TJRN - 0812124-55.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 07:29
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/06/2025 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 01:04
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 13:42
Juntada de aviso de recebimento
-
26/03/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2025 02:03
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 07:13
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
23/11/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
22/11/2024 04:34
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:07
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:01
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:51
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 00:50
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 21/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 17:43
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 03:24
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 01:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 14:03
Juntada de Petição de apelação
-
06/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 09:28
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2024 16:15
Conclusos para decisão
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07/02/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
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27/01/2024 06:10
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
27/01/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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08/12/2023 00:28
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 00:28
Decorrido prazo de MYTCHELLY KELLY ROCHA PAIVA SOARES em 07/12/2023 23:59.
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0812124-55.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSE MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: MYTCHELLY KELLY ROCHA PAIVA SOARES - RN0012486A Parte Ré: REU: BANCO BRADESCO S/A. e outros Advogado: Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogado do(a) REU: SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 CERTIDÃO CERTIFICO que as CONTESTAÇÕES nos IDs. 105099597 e 106214685 foram apresentadas tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 6 de novembro de 2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das CONTESTAÇÕES nos IDs.105099597 e 106214685 .
Mossoró/RN, 6 de novembro de 2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) -
06/11/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 16:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/09/2023 23:59.
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31/08/2023 09:28
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 10:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/08/2023 10:57
Audiência conciliação realizada para 16/08/2023 10:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
15/08/2023 12:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/08/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 08:46
Publicado Citação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
03/07/2023 08:01
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 CITAÇÃO Processo n.º 0812124-55.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: JOSE MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A., SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA À(o) BANCO BRADESCO S/A., por sua procuradoria institucional Com fundamento no Art. 246, inc.
V e § 1º do Código de Processo Civil, bem como no Art. 6º da Portaria Conjunta nº 016-TJ, de 23 de março de 2018 e de ordem do(a) Exmo.(a) Sr.(a) Dr.(a) FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO, Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em decisão/despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, fica V.
Sa., INTIMADO (A), do inteiro teor da decisão de ID 102141918, que determina o(a) promovido(a) cessar imediatamente o desconto sob a rubrica de Clube Sebraseg, no valor de R$ 59,90, na conta do autor JOSE MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *25.***.*30-15 sob pena de bloqueio coercitivo no valor de R$ 10.000,00, no caso de descumprimento da medida, bem como, para comparecer à Audiência de CEJUSC - Conciliação Cível APRAZADA para o dia 16/08/2023, ás 10:30h, que será realizada VIRTUALMENTE na Sala de Audiências do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÕES DE CONFLITOS DA REGIÃO OESTE - CEJUSC/OESTE, fones: (84) 3673-9927; (84) 3673-9925, através da Plataforma TEAMS e link que segue: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmQwMjQ3ZDEtN2M5ZC00OTQxLWE3OTctNmE0YTgyOGIwNzdl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%229721ac17-ef9f-495c-9533-1b7fd1a669fb%22%7d Outrossim, também fica CITADO (A), para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, CONTESTAR a presente ação, apresentando as provas que deseja produzir, sob pena de confissão e revelia, ficando ciente de que não havendo defesa, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) requerente na exordial, e que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, fica CONCEDIDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandada informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Em caso de problemas para acessar o link, entre em contato com o CEJUSC OESTE, através do whatsapp (84) 9 8726-4485.
Para outras informações entre em contato com o CEJUSC- (84) 3673-9927.
Mossoró/RN, 29 de junho de 2023 MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária -
29/06/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 08:51
Audiência conciliação designada para 16/08/2023 10:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0812124-55.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JOSE MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: MYTCHELLY KELLY ROCHA PAIVA SOARES Demandado: BANCO BRADESCO S/A. e outros DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por JOSE MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. e outros, onde alegou ser beneficiária de aposentadoria perante o INSS, recebendo o crédito em conta mantido junto ao primeiro demandado.
Relatou que observou descontos em sua conta corrente sob a rubrica de Clube Sebraseg, no valor de R$ 59,90, cuja origem desconhece.
Relatou ter buscado junto aos promovidos o cancelamento dos descontos, sem obter sucesso com suas diligências.
Pugnou, por fim, em sede de tutela antecipada, pela cessação dos descontos em sua conta corrente. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge mesmo da total impossibilidade jurídica de se fazer prova de fato negativo, incumbindo-se o ônus probatório à parte adversa por ocasião do contraditório.
Até este momento, porém, a parte autora não pode permanecer com descontos em sua conta, máxime por imperar o Princípio da Boa Fé, já que ninguém pode ser presumidamente estelionatário.
De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, dos efeitos nefastos dos descontos oriundos de um negócio jurídico, a princípio não contratado e do qual sequer se pode usufruir, afetando-lhe, mês a mês, os proventos de aposentadoria, de natureza alimentar.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata abstenção dos descontos mensais relativos ao débito sub judice.
Intime-se os promovidos para cessarem imediatamente o desconto, sob pena de bloqueio coercitivo no valor de R$ 10.000,00, no caso de descumprimento da medida.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito em Substituição Legal -
28/06/2023 12:33
Recebidos os autos.
-
28/06/2023 12:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
28/06/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 07:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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