TJRN - 0855625-83.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0855625-83.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: FRANCISCO CANINDE DE LIMA Parte ré: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Indefiro o pedido realizado ao ID 158565275, por não haver previsão legal.
Em atenção ao pleito de ID 159591332, acolho o pedido da parte exequente de penhora on-line do montante indicado, de modo que determino o bloqueio de numerários, mediante o sistema SISBAJUD, de contas existentes em nome da parte executada e que, em caso positivo, seja efetuado o bloqueio de numerário até o limite da execução, no montante de R$2.962,94 (dois mil novecentos e sessenta e dois reais e noventa e quatro centavos).
Após a resposta do sistema, caso positiva, e com bloqueio da quantia integral, proceda-se a transferência do numerário para uma conta judicial à disposição deste juízo.
Havendo excedente, deverá ser imediatamente desbloqueado.
Na hipótese de penhora parcial, se o valor bloqueado não for ínfimo, diante do caso concreto, o que deve ser certificado nos autos, transfira-se a quantia para conta judicial vinculada ao processo e intime-se a parte ré para os mesmos fins do art. 854, §3º do CPC.
Sendo a diligência infrutífera, intime-se a parte credora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens dos executados passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito por ausência de bens.
Sendo frutífera, intime-se a parte credora, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os valores discriminados pertencentes ao causídico e a seu cliente, bem como os dados bancários de cada um.
Advirta-se ao causídico que, caso deseje realizar o levantamento total dos valores, deverá apresentar procuração atualizada, com poderes específicos para isso.
Assim como, caso deseje realizar a retenção dos honorários contratuais, deverá apresentar documento com expressa pactuação do percentual.
Ademais, caso o advogado deseje realizar o levantamento do montante integral dos valores, ficará responsável pelo repasse ao cliente.
Por fim, registre-se que, em caso de silêncio, serão expedidas as certidões de crédito nos próprios autos, para saque diretamente na agência bancária.
Indicados os dados bancários, expeça-se o alvará de transferência eletrônica.
Não indicados, expeça-se nos próprios autos, por meio do PJE, podendo ser utilizado para saque perante a instituição financeira.
Após, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0855625-83.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: FRANCISCO CANINDE DE LIMA Parte ré: BANCO AGIBANK S.A D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar e corrigir o valor acerca do qual pugna que se realize o bloqueio, tendo em vista que o pedido foi de R$46.391,88, enquanto a planilha aponta o montante de R$2.962,94, não havendo qualquer justificativa na petição para o requerimento do valor mencionado.
Após, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0855625-83.2023.8.20.5001 Polo ativo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): RODRIGO SCOPEL, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO Polo passivo FRANCISCO CANINDE DE LIMA Advogado(s): MATHEWS LEAO DE MEDEIROS LIMA, VICTOR NORIO NAGATOMI VIEGAS EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO APRESENTA DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA CONTRATAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO.
JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
ARTIGOS 435 E 1.014 DO CPC.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE MERECE SER REDUZIDO, PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que declarou nulo o contrato bancário, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00. 2.
A relação jurídica é de consumo, sujeitando-se ao regime da responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC. 3.
A não apresentação do contrato de crédito no momento oportuno enseja a presunção de inexistência da contratação, sendo inadmissível a juntada tardia dos documentos na fase recursal, conforme preceituam os arts. 435 e 1.014 do CPC. 4.
O banco demandado deve restituir em dobro os valores descontados indevidamente, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, além de indenizar pelos danos morais, cuja fixação em R$ 2.000,00 respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível, em votação com o quórum ampliado, por maioria, sem parecer ministerial, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação apenas para minorar a indenização moral, fixando-a em R$ 2.000, 00 (dois mil reais), nos termos do voto da Relatora; vencidos o Des.
Ibanez Monteiro e o Juiz Eduardo Pinheiro (convocado 1).
RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 25177890) interposta pelo BANCO AGIBANK S.A contra sentença (Id. 25177885) proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Ação de Danos Morais, movida por FRANCISCO CANINDE DE LIMA, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “Por tudo que nos autos consta, entende-se que o autor não realizou a contratação junto ao banco demandado, uma vez que este sequer foi capaz de juntar o contrato supostamente firmado entre as partes, concluindo-se que houve fraude a respeito da referida contratação.
Ademais, na presente demanda, nota-se um verdadeiro excesso de defesa por parte da demandada, inclusive incluindo preliminares que em nada se relacionam com a demanda (a incompetência absoluta do juizado especial para processamento de demandas de ordem revisional e a não concessão da tutela de urgência, que sequer foi pleiteada), bem como diversos argumentos a respeito de teses que sequer foram ventiladas na inicial.
Verifica-se que a contestação apresentada é totalmente genérica, não tratando especificamente em um ponto sequer do caso em concreto.
Tal excesso de defesa representa afronta à celeridade processual, haja vista a imposição de dispêndio dos recursos jurisdicionais, em especial o exercício do magistrado em avaliar teses infrutíferas. (…) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão autoral, em face do demandado Banco Agibank S.A, para: i) declarar a nulidade do contrato, bem como todos os descontos dele decorrentes; ii) condenar o requerido a restituir em dobro os valores descontados de forma indevida.
O montante da restituição deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença e corrigido monetariamente, pela da tabela do ENCOGE, a partir do vencimento de cada parcela e acrescido de juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; iii) condenar o requerido ao pagamento do montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais sofridos pelo autor, acrescido de correção monetária, pela tabela do ENCOGE, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Condeno o demandado ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor final da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC.” Em suas razões, aduziu legalidade da contratação e que por esta razão não seriam cabíveis a condenação da repetição dobrada do indébito e o dano moral, eis que inexistente ato ilícito cometido pela instituição financeira.
Ademais, informou que “havendo alteração no contrato de cartão de crédito consignado, não há que se falar em danos morais” ou, alternativamente, reduzindo este percentual fixado em sentença.
Assim pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja a demanda julgada improcedente ou que fosse minorada a indenização moral.
Contrarrazões apresentadas (Id. 25177899) rebatendo os argumentos e pugnando pela manutenção da sentença.
Sem parecer ministerial (Id. 25647758). É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne recursal consiste em analisar o acerto da sentença que declarou nulo o contrato e os descontos dele decorrentes e que condenou o recorrente a restituir em dobro os valores descontados de forma indevida e ao pagamento de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Inicialmente, destaco que a relação firmada se trata, inquestionavelmente, de consumo, ainda que potencial, devendo o caso ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Nessa senda, tratando-se de responsabilidade objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se, tal espécie de responsabilidade, em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Partindo-se dessas premissas, a despeito do Banco apelante afirmar a validade do negócio jurídico, não juntou os elementos capazes de comprovar o alegado, visto que sequer colacionou aos autos, em sede contestatória (momento oportuno), o instrumento contratual do cartão de crédito que deu causa aos descontos discutidos nestes autos, supostamente pactuado.
Assim, entendo que o recorrente não se desincumbiu de provar a ocorrência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC).
Dessa forma, em que pese tenha instruído a apelação com esses documentos, a juntada tardia, na fase recursal, na tentativa de comprovar a legitimidade da cobrança aduzida, esta não merece ser considerada para o deslinde da questão, sendo necessário observar as normas previstas nos artigos 435 e 1.014, ambos do Código de Processo Civil, os quais estabelecem, respectivamente: “Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.” “Art. 1014.
As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.” Ora, de acordo com os dispositivos legais transcritos, a juntada tardia (e aqui se inclui a fase recursal) de prova documental, somente pode ser admitida quando alusiva a fatos supervenientes à inicial ou à contestação; quando se tratar de documento novo; ou sendo impossível a apresentação em momento anterior por não serem conhecidos, acessíveis ou disponíveis, e desde que justificado o motivo.
Logo, eventual aceitação dos documentos, após finalizada a instrução, muito após a fase contestatória, implicaria na necessidade de sua reabertura para a dilação probatória, a fim de verificar a autenticidade de cada um deles, o que não é possível na instância recursal.
Assim, cabia ao recorrente, no momento oportuno, comprovar a regularidade da contratação, o que não o fez, pelo que se presumem verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Não procedendo, pois, com as cautelas devidas, a instituição financeira assumiu o risco e a obrigação de indenizar.
Induvidoso, portanto, que a inércia da juntada dos documentos em momento oportuno do demandado retirou do juízo a quo a possibilidade de avaliar a referida prova, que deveria ter sido produzida no momento oportuno, não podendo o recorrente alegar agora a necessidade de apreciação da referida prova ou cerceamento de defesa, restando incabível a análise dos novos elementos acostados junto à apelação, sob pena de afronta ao instituto da preclusão, bem assim de se incorrer em supressão de instância, conforme precedentes que evidencio: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO: INSURGÊNCIA QUANTO A TEMA EM QUE NÃO HOUVE SUCUMBÊNCIA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADO.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO.
NÃO ENQUADRAMENTO DENTRE AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 435 DO CPC.
DOCUMENTO QUE NÃO DEVE SER CONHECIDO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO ATRAVÉS DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ E SÚMULA 27 DESTA CORTE, QUE NÃO RETIRA DO JULGADOR A OBRIGAÇÃO DE OBSERVÂNCIA CASUÍSTICA DAS AÇÕES REVISIONAIS.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL OU DE DOCUMENTO CAPAZ DE PERMITIR A AFERIÇÃO DE UM DOS REQUISITOS DA REGULARIDADE DA CAPITALIZAÇÃO: PREVISÃO EXPRESSA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DE JUROS CAPITALIZADOS QUE SE MOSTRA ILÍCITA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES.
CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.” (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0848983-41.2016.8.20.5001, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 20/07/2022). “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. 1 - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO BANCO RECORRENTE, SUSCITADA DE OFÍCIO.
CONTRATO BANCÁRIO TRAZIDO APENAS NA FASE RECURSAL.
JUNTADA TARDIA INJUSTIFICADA E FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 435 DO NCPC. 2 - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELO BANCO RECORRIDO.
SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO VERIFICADA.
REJEIÇÃO. 3 - PREJUDICIAIS DE MÉRITO, EM FACE DA OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO, SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
REJEIÇÃO.
O TERMO INICIAL DO PRAZO CORRESPONDE À DATA DO VENCIMENTO DO ÚLTIMO DESCONTO. 5 - MÉRITO.
A) APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
TESE DE EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
REJEIÇÃO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA ‘CESTA B.
EXPRESS 4’.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU ANUÊNCIA, AINDA QUE SE TRATE DE CONTA CORRENTE.
ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 3919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ÔNUS NÃO DESINCUMBIDO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SÚMULA 297 DO STJ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
B) APELAÇÃO DA AUTORA.
MAJORAÇÃO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
FIXAÇÃO DO JUÍZO SINGULAR QUE NÃO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AUMENTO PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO SOMENTE O DA PARTE AUTORA.” (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0801015-47.2021.8.20.5160, Desembargadora Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 14/07/2022).
Ainda, trago ainda à colação os ensinamentos de MARINONI, ARENHART e MITIDIERO ao destacarem que a "força maior" indicada no artigo 1.014 do CPC/15 estará presente quando o fato novo for superveniente; quando a parte demonstrar que não tinha ciência do fato (ciência nova de fato velho); impossibilidade de comunicar o fato ao advogado ou ao juiz; e a impossibilidade de provar o fato até a sentença (Curso de Processo Civil.
Vol. 2. 3 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 401).
Deste modo, esta magistrada deve se limitar às questões efetivamente debatidas pelas partes na fase de conhecimento, posto ser vedado manifestar-se sobre matéria não apreciada pelo magistrado singular, sob pena de supressão de instância, sendo este o entendimento desta Corte de Justiça (TJRN – AC nº 0801882-41.2019.8.20.5150, 3ª Câmara Cível – j. em 14/12/2021); (TJRN – AC nº 2014.02496-2 - Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível - julgado em 13/07/2017); (APELAÇÃO CÍVEL – 0810129-.94.2016.8.20.5124, Relator: Juiz João Afonso Pordeus .Convocado), julgado em 07.08.2020, 3ª Câmara Cível do TJRN); (APELAÇÃO CÍVEL, 0809527-79.2019.8.20.5001, Dr.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab.
Des.
Virgílio Macêdo na 2ª Câmara Cível, ASSINADO em 31/01/2020); (APELAÇÃO CÍVEL, 0836726-18.2015.8.20.5001, Dr.
AMILCAR MAIA, Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 19/09/2019).
Nesse contexto, inviável a análise dos documentos juntados em apelo, ficando adstrita à análise dos documentos produzidos em fase instrutória, entendo que a parte autora cumpriu a determinação contida no art. 373, I do CPC, enquanto que o réu não cumpriu com o inciso II deste mesmo artigo legal, sendo imprescindível o reconhecimento da existência de ato ilícito por parte da apelante, fazendo exsurgir o dever de indenizar pelo dano material e moral dele decorrente.
Portanto, no tocante à repetição do indébito, vejo correta a determinação da restituição de forma dobrada nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, eis que patente a má-fé no caso em estudo, isto porque o banco demandado tem porte para firmar um contrato dotado de todas as garantias de validade do negócio jurídico, o que, como dito supra, não restou evidenciado no caso em estudo.
Em situações análogas, mutatis mutandis, observo que esse é o posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência desta Corte de Justiça: “EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS SOMENTE APÓS A SENTENÇA TER SIDO PROFERIDA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO NA FORMA PREVISTA NO ARTIGO 435 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPEDIMENTO DA JUNTADA ANTERIOR.
DOCUMENTOS DESCONSIDERADOS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ORIUNDOS DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INSTRUMENTO NEGOCIAL NÃO JUNTADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 479, DO STJ.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DEDUZIDOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800353-21.2023.8.20.5158, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/06/2024, PUBLICADO em 24/06/2024). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA SEM A SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA DA MESMA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO.
NÃO ALTERAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DOBRO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801210-49.2022.8.20.5143, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2024, PUBLICADO em 18/06/2024). “EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA CONSUMIDORA.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS OU OUTRO MEIO QUE ATESTE A CONTRATAÇÃO.
FALHA NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
MÁ-FÉ DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
DANO MORAL FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA..
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801990-40.2022.8.20.5126, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/06/2024, PUBLICADO em 11/06/2024).
Registro ainda que o dano causado pela ação ou omissão da instituição financeira que causa prejuízo ao consumidor hipossuficiente deve ser absorvido pela exploradora da atividade econômica, independentemente de culpa, diante da consagrada responsabilidade objetiva.
Dessa maneira, reitero, não comprovada a relação negocial lastreadora dos descontos, bem como demonstrado o não recebimento dos numerários do empréstimo do cartão de crédito pela autora é inafastável sua nulidade, bem assim a obrigação de devolver as quantias ilegalmente debitadas da conta do consumidor, inclusive, na forma dobrada, posto que os decréscimos sem qualquer prévia manifestação de vontade demonstra evidentemente a má-fé da instituição financeira ou, no mínimo, ato contrário à boa-fé indispensável nas relações comerciais.
Nesse sentir, os precedentes desta Corte Potiguar: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA QUE SE APLICA AO CASO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 17 DO CDC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL.
IMPUGNAÇÃO EXPRESSA DA ASSINATURA APOSTA NO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA 1061.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE RESTOU FRUSTRADA ANTE A INÉRCIA DO BANCO DEMANDADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS INDEVIDAMENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO APENAS PARA OS DESCONTOS EFETUADOS DEPOIS DE 30.03.2021 (EREsp n. 1.413.542/RS).
VIOLAÇÃO A DIREITO PERSONALÍSSIMO.
INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800456-96.2023.8.20.5103, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/11/2023, PUBLICADO em 14/11/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS.
MATÉRIA PRELIMINAR SUSCITADA PELA PARTE AUTORA: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ALEGADA IRREGULARIDADE FORMAL.
PEÇA RECURSAL QUE REALIZA QUESTIONAMENTO ACERCA DOS ASPECTOS CENTRAIS DA SENTENÇA.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO DO BANCO.
CONTRATO AUTORIZANDO DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ACOSTADO APÓS A FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
INVÁLIDO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA QUE JÁ OBSERVARA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PECÚNIA CARACTERIZADA COMO "AMOSTRA GRÁTIS".
INVIABILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800427-43.2021.8.20.5159, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2023, PUBLICADO em 09/11/2023) No que tange ao valor arbitrado para compensar o abalo psicológico causado à requerente, definido pelo magistrado a quo em R$ 5.000,00, tenho que este merece redução, eis que em situações idênticas esta Câmara tem se posicionado que o montante adequado é o de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme julgado que colaciono: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA EXPRESSO 4.
PESSOA ANALFABETA.
CONTRATAÇÃO NULA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ASSINADO A ROGO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
CONTRATO NULO.
ART. 166, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL.
DANOS MORAIS.
MINORAÇÃO DO VALOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
REFORMA DA SENTENÇA EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (…) Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar parcial provimento à apelação cível, para minorar o valor dos danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800799-93.2023.8.20.5135, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/06/2024, PUBLICADO em 14/06/2024) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA, DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONTA BANCÁRIA.
RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
USO DOS SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADO.
DESCONTO INDEVIDO.
ATO ILÍCITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA DOBRADA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DE PROVENTOS.
PARCELA DE PEQUENO VALOR.
RENDA AFETADA.
SUBSISTÊNCIA NÃO PREJUDICADA.
ABALO EMOCIONAL CARACTERIZADO.
PATAMAR INADEQUADO.
REDUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO PREJUDICADO. (…) Se o desconto de quantia debitada na conta corrente do consumidor foi de pequeno valor, inferior a R$ 30,00 de desconto mensal, houve pontual redução do poder aquisitivo da renda da parte autora, aposentada.
Essa redução da renda da consumidora e os impactos imateriais devem ser reparados.
Contudo, o valor arbitrado em sentença é desproporcional com os fatos relatados.
Portanto, reduzo a indenização para R$ 2.000,00, por ser mais adequada às peculiaridades do caso analisado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800014-45.2024.8.20.5120, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2024, PUBLICADO em 15/06/2024) Enfim, com esses argumentos, conheço e dou provimento parcial ao recurso apenas para minorar a condenação por danos imateriais na forma indicada (R$ 2.000,00).
Procedido novo arbitramento, os danos morais serão atualizados pelo INPC desde este julgamento (Súmula 362/STJ).
Em sequência, sem majoração da verba honorária em razão do provimento parcial da irresignação.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões, podendo ser manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0855625-83.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
08/10/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 14:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/10/2024 14:14
Audiência Conciliação realizada para 08/10/2024 10:30 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
-
08/10/2024 14:14
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
07/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 01:03
Decorrido prazo de MATHEWS LEAO DE MEDEIROS LIMA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:03
Decorrido prazo de VICTOR NORIO NAGATOMI VIEGAS em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:20
Decorrido prazo de MATHEWS LEAO DE MEDEIROS LIMA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:20
Decorrido prazo de VICTOR NORIO NAGATOMI VIEGAS em 06/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:56
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:18
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 28/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 06:40
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 08:56
Juntada de informação
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0855625-83.2023.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE APELANTE: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): RODRIGO SCOPEL APELADO: FRANCISCO CANINDE DE LIMA Advogado(s): MATHEWS LEAO DE MEDEIROS LIMA, VICTOR NORIO NAGATOMI VIEGAS INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 26250894 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 08/10/2024 HORA: 10h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO COM PEDIDO, EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
LAIS SILVA DE MEDEIROS CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
20/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:43
Audiência Conciliação designada para 08/10/2024 10:30 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
-
11/08/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 11:42
Recebidos os autos.
-
08/08/2024 11:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
-
08/08/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:53
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0855625-83.2023.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL PARTE RECORRIDA: FRANCISCO CANINDE DE LIMA ADVOGADO(A): MATHEWS LEAO DE MEDEIROS LIMA, VICTOR NORIO NAGATOMI VIEGAS DESPACHO Inicialmente, destaco que restou atendida a determinação contida em despacho de Id. 25326170 pelo apelante.
Em sequência, intime-se a parte recorrente para apresentar manifestação à matéria preliminar apresentada em contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
16/07/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 16:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/07/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 01:01
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0855625-83.2023.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: FRANCISCO CANINDE DE LIMA ADVOGADO(A): MATHEWS LEAO DE MEDEIROS LIMA, VICTOR NORIO NAGATOMI VIEGAS PARTE RECORRIDA: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL DESPACHO Verifico o equívoco na comprovação do preparo recursal, eis que juntada guia de recolhimento com código de serviço equivocado, de sorte que, nos termos do artigo 1007, § 7º, do NCPC1, ordeno a intimação da parte recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo juntar a guia e comprovante bancário válido, adotando como parâmetro aquele definido na Lei nº 11.038/2021 e portarias atualizadoras posteriores, sob pena de deserção.
Findo o prazo, à conclusão.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora 1Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias”. -
18/06/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 10:00
Recebidos os autos
-
07/06/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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