TJRN - 0834608-88.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2025 13:22
Juntada de diligência
-
06/06/2025 08:54
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 15:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2025 15:21
Processo Reativado
-
05/06/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 13:33
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
07/03/2025 00:50
Decorrido prazo de Jacqueline Sandra de Souza Schneid em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:49
Decorrido prazo de INVESTDOOR NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:49
Decorrido prazo de Pollyana Myrella Maia de Sousa em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:31
Decorrido prazo de Jacqueline Sandra de Souza Schneid em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:30
Decorrido prazo de INVESTDOOR NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:30
Decorrido prazo de Pollyana Myrella Maia de Sousa em 06/03/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:00
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2024 10:04
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
06/12/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
15/10/2024 18:08
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 18:07
Decorrido prazo de autor e réu em 14/10/2024.
-
15/10/2024 03:35
Decorrido prazo de Jacqueline Sandra de Souza Schneid em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 03:35
Decorrido prazo de Pollyana Myrella Maia de Sousa em 14/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 12:35
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:58
Decretada a revelia
-
15/05/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 05:50
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:50
Decorrido prazo de Jacqueline Sandra de Souza Schneid em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 04:35
Decorrido prazo de Pollyana Myrella Maia de Sousa em 08/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 08:06
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
18/12/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0834608-88.2023.8.20.5001 Parte autora: MARCO ANTONIO SOUSA DA SILVA e outros Parte ré: INVESTDOOR NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA D E C I S Ã O
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que, na diligência de citação/intimação da parte ré realizada em julho/23, através do sr.
ANDREAS BRONNIMANN, o referido informou que não atuaria mais na condição de representante legal da empresa demanda (Id. 103985384).
Nada obstante, o Oficial de Justiça certificou a efetiva citação/intimação da empresa (Id. 103985383).
Pois bem.
Em que pese a argumentação lançada pelo sr.
Andreas, não há qualquer comprovação do alegado, ressaltando-se, inclusive, que nos aditivos contratuais presentes em Id. 103985385 há a demonstração de que o referido senhor permanece como sócio-administrador da empresa demandada.
Ademais, segundo a parte requerente e confirmado por este Juízo mediante consulta direta, tais documentos foram juntados pelo próprio sr.
Andreas em abril/23 no processo de nº 0800672-31.2023.8.20.5144, através de procurador habilitado, ou seja, apenas três meses antes da citação feita no presente processo.
Assim, inexistindo prova da sua retirada da sociedade, REPUTO plenamente válida e eficaz a citação perfectibilizada.
AGUARDE-SE, portanto, o decurso do prazo para a parte ré ofertar contestação, prazo a ser iniciado da data da audiência de conciliação, conforme decisão em Id. 102517652.
A Secretaria deverá, ainda, certificar se já decorreu o prazo de 30 dias para cumprimento da decisão concessiva de tutela, cabendo ao requerente, em caso de eventual descumprimento, apresentar, querendo, cumprimento provisório em autos apartados, observando as formalidades previstas no art. 520 do CPC, de modo a evitar tumultos processuais neste feito.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/12/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/12/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 05:04
Decorrido prazo de Jacqueline Sandra de Souza Schneid em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 09:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/12/2023 09:15
Audiência conciliação realizada para 11/12/2023 14:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/12/2023 09:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2023 14:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/11/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 00:11
Decorrido prazo de Jacqueline Sandra de Souza Schneid em 28/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 21:31
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2023 00:11
Decorrido prazo de Pollyana Myrella Maia de Sousa em 13/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 08:53
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0834608-88.2023.8.20.5001 Parte autora: MARCO ANTONIO SOUSA DA SILVA e outros Parte ré: INVESTDOOR NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de "AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANO MORAL C/C TUTELA ANTECIPADA" proposta por MARCO ANTÔNIO SOUSA DA SILVA e ANA MARIA DE AZEVEDO SILVA em face de INVESTDOOR NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA.
Narra os autores, em suma, que: a) firmaram com a ré, na data de 05/05/2018, contrato de promessa de compra e venda tendo por objeto o lote 032, da quadra 003, matrícula 2.294 do Empreendimento Majuí Condomínio Parque, com 240,00 m² de área privativa, pelo valor total de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais); b) o contrato estipulou, na cláusula terceira do quadro resumo, que o prazo de entrega do loteamento se daria em até 36 meses, a contar da data da sua celebração, podendo ser prorrogado por até 06 (seis) meses (cláusula 7.1); c) no entanto, até o presente momento tal obrigação não foi cumprida pela ré, haja visto que a entrega nunca ocorreu e não há sequer qualquer perspectiva de ocorrer, estando o empreendimento completamente abandonado pela empresa ré; d) requereram, nas datas de 06 de outubro de 2022, 31 de outubro de 2022, e 09 de setembro de 2022, o distrato do contrato celebrado em virtude da mora na conclusão do empreendimento, porém, não obteve êxito.
Amparados em tais fatos, requereram, para além dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência, para que seja declarada a rescisão do contrato celebrado entre as partes, por culpa exclusiva da ré, bem como a restituição integral dos valores pagos, devidamente corrigidos, tudo sob pena de multa diária.
Juntaram documentos. É o que importa relato.
I – DA JUSTIÇA GRATUITA: No caso dos autos, tendo em vista a inexistência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, cotejada com a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º), DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98 do CPC.
II – DA TUTELA DE URGÊNCIA: Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Em primeiro plano, esclareço que, malgrado as modificações promovidas pela Lei nº 13.786/2018 tenham entrado em vigor na data de sua publicação (28/12/2018), entendo inaplicável a dita norma ao caso em apreço, na medida em que a celebração do contrato em discussão deu-se em 05/05/2018, anteriormente à sua vigência (vide instrumento contratual de ID 102503954), sob pena de violação do princípio da não-retroatividade, assentado com cunho notadamente rígido, dado que revestido com o caráter cogente de uma norma de natureza constitucional.
De fato, os efeitos do contrato em estudo ficarão condicionados ao entendimento vigente no momento em que foi firmado pelas partes.
Nesse ponto, não há falar em invocação do efeito imediato da lei nova, haja vista que não se pode confundir contratos em curso e contratos em curso de constituição.
Somente estes a norma hodierna alcança, não aqueles, pois são atos jurídicos perfeitos. À luz da narrativa fática tecida na peça vestibular, observei que o pleito de natureza antecipada se embasa em circunstâncias atribuíveis à parte ré.
A partir da leitura do instrumento contratual trazido aos autos em ID 102503954, constatei a existência do liame jurídico invocado na inicial, o qual tem como fundamento uma relação de consumo, dada a subsunção da parte autora e a ré nos conceitos de consumidor e de fornecedor, estampados, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Por conseguinte, mister realçar o entendimento consolidado através da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
A teor da referida Súmula, o consumidor/adquirente de imóvel adquirido mediante contrato de promessa de compra e venda tem direito à rescisão do ajuste, ainda que por simples desistência, e à restituição de parcela substancial das quantias pagas.
A propósito, embora a cláusula de irretratabilidade tenha trazido aos negócios imobiliários maior segurança para ambas as partes contratantes, as quais, desse modo, têm as garantias inerentes ao negócio jurídico, não é verdadeira a afirmação de que, uma vez assinado o contrato, o adquirente jamais poderá se arrepender da aquisição.
A toda evidência, no atual cenário jurídico brasileiro, as pessoas não são obrigadas a se manterem contratadas em algo que não mais lhes interesse, sobretudo, se a matéria tocar o direito do consumidor, hipótese em que reclama um olhar mais atento do Judiciário, porquanto a maioria dos contratos de compra e venda de imóvel ostentam o caráter de adesão, elaborado tão somente pelo fornecedor do produto (imóvel), sem qualquer interferência do consumidor.
Nesse contexto, registro que o exame da conjuntura fática que motiva o pleito de resolução contratual por inadimplemento demanda cognição exauriente deste Juízo, notadamente para fins de aferição e reconhecimento da culpa da ré pelo atraso na entrega do imóvel, posto que amparado tão somente nas declarações unilaterais trazidas pelos autores.
Nada obstante, considerando a relação de consumo estabelecida entre os litigantes, reputo desarrazoado, diante das normas consumeristas, obrigar o consumidor a permanecer vinculado a um negócio jurídico que não tem mais interesse de manter, constituindo direito subjetivo dele, ora comprador, a resilição unilateral do pacto.
Sob esse prisma, considerando a possibilidade de a parte autora exercer o direito de arrependimento, hipótese em que o Colendo Superior Tribunal de Justiça entende devida a devolução de, no mínimo, 75% (setenta e cinco) dos valores pagos pelo consumidor, entendo que esse percentual tem natureza de valor incontroverso.
Nesse sentido, eis o pensar dessa Corte Superior, com os destaques que ora empresto: AGRAVO REGIMENTAL.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESOLUÇÃO.
RETENÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO.
POSSIBILIDADE.
PERCENTUAL. 10% A 25% SOBRE AS PARCELAS APORTADAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7.
AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO CENTRALDA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. [...] 2.
Esta Corte Superior, à luz de precedentes firmados pela Segunda Seção, entende que "o compromissário comprador que deixa de cumprir o contrato em face da insuportabilidade da obrigação assumida tem o direito de promover ação a fim de receber a restituição das importâncias pagas" (EREsp 59870/SP, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/04/2002, DJ 09/12/2002 p. 281).3.
Porém, o percentual a ser retido pelo vendedor, bem como o valor da indenização a ser paga como contraprestação pelo uso do imóvel,são fixados à luz das particularidades do caso concreto, razão pela qual se mostra inviável a via do recurso especial ao desiderato de rever o quantum fixado nas instâncias inaugurais de jurisdição (Súmula 07). 4.
Tendo em vista que o valor de retenção determinado pelo Tribunal a quo (10% das parcelas pagas) não se distancia do fixado em diversas ocasiões por esta Corte Superior (que entende possível o valor retido flutuar entre 10% a 25%), o recurso especial não prospera. 5.
Recurso não provido.
AgRg no REsp 1.110.810/DF, Relator o Min.
Luis Felipe Salomão,Quarta Turma, julgado em 3/9/2013, DJe 6/9/2013).
DIREITO CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO.
INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
CABIMENTO.
RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES PELO VENDEDOR.
INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SUPORTADOS.
CABIMENTO.
ARRAS.
SEPARAÇÃO. 1.
A rescisão de um contrato exige que se promova o retorno das partes ao status quo ante, sendo certo que, no âmbito dos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, em caso de rescisão motivada por inadimplência do comprador, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de admitir a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização e corretagem, o pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel e a eventual utilização do bem pelo comprador. 2.
O percentual de retenção - fixado por esta Corte entre 10% e 25% - deve ser arbitrado conforme as circunstâncias de cada caso. [...] 5.
Recurso especial a que se nega provimento."(REsp 1224921/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe 11/5/2011).
Demais disso, o Termo de Quitação (ID 102503955) aportado ao caderno processual demonstra a totalidade do que pagou a parte autora à ré.
Eis, pois, a probabilidade do direito invocado na exordial.
No que toca ao perigo de dano, também enxergo sua presença, tendo em conta a expressiva importância despendida pela parte autora a título de pagamento das prestações avençadas, revelando-se desarrazoado, pois, que ela aguarde o deslinde do feito para alcançar parcela substancial que lhe cabe de antemão.
Registro, por fim, que também não há perigo de irreversibilidade da medida, já que não enxerguei do contrato em estudo qualquer alusão à constituição de propriedade fiduciária do imóvel em questão em favor da parte ré, a ensejar empecilho para o desfazimento do contrato, diante da garantia pactuada.
No mais, o status quo também poderá ser restabelecido com a cobrança dos valores anteriormente devolvidos, podendo a parte ré, inclusive, adotar medidas mais eficazes contra o autor, surtindo, então, os efeitos pretendidos.
De qualquer modo, reputo que o direito de arrependimento do consumidor/promitente comprador e consequente direito de restituição de parcela substancial por ele paga apresenta natureza de direito potestativo, podendo por ele ser manifestado independentemente de justificativa.
CONCLUSÃO Frente ao exposto, encontrando-se presentes os requisitos constantes do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA e, em decorrência: a) RESCINDO o contrato de compra e venda do terreno em questão, ao tempo em que declaro disponível o dito bem para venda; b) DETERMINO que as partes rés proceda à devolução de 75% (setenta e cinco por cento) da totalidade dos valores já pagos pela parte autora, devidamente corrigidos pelo índice aplicado contratualmente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suportar multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
INTIME-SE a parte ré pessoalmente, em atenção à Súmula 410 do STJ.
Outrossim, DEFIRO a justiça gratuita requerida pelos autores.
Em prosseguimento, a Secretaria APRAZE audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
CITE-SE e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
Após, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/06/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2023 12:53
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 12:33
Audiência conciliação designada para 11/12/2023 14:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/06/2023 12:32
Recebidos os autos.
-
28/06/2023 12:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
28/06/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 10:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCO ANTONIO SOUSA DA SILVA.
-
28/06/2023 10:11
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/06/2023 18:43
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801872-39.2022.8.20.5102
Maria Damiana Soares
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Osvaldo Luiz da Mata Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/04/2022 17:15
Processo nº 0855331-65.2022.8.20.5001
Josineide Miranda da Silva
Joao Batista Mauricio Bezerra
Advogado: Gilton Xavier da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/07/2022 20:54
Processo nº 0141142-06.2013.8.20.0001
Moema de Assuncao Campos
Claudio Moreira Campos
Advogado: Paulo Augusto Pinheiro da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2023 22:20
Processo nº 0812124-55.2023.8.20.5106
Jose Maria Ferreira de Oliveira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2023 14:52
Processo nº 0802849-06.2019.8.20.5112
E M Pinto - ME
Sg Engenharia &Amp; Construcao LTDA.
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/09/2019 10:20