TJRN - 0802279-71.2022.8.20.5158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 06:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:38
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/08/2025 23:59.
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18/08/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone: (84) 3673-9705, Touros/RN Processo: 0802279-71.2022.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LUIZA ROSEANE DE LIMA e outros (3) Polo passivo: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Proceda a Secretaria com a evolução da classe processual para "cumprimento de sentença", caso ainda não tenha feito. 1.
INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para pagar o débito, acrescido de custas (se houver condenação a respeito), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários de advogado também de dez por cento (art. 523, §1º).
Caso haja o pagamento parcial dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º). 2.
Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto aos valores depositados. 2.1 Caso alegue pagamento parcial, deverá indicar os valores remanescentes, acompanhados da memória de cálculo atualizada.
Após, CUMPRA-SE conforme o item 3. 2.2 Concordando com os valores ou sendo silente, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 3.
Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, DETERMINO, desde já, a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (art. 854 do CPC), via SISBAJUD, uma vez que eventual apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença não impedirá o prosseguimento dos atos executivos e expropriatórios (art. 525, §6º do CPC). 3.1 Tornados indisponíveis os ativos financeiros, INTIME-SE a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. 3.2.
Decorrido o prazo do item 3.1, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto aos valores bloqueados, apresentando, se for o caso, memória de cálculo atualizado dos valores remanescentes, sendo cientificada que o silêncio implicará em anuência tácita ao cumprimento integral da dívida; bem como quanto à impugnação, caso tenha sido ofertada. 3.3 Manifestando a parte exequente pela existência de valores remanescentes, retornem os autos conclusos para decisão; manifestando-se pelo cumprimento integral da dívida ou sendo silente, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 4.
Restando infrutífera a penhora via SISBAJUD, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. 5.
DETERMINO, ainda, que ao final a Secretaria certifique se há pendência de pagamento de custas processuais pela parte vencida.
Caso positivo, deverá autuar o procedimento administrativo de cobrança e remeter à COJUD.
Sirva o presente de mandado/ofício.
Expedientes necessários.
P.I.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/07/2025 14:52
Juntada de Certidão
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28/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:46
Juntada de Certidão
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28/07/2025 14:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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15/04/2025 10:16
Conclusos para decisão
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15/04/2025 10:15
Juntada de Certidão
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16/03/2025 13:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/03/2025 16:58
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/02/2025 00:59
Decorrido prazo de GILDENES RAIMUNDO DOS SANTOS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:14
Decorrido prazo de GILDENES RAIMUNDO DOS SANTOS em 27/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:09
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:37
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0802279-71.2022.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LUIZA ROSEANE DE LIMA e outros (3) Polo passivo: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GOL LINHAS AEREAS S.A. em face da sentença de ID. 1356689572, alegando erro material no tocante à aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora, considerando as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID. 135857987).
Autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos foram opostos tempestivamente, pelo que deles conheço.
Ademais, a hipótese é de acolhimento da pretensão inserta nos embargos de declaração.
Assim dispõe o artigo 1.022, caput, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (grifos acrescidos) Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la, de extirpar contradição existente ou corrigir erro material, de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos.
No caso específico dos autos, a parte embargante pretende a revisão do ato, objetivando a correção de erro material consistente no fato de que a sentença embargada aplicou critérios equivocados de correção monetária e juros de mora, desconsiderando os índices previstos na Lei nº 14.905/2024.
Com efeito, a partir da vigência da referida lei, a atualização monetária deve observar a variação do IPCA, nos moldes do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora devem incidir conforme o disposto no art. 406, § 1º, do Código Civil, sendo aplicável a Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária já considerado (IPCA), para evitar dupla correção.
A Lei nº 14.905/2024, que introduziu modificações ao Código Civil nos artigos 389 e 406, possui natureza processual, razão pela qual deve ser aplicada imediatamente aos feitos em curso, em observância ao princípio do tempus regit actum.
Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos opostos, sem que haja,
por outro lado, força suficiente para alterar o mérito do decisum.
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO a pretensão veiculada nos embargos de declaração opostos, para constar "valor este a ser corrigido monetariamente pela variação do IPCA a partir de hoje (data do arbitramento – Súm. 362 STJ), acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (IPCA), conforme o disposto nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, contados a partir do evento danoso (Súm. 54 STJ)" onde se lê "valor este a ser corrigido monetariamente (INPC) a partir de hoje (data do arbitramento – Súm. 362 STJ), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (Súm. 54 STJ)." Com o trânsito em julgado, cumpra-se as providências contidas na sentença no ID. 1356689572.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/01/2025 13:15
Juntada de Certidão
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27/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/12/2024 08:45
Conclusos para decisão
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13/12/2024 08:44
Juntada de Certidão
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13/12/2024 08:43
Juntada de Certidão
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13/12/2024 08:32
Juntada de Certidão
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06/12/2024 01:14
Decorrido prazo de GILDENES RAIMUNDO DOS SANTOS em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:36
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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29/11/2024 01:30
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:58
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/11/2024 23:59.
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09/11/2024 21:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 12:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 1 de novembro de 2024 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0802279-71.2022.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 20.000,00 AUTOR: LUIZA ROSEANE DE LIMA e outros (3) ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: GILDENES RAIMUNDO DOS SANTOS - RN16566 RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO: Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RN1381 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO GILDENES RAIMUNDO DOS SANTOS Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão (x )sentença constante no ID 134362381 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0802279-71.2022.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LUIZA ROSEANE DE LIMA e outros (3) Polo passivo: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUIZA ROSEANE DE LIMA, A.
H.
D.
L.
O., L.
V.
S.
L. e MARIA LUIZA DE LIMA OLIVEIRA em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A, todos devidamente qualificados à exordial.
Sustenta a parte autora que teria adquirido passagens aéreas da parte requerida para o trajeto Curitiba–Natal, com partida em 26/11/2022 às 13h30 e chegada prevista às 17h25.
No entanto, o voo teria tido atraso em mais de seis horas, partindo apenas às 19h35 e chegando em Natal às 00h10 do dia seguinte.
Afirma, ainda, que durante esse tempo, as partes autoras, incluindo uma filha autista que requer cuidados especiais, enfrentaram dificuldades, tais como fome, cansaço e falta de assistência adequada, além de problemas causados por alimentação inadequada oferecida pela companhia.
Isto posto, pretende a parte autora obter provimento jurisdicional, consistente na condenação da parte requerida em danos morais ante atraso de voo, que teria culminado em sua chegada ao destino final da viagem com mais de 6h (seis horas) de atraso, com a condenação da parte requerida em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada uma das partes autoras.
Devidamente citada (ID. 97444893), a parte requerida apresentou contestação nos termos do ID. 98953438, alegando que o atraso teria ocorrido por circunstâncias excepcionais causado por um incidente no aeroporto de Congonhas, onde a pista teria sido interditada após o estouro de uma turbina em outra aeronave, o que teria lhe impossibilitado de operar o voo em momento anterior por motivos de força maior, pelo que inexistiria danos morais a serem aplicados ao caso em tela.
Intimada a apresentar réplica, sobreveio certidão de decurso de prazo sem manifestação pelas partes autoras (ID. 108952440).
Autos conclusos. É o relato.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Preliminar de ausência de interesse de agir: ausência de pretensão resistida: ausência de prova de requerimentos pela via administrativa Em sua peça defensiva, suscitou a parte demandada preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto inexistente prova de que a parte autora procurou a parte requerida administrativamente e que não teria essa se negado a qualquer trativa conciliatória, pelo que não haveria na hipótese pretensão resistida.
Aqui, no entanto, melhor sorte não ocorre ao requerido. É que, segundo o texto inserto no artigo 5º, inciso XXXV, da CRFB, o interesse é um direito fundamental, tendo como princípio a inafastabilidade do Poder Judiciário.
Assim, demonstrada a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para se valer de algum direito, não se há falar em falta de interesse de agir.
O interesse de agir parte da necessidade de se obter, por intermédio do processo, a proteção ao interesse substancial, de satisfazer um direito, seja de ordem material ou imaterial.
Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (...).
De outra parte, se o autor mover a ação errada ou utilizar-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual.
Nesse sentido, no caso específico dos autos, tenho que os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB).
Ademais, a apresentação de contestação pela parte ré no feito, sem a apresentação de qualquer proposta de acordo por escrito caracteriza a resistência aos termos da pretensão deduzida pela parte autora, restando patente a presença de interesse processual na espécie.
Nesses termos, rejeito a preliminar suscitada no ponto.
II.2 Do Mérito De antemão, anoto que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
De início, impende registrar que o CDC ingressou no ordenamento jurídico pátrio com a finalidade essencial de tutelar as relações de consumo, conferindo proteção constitucional ao consumidor ante o fornecedor, segundo consta no art. 5º, inciso XXXII, da CRFB.
Destarte, inegável é o fato de que a parte autora se enquadra no conceito descrito no caput do artigo 2º c/c o art. 17, ambos da Lei nº 8.078/90, como consumidora, porquanto, embora não tenha participado diretamente da relação do consumo, sofreu as consequências do evento danoso.
A parte ré, por sua vez, constituiu-se como fornecedora, em consonância ao art. 3º, caput, do referido diploma legal.
Assim, mostra-se perfeitamente aplicável o CDC à situação em apreço.
Pois bem.
Trata-se de típica ação indenizatória em que a parte demandante pleiteia a condenação do requerido em danos morais em razão de supostos atos ilícitos causados pela empresa fornecedora de serviços de transporte aéreo.
Prefacialmente, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável na presente demanda, porquanto as partes se enquadram nos conceitos previsto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
A parte autora é consumidora, pois se utiliza do fornecimento do serviço aéreo prestado, assim como a parte ré desenvolve atividade de mercado, atinente ao transporte de pessoas.
Sujeitam-se, por ser assim, à incidência das disposições constantes na legislação consumerista.
Sobre o mérito em si, e das provas constantes nos autos, verifico merecer acolhida a pretensão autoral.
Fundando-se pretensão autoral em danos morais, conceituando o instituto, o mesmo é tido como aqueles prejuízos tomados pela pessoa na forma de dor, sofrimento, angústia, vexame e humilhação, ou seja, danos que afligem o subjetivo do sujeito, a sua honra, dignidade e decoro.
Decerto, os danos morais devem ultrapassar a barreira dos meros aborrecimentos e dissabores diários, ou seja, não é qualquer melindre que é capaz de trazer ao sujeito o jus de ser indenizado.
Por se tratar de relação de consumo o dever de indenizar pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo (independente de culpa ou dolo), 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano (art. 14 do CDC), que precisam estar evidenciados nos autos para que a demanda ressarcitória seja julgada procedente.
Assim, passo a analisar cada um dos requisitos.
Nos três aspectos, há a configuração de todos.
Primeiramente, quanto ao ato lesivo, observa-se que a prestação do serviço por parte da empresa aérea demonstra vícios e falhas.
Primeiro, inequívoco nos autos que o horário estabelecido para o voo não foi obedecido, havendo apenas controvérsia quanto a existência de falha na prestação do serviço, bem como quanto a responsabilidade pela causa do atraso, sustentando a parte requerida se tratar de fato fortuito externo, uma vez que os atrasos seriam decorrentes de incidentes ocorridos na pista de Congonhas que teria repercutido em toda a malha área na data.
Pois bem.
Inicialmente, tal aspecto não representa o ponto central da lide, até porque o entendimento atual da jurisprudência é de que o mero atraso de voo, de per si, não é capaz de ensejar a indenização por danos morais.
Veja-se o entendimento: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1.
No caso em exame, tanto o juízo de piso, quanto o Tribunal de origem, afirmaram que não há nos autos prova alguma de os autores terem experimentado dano moral passível de indenização, cujos transtornos decorrentes do atraso do voo por algumas horas não passaram de meros dissabores, o que é insuficiente para ensejar a indenização pretendida. 2.
As conclusões do aresto reclamado acerca da não configuração de dano moral indenizável encontram-se firmadas no acervo fático-probatório constante dos autos e a sua revisão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1546645/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017) (grifo próprio).
Assim, se o atraso perdurou por mais ou menos tempo, não importa ao caso concreto, pois o tempo não foi o fator preponderante para os infortúnios vivenciados pela autora, não tendo a parte autora comprovado que resultou em perda de compromisso, ou outra situação similar.
O que merece ser compensado pelos danos morais foi a suposta situação de temor e desamparo vivenciada pelas partes autoras, ao qual passo a analisar neste momento.
Pois bem, dos autos, observa-se que de fato o atraso ocorreu, como já relatado, mas este veio acompanhado de situação que extrapola o mero aborrecimento, causando abalo psicológico nas partes autoras.
Conforme se denota dos autos, a parte ré procedeu com reiteradas alterações no horário previsto para partida do voo, tendo, ao final, atraso o horário de partida do voo em mais de 6h do inicialmente previsto, tendo pousado em seu destino de madrugada, quando estaria previsto para pousar às 17h25, de forma que o voo teve partida de sua origem tão somente as 19h35, ou seja, duas horas após o horário previsto de chegada ao seu destino.
De outro norte, verifico ainda não ter a parte requerida apresentado comprovação de que teria procedido com a devida assistência material às partes autora diante do atraso observado, agravando-se ainda mais o contexto ora delineado diante do fato de a parte autora estar junto de suas 03 (três) filhas, o que, decerto, resulta em afastamento de mero aborrecimento diante do ocorrido.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ATRASO DE VOO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO PROVIDO. 1.
A chegada ao destino com aproximadamente cinco horas de atraso, juntamente com as várias dificuldades enfrentadas, a meu ver, por si só, gera ao consumidor desgaste e estresse além do limite do tolerável, sobretudo considerando se tratar de criança de tenra idade (três anos) e, portanto, o dano existe e deve ser reparado. 2.
Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado. 3.
Recurso provido (TJ-MG - AC: 10000221763220001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 19/10/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2022).
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R.
SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA IMPROCEDENTE AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA – CONTRATO DE TRANSPORTE NACIONAL AÉREO – ATRASO DE VOO ENVOLVENDO CRIANÇAS – PASSAGEIROS QUE AGUARDARAM O EMBARQUE POR POUCO MAIS DE 3 (TRÊS) HORAS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA RÉ EM INDENIZAR PELOS TRANSTORNOS CAUSADOS - DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE – DANOS MORAIS QUE DEVEM SER ARBITRADOS EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - QUANTIA INDENIZATÓRIA MORAL QUE ORA SE FIXA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), PARA CADA UM DOS AUTORES – NECESSÁRIA REFORMA PARCIAL DOS TERMOS DA R.
SENTENÇA ATACADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-SP - APL: 10023958020168260003 SP 1002395-80.2016.8.26.0003, Relator: Simões de Vergueiro, Data de Julgamento: 02/10/2018, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2018).
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL – TRANSPORTE AÉREO – ATRASO DE VOO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA CONFIGURADA DANO MORAL – MENORES IMPÚBERES QUE SÃO CAPAZES DE SOFRER ABALO PSICOLÓGICO – CONDENAÇÃO MANTIDA INDENIZAÇÃO - ARBITRAMENTO EM R$7.000,00 PARA CADA AUTOR - MANUTENÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO - SENTENÇA PROCEDENTE - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (TJ-SP - AC: 10018417120178260566 SP 1001841-71.2017.8.26.0566, Relator: Lucila Toledo, Data de Julgamento: 09/02/2018, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2018).
Ainda no que tange à informação prestada pela parte requerida de que o atraso no voo teria se dado ante interdição da pista no aeroporto de origem no voo, verifico que a parte requerida não se desicumbiu do ônus de comprovar o alegado, de forma que não há nos autos qualquer documento probatório do alegado.
De outro norte, verifico, ainda que não há nos autos quaisquer informações sobre o período em que o aeroporto teria ficado interditado, tendo a parte autora demonstrado a regularidade de outros voos realizados por outras companhias aéreas no mesmo dia que seria realizado sua viagem, inclusive da própria parte requerida, conforme se verifica no ID. 92949959, afastando-se, por conseguinte, eventual hipótese de exclusão de responsabilidade ante constatação de falha na prestação do serviços pela parte requerida.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
INDENIZAÇÃO.
ATRASO DE VOO.
PERDA DO VOO SUBSQUENTE DE CONEXÃO.
CONCLUSÃO DA VIAGEM COM 12 HORAS DE ATRASO.
ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÕES AEROPORTUÁRIAS (INTERDIÇÃO DE PISTA).
FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR NÃO AFASTADA.
OFERECIMENTO DAS ALTERNATIVAS DE REEMBOLSO OU DE REACOMODAÇÃO EM VOO DA PREFERÊNCIA DO PASSAGEIRO NÃO DEMONSTRADO.
DEVERES ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC NÃO ATENDIDOS INTEGRALMENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CARACTERIZADO NO CASO CONCRETO.
RECURSO PROVIDO (TJ-PR 0011553-44.2022.8.16.0069 Cianorte, Relator: Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 23/02/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/02/2024) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CANCELAMENTO DE VOO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA INTERMEDIADORA - INTERDIÇÃO DA PISTA DE DECOLAGEM - CASO FORTUITO - AUSÊNCIA - VARIÁVEL INTRÍNSECA À ATIVIDADE DA COMPANHIA - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATICIOS - MANUTENÇÃO - RECURSOS DESPROVIDOS. - É evidente a legitimidade passiva da empresa que atuou na condição de vendedora direta das passagens áreas em questão, participando ativamente da cadeia de fornecedores do serviço contratado, estando clara a presença da pertinência subjetiva da lide - Considerando que a interdição da pista de decolagem, com o consequente cancelamento dos voos, constitui fortuito interno inerente à atividade da requerida, não há que se falar em exclusão de sua reponsabilidade - Comprovados os prejuízos materiais decorrentes do cancelamento do voo, deve ser mantida a decisão que condenou a requerida a ressarcir os danos materiais sofridos pelos autores, comprovados nos autos - O cancelamento do voo, na forma como ocorrido, ocasionou aos autores desgaste e estresse além do limite do tolerável e, portanto, é causa do dano moral, merecendo a reparação - O ressarcimento pelo dano moral, é uma forma de compensar a dor causada e não deve ser usado como fonte de enriquecimento ou abusos.
A sua fixação deve levar em conta o estado de quem o recebe e as condições de quem paga.
Nesta linha de raciocínio o valor da indenização a título de danos morais fixados está em consonância com as peculiaridades do caso concreto - No que diz respeito aos juros de mora, em se tratando de responsabilidade de natureza contratual, o termo inicial deverá corresponder à data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil - A correção monetária, por sua vez, nos termos da Súmula 362, do STJ, deve incidir a partir da publicaçã o da decisão em que foi arbitrada, posto que, até então, presume-se atual - Não procede o pedido de majoração dos honorários de sucumbência, quando estes foram fixados observando os parâmetros previstos no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil (TJ-MG - AC: 10000212551642001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 28/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA –ATRASO E MUDANÇA DE TRAJETO DE VOO NACIONAL – RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA – INCONTESTÁVEL ATRASO MOTIVADO POR INTERDIÇÃO DA PISTA DO AEROPORTO – FORTUITO INTERNO – IMPRESCINDÍVEL SEGURANÇA DOS PASSAGEIROS QUE DEVE SER COMPATIBILIZADA COM OS ITINERÁRIOS – FALTA DE PRESTAÇÃO DE AUXÍLIO ADEQUADA – ATRASO DE APROXIMADAMENTE SEIS HORAS – ATO ILÍCITO CARACTERIZADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANO MORAL – OCORRÊNCIA IN RE IPSA – AUTOR QUE ERA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA – EPISÓDIO TRAUMÁTICO – INDENIZAÇÃO REDUZIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 8ª C.Cível - 0026686-15.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 10.03.2020) (TJ-PR - APL: 00266861520178160001 PR 0026686-15.2017.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Juiz Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 10/03/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2020).
Ainda, tratando-se de serviço essencial como o transporte aéreo o é, o art. 22 do CDC também leciona acerca da responsabilidade dos fornecedores, de modo que os mesmos devem ser prestados com adequação, eficiência e segurança: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.
Repita-se, não se trata do dever de indenizar apenas fundamentado no atraso do voo.
Cumulado a tal fato, a prestação de serviço não se deu de forma adequada, causando abalo psicológico e temor às demandantes, como explicado alhures.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é inequívoca nesse sentido, possuindo precedente bem semelhante ao caso em análise: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA AÉREA.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
SUPERIOR A QUATRO HORAS.
PASSAGEIRO DESAMPARADO.
PERNOITE NO AEROPORTO.
ABALO PSÍQUICO.
CONFIGURAÇÃO.
CAOS AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2.
O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3.
A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. [...] 6.
Recurso especial provido. (REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 10/10/2014).
Por tais razões, o dano resta configurado.
Outrossim, à luz da teoria do risco do empreendimento, merece atenção o caráter pedagógico do dano moral, que assume a feição preventiva para coibir que o fornecedor de serviços, uma vez dentro da irregularidade, passe a sanar suas condutas de modo a adequá-las às diretrizes satisfatórias da prestação do serviço.
Em igual toada, quanto ao valor da indenização pelo abalo moral, e levando-se em consideração a situação econômica das partes e sempre atentando para a vedação do enriquecimento se causa e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, sopesando as balizas da proporcionalidade e razoabilidade, fixo-a em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a cada um dos demandantes.
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “[...].
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]” (STJ – 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região.
Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por LUIZA ROSEANE DE LIMA, A.
H.
D.
L.
O., L.
V.
S.
L. e MARIA LUIZA DE LIMA OLIVEIRA para CONDENAR a parte ré, GOL LINHAS AÉREAS S.A, ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, em favor de cada um dos requerentes, valor este a ser corrigido monetariamente (INPC) a partir de hoje (data do arbitramento – Súm. 362 STJ), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (Súm. 54 STJ).
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% (sobre a condenação), especialmente considerando tratar-se de causa repetitiva e de baixa complexidade (art. 85, §§ 2° e 8°, CPC).
Havendo interposição de embargos declaratórios no prazo legal, intime-se a parte embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, voltando-me em seguida conclusos para sentença, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, proceda a Secretaria à certificação do preparo recursal, acaso devido, e da tempestividade.
Realizada a certificação e considerando que não cabe a este magistrado exercer juízo de admissibilidade a respeito da apelação interposta, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC).
Havendo requerimento de recurso adesivo ou preliminar de apelação, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010, § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a devida manifestação.
Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para a devida apreciação, a teor do art. 1.010, § 3º, CPC.
Sobrevindo o trânsito em julgado, e havendo custas a serem pagas, remetam-se os expedientes necessários à COJUD para cálculo e cobrança das referidas custas.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 23/10/2024 15:32:42 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 134362381 24102315324196200000125396217 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0802279-71.2022.8.20.5158 -
01/11/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:32
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 04:11
Decorrido prazo de GILDENES RAIMUNDO DOS SANTOS em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:10
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:03
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 24 de maio de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0802279-71.2022.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 20.000,00 AUTOR: LUIZA ROSEANE DE LIMA e outros (3) ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: GILDENES RAIMUNDO DOS SANTOS - RN16566 RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: GILDENES RAIMUNDO DOS SANTOS GOL LINHAS AEREAS S.A.
Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( x )despacho ( )decisão ( )sentença constante no ID114750412 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0802279-71.2022.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LUIZA ROSEANE DE LIMA e outros (3) Polo passivo: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO 1) Intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem pelo interesse na produção de provas.
Desde já, ficam cientes as partes que ao requerer a produção de provas, devem justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 1.1) Decorridos os prazos acima, caso uma das partes pugne pela produção de provas, voltem-me os autos conclusos para decisão; 1.2) Ausente pedido de produção de prova ou sendo silentes ambas as partes, voltem-me os autos conclusos para sentença.
SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 21/05/2024 09:22:37 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 114750412 24052109223783200000107628260 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0802279-71.2022.8.20.5158 -
25/05/2024 01:46
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 16:31
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 16:29
Decorrido prazo de autora em 27/07/2023.
-
28/07/2023 02:27
Decorrido prazo de GILDENES RAIMUNDO DOS SANTOS em 27/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 05:45
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
01/07/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Processo: 0802279-71.2022.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, procedo com a intimação da parte AUTORA para se manifestar da contestação, no prazo de 15 dias .
Dou fé.
Touros/RN 26 de junho de 2023 LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): GILDENES RAIMUNDO DOS SANTOS -
26/06/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 00:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2023 23:01
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 11:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZA ROSEANE DE LIMA.
-
15/12/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 00:00
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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