TJRN - 0845441-39.2021.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 15:40
Processo Desarquivado
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24/11/2024 07:33
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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04/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 13:09
Arquivado Provisoramente
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04/06/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:58
Determinado o arquivamento
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04/06/2024 08:12
Conclusos para despacho
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04/06/2024 03:04
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 03:04
Decorrido prazo de LUIZ FELIZARDO BARROSO em 03/06/2024 23:59.
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22/05/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 03:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 03:27
Juntada de diligência
-
07/05/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 17:35
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 10:26
Juntada de Certidão
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29/02/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 08:58
Outras Decisões
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29/02/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 07:57
Processo Desarquivado
-
28/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 11:51
Arquivado Provisoramente
-
09/02/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 07:39
Conclusos para despacho
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09/02/2024 02:03
Decorrido prazo de LUIZ FELIZARDO BARROSO em 07/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:14
Decorrido prazo de LUIZ FELIZARDO BARROSO em 07/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 15:33
Juntada de Certidão
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23/01/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 09:03
Outras Decisões
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23/01/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0845441-39.2021.8.20.5001 APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A APELADO: BILLABONG FOODS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc.
O executado, apesar de devidamente citado pela via editalícia, não pagou o débito.
Nomeada a Defensoria Pública para atuar no feito no exercício da curadoria especial, quedou-se inerte.
Neste sentido, o artigo 854 do CPC, prescreve: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada, BILLABONG FOODS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-73, até o valor de R$ 8.606,96 (oito mil, seiscentos e seis reais e noventa e seis centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se o executado para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 13 de dezembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 09:31
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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05/01/2024 06:47
Juntada de recibo (sisbajud)
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13/12/2023 18:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/12/2023 12:25
Conclusos para despacho
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13/12/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 12:38
Conclusos para despacho
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01/12/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 15:30
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 13:20
Conclusos para despacho
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01/11/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 13:06
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 31/10/2023 23:59.
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17/10/2023 16:18
Decorrido prazo de BILLABONG FOODS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 16/10/2023 23:59.
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06/10/2023 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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06/10/2023 06:16
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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06/10/2023 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0845441-39.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A APELADO: BILLABONG FOODS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME DESPACHO Vistos, etc.
Como é cediço, ao réu revel citado por edital ou por hora certa, será nomeado curador especial, conforme prescreve o art. 72 , II do CPC, bem ainda a teor do que prescreve a Súmula 196, do STJ, in verbis: Art. 72.
O juiz nomeará curador especial ao: (...) II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Súmula n.º 196 - STJ: Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.
Assim sendo, nomeio curador especial o defensor público lotado na 13ª Defensoria Pública, o qual deverá ser intimado pessoalmente, ficando na mesma data, citado para apresentar defesa/embargos no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos para apreciação dos pedidos formulados pelo exequente em retro petição.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 22 de setembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 11:26
Conclusos para despacho
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22/09/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 08:12
Conclusos para despacho
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10/08/2023 12:52
Publicado Citação em 07/08/2023.
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10/08/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 14:25
Desentranhado o documento
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04/08/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 – Lagoa Nova – CEP. 59064-250 - Natal/RN Processo: 0845441-39.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A EXECUTADO: BILLABONG FOODS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (Vinte) dias O(A) Dr(a).
Andréa Régia Leite de Holanda Macêdo Heronildes, Juiz(a) de Direito da 22ª Vara Cível, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramita nesta Secretaria a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo nº 0845441-39.2021.8.20.5001, proposta por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A, CNPJ: 01.***.***/0001-56 contra BILLABONG FOODS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, CNPJ: 26.***.***/0001-73, sendo determinada a CITAÇÃO de BILLABONG FOODS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, CNPJ: 26.***.***/0001-73, para que: 1) no prazo de três dias efetue o pagamento da dívida no valor de R$ 6.561,49 (Seis mil, quinhentos e sessenta e um reais e quarenta e nove centavos), acrescido de custas e honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) do valor da dívida em execução para o pagamento integral neste prazo de três dias, passando a 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado caso seja ultrapassado o tríduo legal.
A parte executada poderá, querendo, opor embargos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, através de advogado legalmente constituído, independentemente de penhora de seus bens, ficando ADVERTIDA de que a oposição de embargos meramente protelatórios será considerada ato atentatório à dignidade da justiça.
No prazo de 15 (quinze) dias, poderá, reconhecendo o débito, efetuar depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários, e requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) meses, acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Fica advertida a parte citada que em caso de revelia será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC.
Eu, SILVANA CLAUDIA GADELHA JALES COSTA DE FREITAS, Analista Judiciário, digitei e conferi.
Natal, 7 de novembro de 2022.
Andréa Régia Leite de Holanda Macêdo Heronildes Juíza de Direito -
03/08/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 09:19
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 09:11
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 00:12
Decorrido prazo de LEONARDO DE CAMARGO BARROSO em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 08:50
Conclusos para despacho
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13/07/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 08:26
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 02:28
Decorrido prazo de LUIZ FELIZARDO BARROSO em 27/06/2023 23:59.
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29/06/2023 02:18
Decorrido prazo de LEONARDO DE CAMARGO BARROSO em 27/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0845441-39.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A APELADO: BILLABONG FOODS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a publicação do edital nos jornais de grande circulação local ou informar novo endereço completo e atualizado da parte executada para fins de efetivação da citação, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, na forma do art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, ficando desde já alertado para que não alegue surpresa da decisão.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 28 de junho de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 18:54
Decorrido prazo de LEONARDO DE CAMARGO BARROSO em 05/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 09:01
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 14:58
Decorrido prazo de LEONARDO DE CAMARGO BARROSO em 15/05/2023 23:59.
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10/05/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 13:06
Juntada de custas
-
05/05/2023 17:33
Juntada de custas
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27/04/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 11:50
Juntada de edital
-
24/03/2023 01:10
Decorrido prazo de LUIZ FELIZARDO BARROSO em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:10
Decorrido prazo de LEONARDO DE CAMARGO BARROSO em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:10
Decorrido prazo de BILLABONG FOODS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 23/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 06:10
Publicado Citação em 01/03/2023.
-
03/03/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 11:10
Recebidos os autos
-
17/02/2023 11:10
Juntada de despacho
-
03/02/2023 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/12/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 01:02
Decorrido prazo de LUIZ FELIZARDO BARROSO em 21/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 22:56
Decorrido prazo de LUIZ FELIZARDO BARROSO em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 06:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 06:39
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 10:40
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
28/09/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 15:07
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
26/09/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 08:10
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 08:27
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 08:27
Expedição de Certidão.
-
10/09/2022 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2022 20:27
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2022 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2022 08:52
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 19:44
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2022 17:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
24/08/2022 17:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
19/08/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 11:18
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 11:12
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 11:06
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 07:15
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 00:56
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
01/08/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 07:18
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2022 09:37
Decorrido prazo de LEONARDO DE CAMARGO BARROSO em 15/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 09:37
Decorrido prazo de LEONARDO DE CAMARGO BARROSO em 15/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 06:24
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 00:09
Decorrido prazo de LEONARDO DE CAMARGO BARROSO em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 05:56
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 14:32
Juntada de custas
-
09/06/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2022 14:22
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2022 15:43
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 23:12
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 23:12
Decorrido prazo de LEONARDO DE CAMARGO BARROSO em 09/05/2022 23:59.
-
08/05/2022 07:07
Decorrido prazo de LEONARDO DE CAMARGO BARROSO em 06/05/2022 23:59.
-
30/04/2022 03:11
Decorrido prazo de LEONARDO DE CAMARGO BARROSO em 29/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 08:02
Decorrido prazo de LEONARDO DE CAMARGO BARROSO em 26/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 07:18
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 19:06
Outras Decisões
-
29/03/2022 06:36
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 07:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 06:49
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2022 18:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/02/2022 11:45
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 02:14
Decorrido prazo de LEONARDO DE CAMARGO BARROSO em 08/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 13:00
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 13:25
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2021 21:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/11/2021 03:15
Decorrido prazo de LEONARDO DE CAMARGO BARROSO em 10/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 22:52
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 16:05
Outras Decisões
-
25/10/2021 10:54
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 13:28
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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