TJRN - 0815697-93.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CARGOS COMISSIONADOS.
ASSESSOR CONTÁBIL E ASSESSOR DE CONTROLE INTERNO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO VERIFICADA QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público e pelo Município de Jundiá em face de acórdão que julgou parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade, declarando inconstitucional o cargo de Assessor de Controle Interno, mas mantendo a validade do cargo de Assessor Contábil, previsto na Lei Complementar Municipal nº 004/2010.
Os embargantes alegam contradições e obscuridades no acórdão, requerendo o acolhimento dos embargos para reavaliação da constitucionalidade dos cargos impugnados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado apresenta contradição ao declarar inconstitucional o cargo de Assessor de Controle Interno, mas constitucional o cargo de Assessor Contábil, ambos com atribuições alegadamente técnicas e burocráticas; e (ii) verificar se a ausência de descrição específica das funções dos cargos de Secretário Municipal acarreta inconstitucionalidade, mesmo que as competências das secretarias estejam definidas na legislação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão aplica o entendimento do Tema 1010 do STF, reconhecendo que o cargo de Assessor Contábil possui natureza comissionada, uma vez que exige vínculo de confiança com o prefeito para o assessoramento direto em decisões contábeis e financeiras estratégicas.
Em contrapartida, o cargo de Assessor de Controle Interno, por envolver apenas funções técnicas de fiscalização, não demanda essa relação de confiança. 4.
Os precedentes apontados pelo Ministério Público (Lagoa Salgada, Santo Antônio e São José de Mipibu) envolvem cargos de natureza técnica e operacional que não atendem aos requisitos de confiança para provimento comissionado, sendo distinta a situação do Assessor Contábil de Jundiá. 5.
Quanto ao recurso do Município, o acórdão já abordou que a ausência de descrição detalhada das atribuições dos Secretários Municipais contraria a jurisprudência e o Tema 1010 do STF, que exigem definição clara para cargos de confiança. 6.
Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, mas apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo configurada nenhuma dessas hipóteses no caso.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos de declaração rejeitados. _____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, V; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1010; STJ, AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. -
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0815697-93.2023.8.20.0000 Polo ativo PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA Advogado(s): Polo passivo Presidente da Câmara Municipal de Jundiá/RN e outros Advogado(s): ANTONINO PIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SOBRINHO, KATARINA CAVALCANTI CHAVES DE ALBUQUERQUE, MARCELO GALVAO DE CASTRO Ementa: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CARGOS COMISSIONADOS.
ASSESSOR CONTÁBIL E ASSESSOR DE CONTROLE INTERNO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO VERIFICADA QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público e pelo Município de Jundiá em face de acórdão que julgou parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade, declarando inconstitucional o cargo de Assessor de Controle Interno, mas mantendo a validade do cargo de Assessor Contábil, previsto na Lei Complementar Municipal nº 004/2010.
Os embargantes alegam contradições e obscuridades no acórdão, requerendo o acolhimento dos embargos para reavaliação da constitucionalidade dos cargos impugnados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado apresenta contradição ao declarar inconstitucional o cargo de Assessor de Controle Interno, mas constitucional o cargo de Assessor Contábil, ambos com atribuições alegadamente técnicas e burocráticas; e (ii) verificar se a ausência de descrição específica das funções dos cargos de Secretário Municipal acarreta inconstitucionalidade, mesmo que as competências das secretarias estejam definidas na legislação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão aplica o entendimento do Tema 1010 do STF, reconhecendo que o cargo de Assessor Contábil possui natureza comissionada, uma vez que exige vínculo de confiança com o prefeito para o assessoramento direto em decisões contábeis e financeiras estratégicas.
Em contrapartida, o cargo de Assessor de Controle Interno, por envolver apenas funções técnicas de fiscalização, não demanda essa relação de confiança. 4.
Os precedentes apontados pelo Ministério Público (Lagoa Salgada, Santo Antônio e São José de Mipibu) envolvem cargos de natureza técnica e operacional que não atendem aos requisitos de confiança para provimento comissionado, sendo distinta a situação do Assessor Contábil de Jundiá. 5.
Quanto ao recurso do Município, o acórdão já abordou que a ausência de descrição detalhada das atribuições dos Secretários Municipais contraria a jurisprudência e o Tema 1010 do STF, que exigem definição clara para cargos de confiança. 6.
Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, mas apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo configurada nenhuma dessas hipóteses no caso.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos de declaração rejeitados. _____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, V; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1010; STJ, AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público e pelo Município de Jundiá, em face do acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade.
O Ministério Público alega que o acórdão apresenta contradições e obscuridades.
Aponta que o Tribunal declarou inconstitucional o cargo de Assessor de Controle Interno, mas manteve a validade do cargo de Assessor Contábil, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 004/2010.
Defende que a decisão incorre em “contradição interna do aresto, que reconheceu a inconstitucionalidade do cargo de Assessor de Controle Interno (art. 2º da Lei n. 070/2005), o qual possui a mesma natureza do cargo de Assessor de Contabilidade (art. 2º da Lei Complementar Municipal n. 004/2010), declarado constitucional”.
Argumenta que ambas as funções – Assessor de Controle Interno e Assessor Contábil – têm natureza técnica e burocrática, não exigindo vínculo de confiança que justifique provimento em comissão, como exige o artigo 37 da Constituição Federal, reproduzido na Constituição Estadual (art. 26, II e V).
Sustenta que a decisão embargada adota fundamentação insuficiente ao manter a validade do cargo de Assessor Contábil, limitando-se a transcrever dispositivos legais sem justificar a conformidade com a Constituição.
Requer que sejam acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que o Tribunal reavalie a constitucionalidade do cargo de Assessor Contábil, declarando sua incompatibilidade com a Constituição Estadual ou, subsidiariamente, distinga este caso dos precedentes citados (ADIs n. 0806330-16.2021.8.20.0000, 0807852-15.2020.8.20.0000 e 0805940-46.2021.8.20.0000).
O Município alega que o acórdão embargado contém contradição, uma vez que declarou inconstitucionais cargos de Secretários Municipais e outros cargos de confiança, sob o argumento de que não há descrição específica das funções a serem desempenhadas.
Sustenta que, embora o art. 15 da Lei n. 002/2001 não detalhe as atribuições de cada secretário, as competências das secretarias e suas finalidades estão descritas entre os artigos 3º e 9º da mesma lei.
Entende que seria dedutível que os ocupantes dos cargos de Secretário Municipal exerceriam funções de gestão relacionadas às competências específicas de cada pasta.
Pugna pelo acolhimentos dos embargos de declaração para sanar a contradição apontada, restaurando a validade dos cargos de Secretário Municipal e mantendo as pastas criadas pela Lei nº 002/2001, uma vez que considera que as atribuições e competências dos cargos foram definidas pela legislação.
Impugnação dos embargados pela rejeição dos recursos.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A decisão está devidamente fundamentada e não contém os vícios citados.
Quanto ao recurso do Ministério Público, vale consignar que o acórdão embargado aplicou os critérios do Tema 1010 do STF para cargos comissionados e constatou que as funções de assessoramento direto em assuntos contábeis e financeiros atribuídas ao cargo de Assessor Contábil, previsto na Lei Complementar nº 004/2010 do Município de Jundiá/RN, possuem o vínculo de confiança necessário para justificar sua natureza comissionada, a afastar a alegação de que seriam meramente técnicas.
A decisão apresenta fundamentação clara e adequada, sem contradição ou obscuridade a ser sanada.
O cargo de Assessor Contábil exige vínculo de confiança, pois envolve trabalho direto com o prefeito em decisões financeiras e organizacionais da gestão pública.
Em contraste, o Assessor de Controle Interno desempenha funções de verificação que não requerem essa proximidade.
A alegação de contradição do Ministério Público não procede, uma vez que os cargos possuem atribuições, naturezas e finalidades distintas, o que justifica a constitucionalidade do cargo de Assessor Contábil como comissionado e a inconstitucionalidade do cargo de Assessor de Controle Interno.
No confronto entre o acórdão embargado de Jundiá e os paradigmas indicados pelo Ministério Público — Lagoa Salgada (ADI nº 0805940-46.2021.8.20.0000[1]), Santo Antônio (ADI nº 0807852-15.2020.8.20.0000[2]) e São José de Mipibu (ADI nº 0806330-16.2021.8.20.0000[3]) —, é possível fazer a distinção entre os casos.
Nos três paradigmas, este Plenário declarou a inconstitucionalidade de cargos como Controlador, Contador e Auxiliar Técnico Contábil por possuírem funções eminentemente técnicas e operacionais, sem características de direção, chefia ou assessoramento, indispensáveis para cargos comissionados conforme o Tema 1010 do STF.
Em Lagoa Salgada, foi questionada a desproporcionalidade de cargos comissionados técnicos, enquanto em Santo Antônio e São José de Mipibu, os cargos de Controlador, Contador e outros técnicos foram considerados inadequados para provimento comissionado por não exigirem relação de confiança.
No caso de Jundiá, entretanto, o Tribunal manteve o cargo de Assessor Contábil, visto que este exerce assessoramento estratégico ao prefeito em decisões contábeis e financeiras, a caracterizar uma relação de confiança e diferenciando-o dos cargos puramente técnicos nos paradigmas, que se restringiam a funções administrativas ou de controle interno.
Não se verifica uma contradição direta entre os acórdãos, pois cada um avaliou cargos com características distintas.
No que diz respeito ao recurso do Município de Jundiá, verifica-se que a ausência de descrição específica das atribuições dos Secretários Municipais já foi tratada no acórdão embargado como questão central, por contrariar a jurisprudência consolidada e o Tema 1010 do STF, que exigem definição clara das funções para cargos comissionados.
O Tribunal destacou que essa exigência visa restringir esses cargos às funções de direção, chefia e assessoramento, resguardando a excepcionalidade do provimento comissionado e evitando que este substitua o concurso público.
A tentativa do Município de justificar a decisão com a presunção de atribuições implícitas nas competências das secretarias não supre a ausência de uma descrição detalhada exigida pela Constituição e pela jurisprudência, que busca assegurar que os cargos comissionados envolvam efetiva relação de confiança e assessoramento direto, e não atividades técnicas ou operacionais, destinadas a servidores concursados.
Na realidade, os recursos têm por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Novo Código de Processo Civil comentado. 3. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 1100): Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338).
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2º, CPC).
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
Por fim, caso assim não entendam as partes embargantes, ficam-lhes reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Data de registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] TJRN, DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, 0805940-46.2021.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 18/02/2022, PUBLICADO em 22/02/2022. [2] TJRN, DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, 0807852-15.2020.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/03/2022, PUBLICADO em 12/03/2022). [3] DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, 0806330-16.2021.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 20/05/2022, PUBLICADO em 21/05/2022.
Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815697-93.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
28/10/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro no Tribunal Pleno Processo: 0815697-93.2023.8.20.0000 DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) AUTOR: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA Advogado(s): AUTORIDADE: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUNDIÁ/RN, PREFEITO DO MUNICIPIO DE JUNDIÁ Advogado(s): ANTONINO PIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SOBRINHO, KATARINA CAVALCANTI CHAVES DE ALBUQUERQUE, MARCELO GALVAO DE CASTRO Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar o Ministério Público para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos pelo Município de Jundiá, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publicar.
Natal, 25 de outubro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0815697-93.2023.8.20.0000 Polo ativo PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA Advogado(s): Polo passivo Presidente da Câmara Municipal de Jundiá/RN e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO.
LEIS DO MUNICÍPIO DE JUNDIÁ.
LEI Nº 002/2021: (ARTIGOS 11, 12, 15 E ANEXOS I/B, II/B, III/B, IV/B, V/B, VI/B, VII/B E VIII/B).
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO SEM ESPECIFICAR AS FUNÇÕES/ATRIBUIÇÕES A SEREM DESEMPENHADAS.
IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAR A CORRESPONDÊNCIA ENTRE A QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O CARGO E AQUELA REALMENTE NECESSÁRIA AO SEU DESEMPENHO.
ENUNCIADO Nº 20 DA SÚMULA DO TJRN.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL RECONHECIDA.
LEI Nº 070/2005 E LEI Nº 090/2006: CARGOS DE ASSESSOR DE CONTROLE INTERNO (CONTROLADOR) E CHEFE DE SETOR DE PATRIMÔNIO.
NATUREZA EMINENTEMENTE TÉCNICA E OPERACIONAL.
ATRIBUIÇÕES A REVELAR O DESEMPENHO DE ATIVIDADES TÉCNICAS NÃO DESTINADAS ÀS FUNÇÕES DE CHEFIA, DIREÇÃO OU ASSESSORAMENTO.
OFENSA AO ART. 26, II E V DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
VÍCIO DE CONSTITUCIONALIDADE EVIDENCIADO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2010: CARGO DE ASSESSOR CONTÁBIL.
FUNÇÃO DE ASSESSORAMENTO, DIREÇÃO E CHEFIA EVIDENCIADO NAS ATRIBUIÇÕES INERENTES AO CARGO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSTITUCIONALIDADE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ADI para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 11, 12, 15 e Anexos I/B, II/B, III/B, IV/B, V/B, VI/B, VII/B e VIII/B da Lei nº 002/2001, artigos 1º, 2º, 3º e Anexo I da Lei nº 070/2005 e artigos 1º, 2º, 3º e Anexo I da Lei nº 090/2006 do Município de Jundiá, com efeitos ex tunc, nos termos do voto do relator.
Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Ministério Público, em face da suposta inconstitucionalidade das Leis 002/2001, 070/2005, 090/2006 e da Lei Complementar 004/2010, que tratam sobre diversos aspectos relacionados ao funcionalismo do Poder Executivo do Município de Jundiá.
Alegou que há desconformidades de ordem material nas leis indicadas, notadamente em razão da criação de cargos de provimento em comissão sem o devido preenchimento de requisitos constitucionais para sua criação, o que se encontra em desacordo com o que preleciona o art. 26, caput e incisos II e V, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
Depois da fundamentação, requereu a procedência do pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade material “dos arts. 11, 12, 15 e Anexos I/B, II/B, III/B, IV/B, V/B, VI/B, VII/B e VIII/B da Lei nº 002/2001, arts. 1º, 2º, 3º e Anexo I da Lei nº 070/2005, arts. 1º, 2º, 3º e Anexo I da Lei nº 090/2006 e arts. 2º, 3º, caput e parágrafos, da Lei Complementar nº 004/2010, todas do Município de Jundiá/RN, por violação ao arts. 26, caput e incisos II e V, e art. 37, inciso VI, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, reputando inválido, por arrastamento, qualquer trecho das referidas leis que faça referência às funções, haja vista a ausência de sentido lógico-jurídico a decorrer da originária declaração de inconstitucionalidade”.
O Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal de Jundiá/RN foram notificados, mas deixaram precluir o prazo sem apresentarem resposta (Id 23824111).
A Procuradoria Geral do Estado manifestou-se pelo seu desinteresse no feito e pelo seu regular prosseguimento.
A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela procedência do pedido.
A Procuradoria-Geral de Justiça do Estado pretende a declaração de inconstitucionalidade das Leis nº 002/2001, 070/2005, 090/2006 e na Lei Complementar nº 004/2010, todas do Município de Jundiá/RN, notadamente em razão da criação de cargos de provimento em comissão sem o devido preenchimento de requisitos constitucionais para sua criação, em desacordo com o que preleciona o art. 26, caput e incisos II e V, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, em simetria com o art. 37, inciso II e V, da Constituição da República.
A análise de constitucionalidade dos dispositivos legais impugnados deve ocorrer em face dos dispositivos constitucionais que preveem regras e princípios reguladores de acesso aos cargos públicos.
Ao caso aplica-se o art. 26, II e V da Constituição Estadual, que replica a regra inserta na Constituição Federal (art. 37, II e V[1]) sobre o provimento de cargos públicos por meio de concursos públicos e a possibilidade excepcional de provimento de cargos em comissão.
Cito a redação dos dispositivos da Constituição Estadual: Art. 26.
A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, obedece aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, observando-se: [...] II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014) [...] V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; O princípio do concurso público, na verdade, possui natureza de regra constitucional, impõe o dever de provimento das vagas por meio de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, segundo a natureza e complexidade de cada cargo.
Decorre dos princípios constitucionais da moralidade pública, da eficiência, da publicidade e da economicidade, todos previstos de forma expressa ou implícita no art. 37, caput da CF.
Se a regra é o provimento de cargos por concurso público, a exceção deve ser a possibilidade de ocupar cargos em comissão por livre nomeação e exoneração, os quais se destinam, necessariamente, às atribuições de direção, chefia e assessoramento. É necessário observar certos critérios mínimos, os quais são pacíficos na jurisprudência do STF, conforme as teses do Tema nº 1.010 da Repercussão Geral, definidos no julgamento do RE nº 1.041.210, nestes termos: EMENTA: Criação de cargos em comissão.
Requisitos estabelecidos pela Constituição Federal.
Estrita observância para que se legitime o regime excepcional de livre nomeação e exoneração.
Repercussão geral reconhecida.
Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. 1.
A criação de cargos em comissão é exceção à regra de ingresso no serviço público mediante concurso público de provas ou provas e títulos e somente se justifica quando presentes os pressupostos constitucionais para sua instituição. 2.
Consoante a jurisprudência da Corte, a criação de cargos em comissão pressupõe: a) que os cargos se destinem ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) que o número de cargos comissionados criados guarde proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os institui; e d) que as atribuições dos cargos em comissão estejam descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os cria. 3.
Há repercussão geral da matéria constitucional aventada, ratificando-se a pacífica jurisprudência do Tribunal sobre o tema.
Em consequência disso, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 4.
Fixada a seguinte tese: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir. (RE 1041210 RG, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-107 DIVULG 21-05-2019 PUBLIC 22-05-2019).
A partir desses critérios, a análise da denominação de cada cargo público não tem relevância para determinar se o provimento pode dar-se em comissão ou apenas por meio de concurso público.
O termo “assessor”, empregado na denominação do cargo, não significa que o cargo encerra função específica de assessoramento, por hipótese. É fundamental a avaliação dos atributos de cada cargo, a fim de se determinar sua natureza, se as funções se adequam ao perfil de “direção, chefia e assessoramento”, se o exercício das funções públicas se dá em função da necessária relação de confiança com a autoridade nomeante e, por fim, se há relação de proporcionalidade em relação aos demais cargos públicos efetivos.
Esse entendimento está posto em outro julgado do STF, conforme as teses no Tema nº 610 da Repercussão Geral, no RE 719870[2].
O Ministério Público questiona a constitucionalidade material dos artigos 11, 12, 15 e Anexos I/B, II/B, III/B, IV/B, V/B, VI/B, VII/B e VIII/B da Lei nº 002/2001.
Os dispositivos impugnados possuem a seguinte redação: LEI Nº 002/2001 Art. 11. - Ficam criados os cargos efetivos e os de provimento em comissão, e suas remunerações, todos constantes nos Anexos I/A, I/B, II/A, II/B, III/A, III/B, IV/A, IV/B, V/A, V/B, VI/A, VI/B, VII/A, VII/B, VIII/A e VIII/B a esta Lei.
Art.12. - As nomeações para os cargos em comissão, como de Secretários, coordenadores, diretores e o Tesoureiro são de livre nomeação do Prefeito. (...) Art. 15. - Ficam criados e incorporados à estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Jundiá, os cargos comissionados de Secretários de Governo, conforme especificações contidas na Tabela III a seguir.
A lei impugnada traz a lista de funções em comissão que integram a estrutura da administração municipal, estabelece suas denominações, quantidades e remunerações, sem qualquer menção às atribuições relativas a cada uma delas (ID 25033770). [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] A Lei nº 002/2001 criou uma série de cargos em comissão para o exercício de funções administrativas no âmbito da Prefeitura Municipal de Jundiá sem que haja atribuição específica da função a ser desempenhada.
Nesse caso, a discricionariedade se transfigura em arbitrariedade, visto que não há a descrição específica das funções a serem desempenhadas pelos servidores após a nomeação, a impossibilitar, inclusive, a averiguação da correspondência entre a qualificação exigida para o cargo comissionado e aquela realmente necessária ao seu desempenho, bem como a respectiva lotação do servidor.
Conforme ponderou o Ministério Público na inicial, a Lei nº 002/2001 “na verdade não cria cargo público algum, mas mera nomenclatura”.
Acerca da matéria, cito os seguintes precedentes desta Corte: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DO ARTIGO 13, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 571/2016 (DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA E O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO INSTITUTO TÉCNICO-CIENTÍFICO DE PERÍCIA DO RIO GRANDE DO NORTE - ITEP/RN), ASSIM COMO DO VOCÁBULO “PREFERENCIALMENTE” CONTIDO NOS PARÁGRAFOS DO ARTIGO 17.
PRETENSÃO TAMBÉM DE SE ATRIBUIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO FEDERAL AOS ARTIGOS 13, 17 E 19-A, TODOS DA REFERIDA NORMA LEGAL.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ARTIGO 13.
CRIAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO DE COORDENADOR JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO ALUDIDO CARGO.
OFENSA AO ART. 37, II, DA CARTA FEDERAL E ART. 26, II e V, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL RECONHECIDA.
ARTIGO 17, §§§ 1º, 2º E 3º.
DESCRIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES QUE REVELA SE TRATAR, NA VERDADE, DE ATIVIDADES TÉCNICAS, BUROCRÁTICAS OU OPERACIONAIS.
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO, COM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA SUPRIMIR A EXPRESSÃO "PREFERENCIALMENTE" DO ALUDIDO DISPOSITIVO LEGAL.
ARTIGO 19-A.
CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO.
NATUREZA JURÍDICA.
SUBCOORDENADOR DE UNIDADE REGIONAL.
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARA MANTER A VALIDADE DOS RESPECTIVOS DISPOSITIVOS PELO PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS, A CONTAR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
I - No julgamento do Tema nº 1.010 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, em homenagem ao princípio do concurso público, a criação de cargos em comissão pressupõe que as atribuições dos referidos cargos estejam descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os cria (STF, RE 1041210 RG, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27-09-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-107 DIVULG 21-05-2019 PUBLIC 22-05-2019), o que não ocorreu no caso dos autos.
II - A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais.
III - Precedentes jurisprudenciais (TJRN, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0804212-33.2022.8.20.0000, Rel.
Desª.
BERENICE CAPUXÚ, Tribunal Pleno, julgado em 05/04/2024, publicado em 10/04/2024; Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0806339-75.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
GILSON BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 31/03/2023, publicado em 03/04/2023; e Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0807221-37.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
GLAUBER REGO, Tribunal pleno, julgado em 30/09/2022, publicado em 03/10/2022).
IV - Faz-se necessário atribuir eficácia à decisão a partir de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação do acórdão, conforme o art. 27 da Lei Federal nº 9.868/1999, para que sejam preservados os atos já praticados e para se permitir que, em tempo razoável, sejam reestruturados os respectivos quadros funcionais do ITEP/RN. (TJRN, DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, 0815280-77.2022.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, julgado em 21/06/2024, publicado em 21/06/2024).
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 116/1997 DO MUNICÍPIO DE LAGOA D'ANTA/RN.
ARTS. 1º, 5º E ANEXO II.
ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 26, INCISOS II E V, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS SEM A RESPECTIVA INDICAÇÃO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS.
VÍCIO MATERIAL,QUE ATINGE TODOS OS CARGOS CRIADOS.
FUNÇÕES DE CHEFIA, DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO, EM GRANDE PARTE, NÃO CONFIGURADAS.
AFRONTA À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO CONSOANTE PRESCRITO NA CARTA POLÍTICA ESTADUAL.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL REITERADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
SÚMULA Nº 20 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS. (DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, 0810785-53.2023.8.20.0000, Des.
Glauber Rêgo, Tribunal Pleno, JULGADO em 23/02/2024, PUBLICADO em 26/02/2024).
Vale ressaltar que o tema não é novo nesta Corte, cuja jurisprudência se consolidou no sentido de que lei que dispões acerca de criação de cargos em comissão, sem especificar suas atribuições é inconstitucional, consoante sintetizado no Enunciado da Súmula n.º 20-TJRN: "É inconstitucional a lei ou ato normativo que cria cargos públicos sem a previsão de suas atribuições ou competências".
Dessa forma, deve ser julgada procedente a pretensão formulada na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade material dos artigos 11, 12, 15 e Anexos I/B, II/B, III/B, IV/B, V/B, VI/B, VII/B e VIII/B da Lei nº 002/2001.
O Ministério Público também impugnou os cargos em comissão criados pelas Leis nº 070/2005 e nº 090/2006 e pela Lei Complementar 004/2010, que criaram, respectivamente, os cargos de Assessor de Controle Interno, Chefe do Setor de Patrimônio e Assessor Contábil.
Para o autor da ação, houve violação à regra constitucional nas leis municipais impugnadas, ao criarem/aumentarem o quantitativo de cargos públicos, cujas atribuições são de natureza técnica e operacional, sem qualquer pertinência às funções de chefia, direção e assessoramento.
Os cargos criados possuem atribuições específicas e, em certo grau, foram detalhadas em cada uma das leis municipais editadas, a permitir a análise da natureza das funções desempenhadas, de modo a confirmar ou não o alinhamento à regra constitucional.
A Lei nº 070/2005 criou o cargo comissionado de Assessor de Controle Interno (CC2), determinou que o cargo ficará vinculado à estrutura do Gabinete do Prefeito, deverá ser ocupado por quem possui o “2º Grau Completo” (Ensino Médio) e, no seu artigo 2º, destacou as respectivas atribuições do cargo: Art. 2º - São atribuições, entre outras, do Controlador: a) Avaliar o cumprimento de metas previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos Orçamentos Anuais, juntamente com o setor contábil do Município; b) Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; c) Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; d) Exercer o controle das despesas efetuadas; e) Orientar os diversos órgãos quanto à legalidade dos atos práticos; f) Observar se as exigências do TCU e TCE estão sendo observadas; g) Sugerir medidas que visem à correção de práticas levadas a efeito; h) Zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais, inclusive da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei de Licitações e legislação regulamentar; i) Comunicar a ocorrência ao Prefeito de qualquer irregularidade; j) Exercer outras atividades correlatas.
O cargo de Assessor de Contole Interno (“Controlador”) possui natureza eminentemente técnica, prescindindo da necessidade de criação de vínculo de confiança característico aos cargos em comissão, o que entra em conflito com as disposições do artigo 37 da Constituição Federal, refletido, por simetria, no artigo 26, II e V da Constituição Estadual, que, por sua vez, destina unicamente às funções de direção, chefia e assessoramento os cargos dessa natureza.
Além do mais, não se apresenta razoável, diante da própria nomenclatura e descrição das atribuições do cargo, a exigência de nível médio como requisito de escolaridade, o qual deve exigir formação superior/técnica específica a ser prevista em lei.
A Lei nº 090/2006 criou o cargo comissionado de Chefe de Setor de Patrimônio (CC4), determinou que o cargo ficará vinculado à estrutura da Secretaria de Administração, deverá ser ocupado por quem possui o “2º Grau Completo” (Ensino Médio) e, no seu artigo 2º, destacou as respectivas atribuições do cargo: Art. 2º - São atribuições, entre outras, do Chefe do Setor do Patrimônio: a) Realizar o tombamento dos bens móveis e imóvel da Prefeitura de Jundiá; b) Controlar e conservar os bens móveis e imóveis da Prefeitura; c) Manter um arquivo com informações sobre os bens móveis e imóveis da Prefeitura; d) Exercer outras atividades correlatas; O cargo de Chefe de Setor de Patrimônio tem o dever de tombar e conservar os bens do ente público, além de manter um arquivo sobre esses bens.
São funções de natureza eminentemente técnica operacional comum, a serem exercidas por servidores públicos efetivos ocupantes de cargos em cada pasta no Poder Executivo Municipal e não está vinculado a conjunto de atribuições próprias ou específicas de funções de direção, chefia e assessoramento.
Por fim, a Lei Complementar nº 004/2010 criou o cargo comissionado de Assessor Contábil, a ser exercido “por profissional regularmente inscrito no Conselho Regional da Categoria” e com as seguintes atribuições: Art. 2º - Compete a Assessoria Contábil: I – Assessorar o Prefeito e demais órgãos da Prefeitura nos assuntos de natureza contábil e financeira submetida à sua apreciação.
II – Elaborar planos de contas e preparar normas de trabalho de contabilidade.
III – Elaborar os balencetes mensais, orçamentários, financeiros e patrimonial com os respectivos demonstrativos.
IV – Elaborar balanços gerais com os respectivos demonstrativos.
V – Elaborar registros de operações contábeis.
VI – Organizar ddados para a proposta orçamentária.
VII – Elaborar certificados de exatidão de balanços e outras peças contábeis.
VIII – Fazer acompanhamento da legislação sobre execução orçamentária.
IX – Assessorar na organização de processo de tomadas de prestação de contas. [X – inciso inexistente] XI – Assessorar na organização de processo de tomadas de prestação de contas.
XII – Assinar balanços e balancetes.
XIII – Fazer registros sistemáticos da legislação pertinente às atividades de contabilidade de administração financeira.
XIV – Preparar relatórios informativos sobre a situação financeira e patrimonial das repartições. [XV – inciso inexistente] XVI – Opinar a respeito de consultas formuladas sobre teriaia de natureza técnica, jurídica e contábil, financeira e orçamentária, propondo se for o caso, as soluções cabíveis em tese.
XVII – Todas as atribuições referentes a escrituração contábil do movimento financeiro, orçamentário e patrimonial do Poder executivo, bem como elaboração e encaminhamento para os órgãos de fiscalização dos relatórios de que trata a legislação pertinente.
XVIII – As demais atribuições prevista na legislação pertinente.
O Assessor Contábil se enquadra na possibilidade de cargo de comissão, sem configurar violação à Constituição Federal e Estadual do RN, uma vez que contempla atividades de assessoramento ao Prefeito e demais órgãos da Prefeitura nos assuntos de natureza contábil e financeira, de elaboração de balancetes mensais, orçamentários, financeiros e patrimonial”; de organização de “dados para a proposta orçamentária”; de opinamento “a respeito de consultas formuladas sobre matéria de natureza técnica, jurídico-contábil, financeira e orçamentária, propondo, se for o caso, as soluções cabíveis em tese”.
Com relação à determinação de que o cargo seja ocupado apenas “por profissional regularmente inscrito no Conselho Regional da Categoria”, também não há vicio material de constitucionalidade.
Por tais razões, não se confirma a pretensão de declarar a inconstitucionalidade em relação ao cargo de Assessor Contábil, o qual satisfaz a regra prevista nos art. 26, II e V da Constituição Estadual.
Ante o exposto, voto por julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar inconstitucionais, com efeitos ex tunc, os artigos 11, 12, 15 e Anexos I/B, II/B, III/B, IV/B, V/B, VI/B, VII/B e VIII/B da Lei nº 002/2001, artigos 1º, 2º, 3º e Anexo I da Lei nº 070/2005 e artigos 1º, 2º, 3º e Anexo I da Lei nº 090/2006, do Município de Jundiá/RN.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração [...] V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; [2] “I - No julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta para questionar a validade de leis que criam cargos em comissão, ao fundamento de que não se destinam a funções de direção, chefia e assessoramento, o Tribunal deve analisar as atribuições previstas para os cargos; II - Na fundamentação do julgamento, o Tribunal não está obrigado se pronunciar sobre a constitucionalidade de cada cargo criado, individualmente”. (RE 719870, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-259 DIVULG 27-10-2020 PUBLIC 28-10-2020).
Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815697-93.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de agosto de 2024. -
28/05/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 07:33
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro no Pleno Processo: 0815697-93.2023.8.20.0000 DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) AUTORIDADE: PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AUTORIDADE: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUNDIÁ/RN, PREFEITO DO MUNICIPIO DE JUNDIÁ Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte autora para juntar o inteiro teor da Lei nº 002/2001 do Município de Jundiá, e respectivos anexos.
Vale ressaltar que a Lei Complementar nº 002/2001, que acompanha a inicial (id 22682992) não corresponde à Lei nº 002/2001 impugnada pelo Ministério Público e transcrita parcialmente na exordial (id. 22682988).
Natal, 17 de maio de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
17/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 17:30
Juntada de Petição de razões finais
-
03/04/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:00
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE JUNDIÁ; MUNICIPIO DE JUNDIA em 01/03/2024.
-
02/03/2024 00:00
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICIPIO DE JUNDIÁ em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:00
Decorrido prazo de Presidente da Câmara Municipal de Jundiá/RN em 01/03/2024 23:59.
-
14/12/2023 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 10:04
Juntada de Certidão de diligência
-
14/12/2023 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 09:58
Juntada de Certidão de diligência
-
14/12/2023 08:59
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 08:59
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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