TJRN - 0100171-31.2017.8.20.0003
1ª instância - 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal , 315, AC Fórum Seabra Fagundes, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738550 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Em face da petição de ID 160874531, intimo a defesa de ALESSANDRA EMILLY MARTINS DOS SANTOS a fim de apresentar endereço e contato da investigada para notificação acerca do aprazamento de nova data de audiência de acordo de não persecução penal.
Natal/RN, data e assinatura do sistema -
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal , 315, AC Fórum Seabra Fagundes, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0100171-31.2017.8.20.0003 AUTOR: MPRN - 10ª PROMOTORIA NATAL ACUSADA: ALESSANDRA EMILLY MARTINS DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Penal Pública ajuizada em desfavor de ALESSANDRA EMILLY MARTINS DOS SANTOS, cujos autos me vieram conclusos com pedido de habilitação formulado pelo advogado ARTHUR LUINI DAMASCENO ALEXANDRE, inscrito na OAB/RN sob o número 11.325, constituído pela acusada Alessandra Emilly Martins dos Santos, no qual requer a devolução de todo e qualquer prazo dos atos praticados anteriores a esta habilitação e que as futuras intimações/notificações sejam direcionadas ao mesmo sob pena de nulidade (ID 121857721). É o que importa relatar.
Decido.
De início é de se registrar que tendo sido juntado aos autos o instrumento procuratório que habilita o requerente a funcionar no feito, como se vê no ID 121858455, DEFIRO o pedido de habilitação apresentado pelo advogado ARTHUR LUINI DAMASCENO ALEXANDRE, inscrito na OAB/RN sob o número 11.325, recebendo o processo no estado em que se encontra, sendo certo que a habilitação de advogado para acompanhamento da ação não impede a fluência dos prazos, eis que inexiste previsão legal para tanto, daí porque não há que se falar em devolução de qualquer prazo.
Outrossim, devo ressaltar que a acusada foi citada por edital, eis que não encontrada para citação pessoal, de forma que, nos termos do que dispõe o art. 396 do Código de Processo Penal, o prazo para o oferecimento da resposta à acusação começa a fluir a partir do seu comparecimento pessoal ou de seu defensor, não havendo amparo legal para devolução do prazo decorrido, razão pela qual indefiro o pedido formulado para esse fim, devendo o advogado que requereu a habilitação oferecer a resposta à acusação em favor da acusada no prazo previsto em lei.
Intime-se.
NATAL /RN, 21 de maio de 2024.
ADA MARIA DA CUNHA GALVÃO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/05/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 07:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/05/2024 19:03
Outras Decisões
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21/05/2024 16:12
Conclusos para decisão
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01/02/2024 15:57
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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01/02/2024 14:40
Conclusos para despacho
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01/02/2024 14:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/02/2024 14:39
Juntada de Certidão
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16/09/2022 15:11
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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16/09/2022 12:35
Juntada de Certidão
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12/09/2022 10:24
Conclusos para decisão
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18/05/2022 10:42
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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18/05/2022 08:04
Conclusos para decisão
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24/11/2021 12:11
Digitalizado PJE
-
24/11/2021 12:11
Recebidos os autos
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27/10/2021 01:22
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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23/09/2021 04:22
Mero expediente
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04/06/2019 11:10
Despacho Proferido em Correição
-
22/10/2018 11:27
Despacho Proferido em Correição
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23/08/2018 07:17
Remetidos os Autos ao Promotor
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23/08/2018 04:51
Recebimento
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22/08/2018 04:02
Réu revel citado por edital
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22/08/2018 03:48
Recebidos os autos do Magistrado
-
22/08/2018 03:48
Recebidos os autos do Magistrado
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20/08/2018 12:23
Réu revel citado por edital
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17/08/2018 01:12
Concluso para despacho
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12/01/2018 11:45
Expedição de edital
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05/12/2017 10:10
Redistribuição por direcionamento
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18/08/2017 10:51
Despacho Proferido em Correição
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13/06/2017 12:15
Expedição de ofício
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13/06/2017 12:01
Expedição de Mandado
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13/06/2017 11:39
Mudança de Classe Processual
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05/06/2017 08:45
Recebimento
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01/06/2017 10:59
Concluso para decisão
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01/06/2017 02:08
Denúncia
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31/05/2017 07:17
Remetidos os Autos ao Promotor
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31/05/2017 05:57
Recebimento
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30/05/2017 10:38
Redistribuição por sorteio
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30/05/2017 10:38
Redistribuição de Processo - Saida
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30/05/2017 10:38
Recebimento do Processo de outro Foro
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30/05/2017 02:21
Recebimento
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24/05/2017 10:27
Encaminhamento de Processso a outro Foro
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24/05/2017 10:26
Remetidos os Autos à Distribuição
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23/05/2017 04:45
Recebimento
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19/05/2017 12:43
Recebimento
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19/05/2017 08:42
Decisão Proferida
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19/05/2017 04:01
Remetidos os Autos ao Promotor
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18/05/2017 05:15
Concluso para decisão
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18/05/2017 04:01
Juntada de Ofício
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18/05/2017 03:58
Juntada de mandado
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15/05/2017 08:12
Recebimento
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15/05/2017 03:13
Expedição de Mandado
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12/05/2017 09:46
Mero expediente
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12/05/2017 09:20
Concluso para decisão
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12/05/2017 08:47
Juntada de Parecer Ministerial
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11/05/2017 04:53
Recebimento
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04/05/2017 08:28
Remetidos os Autos ao Promotor
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03/05/2017 11:55
Recebimento
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03/05/2017 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2017
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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