TJRN - 0801778-59.2020.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:32
Decorrido prazo de LEDA MARIA AZEVEDO BEZERRA em 21/07/2025 23:59.
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09/07/2025 12:04
Juntada de Certidão
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07/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801778-59.2020.8.20.5103 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao art. 11 da Resolução nº 17/2021 - TJRN, INTIMO as partes para tomarem ciência do Ofício de RPV/Precatório expedido nos autos da ação em epígrafe (ID 156469841) e se manifestarem com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado, sob pena do encaminhamento do referido ofício na forma em que se encontra, no prazo de 10 (dez) dias.
Currais Novos/RN, #Data JOSE ROBERTO SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria -
03/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:07
Juntada de Ofício
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03/07/2025 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 02/07/2025 23:59.
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20/06/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801778-59.2020.8.20.5103 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao art. 11 da Resolução nº 17/2021 - TJRN, INTIMO as partes para tomarem ciência do Ofício de RPV/Precatório expedido nos autos da ação em epígrafe (id 154689680) e se manifestarem com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado, sob pena do encaminhamento do referido ofício na forma em que se encontra, no prazo de 10 (dez) dias.
Currais Novos/RN, #Data JOSE ROBERTO SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria -
13/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:41
Juntada de Ofício
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12/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:19
Decorrido prazo de Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveira em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:08
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo n°: 0801778-59.2020.8.20.5103 EXEQUENTE: LEDA MARIA AZEVEDO BEZERRA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS DECISÃO Tratam os autos de ação de cumprimento de sentença proposto em face da parte executada visando o pagamento de quantia certa em favor da parte exequente.
A sentença julgou improcedente os pedidos iniciais.
Todavia, a Turma Recursal reformou a sentença considerando como jornada extraordinária todas as horas complementares apresentadas pela parte autora/recorrente, condenando o ente demandado pagar a parte ré às diferenças de horas extras efetivamente realizadas.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Por sua vez, após determinação de correção de valores, a parte requerente executou o montante de R$ 46.612,40.
Citado para apresentar impugnação, o executado concordou com os valores. É o breve relatório.
Decido.
No caso, tratando-se de Juizado Especial da Fazenda Pública, aplica-se o disposto no art. 13 da Lei 12.153/2009.
Senão, vejamos: Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor. § 1o Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. § 2o As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação. § 3o Até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2o, os valores serão: I – 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal; II – 30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios. § 4o São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no inciso I do caput e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago. § 5o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório. § 6o O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará. § 7o O saque por meio de procurador somente poderá ser feito na agência destinatária do depósito, mediante procuração específica, com firma reconhecida, da qual constem o valor originalmente depositado e sua procedência.
Pois bem, no caso em apreço, considerando que o ente executado consentiu com os cálculos apresentados e que estes estão em conformidade com o dispositivo sentencial, entendo pela homologação.
Neste passo, existindo legislação municipal própria que regulamenta o teto para expedição de RPV, temos que o presente caso se amolda a expedição de Precatório, de modo que o valor a ser recebido ultrapassa o limite do teto máximo estipulado e pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (maior benefício) conforme disciplinado no §1º do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 1919/2010 (Currais Novos).
Por fim, registre-se que a incidência da multa de 10% em face de descumprimento, registrado no art. 523 do Código de Processo Civil, não se aplicam às execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534, §2º, do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo o valor de R$ 46.612,40, conforme cálculos de id. n. 144525968, a serem pagos por meio de PRECATÓRIO nos termos da LCM nº 1919/2010 (Currais Novos).
Ademais, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta nº 37/2024 TJRN e CGJ/RN apresento as seguintes informações: I) Ente devedor: MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS.
II) Valor devido a cada beneficiário: R$ 46.612,40 devido para a parte autora LEDA MARIA AZEVEDO BEZERRA.
III) Natureza do crédito: ALIMENTAR.
IV) Referência do crédito: RENDIMENTO SALARIAL.
V) Data-base do cálculo: FEVEREIRO/2025.
Autorizo liberação de alvarás apartados ao advogado, em razão de honorários contratuais, nos termos do art.22, §4º do Estatuto da OAB, condicionados à juntada do contrato de honorários, que devem ser destacados do montante a ser recebido pela parte autora.
Não havendo contrato, libere-se o valor integral à parte (art. 5º, VI, da Portaria Conjunta nº 37/2024 TJRN e CGJ/RN).
Preclusa esta decisão, expeça-se o referido Precatório, observadas as disposições legais.
Voltem os autos para a Secretária para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 17/2021 – DJE 02/06/2021.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para no prazo comum de 5 dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN, suspendendo-se os autos.
Isso posto, após realizado o pagamento, levante-se a suspensão e voltem os autos conclusos para extinção.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009).
Após, arquive-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito -
20/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:07
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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20/05/2025 16:07
Determinada expedição de Precatório/RPV
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12/05/2025 13:44
Conclusos para decisão
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12/05/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 07:55
Conclusos para despacho
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05/03/2025 15:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 17:42
Outras Decisões
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07/01/2025 14:22
Conclusos para decisão
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07/01/2025 14:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 19/12/2024.
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26/12/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 19/12/2024 23:59.
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24/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/10/2024 13:46
Processo Reativado
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23/10/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:30
Conclusos para decisão
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22/10/2024 09:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/08/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 13:15
Determinado o arquivamento
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01/08/2024 13:04
Conclusos para despacho
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31/07/2024 16:12
Recebidos os autos
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31/07/2024 16:12
Juntada de intimação de pauta
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09/06/2022 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/06/2022 08:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/05/2022 15:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 13/05/2022 23:59.
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16/05/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 08:48
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2022 08:47
Juntada de Certidão
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13/05/2022 20:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/04/2022 07:16
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 19:37
Julgado improcedente o pedido
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02/02/2022 03:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 01/02/2022 23:59.
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31/01/2022 17:40
Conclusos para julgamento
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31/01/2022 09:59
Juntada de Petição de outros documentos
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19/11/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 16:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/11/2021 14:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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08/06/2021 11:46
Conclusos para julgamento
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07/06/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 09:04
Juntada de ato ordinatório
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11/05/2021 08:41
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 15:40
Outras Decisões
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16/03/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
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02/12/2020 09:42
Conclusos para decisão
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02/12/2020 09:37
Juntada de Certidão
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02/12/2020 09:33
Juntada de Petição de petição
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31/10/2020 18:01
Juntada de Petição de petição
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26/10/2020 13:16
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2020 13:16
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2020 13:15
Juntada de ato ordinatório
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26/10/2020 10:37
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2020 10:13
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2020 10:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2020 14:34
Conclusos para despacho
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24/08/2020 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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