TJRN - 0867582-81.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 06:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/08/2025 06:52
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 06:29
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 05:52
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 05:52
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 21/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:02
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 29/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0867582-81.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: VIRGILIO CAMPOS ANDRADE DE MELO EXECUTADO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por seus Procuradores/Advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 7 de julho de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
07/07/2025 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 06:33
Juntada de ato ordinatório
-
06/07/2025 21:28
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 00:02
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 05/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 12:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/05/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 00:48
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 19/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 11:39
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Autos nº 0867582-81.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor/Exequente: VIRGILIO CAMPOS ANDRADE DE MELO Réu/Executado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015) e, das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte embargada - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - para, querendo, se manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 29 de abril de 2025.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 07:48
Juntada de ato ordinatório
-
29/04/2025 01:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2025 10:02
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
-
18/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PARTE AUTORA: VIRGILIO CAMPOS ANDRADE DE MELO PARTE RÉ: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SENTENÇA 01.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por VIRGILIO CAMPOS ANDRADE DE MELO, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos qualificados, requerendo, em síntese, a alteração de espécie de benefício de auxílio por incapacidade temporária para a espécie acidentária, alegando sofrer de lesões de ombro, sindrome do manguito rotador, capsulite adesiva do ombro e dor articular, lesões que argumenta terem sido causadas por sobrecarga de trabalho. 02.
O INSS alegou a ocorrência da coisa julgada, sob o argumento de que as partes firmaram acordo em ação que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, sob o nº 0839599-73.2024.8.20.5001, no qual convencionaram que a parte autora renunciaria a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato que ensejou a ação judicial em questão. 03. É o que importa relatar.
Decido. 04.
Da análise do acordo firmado entre as partes (id. 147431651), observo que, de fato, consta no item 10 do referido acordo que haveria renúncia por parte do demandante de eventuais direitos decorrentes do mesmo fato que ensejou a ação judicial, in verbis: "10.
O(A) autor(a) renuncia a quaisquer eventuais direitos decorrentes do mesmo fato que ensejou esta ação judicial, inclusive danos morais e materiais, bem como renuncia a todos os demais pedidos não contemplados no presente acordo." 05.
Assim, da análise do processo no qual houve o acordo, observo que o fato que ensejou a referida ação foi a alegação de sobrecarga de trabalho que teria causado a lesão de capsulite adesiva do ombro, ou seja, mesmo fato que ensejou a ação em trâmite neste Juízo. 06.
Logo, em razão da existência de ação com sentença transitada em julgado que homologou o acordo firmado entre as partes, resta evidente a coisa julgada, prejudicando o prosseguimento e julgamento deste processo, que deverá ser extinto sem resolução do mérito (art. 485, V, CPC), pois se trata de matéria de ordem pública, independendo, portanto, da alegação da parte adversa (art. 485, §3º do CPC). 07.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada. 08.
Custas ex lege (art. 129 da Lei nº 8.213/91). 09.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o qual fica suspenso em razão da gratuidade deferida. 10.
Transitada em julgado a presente decisão e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. 11.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:37
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
11/04/2025 10:51
Conclusos para julgamento
-
06/04/2025 02:09
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 18:43
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 05:56
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PARTE AUTORA: VIRGILIO CAMPOS ANDRADE DE MELO PARTE RÉ: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS DESPACHO 01.
Em vista do trânsito em julgado da sentença homologatória proferida nos autos do Processo nº 0839599-73.2024.8.20.5001, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, intimem-se as partes para - no prazo de 05 (cinco) dias - manifestarem-se acerca de eventual ocorrência da coisa julgada (art. 10, CPC). 02.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06). -
30/03/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/03/2025 10:21
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 00:39
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:10
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 21/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 04:29
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
14/03/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
21/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:11
Indeferido o pedido de INSS
-
21/02/2025 07:54
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 07:52
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 16:47
Expedição de Ofício.
-
21/01/2025 00:24
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 06:40
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
02/12/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
26/11/2024 15:01
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
26/11/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
06/11/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 12:45
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 10:38
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 07:23
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 01:54
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 12:28
Juntada de Petição de petição incidental
-
27/08/2024 11:19
Decorrido prazo de DANIELA CARVALHO DE LIMA NOBRE em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 10:15
Decorrido prazo de DANIELA CARVALHO DE LIMA NOBRE em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 03:15
Decorrido prazo de SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:45
Decorrido prazo de DANIELA CARVALHO DE LIMA NOBRE em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:45
Decorrido prazo de DANIELA CARVALHO DE LIMA NOBRE em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:07
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 15/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:07
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 15/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 15:16
Juntada de diligência
-
13/08/2024 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 15:10
Juntada de diligência
-
09/08/2024 07:56
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:43
Decorrido prazo de BRUNO ROBERTO SOARES DE MAGALHAES em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 09:11
Decorrido prazo de BRUNO ROBERTO SOARES DE MAGALHAES em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 08:07
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 12:24
Juntada de diligência
-
31/07/2024 07:00
Decorrido prazo de SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 07:00
Decorrido prazo de SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 07:00
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 06:59
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 30/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 18:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2024 08:45
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 09:04
Decorrido prazo de Rogério Maciel Nobre em 28/06/2024.
-
29/06/2024 01:33
Decorrido prazo de ROGERIO MACIEL NOBRE em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 21:21
Juntada de diligência
-
21/05/2024 10:10
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0867582-81.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIRGILIO CAMPOS ANDRADE DE MELO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 01.
Diante da alegação da parte autora quanto ao perito anteriormente designado (id. 119573768), por cautela, nomeio como perito o Dr.
Rogério Maciel Nobre, CPF nº *90.***.*00-15, devidamente cadastrado na base de dados do NUPEJ, o qual deverá ser intimado, por mandado, para informar se aceita a perícia, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a resposta ser encaminhada pelo perito ao e-mail [email protected].
Tudo conforme decisão id. 112072669. 02.
Desde já, proceda-se a exclusão do perito dr.
Fabio Farias Romualdo de Oliveira, do polo terceiro interessado. 03.
Após, voltem os autos conclusos. 04.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei no 11.419/06). -
17/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 11:56
Decorrido prazo de INSS em 15/04/2024.
-
20/04/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 07:35
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 07:35
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 15/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 08:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/01/2024 21:12
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/01/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
02/01/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 07:59
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:08
Concedida a Medida Liminar
-
06/12/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 05:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 20:05
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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