TJRN - 0855625-83.2023.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 06:46
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:24
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 21/08/2025 23:59.
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19/08/2025 12:38
Conclusos para despacho
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18/08/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:34
Decorrido prazo de MATHEWS LEAO DE MEDEIROS LIMA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:32
Decorrido prazo de VICTOR NORIO NAGATOMI VIEGAS em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0855625-83.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): FRANCISCO CANINDE DE LIMA Réu: BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte executada, por seu advogado, para tomar ciência do bloqueio (ID 160483859) e alegar, se for o caso, uma das matérias previstas no artigo 854, § 3º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias Natal, 12 de agosto de 2025.
MANOELLA BEZERRA FORTALEZA DE MACEDO Chefe de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/08/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 05:25
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 04:30
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 02:36
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0855625-83.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: FRANCISCO CANINDE DE LIMA Parte ré: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Indefiro o pedido realizado ao ID 158565275, por não haver previsão legal.
Em atenção ao pleito de ID 159591332, acolho o pedido da parte exequente de penhora on-line do montante indicado, de modo que determino o bloqueio de numerários, mediante o sistema SISBAJUD, de contas existentes em nome da parte executada e que, em caso positivo, seja efetuado o bloqueio de numerário até o limite da execução, no montante de R$2.962,94 (dois mil novecentos e sessenta e dois reais e noventa e quatro centavos).
Após a resposta do sistema, caso positiva, e com bloqueio da quantia integral, proceda-se a transferência do numerário para uma conta judicial à disposição deste juízo.
Havendo excedente, deverá ser imediatamente desbloqueado.
Na hipótese de penhora parcial, se o valor bloqueado não for ínfimo, diante do caso concreto, o que deve ser certificado nos autos, transfira-se a quantia para conta judicial vinculada ao processo e intime-se a parte ré para os mesmos fins do art. 854, §3º do CPC.
Sendo a diligência infrutífera, intime-se a parte credora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens dos executados passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito por ausência de bens.
Sendo frutífera, intime-se a parte credora, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os valores discriminados pertencentes ao causídico e a seu cliente, bem como os dados bancários de cada um.
Advirta-se ao causídico que, caso deseje realizar o levantamento total dos valores, deverá apresentar procuração atualizada, com poderes específicos para isso.
Assim como, caso deseje realizar a retenção dos honorários contratuais, deverá apresentar documento com expressa pactuação do percentual.
Ademais, caso o advogado deseje realizar o levantamento do montante integral dos valores, ficará responsável pelo repasse ao cliente.
Por fim, registre-se que, em caso de silêncio, serão expedidas as certidões de crédito nos próprios autos, para saque diretamente na agência bancária.
Indicados os dados bancários, expeça-se o alvará de transferência eletrônica.
Não indicados, expeça-se nos próprios autos, por meio do PJE, podendo ser utilizado para saque perante a instituição financeira.
Após, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 19:17
Conclusos para despacho
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04/08/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0855625-83.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: FRANCISCO CANINDE DE LIMA Parte ré: BANCO AGIBANK S.A D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar e corrigir o valor acerca do qual pugna que se realize o bloqueio, tendo em vista que o pedido foi de R$46.391,88, enquanto a planilha aponta o montante de R$2.962,94, não havendo qualquer justificativa na petição para o requerimento do valor mencionado.
Após, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/07/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 14:51
Conclusos para despacho
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28/07/2025 14:50
Decorrido prazo de Executada em 23/07/2025.
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24/07/2025 17:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:14
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 23/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:15
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:15
Decorrido prazo de MATHEWS LEAO DE MEDEIROS LIMA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:15
Decorrido prazo de VICTOR NORIO NAGATOMI VIEGAS em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:10
Decorrido prazo de MATHEWS LEAO DE MEDEIROS LIMA em 16/07/2025 23:59.
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12/07/2025 06:06
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 11/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 08:41
Conclusos para despacho
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27/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0855625-83.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequete: FRANCISCO CANINDE DE LIMA Parte Executada: BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Em cumprimento a sentença ID 155634021, INTIMO a parte Executada, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento da guia de depósito ID 155217187 a fim de viabilizar as expedições dos alvarás a favor do Exequente e seu advogado.
Anexo os espelhos do SISCONDJ e Banco do Brasil.
Natal/RN, 26 de junho de 2025 RICARDO ALEXANDRE ARAUJO DE LACERDA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:57
Juntada de ato ordinatório
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25/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 00:04
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0855625-83.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: FRANCISCO CANINDE DE LIMA Parte Executada: BANCO AGIBANK S.A D E S P A C H O Na forma do art. 513, parágrafo 2º, e art. 523, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido pelo credor, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Fica o executado advertido que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida e requerer o que entender de direito.
Se houver requerimento do credor, deverá ser realizada a pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, para localização de bens e endereços (Infojud, Sisbajud (incluída a modalidade reiterada por 30 dias, se pugnada) e Renajud.
Caso requerido, realize-se a consulta aos sistemas conveniados disponíveis, aplicáveis ao caso, como CNIB, SREI e SNIPER.
A requisição pelo Juízo de informações sobre endereços do devedor nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos deverá ser precedida de requerimento do interessado, se frustrado o acesso aos sistemas acima indicados, a teor do que rege o art. 6º, do CPC.
Se requerido, oficie-se.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para decisão de cumprimento de sentença, sem liberação de bens.
Se localizados bens, penhorem-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, no endereço disponibilizado nos autos, se não tiver advogado constituído.
Se bloqueados valores pelo Sisbajud, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, o executado, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, do CPC.
Transcorrido, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Havendo penhora de valores ou depósito judicial efetuado pelo devedor, e decorrido o prazo legal, sem impugnação, deverão os autos retornarem-me conclusos.
Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser certificados e encaminhados à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor, quanto às medidas dos arts. 904 e 880, do CPC.
Na ausência de penhora ou de bloqueio de valores, durante a fase de cumprimento de sentença, intime-se o credor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando a execução, sob pena das consequências previstas no art. 921 do CPC.
Mantendo-se a parte exequente em silêncio, não sendo informados bens penhoráveis ou apresentados novos pedidos, deverão ser os autos conclusos para despacho.
Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, § 4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
André Luis de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 12:16
Conclusos para despacho
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28/04/2025 12:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2025 12:15
Processo Reativado
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28/04/2025 10:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/04/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 14:19
Juntada de Certidão
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08/01/2025 10:37
Recebidos os autos
-
08/01/2025 10:37
Juntada de despacho
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29/11/2024 04:00
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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29/11/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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07/06/2024 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/06/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 01:35
Decorrido prazo de VICTOR NORIO NAGATOMI VIEGAS em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 19:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2024 08:36
Decorrido prazo de MATHEWS LEAO DE MEDEIROS LIMA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:36
Decorrido prazo de MATHEWS LEAO DE MEDEIROS LIMA em 21/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 07:25
Decorrido prazo de VICTOR NORIO NAGATOMI VIEGAS em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 07:25
Decorrido prazo de VICTOR NORIO NAGATOMI VIEGAS em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:29
Juntada de Petição de apelação
-
19/04/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 10:49
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 10:48
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
19/04/2024 05:37
Decorrido prazo de MATHEWS LEAO DE MEDEIROS LIMA em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 05:10
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:45
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 09/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 11:00
Conclusos para despacho
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12/03/2024 07:33
Decorrido prazo de MATHEWS LEAO DE MEDEIROS LIMA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:33
Decorrido prazo de MATHEWS LEAO DE MEDEIROS LIMA em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 12:30
Juntada de Petição de alegações finais
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07/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:45
Juntada de Certidão
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07/02/2024 14:40
Juntada de Certidão
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06/02/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2024 08:52
Juntada de aviso de recebimento
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15/01/2024 08:52
Juntada de Certidão
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28/09/2023 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 09:40
Juntada de Certidão
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28/09/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
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