECISÃO Recebo a execução de alimentos apenas quanto às três últimas prestações vencidas até a data da propositura da ação e as que se vencerem no curso do processo, conforme disposto no art. 528, § 7º, do CPC.
Cite-se o executado, pessoalmente, se for o caso, para que, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade absoluta de fazê-lo, apresentando provas nesse sentido, com a advertência de que, se não pagar, nem se justificar devidamente, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, podendo também decretar a sua prisão pelo prazo de um a três meses, conforme art. 528, § 3º do CPC, salientando que o cumprimento da ordem de prisão poderá ser suspenso, desde que comprovado o adimplemento da prestação alimentícia.
Decorrido o prazo, havendo justificativa, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, remetendo-se os autos ao Ministério Público em seguida.
Não havendo comprovação do pagamento, nem sendo apresentada justificativa, remetam-se os autos ao Ministério Público, para manifestar-se no feito.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se com Urgência.
Tangará/RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:50
Outras Decisões
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06/05/2024 12:45
Conclusos para despacho
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06/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 14:03
Conclusos para despacho
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21/03/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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