TJRN - 0920749-47.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) N.º 0920749-47.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM AGRAVADO: EDIFCIO RESIDENCIAL DIEGO VELAZQUEZ ADVOGADO: KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES, BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO DECISÃO Cuida-se de agravo (Id. 30603394) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0920749-47.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de abril de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0920749-47.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de novembro de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0920749-47.2022.8.20.5001 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Polo passivo EDIFCIO RESIDENCIAL DIEGO VELAZQUEZ Advogado(s): KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES, BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, SUSCITADA PELA PARTE APELADA.
CONGRUÊNCIA ENTRE OS FUNDAMENTOS DO JULGADO E AS RAZÕES DO RECURSO A PERMITIR A SUA ANÁLISE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, INCISO II, DO CPC.
REJEIÇÃO. 2.
MÉRITO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
CONSTRUÇÃO E ENTREGA DE UNIDADES CONDOMINIAIS FINALIZADAS.
ALTERAÇÃO DO PERFIL DE CONSUMO COMERCIAL PARA RESIDENCIAL.
NATUREZA RESIDENCIAL DO IMÓVEL COMPROVADA.
DEMORA NA EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE PELA ADMINISTRAÇÃO, QUE TEM O CONDÃO DE GERAR COBRANÇA IRREGULAR DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
VALORES PAGOS A MAIOR.
RESTITUIÇÃO DEVIDA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do Recurso, por afronta ao princípio da dialeticidade, suscitada pela parte Recorrida.
No mérito, pela mesma votação, sem o parecer da douta Procuradoria, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN em face de sentença proferida no juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0920749-47.2022.8.20.5001, ajuizada por EDIFÍCIO RESIDENCIAL DIEGO VELAZQUEZ, ora Apelado, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para, confirmar os termos da decisão de id. 93521069, condenando a parte ré, em caráter definitivo, a alteração do perfil de consumo, para a modalidade residencial, das unidades do condomínio autor, bem como o recálculo dos valores das tarifas de água, considerando a data do requerimento do habite-se (março/2022) e a restituição simples do valor pago a mais pelo condomínio, acrescido de correção monetária desde o evento danoso, pela tabela do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (ENCOGE) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Por fim, condeno a parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) a serem calculados sobre o valor da condenação, sopesados os critérios legais (CPC, art.85).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 11 de outubro de 2023. (id 25586294) Em suas razões recursais, aduz a parte Apelante, em suma, que: a) “Excelência, com a devida vênia, não assiste qualquer razão a parte recorrida.
Não há o menor fundamento lastreado em provas no arrazoado autoral.
Trata-se de alegações desprovidas de base probatória.
Pela oportunidade, é bom explicarmos o funcionamento dos O Habite-se é um documento de grande importância para a regularização de determinadas edificações e consiste no documento oficial de reconhecimento de aprovação pública, afirmando que o imóvel está apto para ser habitado, dentro das exigências municipais.
Ou seja, é a certidão expedida pela Prefeitura Municipal, onde a obra está localizada, em que se declara que a construção está legitimamente pronta, de acordo com o projeto arquitetônico apresentado e aprovado anteriormente.”; b) o artigo 7º da Norma NN.DD.P.A.01.0002.00 que trata da Classificação de subcategoria de Economias de Água e Esgoto, condiciona a alteração da economia classificada na subcategoria ''ligação provisória para construção'', à comprovação de término da obra e, quando se tratar de novos empreendimentos, condicionadas a apresentação do Habite-se da prefeitura; c) “Nota-se, portanto, que a referida norma veda a alteração da ligação provisória para ligação definitiva sem a apresentação do Habite-se da Prefeitura Municipal.
A referida Norma tem como base legal o preceito fundamentado no art. 41, da Lei Complementar nº 55, de 27 de janeiro de 2004, que Institui o Código de Obras e Edificações do Município de Natal (...)”; d) “Ainda, como amparo à vedação da CAERN em fazer a ligação definitiva de água nos casos em que não for apresentado o Habite-se, tem-se a Resolução nº 004/2008 da AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO BÁSICO DE NATAL (ARSBAN), onde, em seu art. 20, é explicitado que na solicitação de ligações definitivas deverá ser apresentada a comprovação de cumprimento da legislação pertinente ao caso concreto (...)”; e) “A legislação tarifária no campo dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotos sanitários, surgiu a partir de 1978, através da edição da Lei n.º 6.528/78, regulamentada pelo Decreto Federal n.º 82.587/78, que instituiu que o cálculo do valor da tarifa teria por base o regime do serviço pelo custo.
Atualmente, a matéria encontra-se disciplina pela Lei nº 11.445/2007. (...)”; f) “Ainda no tocante à legislação pertinente, indispensável é destacar o disposto no Regulamento Geral dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Coleta de Esgotos Sanitários do Rio Grande do Norte, aprovado pelo Decreto nº 8.079, de 27 de janeiro de 1981.
Vejamos: Art. 90 – A cota básica, por economia residencial, comercial, industrial, ou pública, é aquela fixada na regulamentação tarifária pela CAERN.”; g) “Ora Excelência, a concessionária não adotou o sistema de cálculo e cobrança da tarifa de água ao seu critério, mas embasou-se na legislação vigente, que regulamenta os serviços de água e esgoto prestados pela CAERN.
Portanto, não há se falar em recálculo/refaturamento de contas, devendo a sentença ser refomada.”.
Ao final, pede o conhecimento e o provimento da Apelação Cível para julgar improcedente a pretensão autoral ou “que seja aplicado à CAERN o regime de Precatório/RPV (CF/88, art. 100), nos termos do precedente vinculante do STF proferido nos autos da ADPF 556/RN.” (Pág.
Total – 508).
A parte apelada, em sede de contrarrazões, pede o não conhecimento do Apelo por afronta ao princípio da dialeticidade ou o seu desprovimento.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público declina da intervenção no presente feito. É o relatório.
VOTO 1.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PARTE APELADA Nas suas contrarrazões, a parte Apelada, suscita a preliminar de não conhecimento do recurso da parte Apelante, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Para tanto, alega que a parte Recorrente teria deixado de lado a dialética recursal, sem confrontar a decisão guerreada.
Entendo que o Recurso merece ser conhecido, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Da detida análise da peça recursal manejada pela parte Recorrente, não vislumbro afronta do recurso ao artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto é possível extrair a existência de congruência suficiente entre os fundamentos do julgado e as razões do Recurso, de maneira a permitir a análise do pedido de improcedência da pretensão autoral.
Com esse fundamento, sem opinamento do Ministério Público, encaminho o meu voto pela rejeição da prejudicial em debate. 2.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
A parte Apelante, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, busca a reforma da sentença proferida no juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0920749-47.2022.8.20.5001, ajuizada por EDIFÍCIO RESIDENCIAL DIEGO VELAZQUEZ, ora Apelado, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para, confirmar os termos da decisão de id. 25586254, condenando a parte Ré, em caráter definitivo, à alteração do perfil de consumo, para a modalidade residencial, das unidades do Condomínio Autor, bem como o recálculo dos valores das tarifas de água, considerando a data do requerimento do habite-se (março/2022) e a restituição simples do valor pago a mais pelo condomínio.
Ainda, condenou a parte Demandada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A parte Autora, EDIFÍCIO RESIDENCIAL DIEGO VELAZQUEZ, ora Apelada, ajuizou a lide buscando a alteração do perfil de consumo, para a modalidade residencial, das suas unidades, bem como o recálculo dos valores das tarifas de água, considerando a data do requerimento do habite-se (março/2022) e a restituição do valor que pagou a mais.
Para tanto, noticiou que, em março de 2022, após finalizar as obras e as entregas das unidades habitacionais para os proprietários, requereu, junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB, a expedição do Habite-se e, junto a COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, a alteração da unidade consumidora, de comercial para residencial, todavia, esta condicionou o deferimento deste pedido à entrega do Habite-se.
Compulsando os autos, afere-se que a parte Autora instruiu a exordial com a Convenção de Condomínio do Edifício Residencial Diego Velazquez (Pág.
Total – 15/40), a demonstrar o seu perfil residencial, como também, com o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros nº 42961, atestando que tal imóvel preenche as exigências normativas de prevenção e combate a incêndio (Pág.
Total – 53), elementos a revelar a viabilidade do seu uso residencial.
Logo, a demora da entrega do Habite-se requerido, no dia 14/03//2022, junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Urbanismo – SEMURB da Prefeitura do Município de Natal/RN (Pág.
Total – 54), que somente foi expedido em 26/05/2023, não pode permitir que a cobrança dos serviços prestado pela CAERN ocorram como se fossem utilizados por unidade comercial, quando, na verdade, ficou demonstrado o seu consumo na modalidade residencial.
Nesse contexto, resta legítima a alteração da classificação do perfil de consumo do imóvel de comercial para residencial, a fim de evitar que os moradores do condomínio suportem prejuízos financeiros com a cobrança irregular dos serviços, por mora da Administração Pública Municipal com a expedição do Habite-se.
Portando, as circunstâncias permitem julgar procedentes as pretensões de obrigação de fazer e da restituição dos valores pagos a maior, como bem exarou o Magistrado na sentença em vergasta, cujos fundamentos utilizo em acréscimo às razões de decidir, a fim de evitar tautologia: (...) Consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste julgador, habilitando-o à decisão de mérito.
Diante da ausência de preliminares, passo ao mérito.
A celeuma dos autos envolve a licitude da imposição realizada pela concessionária ré, ao condicionar a alteração do perfil da unidade de consumo à expedição do habite-se.
Inicialmente, fora devidamente comprovado nos autos o registro da convenção do condomínio (id. 93258414), refletindo o perfil residencial do empreendimento, com o uso individualizado dos moradores/proprietários, bem como o auto de vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros (id. 93258411) confirma a finalização das obras e possibilidade de uso regular pelos moradores.
Há nos autos, igualmente, documentação que demonstra a negativa da concessionária ré em alterar a modalidade da unidade de consumo, condicionando-a à expedição do habite-se (id. 93258410).
Em que pese o habite-se ser considerado pela concessionária como documentação essencial à regularidade do empreendimento e preenchimento de todos os requisitos formais às obras de habitação, o autor comprovou a efetiva e real utilização residencial do imóvel pelos atuais proprietários/moradores.
Ademais, o autor anexou em id. 107191534 o habite-se, comprovando que ocorreu a mora excessiva de um ano, portanto, seria excessivo impor a cobrança de taxas majoradas, em razão do perfil e potencial de consumo industrial, ao residente que, em realidade, equipara-se à unidade de consumo comum, gozando ambos de similares serviços e potencial de consumo, porém obrigando-se à cobranças distintas, apenas por formalidade de registro.
Nesse raciocínio, também seria excessivamente oneroso impor ao consumidor os prejuízos econômicos decorrente da mora da administração pública, na expedição do habite-se, que demorou um ano para ser expedido conforme comprovado nos autos, quando as cobranças de tarifa se mantêm elevadas, apenas por registro de modalidade distinto, que destoa da realidade de consumo atual.
Ante o exposto, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para, confirmar os termos da decisão de id. 93521069, condenando a parte ré, em caráter definitivo, a alteração do perfil de consumo, para a modalidade residencial, das unidades do condomínio autor, bem como o recálculo dos valores das tarifas de água, considerando a data do requerimento do habite-se (março/2022) e a restituição simples do valor pago a mais pelo condomínio, acrescido de correção monetária desde o evento danoso, pela tabela do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (ENCOGE) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Por fim, condeno a parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) a serem calculados sobre o valor da condenação, sopesados os critérios legais (CPC, art.85).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 11 de outubro de 2023. (id 25586294) Sobre o tema: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
CONDOMÍNIO COM UNIDADES RESIDENCIAIS DE CONSUMO.
DESCARACTERIZAÇÃO DO CONSUMO INDUSTRIAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
DOCUMENTOS A ATESTAR O CARÁTER RESIDENCIAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0807466-12.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 17/07/2024) A par dessas premissas, impõe-se a confirmação da sentença hostilizada que julgou procedente a pretensão autoral para condenar a parte Ré à alteração do perfil de consumo, para a modalidade residencial, das unidades do Condomínio Autor, bem como o recálculo dos valores das tarifas de água, considerando a data do requerimento do habite-se e a restituição simples do valor pago a maior.
Por fim, destaco que a pretensão pertinente ao cumprimento da sentença na modalidade de RPV deve ser formulado no Juízo de origem, onde compete o seu procedimento, conforme estabelece o artigo 516, inciso II, do CPC, verbis: Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; (grifei) De mais a mais, o tema de cumprimento da sentença na modalidade de RPV não foi apreciado na sentença, de modo que a sua análise nesta instância recursal implicaria em supressão de instância.
Ante o exposto, sem o parecer do Ministério Público, nego provimento ao Recurso e, em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. É o voto.
Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0920749-47.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de setembro de 2024. -
04/07/2024 12:48
Conclusos para decisão
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04/07/2024 12:28
Juntada de Petição de parecer
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02/07/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2024 17:23
Recebidos os autos
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29/06/2024 17:23
Conclusos para despacho
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29/06/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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