TJRN - 0800435-63.2022.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2025 10:09
Juntada de ato ordinatório
-
09/09/2025 00:22
Decorrido prazo de TAWANNDA LORRANNY GOMES DE LIMA MEDEIROS em 08/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 00:12
Decorrido prazo de WENDSON GABRIEL MEDEIROS DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2025 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2025 12:25
Juntada de diligência
-
14/08/2025 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 09:44
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 09:44
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800435-63.2022.8.20.5101 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: W.
R.
D.
M.
P., SUELI DE MEDEIROS SILVESTRE, RAFAELLA ALANNY ARAÚJO DE MEDEIROS REQUERENTE: WILDSON PAULINO DE MEDEIROS DESPACHO Nos termos da petição de ID 156140997, determino os seguintes procedimentos: a) Intime-se a herdeira Rafaella Alanny Araújo de Medeiros, por meio da Defensoria Pública Estadual para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das primeira declarações. b) Expeça-se novo mandado de citação em face dos herdeiros Tawanna Lorranny Gomes de Lima Medeiros e W.
G.
M.
D.
S., a ser cumprido nos novos endereços indicados na petição de ID 156140997.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 00:29
Decorrido prazo de WILLYAN RAFAEL DE MEDEIROS PAULINO em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:29
Decorrido prazo de SUELI DE MEDEIROS SILVESTRE em 01/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 00:21
Decorrido prazo de KAROLAYNE OLIVEIRA DE MEDEIROS em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:06
Decorrido prazo de KAROLAYNE OLIVEIRA DE MEDEIROS em 25/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 13:29
Juntada de aviso de recebimento
-
27/02/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 07:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2025 07:46
Juntada de diligência
-
07/01/2025 09:44
Juntada de ato ordinatório
-
07/01/2025 09:41
Juntada de aviso de recebimento
-
07/01/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 09:24
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 16:18
Juntada de ato ordinatório
-
24/09/2024 03:25
Decorrido prazo de WILLYAN RAFAEL DE MEDEIROS PAULINO em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 09:08
Juntada de aviso de recebimento
-
26/08/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 02:55
Decorrido prazo de RAFAELLA ALANNY ARAÚJO DE MEDEIROS em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:27
Decorrido prazo de RAFAELLA ALANNY ARAÚJO DE MEDEIROS em 25/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 10:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/07/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 17:54
Juntada de diligência
-
28/06/2024 01:26
Decorrido prazo de WILLYAN RAFAEL DE MEDEIROS PAULINO em 27/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 12:34
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 16:01
Juntada de ato ordinatório
-
20/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/06/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:44
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800435-63.2022.8.20.5101 - INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: W.
R.
D.
M.
P., SUELI DE MEDEIROS SILVESTRE, RAFAELLA ALANNY ARAÚJO DE MEDEIROS REQUERENTE: WILDSON PAULINO DE MEDEIROS DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por WILDSON PAULINO DE MEDEIROS, devidamente ajuizada por W.
R.
D.
M.
P., representado por sua genitora, SUELI DE MEDEIROS SILVESTRE, tendo o inventariante não diligenciado de forma apropriada.
Nesse sentido, é sabido que o inventariante é a pessoa nomeada a quem incumbiria exercer a inventariança na qualidade de auxiliar do juízo, representar ativa e passivamente o espólio e sua administração, prestação das primeiras e últimas declarações, e, inclusive, prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar, devendo conduzir com celeridade e transparência o processo.
Não cumprido suas obrigações, poderá o inventariante sofrer sanções, como assevera a professora Maria Helena Diniz, conforme preconiza o art. 622 do Código de Processo Civil: Art. 622.
O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
Em que pese ter sido determinada sua intimação pessoal, sob pena de ser removida do cargo, o documento acostado ao ID n. 119385835, demonstrou a devolução do AR constando "mudou-se".
Dito isso, é sabido que é dever da parte manter seu endereço atualizado nos autos, presumindo-se verdadeiras as intimações enviadas ao endereço constante na inicial.
Vejamos o parágrafo único do art. 274 do CPC: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Desta feita, torna-se necessária a remoção do atual inventariante, tendo em vista que ele não prestou as primeiras declarações, mantendo-se relutante em cumprir as diligências que foram determinadas.
Ante o exposto, REMOVO o menor W.
R.
D.
M.
P., representado por sua genitora, SUELI DE MEDEIROS SILVESTRE do cargo de inventariante, e, tendo em vista que a sra.
Rafaella Alanny Araújo de Medeiros é apontada como maior e capaz, a NOMEIO para exercer o referido mister, o qual deverá ser intimada pessoalmente para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente as primeiras declarações, sob pena de remoção.
Intime-se o inventariante removido, através da Defensoria Pública, para, querendo, contestar a remoção no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06) -
27/05/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:51
Outras Decisões
-
15/05/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 07:58
Juntada de aviso de recebimento
-
18/04/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 08:51
Decorrido prazo de WILLYAN RAFAEL DE MEDEIROS PAULINO em 03/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 08:19
Juntada de termo
-
23/06/2023 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 16:59
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 04:23
Decorrido prazo de WILLYAN RAFAEL DE MEDEIROS PAULINO em 21/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 14:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INVENTÁRIO (39)
-
30/01/2023 15:56
Outras Decisões
-
21/10/2022 11:08
Conclusos para decisão
-
08/10/2022 00:22
Decorrido prazo de RAFAELLA ALANNY ARAÚJO DE MEDEIROS em 30/09/2022 23:59.
-
06/10/2022 07:47
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2022 09:03
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2022 09:23
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 20:12
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 20:12
Decorrido prazo de WILLYAN RAFAEL DE MEDEIROS PAULINO em 20/06/2022 23:59.
-
17/05/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 15:18
Outras Decisões
-
09/02/2022 14:27
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 14:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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