TJRN - 0802076-23.2021.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 10:58
Juntada de ato ordinatório
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14/04/2025 10:54
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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27/02/2025 00:21
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:09
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:56
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0802076-23.2021.8.20.5101 AUTOR: XISTO MOREIRA DA SILVA RÉU: Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de cumprimento de sentença promovido por XISTO MOREIRA DA SILVA em face do Banco do Brasil S/A, todos qualificados, buscando o pagamento de valores fixados na Sentença de ID 85334139, com as alterações estabelecidas no acórdão de ID 99702296.
Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a parte exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença (ID 100977801), informando, como quantum debeatur, o crédito do exequente no valor de R$ 8.665,51 (Oito mil seiscentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e um centavos) e R$ 1.039,86 (Um mil e trinta e nove reais e oitenta e seis centavos) de honorários advocatícios.
Com a emissão de laudo contábil (ID 115092662), foi determinado como valor devido a quantia de R$ 10.698,61 (Dez mil seiscentos e noventa e oito reais e sessenta e um centavos).
Diante da existência de depósito judicial no valor de R$ 9.705,37 (ID 102536598), a parte executada foi intimada para complementar o valor de R$ 993,24, juntando aos autos comprovante de pagamento no ID 117607807.
Foram expedidos os alvarás eletrônicos de pagamento no ID 139842972, posteriormente o autor foi intimado para informar se ainda existia algum pedido pendente de cumprimento, decorrendo o prazo em branco, conforme se visualiza na seção de Expedientes do PJe. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inc.
II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; Ademais, segundo o art. 904, inc.
I, do referido diploma processual, a satisfação da obrigação é realizada quando ocorre a entrega do dinheiro, a saber: Art. 904.
A satisfação do crédito exequendo far-se-á: I - pela entrega do dinheiro; II - pela adjudicação dos bens penhorados.
Acrescente-se que tais disposições referem-se ao procedimento da execução fundada em título extrajudicial, mas conforme art. 771, caput, do CPC, aplicam- se, também, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, sendo perfeitamente compatíveis com o caso em apreço.
No presente caso, a parte demandada realizou o pagamento do débito executado, mediante depósito em conta judicial vinculada a este processo conforme ID 102536598 e ID 117607807 – pág 3.
Logo, a obrigação foi satisfeita por meio da entrega do dinheiro à parte exequente, devendo o presente feito ser extinto, com base no art. 924, inc.
II, do CPC, acima transcrito. 3.
Dispositivo Ante o exposto, em consonância com os artigos 924, II, 904, I, todos do CPC, JULGO, por sentença, EXTINTO o presente cumprimento de sentença para que surta os seus efeitos jurídicos e legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/02/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/01/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 14:47
Juntada de ato ordinatório
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24/01/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 05:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:19
Juntada de documento de comprovação
-
13/01/2025 10:12
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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29/11/2024 01:57
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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29/11/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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27/09/2024 11:54
Juntada de documento de comprovação
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11/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 16:40
Juntada de documento de comprovação
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0802076-23.2021.8.20.5101 AUTOR: XISTO MOREIRA DA SILVA RÉU: Banco do Brasil S/A DESPACHO Expeça-se alvará em favor da parte exequente e seu causídico, nos termos requeridos na petição de ID 120321576.
Ademais, ante a alegação de que resta o pagamento dos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença (ID 120321576), intime-se a parte executada para efetuar o pagamento ou impugnar no prazo de 15 dias.
P.I.
CAICÓ NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/08/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 09:38
Conclusos para decisão
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30/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 17:00
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 17:00
Juntada de ato ordinatório
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11/04/2024 16:58
Juntada de Alvará recebido
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21/03/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
19/03/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
19/03/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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19/03/2024 18:02
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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19/03/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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19/03/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802076-23.2021.8.20.5101 EXEQUENTE: XISTO MOREIRA DA SILVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por XISTO MOREIRA DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, requerendo o pagamento da importância de R$ 9.705,37, sendo R$ 8.665,51 ao exequente e R$ 1.039,86 de honorários sucumbenciais.
Regularmente intimado, executado garantiu o juízo (ID nº *02.***.*59-86) e impugnou os cálculos do exequente alegando excesso de execução de R$ 4.005,71 (ID nº 102536597).
Diante da divergência nos valores, este Juízo determinou a realização de perícia contábil, tendo sido anexado o laudo pericial ao ID nº 115092662.
O exequente concordou com as conclusões do perito, requerendo a intimação do executado para complementar o valor (ID nº 115151007), enquanto o executado manteve-se inerte. É o breve relatório.
Decido.
Analisando detidamente o feito, vislumbro parcialmente fundada a alegação de excesso de execução apresentada pelo executado.
Conforme laudo contábil, o valor devido é de R$ 10.698,61, não havendo, portanto, um excesso de execução, tendo em vista ser necessária a complementação do valor cobrado pelo exequente.
Ante o exposto, considerando a ausência de impugnação quanto às conclusões do perito, HOMOLOGO os cálculos apurados no laudo pericial e REJEITO a impugnação oposta pelo Banco do Brasil, fixando como quantum debeatur o montante total de R$ 10.698,61.
Diante da existência de depósito judicial no valor de R$ 9.705,37 (ID nº 102536598), após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a parte executada para complementar o valor de R$ 993,24, no prazo 15 dias, sob pena de penhora.
Condeno a parte executada a pagar honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da execução.
Libere-se a quantia depositada a título de honorários periciais (ID nº 111044582) em favor do perito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/03/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 02:28
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/03/2024 13:55
Conclusos para decisão
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08/03/2024 13:55
Juntada de ato ordinatório
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08/03/2024 03:35
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 14:40
Desentranhado o documento
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15/02/2024 14:39
Juntada de Certidão
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15/02/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:10
Juntada de laudo pericial
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18/12/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:06
Juntada de Outros documentos
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30/11/2023 05:31
Decorrido prazo de BARBARA DE OLIVEIRA em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 05:31
Decorrido prazo de BARBARA DE OLIVEIRA em 28/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 15:50
Juntada de intimação
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21/11/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2023 04:32
Decorrido prazo de BARBARA DE OLIVEIRA em 01/11/2023 23:59.
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05/11/2023 03:01
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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05/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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31/10/2023 15:43
Juntada de Certidão
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31/10/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802076-23.2021.8.20.5101 EXEQUENTE: XISTO MOREIRA DA SILVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposta por XISTO MOREIRA DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos já qualificados.
Iniciado o cumprimento, a parte exequente apresentou planilha de cálculo (ID nº 100977804) e a parte executada apresentou impugnação alegando excesso de execução (ID nº 102536597).
Manifestação à impugnação anexada no ID nº 102591848. É, em suma, o relatório.
Considerando a celeuma existente acerca da existência ou não de excesso de execução aventada pela pare executada, bem como conforme estabelece o art. 156, §1º, do CPC, NOMEIO a perita na especialidade contabilidade BARBARA DE OLIVEIRA, CRC-RN 012907/O, credenciada junto ao NUPEJ conforme lista em anexo, para funcionar como expert na presente demanda, a fim de que seja elaborado laudo pericial contábil, tomando por base os parâmetros fixados na sentença (ID 85334139).
Intime-se a perita nomeada para, no prazo de cinco dias, não só apresentar proposta de honorários, como também currículo, com comprovação de especialização, e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Concomitantemente, intimem-se as partes para indicarem assistente técnico e quesitos no prazo de quinze dias.
Indicada a proposta de honorários periciais, considerando a alegação de excesso de execução, intime-se a parte executada para, no prazo de quinze dias, realizar o depósito dos honorários periciais, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Depositado os honorários periciais, intime-se o perito para indicar dia, hora e local para se ter início a prova pericial, devendo prestar essas informações com antecedência de 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes.
Fixo, desde já, o prazo de 90 (noventa) dias para depósito do laudo pericial, a contar da primeira intimação do perito.
Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de quinze dias.
P.
I. À Secretaria para diligências e expedientes necessários.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 13:33
Juntada de intimação
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11/09/2023 10:49
Nomeado perito
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05/09/2023 12:55
Conclusos para decisão
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05/07/2023 12:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/07/2023 23:59.
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03/07/2023 08:42
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9601 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0802076-23.2021.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: XISTO MOREIRA DA SILVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Considerando o que consta no Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN (Provimento nº 154/2016 - CJ/TJRN), intimo o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida.
O presente ato foi elaborado e assinado por ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS. -
28/06/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:20
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 10:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/05/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 17:41
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 15:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/05/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 12:58
Recebidos os autos
-
05/05/2023 12:58
Juntada de ato ordinatório
-
06/11/2022 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/10/2022 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2022 06:31
Decorrido prazo de XISTO MOREIRA DA SILVA em 17/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 10:39
Juntada de Petição de ato administrativo
-
21/09/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 15:07
Juntada de Outros documentos
-
07/09/2022 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2022 11:29
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2022 13:58
Expedição de Mandado.
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19/08/2022 03:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 11:03
Juntada de Petição de apelação
-
28/07/2022 18:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/07/2022 14:59
Juntada de custas
-
27/07/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 01:46
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
26/07/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 14:00
Julgado procedente o pedido
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13/07/2022 14:42
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 14:40
Juntada de ato ordinatório
-
12/07/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 11:10
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
11/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 23:04
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 06/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 20:38
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 07:46
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 13:40
Conclusos para despacho
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22/05/2022 08:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/05/2022 23:59.
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14/04/2022 21:44
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/03/2022 11:31
Outras Decisões
-
08/03/2022 13:48
Conclusos para julgamento
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08/03/2022 13:46
Decorrido prazo de autora em 10/02/2022.
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11/02/2022 09:36
Decorrido prazo de XISTO MOREIRA DA SILVA em 10/02/2022 23:59.
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08/02/2022 17:47
Juntada de Ofício
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06/12/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 01:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2021 09:30
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
08/11/2021 09:30
Audiência conciliação realizada para 05/11/2021 11:00 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
03/11/2021 20:24
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 08:32
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 13:43
Juntada de Ofício
-
30/09/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 11:09
Audiência conciliação designada para 05/11/2021 11:00 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
14/09/2021 13:16
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
14/09/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2021 14:54
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 14:52
Juntada de ato ordinatório
-
02/09/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 10:26
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 09:04
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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