TJRN - 0807763-53.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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14/07/2024 19:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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14/07/2024 19:27
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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05/07/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 04/07/2024 23:59.
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16/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 17:16
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível ApCiv 0807763-53.2022.8.20.5001 APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE APELADOS: LEILA MARIA RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCA DULCIMAR DA SILVA, FRANCISCA FRANCINETE GOMES DE OLIVEIRA, FRANCISCA DOMINGOS DE BRITO E FRANCINETE ADELIA GOMES Advogado: HUGO VICTOR GOMES VENÂNCIO MELO Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face da sentença que homologou os índices ofertados pela Contadoria Judicial, determinando que a parte exequente seja intimada para, em 30 dias, apresentar os cálculos de execução utilizando como parâmetro os referidos índices de perdas apurados.
Apresentados os cálculos, intimar o Estado para, em igual prazo, impugnar a execução.
Alegou que: “os cálculos dos liquidantes estão incorretos porque não fez a comparação dos valores convertidos pelo Estado com a média obtida em 1º julho de 1994, data da primeira emissão do real”; “se o REAL entrou em vigor em 1º de julho de 1994, é nesta data que se deve verificar se o servidor teve perda com a conversão da moeda, pois foi nesta data que o Cruzeiro Real deixou de integrar o Sistema Monetário Nacional”; as perdas encontradas foram apuradas em forma de percentual, contrariando a jurisprudência do STF (RE 561.836), que dispõe que devem se dar em valor nominal; os cálculos dos liquidantes também estão errados porque incluíram verbas pagas em percentual, além de incluírem verbas não habituais, pagas apenas alguns meses; houve inconsistência dos cálculos da COJUD e, consequentemente, da sentença, com o título a ser liquidado.
Requereu o provimento do apelo.
Contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do recurso.
Caso contrário, por seu desprovimento. É o relatório.
Decido.
Cumpre esclarecer que a apelação é o recurso cabível da sentença (art. 1.009, CPC), que nos termos do art. 203, §1º do CPC, "é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução".
Todavia, trata-se de decisão em liquidação de sentença, que homologou os índices apontados na planilha da COJUD, sem extinguir o processo ou a fase executiva, constituindo decisão interlocutória e não sentença (art. 203, §§ 1º e 2º, CPC).
Sendo assim, o recurso cabível é o agravo de instrumento, segundo a dicção do art. 1.015, parágrafo único, do CPC: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Portanto, a via apelatória não é adequada para impugnar mera decisão interlocutória proferida em sede de liquidação de sentença que não pôs fim ao seu cumprimento, medida desafiável por agravo de instrumento.
A propósito, outro não é o entendimento do STJ, segundo o qual "o recurso cabível contra decisão de liquidação que não põe fim ao processo é o agravo de instrumento.
A interposição de apelação constitui erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade" (AgInt no REsp n. 1.776.299/AM, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 27/11/2019 - Grifei).
E "para as decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva - liquidação e cumprimento de sentença -, no processo de execução e na ação de inventário, o legislador optou conscientemente por um regime recursal distinto, prevendo o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, que haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, quer seja porque a maioria dessas fases ou processos não se findam por sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura apelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos possuírem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera jurídica das partes, sendo absolutamente irrelevante investigar, nesse contexto, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do art. 1.015 do CPC/2015" (REsp n. 1.736.285/MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019 - Grifei).
Vejamos outro julgado da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO, SOB PENA DE MULTA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
As decisões proferidas em liquidação ou cumprimento de sentença, execução e inventário, são impugnáveis por agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do NCPC). (...) 4.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.837.211/MG, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/3/2021, DJe 11/3/2021 - Grifei). À vista do exposto, nos termos do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, não conheço do recurso por ser manifestamente inadmissível.
Com o trânsito em julgado, remeter ao Juízo de origem.
Publicar.
Natal, 2 de maio de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
13/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:21
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ESTADO DO RN
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29/04/2024 07:37
Recebidos os autos
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29/04/2024 07:37
Conclusos para despacho
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29/04/2024 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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