TJRN - 0002558-49.2010.8.20.0102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0002558-49.2010.8.20.0102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: Lauro Pereira da Silva e outros (2) Requerido(a): Acir Gomes de Oliveira SENTENÇA Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por LAURO PEREIRA DA SILVA, JÚLIA FERREIRA DE LIMA e MURILO DOS SANTOS PEREIRA em face de ACIR GOMES DE OLIVEIRA, em que a parte autora aduziu, em suma, que: a) no dia 21 de novembro de 2009, uma carreta bitrem de propriedade do réu, que era conduzida na RN 064, por negligência e imprudência, invadiu a contramão e colidiu de frente com o veículo conduzido por VANDI PEREIRA DA SILVA, o qual era filho dos dois primeiros e pai do terceiro autor, causando-lhe morte instantânea; b) laudo elaborado pela Polícia Rodoviária Federal concluiu que o réu foi o causado do acidente, em razão de ter invadido a contramão e não ter conseguido frear o veículo, vindo a colidir frontalmente com o carro da vítima, resultando na morte desta; c) após o acidente, em momento algum, o requerido se preocupou em auxiliar os familiares do falecido nas despesas, recusando-se a tomar conhecimento da situação financeira destes.
Acrescentam que o objetivo da demanda é restabelecer o rendimento financeiro que era recebido pelo falecido, além de indenização pelos danos morais sofridos.
Pugnaram pela concessão de tutela de urgência consistente em pensão mensal de dois salários mínimos e, no mérito, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes a 2.160 (dois mil cento e sessenta) salários mínimos e R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a título de indenização por danos morais.
Anexaram procuração e documentos.
Em decisão de id. 77605237 - Pág. 1, foi recebida a inicial, determinada a citação do requerido e postergada a análise do pedido de tutela de urgência.
Tentada a citação, o réu não foi localizado (id. 77605237 - Pág. 6), tendo a parte autora pugnado pela citação por edital (id. 77605237 - Pág. 13).
Por meio da decisão de id. 77605238 - Pág. 1, foi determinada consulta de endereços do réu vista sistemas informatizados e, restando infrutíferas, a citação por edital.
Determinada a citação no endereço obtido junto ao INFOJUD (id. 77605239 - Pág. 13-14), o réu não foi localizado (id. 77605239 - Pág. 20).
Intimada, a parte autora reiterou o pedido de citação por edital (id. 77605239 - Pág. 24-25), cujo pedido foi indeferido (id. 77605239 - Pág. 28).
Em petição de id. 77605239 - Pág. 32-33, os requerentes informaram novo endereço, no qual a citação também restou infrutífera (id. 103397631 - Pág. 2-8).
Determinada a intimação dos autores (id. 106289370), estes pediram a citação via aplicativo WhatsApp, ou citação por edital (id. 106514174), cujo pedido foi deferido (id. 110927188).
A citação via aplicativo restou inviável (Ids. 118147956 e 118149266), motivo pelo qual foi realizada a citação editalícia (Id. 122099218).
Decorrido o prazo, foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial do réu (id. 126647714).
A Defensoria Pública apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a necessidade de novas diligências na tentativa de localização do réu via consulta em sistemas e, no mérito, contestou por negativa geral (id. 126681776).
Deferido o pedido (id. 127072014) e realizadas novas consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e PREVJUD (Ids. 127733042, 127733044 e 127733045), não foram localizados novos endereços.
Em razão disso, por meio da decisão de id. 127744094, foram convalidados os atos e determinada a intimação das partes para especificação de provas.
A parte autora apresentou a petição de id. 129604878 e a parte ré não apresentou manifestação no prazo assinalado. É o relatório.
Decido.
De início, não conheço da petição de id. 129604878, eis que o resultado das pesquisas já estavam anexados aos autos, conforme documentos de Ids. 127733042, 127733044 e 127733045 e os atos processuais praticados, inclusive a citação por edital, já haviam sido convalidados por meio da decisão de id. 127744094.
Assim sendo, passo ao julgamento antecipado do mérito em razão da inexistência de pedido de produção de outras provas pelas partes, tendo decorrido prazo sem manifestação destas.
Nos termos do art. 345, inciso III, do Código de Processo Civil "A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: [...] III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato".
Assim, apesar da revelia, a aplicação de seus efeitos não é automática e nem se trata de presunção absoluta da veracidade dos fatos articulados na petição inicial.
Para que seja decretada, o pedido deve ter um arcabouço probatório mínimo a amparar a decisão judicial.
Ademais, conforme disposto no parágrafo único do art. 341 do Código de Processo Civil, “O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial”. É o que ocorre no presente caso, em que a Defensoria Pública, na condição de curadora especial do réu citado por edital, apresentou contestação por negativa geral, tornando controvertida toda a matéria fática aduzida na petição inicial.
Nesse sentido, caberia aos autores comprovar as alegações contidas na petição inicial, seja em relação à responsabilidade do réu pelo acidente ou pela necessidade dos danos materiais e morais requeridos.
No entanto, não veio aos autos arcabouço probatório mínimo acerca do direito alegado na petição inicial, conforme será adiante demonstrado.
No caso em exame, a questão a ser analisada é verificar se há provas dos fatos narrados pela autora e, em sendo estes comprovados, se há responsabilidade do requerido pelo ressarcimento dos danos morais e materiais alegados, além da necessidade de pensionamento nos termos pugnados.
Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito.
Para comprovar suas alegações, a requerente deveria ter produzido arcabouço probatório mínimo a embasar sua pretensão.
De tal sorte, caberia à autora a prova das alegações que fez.
No entanto, apesar de informar que o senhor VANDI PEREIRA DA SILVA foi vítima de acidente de trânsito que teria sido causado por veículo de propriedade do réu, não há qualquer prova nos autos acerca dos meandros do citado acidente, de modo a aferir a responsabilidade do réu pelo infortúnio.
Não obstante, a narrativa da peça inicial, o único documento que veio aos autos foi um boletim de ocorrência, no qual consta que o veículo 2, de propriedade do réu, estava na contramão no momento do acidente (id. 77605236 - Pág. 26-30).
No entanto, não há qualquer outro elemento probatório a inferir a responsabilidade do réu pelo acidente, como relatos de testemunhas, as condições em que o acidente ocorreu, etc.
Nesse sentido, apesar de os autores demosntrarem que houve o falecimento do parente em decorrência do citado acidente, não há comprovação acerca da responsabilidade do réu pelo acidente.
Veja-se que a parte autora teve oportunidade de produzir outras provas, momento em que poderia trazer novos documentos ou requerer a produção de outras provas, como perícia, inspeção ou oitiva de testemunhas, mas não o fez.
Assim, resta claro que a parte autora não conseguiu se desincumbir do ônus de comprovar as alegações contidas na inicial (art. 373, I, do CPC), motivo pelo qual a improcedência é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isento a parte autora do pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, tendo em vista o deferimento de justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, na data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0002558-49.2010.8.20.0102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: Lauro Pereira da Silva e outros (2) Requerido(a): Acir Gomes de Oliveira DECISÃO Após citação por edital e decorrido o prazo sem manifestação do réu, foi nomeada a Defensoria Pública como curadora do réu revel (id. 126647714).
Com vista dos autos, o órgão defensoria apresentou contestação, na qual alegou a necessidade de novas diligências para localização do endereço do réu, afirmando, em suma, que ainda não haviam se esgotado todos os meios de localização deste, pugnando por consulta aos sistemas SISBAJUD e PREVJUD (id. 126681776). É o necessário relato.
Decido.
O artigo 319, § 1º do Código de Processo Civil, enuncia que: "Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção".
Ademais, cabe ao Poder Judiciário buscar as medidas que imprimam maior efetividade ao desenvolvimento do processo, a fim de uma decisão de mérito em tempo razoável.
Desse modo, é perfeitamente cabível a consulta a sistemas eletrônicos, no sentido de se obter endereços das partes, a fim de imprimir maior efetividade ao processo.
No caso, revendo os autos, observo que, por meio da decisão de id. 77605238 - Pág. 1, foi determinada consulta de endereços via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, tendo havido consulta apenas em relação a este último (id. 77605239 - Pág. 14).
Nesse sentido, entendo necessária a consulta aos demais sistemas, com o objetivo de serem esgotados todos os meios de localização de endereços do réu.
Consigno que, caso não sejam localizados novos endereços ou o réu não seja localizado em eventual novo endereço encontrado, serão convalidados todos os atos processuais já praticados, inclusive a citação por edital e a contestação já apresentada.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido e determino a realização de consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e PREVJUD, para fins de obtenção do endereço da parte ré.
Encontrando-se endereço do(a) requerido(a) diverso dos que já constam dos autos, proceda-se a citação em tal(is) locais.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
24/05/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada - 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0002558-49.2010.8.20.0102 Autor: Lauro Pereira da Silva e outros (2) Réu: Acir Gomes de Oliveira EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO - 20 DIAS) A Excelentíssima Senhora Doutora NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA - Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av.
Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc.
Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que fica citado ACIR GOMES DE OLIVEIRA, atualmente em local incerto e não sabido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, após o escoamento do prazo deste edital - 20 (VINTE) dias, CONTESTAR a ação supra referida, manifestando-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, sob pena de presunção de verdadeiras as não impugnadas.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 11 de abril de 2024.
Eu, LUCIANE ANGELA PEIXOTO SANTOS, Auxiliar de Secretaria, que digitei e encaminhei para conferência e assinatura da Juíza de Direito.
NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA Juíza de Direito -
23/05/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 11:20
Juntada de diligência
-
08/02/2024 05:39
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 07:16
Decorrido prazo de André Arley Martinho em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 06:03
Decorrido prazo de André Arley Martinho em 30/10/2023 23:59.
-
05/09/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 14:14
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 13:52
Recebidos os autos
-
19/01/2022 01:53
Digitalizado PJE
-
25/11/2021 12:01
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
25/11/2021 11:33
Recebidos os autos do Magistrado
-
10/10/2021 03:05
Expedição de Carta precatória
-
02/08/2021 01:56
Concluso para decisão
-
02/08/2021 01:44
Recebimento
-
07/10/2020 11:20
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
13/05/2020 10:54
Petição
-
29/11/2019 02:02
Expedição de Carta precatória
-
17/07/2019 09:08
Mero expediente
-
17/07/2019 05:11
Recebidos os autos do Magistrado
-
17/07/2019 05:11
Recebidos os autos do Magistrado
-
21/03/2019 03:06
Concluso para despacho
-
21/03/2019 02:50
Expedição de termo
-
23/11/2018 11:41
Petição
-
13/09/2018 10:24
Certidão expedida/exarada
-
12/09/2018 02:09
Relação encaminhada ao DJE
-
20/08/2018 04:52
Recebidos os autos do Magistrado
-
20/08/2018 04:52
Recebidos os autos do Magistrado
-
19/08/2018 03:46
Mero expediente
-
11/07/2018 02:40
Concluso para despacho
-
11/07/2018 02:06
Petição
-
21/05/2018 01:47
Certidão expedida/exarada
-
18/05/2018 11:45
Relação encaminhada ao DJE
-
23/03/2018 08:47
Ato ordinatório
-
19/02/2018 05:08
Juntada de carta devolvida
-
11/01/2018 11:05
Expedição de carta de citação
-
10/01/2018 10:55
Expedição de carta de citação
-
30/10/2017 02:05
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 11:37
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 10:17
Redistribuição por direcionamento
-
18/07/2016 01:39
Certidão expedida/exarada
-
15/07/2016 09:50
Recebimento
-
15/07/2016 04:49
Relação encaminhada ao DJE
-
01/07/2016 01:21
Mero expediente
-
21/11/2014 02:35
Concluso para despacho
-
03/11/2014 02:12
Petição
-
03/11/2014 02:12
Petição
-
03/11/2014 02:11
Recebimento
-
20/11/2013 12:00
Concluso para despacho
-
12/11/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
07/10/2013 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
14/12/2012 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
03/11/2011 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
20/09/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
16/09/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
14/09/2011 12:00
Decisão Proferida
-
26/08/2011 12:00
Concluso para despacho
-
26/08/2011 12:00
Petição
-
03/08/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
02/08/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
01/08/2011 12:00
Mero expediente
-
18/03/2011 12:00
Juntada de mandado
-
02/12/2010 12:00
Expedição de Mandado
-
25/11/2010 12:00
Mero expediente
-
27/10/2010 12:00
Concluso para despacho
-
27/10/2010 12:00
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2010
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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