TJRN - 0803744-77.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 07:15
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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26/11/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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24/09/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 06:14
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 06:14
Decorrido prazo de GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 06:14
Decorrido prazo de GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 06:06
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 06:06
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 02/09/2024 23:59.
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07/08/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 07:51
Conclusos para despacho
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24/07/2024 09:33
Recebidos os autos
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24/07/2024 09:33
Juntada de intimação de pauta
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09/05/2024 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 02:18
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:27
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 08/03/2024 23:59.
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0803744-77.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RUBENS WENDEL DE MEDEIROS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP478272 Parte Ré: REU: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Advogado do(a) REU: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422 CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação no ID. 102899773, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró-RN, 6 de fevereiro de 2024 FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 102899773 .
Mossoró-RN, 6 de fevereiro de 2024 FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria -
06/02/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 15:28
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 15:02
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 24/10/2023 23:59.
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20/09/2023 18:42
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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20/09/2023 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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20/09/2023 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0803744-77.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RUBENS WENDEL DE MEDEIROS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP478272 Parte Ré: REU: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Advogado do(a) REU: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422 CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação no ID. 102899773, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró-RN, 17 de setembro de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 102899773.
Mossoró-RN, 17 de setembro de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria -
17/09/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 02:26
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 02:26
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 27/07/2023 23:59.
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05/07/2023 14:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/07/2023 14:25
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2023 02:23
Publicado Sentença em 28/06/2023.
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30/06/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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30/06/2023 02:03
Publicado Sentença em 28/06/2023.
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30/06/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0803744-77.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): RUBENS WENDEL DE MEDEIROS Advogado do(a) AUTOR: LILIAN VIDAL PINHEIRO - SP340877 Ré(u)(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado do(a) REU: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422 SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito, proposta por RUBENS WENDEL DE MEDEIROS, qualificado nos autos, em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, igualmente qualificado.
O demandante alega que, no dia 04/08/2018, contraiu um financiamento de veículo junto ao banco promovido, no valor de R$ 12.402,09, para pagamento em 36 (trinta e seis) prestações mensais de R$ 526,69.
Diz que depois de submeter o contrato de financiamento a análise técnica por um especialista, descobriu diversas ilegalidades, tais como: cobrança de juros de 2,50% ao mês, enquanto, no contrato, consta a taxa de 1,54% ao mês; cobrança da quantia de R$ 478,80, referente a Seguro de Proteção Financeira; cobrança de R$ 395,00, referente a Taxa de Registro do Contrato; e cobrança de R$ 450,00, referente a Tarifa de Avaliação do veículo.
Afirma que a elevação indevida da taxa de juros acarretou um acréscimo de R$ 75,33 no valor de cada uma das 36 prestações do financiamento, o que importa na cobrança a maior de R$ 2.711,98, ao longo do contrato; e que as três tarifas cobradas indevidamente somam R$ 1.323,80.
Pugnou pela condenação do banco promovido a restituir, em dobro, os montantes acima mencionados, o que importa em uma repetição no total de R$ 8.071,56 (oito mil, setenta e um reais e cinquenta e seis centavos), que foi o valor atribuído à causa.
Requereu o benefício da Justiça gratuita, o que foi deferido no despacho inaugural.
No despacho proferido no ID 79228044, determinei a citação do banco promovido, pela via postal.
Posteriormente, no ID 83736047, a Secretaria certificou o decurso do prazo para contestação sem que o promovido tenha apresentado resposta.
No ID 87622017, na data de 26/08/2022, o promovente requereu a decretação da REVELIA do demandado e, por conseguinte, o julgamento antecipado da lide.
Porém, em 31/08/2022, no ID 87826079, o banco promovido apresentou sua contestação, suscitando, preliminarmente, a nulidade da citação, dizendo que não existe nos autos a juntada do AR referente à sua citação.
No mérito, alega que não existe ilegalidade nem desconformidade nos encargos pactuados e cobrados do demandante. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Como foi mencionado acima, no despacho de ID 79228044, determinei que o banco promovido fosse citado pela via postal.
No entanto, pelo teor da certidão exarada no ID 83736047, verifico que a Secretaria expediu o ato citatório mediante publicação, por meio eletrônico, no PJE.
Portanto, ainda que o banco réu tenha tomado conhecimento do referido despacho, entendo que o citando teve motivo para permanecer aguardando a citação pela via postal, conforme fora determinado por este juízo.
Assim sendo, a meu sentir, não cabe a decretação da revelia.
Ademais, tal revelia em nada afetaria o desfecho da presente demanda, uma vez que seus efeitos incidem somente no que tange às questões de fato, enquanto, no caso em tela, das quatro questões trazidas à lume pelo autor, três (legalidade ou não da cobrança de seguro de proteção financeira, tarifa de registro de contrato e tarifa de avaliação) são exclusivamente de direito, e a questão referente ao percentual da taxa de juros deve ser decidida com base na prova documental, qual seja, o contrato de financiamento.
Destarte, indefiro o pedido de decretação da revelia do banco promovido.
Não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao julgamento do mérito.
I - Da taxa de juros pactuada: O demandante instruiu sua petição inicial com um Parecer Técnico apócrifo, uma vez que não consta a identificação de quem o elaborou, para que possamos saber se o mesmo merece alguma credibilidade (vide ID 79219665).
O referido Parecer aponta que, de acordo com o contrato, as partes pactuaram uma taxa de juros remuneratórios de 1,54% ao mês, tendo a instituição financeira, contudo, calculado o valor da prestação empregando uma taxa mensal de 2,50%.
Assevera que, calculando-se a prestação com a taxa de juros realmente pactuada (1,54% am), o valor da parcela mensal seria apenas R$ 451,36 (quatrocentos e cinquenta e um reais e trinta e seis centavos), o que prova que o banco promovido cobrou a maior R$ 75,33 em cada uma das 36 prestações do financiamento.
Nada mais equivocado do que a informação supra! Analisando os cálculos elaborados pela sedizente e desconhecida perita extrajudicial, percebo que a mesma encontrou a taxa de juros de 2,50% ao mês, tomando por base um financiamento no valor de R$ 12.402,09, com prazo de amortização de 36 meses, e prestação no valor de R$ 526,69.
Realmente, com base em tais parâmetros, o resultado é uma taxa mensal de juros de 2,50%.
Todavia, acontece que o total do financiamento não foi apenas R$ 12.402,09, mas sim R$ 14.420,89, conforme está claramente expresso no contrato.
Se o banco réu tivesse empregado uma taxa mensal de 2,50% ao invés de 1,54%, para o financiamento de R$ 14.420,89 (e não R$ 12.402,09), com prazo de amortização de 36 meses, adotando a mesma sistemática da Tabela Price, a prestação mensal seria R$ 612,19 (e não apenas R$ 526,69).
Confira-se: Fórmula da Tabela Price: PMT = PV * [(1 + i)n * i] / [(1 + i)n - 1] Onde: PMT = valor da prestação; PV = valor presente (valor do financiamento); i + taxa mensal de juros; n = tempo (quantidade de parcelas).
Vamos ao cálculo: PMT = 14.420,89 * [(1 + ,0025)36 * 0,025] / [(1 + 0,025)36 - 1] PMT = 14.420,89 * [(1,025)36 * 0,025] / [(1,025)36 - 1] PMT = 14.420,89 * [2,43254 * 0,025] / [2,43254 - 1] PMT = 14.420,89 * [0,06081 / 1,43254] PMT = 14.420,89 * 0,04245 PMT = 612,19 Para quem não tem familiaridade com cálculos matemáticos, existe uma maneira mais simples de desenvolver o cálculo acima demonstrado.
Basta fazer uso de uma calculadora financeira HP12-C, e seguir os seguintes passos: 1) digita o suposto valor do financiamento: R$ 14.420,89, e aciona a tecla CHS e depois a tecla PV; 2) digita a suposta taxa de juros: 2,50, e aciona a tecla "i"/ 3) digita a quantidade de parcelas: 36, e aciona a tecla "n"; 4) digita a tecla "PMT", e o resultado (612,19) aparecerá no visor da calculadora.
Portanto, a diferença entre o valor da prestação encontrado pela elaboradora do cálculo autoral (R$ 451,36) e o valor da prestação informada no contrato (R$ 526,69) não advém de alteração da taxa de juros pactuada em 1,54% ao mês, mas sim de um erro cometido pela mencionada elaboradora do cálculo, que considerou o valor financiado como sendo apenas R$ 12.402,09, quando, na verdade, o demandante financiou R$ 14.420,89.
Se o montante do financiamento está ou não correto (R$ 14.420,89), é o que passo a examinar, com base nos questionamentos feitos pelo autor, relativamente à cobrança de seguro, tarifa de registro e tarifa de avaliação.
II - Da contratação do Seguro de Crédito (seguro de proteção financeira): A meu juízo, referida contratação não configura "venda casada" e, portanto, não me parece ilegal, uma vez que o seguro foi contrato com outra instituição: a CREDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, estando expressamente previsto no contrato, cujas cláusulas e condições o demandante declarou que foram por ele entendidas e aceitas, como se comprova pelo teor da Cédula de Crédito Bancário acostada no ID 79219640.
Por outro lado, o seguro de crédito se constitui, a meu ver, em garantia para o mutuário, contra eventos previstos na apólice, que venham a impossibilitar o pagamento das prestações.
E não se diga que a contratação do seguro representa "venda casada", pelo fato de constar no próprio contrato do financiamento, posto que isto se deve ao fato do valor do prêmio do seguro ter sido incluído no montante do financiamento, por opção do contratante, já que este não comprovou ter sido forçado a contratar o seguro nem a financiar o valor do prêmio.
III - Da cobrança da tarifa de registro: Vejo aqui mais um equívoco bastante comum nas ações revisionais de financiamentos de veículos.
Os demandantes sempre alegam que o banco cobrou uma tarifa referente ao registro do contrato, dando a impressão que se trata do registro do contrato junto ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos, para dar publicidade à contratação, o que não é verdade, posto que tal registro, quando necessário, é feito pela matriz da instituição financeira, para que o instrumento contratual tenha validade em todo o Brasil.
Na realidade, o registro que enseja a cobrança da tarifa questionada nada mais é do que a averbação da ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA do veículo junto ao órgão de trânsito, o que é de inteira responsabilidade do mutuário, desde que expressamente previsto no contrato.
No caso em tela, na Cédula de Crédito Bancário emitida pelo demandante, cuja cópia se encontra no ID 79219640, o mutuário declarou o seguinte: "d) é de minha responsabilidade efetuar o registro desta CCB junto ao prestador de serviços credenciado pelo órgão de trânsito.
A meu critério e/ou sempre que houver essa exigência, poderá o credor, sem qualquer ônus adicional, fazer o repasse dos valores exatos por mim devidos ao prestador de serviços do órgão de trânsito, que se encontram devidamente indicados no Quadro Resumo - IV - 6 - Registro desta CCB".
Portanto, nada vejo de ilegal na referida cobrança.
IV - Da cobrança da tarifa de avaliação do veículo: A cobrança dessa tarifa está prevista na Resolução 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, que, em seu artigo 5º, diz o seguinte: "Art. 5º.
Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitados ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: (...) VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia". (grifei). n Acerca desse assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.2555.573/RS, disse o seguinte: "(...) a Tarifa de Avaliação de Bens dados em Garantia (permitida pela Resolução CMN 3.919) somente é cobrada, por motivos óbvios, em caso de veículo usado.
Atualmente, o custo deste serviço de avaliação constará em item separado do contrato.
A prevalecer o entendimento de que as tarifas devem integrar a taxa de juros, de duas uma: ou os juros de financiamento de veículo usado serão maiores do que os cobrados em caso de veículo novo ou a taxa de juros do financiamento do veículo novo será inflada por custo de avaliação desnecessária". (grifei).
No caso em disceptação, o demandante contratou o financiamento na data de 04/08/2018, oferecendo em garantia a alienação fiduciária de um veículo Chevrolet ZARIFA FLEX CONFORT 2.0, ano 2007, modelo 2008.
Ou seja, um automóvel com 11 (onze) anos de uso, o que torna evidente a necessidade da avaliação do referido bem, serviço este que deve ser custeado pelo mutuário, nos termos e de acordo com a Resolução CMN 3.919, e com o entendimento do STJ.
DISPOSITIVO Isto posto, extingo o presente processo, com resolução de mérito, na forma do disposto no art. 487, I, do CPC, uma vez que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
CONDENO o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
As verbas sucumbenciais impostas ao demandante ficam com a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que o autor é beneficiário da Justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 31 de maio de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
26/06/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 09:16
Julgado improcedente o pedido
-
31/08/2022 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 16:31
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 16:29
Expedição de Certidão.
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20/05/2022 19:35
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 18/05/2022 23:59.
-
08/04/2022 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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