TJRN - 0805958-62.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805958-62.2024.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Polo passivo JONAS REGINALDO NETO Advogado(s): GILVAN CAVALCANTI RIBEIRO Agravo de Instrumento n° 0805958-62.2024.8.20.0000.
Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró - RN.
Agravante: Unimed Natal.
Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda.
Agravado: Jonas Reginaldo Neto.
Advogado: Gilvan Cavalcanti Ribeiro.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
AGRAVADO SUBMETIDO A TRATAMENTOS MÉDICOS EM FUNÇÃO DE DIVERSAS MOLÉSTIAS.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO.
NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DIREITO DA CONSUMIDOR EM TER GARANTIDO O MEDICAMENTO.
PRESERVAÇÃO DA SAÚDE.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DA COBERTURA.
DECISÃO DE 1º GRAU MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer do 9º Procurador de Justiça, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Unimed Natal, em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que nos autos do processo tombado sob o nº 0809035-87.2024.8.20.5106, deferiu a liminar requerida, determinando que a Agravante “(…) forneça os medicamentos, insumos e tratamentos, conforme prescrição médica (ID nº 119432163), sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC), até ulterior decisão. (…).” Irresignada com a decisão, a Agravante interpôs o presente recurso, e após fazer uma breve síntese da demanda, aduziu sinteticamente que: I) não há obrigação contratual e legal em prestar o tratamento de Home Care, sendo de liberalidade do plano o fornecimento desse tratamento ao autor; II) por se tratar de relação contratual de saúde suplementar, a operadora está adstrita a cobertura dos procedimentos legalmente exigidos e/ou contratualmente previstos, dentre os quais não se encontra o custeio do serviço de home care; III) não está obrigada a custear todo e qualquer tratamento indicado aos seus beneciários, e sim, aqueles disponíveis na apólice e determinado pela agência reguladora; IV) não tem a obrigação de custear um procedimento em desacordo com a DUT presente no Rol da ANS; V) o procedimento não possui cobertura contratual, bem como o custeio de medicamentos ordinários, materiais e equipamentos Na sequência, disse que a Operadora assegura aos seus usuários cobertura dentro dos limites e modalidades previstas nas condições gerais do contrato, porém em se tratando em serviço não previsto em contrato, tão somente pelo princípio da obrigatoriedade da convenção, o pacta sunt servanda.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e no mérito pelo provimento do recurso.
Juntou os documentos de fls. 35-217.
Efeito suspensivo indeferido às fls. 219-223.
Informações de estilo às fls. 228-229.
Devidamente intimada, apresentou a Agravada contrarrazões às fls. 231-232, rebatendo genericamente os argumentos da Agravante, e clamando ao final pelo desprovimento do recurso.
O 9º Procurador de Justiça em fundamentado parecer de fls. 233-240, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Extrai-se dos autos que o Agravado foi diagnosticado com Parkinson (CID G20), hipertensão (CID I11), dislipidemia mista (CID E78), doença pulmonar obstrutiva crônica (CID J44), discopatia lombar e obesidade, sendo totalmente restrito ao leito e com disfagia avançada.
Pois bem! Da leitura dos documentos acostados quando do protocolo da demanda, em especial o Laudo Médico, vê-se que de fato é necessário o tratamento prescrito pelo profissional médico ao Agravado.
Desse modo, entendo ser abusiva a cláusula que impede o paciente, enquanto consumidor do plano de saúde, de receber tratamento com o método mais moderno em razão de cláusula limitativa.
Ademais, denota-se que, malgrado a Agravante tente negar o procedimento médico, na forma requerida, ao argumento de que a avença firmada entre as partes não traz disposição atinente a tal procedimento, resta indubitável que, em se tratando de contrato consumerista, a mesma infringiu a norma encartada no parágrafo 4º, do art. 54, do CDC, o qual estabelece que, no caso de contrato de adesão, as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor, devem ser interpretadas de forma favorável a este.
Esclareço que o deferimento liminar na origem não quebra a equivalência da finalidade contratual objetiva, nem fere de morte o equilíbrio econômico do contrato, ao contrário, incorreria em dano inverso, cujo suporte resvalaria em desfavor do enfermo, caso a decisão fosse, de outro modo, interpretada.
Logo, ao negar a cobertura para o tratamento solicitado, não agiu a Agravante sob o manto do exercício regular de direito, vez que não lastreado pelos fatos e fundamentos jurídicos aqui postos.
De mais a mais, o procedimento necessário ao segurado, foi prescrito por profissional da saúde, que, certamente, indicou o meio mais adequado para o caso, não sendo prudente se questionar a necessidade da técnica especificada nem dos profissionais adequados para o tratamento. É cediço que os Tribunais pátrios têm decidido que as cláusulas contratuais insertas em planos de saúde com o objetivo de restringir procedimentos médicos, por serem abusivas, revestem-se de nulidade.
Isto porque, ao contrário do manejado no arrazoado recursal, contrariam a boa-fé do consumidor, vedando-lhe a realização da expectativa legítima da prestação dos serviços almejados, em desobediência à prescrição apontada pela equipe, ameaçando, inclusive, o próprio objetivo do contrato, que consiste no fornecimento do serviço de saúde, o que implica, isto sim, em flagrante desequilíbrio contratual. É de sabença geral que, em se tratando de contrato de adesão, e cujas cláusulas revistam-se de abusividade, impõe-se a aplicação do art. 51, inciso IV, e § 1º, inciso II, do Código Consumerista, em vigor à época da contratação, o qual dispõe, in verbis: "Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. (...) §1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (...) II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual. (...)” Cito inúmeros julgados, onde, de igual modo, esta Corte de Justiça ratifica tal posicionamento, cujas ementas seguem transcritas: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REVLIMID (LENALIDOMIDA).
USUÁRIA DIAGNIOSTICADA COM MIELOMA MÚLTIPLO.
NECESSIDADE DO TRATAMENTO PRESCRITO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS DA ANS.
ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0866071-53.2020.8.20.5001, Dr.
AMILCAR MAIA, Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 15/12/2021) (Destaques acrescidos) “DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURO SAÚDE.
PLANO DE AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 608/STJ.
APLICAÇÃO DO ART. 113 DO CÓDIGO CIVIL.
NEGATIVA DE COBERTURA PARA TRATAMENTO COM FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
TUTELA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO.
MOLÉSTIA DEVIDAMENTE COMPROVADAMENTE.
QUADRO DE SAÚDE DELICADO.
COBERTURA DO TRATAMENTO PRESCRITO POR PROFISSIONAL DE SAÚDE.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO.
ROL TAXATIVO DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAR TODOS OS MEIOS QUE IMPLIQUEM NO ÊXITO DO TRATAMENTO.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DA COBERTURA SECURITÁRIA.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO PARQUET.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804566-63.2019.8.20.0000, Dr.
VIVALDO OTÁVIO PINHEIRO, Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível, ASSINADO em 05/05/2020) (Destaques acrescidos) Sob tal vértice, mantenho a decisão hostilizada integralmente.
Ausente, portanto, o requisito da fumaça do bom direito, torna-se despiciendo analisar o periculum in mora.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Parquet, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 29 de Julho de 2024. - 
                                            
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805958-62.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2024. - 
                                            
27/06/2024 05:08
Conclusos para decisão
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26/06/2024 17:19
Juntada de Petição de parecer
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24/06/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2024 05:25
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:35
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN em 20/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:33
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/06/2024 23:59.
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06/06/2024 09:11
Juntada de documento de comprovação
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06/06/2024 09:11
Juntada de Certidão
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24/05/2024 12:42
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0805958-62.2024.8.20.0000.
Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró - RN.
Agravante: Unimed Natal.
Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda.
Agravado: Jonas Reginaldo Neto.
Advogado: Gilvan Cavalcanti Ribeiro.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Unimed Natal, em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que nos autos do processo tombado sob o nº 0809035-87.2024.8.20.5106, deferiu a liminar requerida, determinando que a Agravante “(…) forneça os medicamentos, insumos e tratamentos, conforme prescrição médica (ID nº 119432163), sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC), até ulterior decisão. (…).” Irresignada com a decisão, a Agravante interpôs o presente recurso, e após fazer uma breve síntese da demanda, aduziu sinteticamente que: I) não há obrigação contratual e legal em prestar o tratamento de Home Care, sendo de liberalidade do plano o fornecimento desse tratamento ao autor; II) por se tratar de relação contratual de saúde suplementar, a operadora está adstrita a cobertura dos procedimentos legalmente exigidos e/ou contratualmente previstos, dentre os quais não se encontra o custeio do serviço de home care; III) não está obrigada a custear todo e qualquer tratamento indicado aos seus beneciários, e sim, aqueles disponíveis na apólice e determinado pela agência reguladora; IV) não tem a obrigação de custear um procedimento em desacordo com a DUT presente no Rol da ANS; V) o procedimento não possui cobertura contratual, bem como o custeio de medicamentos ordinários, materiais e equipamentos Na sequência, disse que a Operadora assegura aos seus usuários cobertura dentro dos limites e modalidades previstas nas condições gerais do contrato, porém em se tratando em serviço não previsto em contrato, tão somente pelo princípio da obrigatoriedade da convenção, o pacta sunt servanda.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e no mérito pelo provimento do recurso.
Juntou os documentos de fls. 35-217. É o relatório.
Passo a decidir.
O presente Agravo de Instrumento versa sobre pedido imediato de atribuição de efeito suspensivo.
Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do inciso I do art. 1.019, e do parágrafo único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Extrai-se dos autos que o Agravado foi diagnosticado com Parkinson (CID G20), hipertensão (CID I11), dislipidemia mista (CID E78), doença pulmonar obstrutiva crônica (CID J44), discopatia lombar e obesidade, sendo totalmente restrito ao leito e com disfagia avançada.
Pois bem! Da leitura dos documentos acostados quando do protocolo da demanda, em especial o Laudo Médico, vê-se que de fato é necessário o tratamento prescrito pelo profissional médico ao Agravado.
Desse modo, entendo ser abusiva a cláusula que impede o paciente, enquanto consumidor do plano de saúde, de receber tratamento com o método mais moderno em razão de cláusula limitativa.
Ademais, denota-se que, malgrado a Agravante tente negar o procedimento médico, na forma requerida, ao argumento de que a avença firmada entre as partes não traz disposição atinente a tal procedimento, resta indubitável que, em se tratando de contrato consumerista, a mesma infringiu a norma encartada no parágrafo 4º, do art. 54, do CDC, o qual estabelece que, no caso de contrato de adesão, as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor, devem ser interpretadas de forma favorável a este.
Esclareço que o deferimento liminar na origem não quebra a equivalência da finalidade contratual objetiva, nem fere de morte o equilíbrio econômico do contrato, ao contrário, incorreria em dano inverso, cujo suporte resvalaria em desfavor do enfermo, caso a decisão fosse, de outro modo, interpretada.
Logo, ao negar a cobertura para o tratamento solicitado, não agiu a Agravante sob o manto do exercício regular de direito, vez que não lastreado pelos fatos e fundamentos jurídicos aqui postos.
De mais a mais, o procedimento necessário ao segurado, foi prescrito por profissional da saúde, que, certamente, indicou o meio mais adequado para o caso, não sendo prudente se questionar a necessidade da técnica especificada nem dos profissionais adequados para o tratamento. É cediço que os Tribunais pátrios têm decidido que as cláusulas contratuais insertas em planos de saúde com o objetivo de restringir procedimentos médicos, por serem abusivas, revestem-se de nulidade.
Isto porque, ao contrário do manejado no arrazoado recursal, contrariam a boa-fé do consumidor, vedando-lhe a realização da expectativa legítima da prestação dos serviços almejados, em desobediência à prescrição apontada pela equipe, ameaçando, inclusive, o próprio objetivo do contrato, que consiste no fornecimento do serviço de saúde, o que implica, isto sim, em flagrante desequilíbrio contratual. É de sabença geral que, em se tratando de contrato de adesão, e cujas cláusulas revistam-se de abusividade, impõe-se a aplicação do art. 51, inciso IV, e § 1º, inciso II, do Código Consumerista, em vigor à época da contratação, o qual dispõe, in verbis: "Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. (...) §1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (...) II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual. (...)” Cito inúmeros julgados, onde, de igual modo, esta Corte de Justiça ratifica tal posicionamento, cujas ementas seguem transcritas: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REVLIMID (LENALIDOMIDA).
USUÁRIA DIAGNIOSTICADA COM MIELOMA MÚLTIPLO.
NECESSIDADE DO TRATAMENTO PRESCRITO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS DA ANS.
ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0866071-53.2020.8.20.5001, Dr.
AMILCAR MAIA, Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 15/12/2021) (Destaques acrescidos) “DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURO SAÚDE.
PLANO DE AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 608/STJ.
APLICAÇÃO DO ART. 113 DO CÓDIGO CIVIL.
NEGATIVA DE COBERTURA PARA TRATAMENTO COM FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
TUTELA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO.
MOLÉSTIA DEVIDAMENTE COMPROVADAMENTE.
QUADRO DE SAÚDE DELICADO.
COBERTURA DO TRATAMENTO PRESCRITO POR PROFISSIONAL DE SAÚDE.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO.
ROL TAXATIVO DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAR TODOS OS MEIOS QUE IMPLIQUEM NO ÊXITO DO TRATAMENTO.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DA COBERTURA SECURITÁRIA.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO PARQUET.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804566-63.2019.8.20.0000, Dr.
VIVALDO OTÁVIO PINHEIRO, Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível, ASSINADO em 05/05/2020) (Destaques acrescidos) Sob tal vértice, mantenho a decisão hostilizada integralmente.
Ausente, portanto, o requisito da fumaça do bom direito, torna-se despiciendo analisar o periculum in mora.
Ante o exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, conheço do recurso interposto e sucessivamente INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão, solicitando-lhe informações, as quais deverão ser prestadas no prazo legal.
Intime-se o Agravado para ofertar contrarrazões ao presente recurso, juntando os documentos que julgar necessários.
Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à d.
Procuradoria de Justiça para a emissão do parecer de estilo.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 - 
                                            
22/05/2024 10:57
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2024 10:51
Expedição de Ofício.
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22/05/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 20:04
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2024 17:30
Conclusos para despacho
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13/05/2024 17:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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