TJRN - 0824098-26.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824098-26.2022.8.20.5106 Polo ativo PEDRO PAULO DE ARAUJO Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, FABIO ALEX DA SILVA SANTOS Polo passivo PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros Advogado(s): FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL.
PRAZO QUINQUENAL.
PREVISÃO DO ART. 27 DO CDC.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL ALEGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
REALIZAÇÃO DE DESCONTOS EM PEQUENO VALOR.
AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DA COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO À HONRA DA PARTE AUTORA.
EVIDENCIADO DANO MATERIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO A JUSTIFICAR OS DESCONTOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PLEITO AUTORAL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido parcialmente o recurso.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0824098-26.2022.8.20.5106 interposto por Pedro Paulo de Araújo em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, em sed de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada contra a PSERV – Paulista Serviços de Recebimentos e Paramentos Ltda. e Banco Bradesco S.A., julgou improcedente o pleito inicial, condenando a parte autora no pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais, no ID 24024642, a parte apelante alega que o prazo prescricional a ser reconhecido seria o decenal, em atendimento à jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça.
Argumenta que “sofreu inúmeros danos, tendo em vista que pelos extratos que instruem a inicial, comprovam que a recorrente recebe um salário-mínimo (ID n° 92696448), presumindo-se que qualquer valor subtraído faça falta, ao contrário das pequenas quantias subtraídas de cada um de seus milhares de correntistas certamente gera um enriquecimento indevido para os bancos”.
Entende que “necessita do valor integral de seu salário, de modo que as cobranças não podem ser consideradas insignificantes em comparação ao valor que recebe, atingindo, portanto, verba alimentar”.
Assevera que “o equívoco da Recorrida ocasionou transtornos evidentes a Recorrente, especialmente porque o valor descontado representou um decréscimo em seu benefício previdenciário, que se trata de verba alimentar, e que se encontra com dívidas a pagar, trazendo uma inarredável sensação de apreensão e desamparo, em face do inevitável constrangimento do mesmo frente aos seus credores e da angústia de não poder saldar os compromissos indispensáveis para a vida digna, uma vez que teve descontos indevidos em sua aposentadoria”.
Defende a restituição dos danos materiais em dobro.
Entende ainda pela responsabilidade solidária das demandadas, uma vez que ambas as empresas integram a relação de consumo.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso.
Intimado, o Banco Bradesco apresentou contrarrazões no ID 24024647, aduzindo que “não possui a necessária e imprescindível legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, nem detém a titularidade do interesse oposto da parte autora, uma vez que em relação aos fatos arguidos em sua peça vestibular, não é de competência da demandada”.
Registra que “a parte Recorrente simplesmente lançou afirmações, sem juntar qualquer prova que lograsse conferir veracidade ao alegado, sem evidenciar a concretude ou existência de dano moral a merecer reparação civil”.
Discorre sobre a inexistência de prática de ato ilícito, de modo que não cabe qualquer indenização neste sentido.
Pleiteia o desprovimento do recurso.
A Paulista – Serviços de Recebimento e Pagamentos Ltda. ofertou contrarrazões no ID 24024648, sustentando que houve o transcurso do prazo prescricional, conforme previsão do art. 206, § 3º IV do CC.
Defende que não houve qualquer desconto indevido, uma vez que aquele foi resultado de dívida contraída pela parte apelante.
Aponta que “não há o que se falar em qualquer prejuízo por parte do Apelante, visto que o Juiz, ao analisar os descontos, entendeu corretamente pela regular contratação havida entre Apelante e Global e entre Apelante e Gowlife (Vizalife), a qual deu origem aos descontos, inexistindo qualquer irregularidade ou ilicitude”.
Esclarece que “o Apelante optou por firmar contrato de prestação de serviços com a Global e a Gowlife (Vizalife), sendo essa Apelada contratada pela Global e a Gowlife (Vizalife) para efetuar a cobrança e repasse das parcelas solicitadas nos termos do informados por sua contratante.
Neste passo, a Paulista realizou os descontos e repassou os valores INTEGRALMENTE para sua contratante, justamente para o cumprimento do contrato firmado entre Apelante e a Global e a Gowlife (Vizalife)”.
Pugna pelo desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou manifestação no ID 24093073, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir sobre a inocorrência de prescrição do direito de ação, bem como o reconhecimento da ocorrência de dano moral e material.
Com relação à alegação de não decurso do prazo prescricional, essa deve proceder.
Cumpre afastar a prejudicial de mérito da prescrição de direito, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto considerado indevido (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021).
Sob tel ótica, deve ser reformada a sentença exarada que reconhecer a prescrição, uma vez que não transcorreu o prazo quinquenal entre os últimos descontos (01/07/2019) e o ajuizamento da ação (07/01/2022).
Superada tal matéria, passo à análise do pleito de indenização por danos morais.
In casu, mister consignar que se aplicam à situação em tela os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes ser dotada de caráter de consumo.
Impõe-se fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado.
Em suas razões recursais, aduz o autor que sofreu o dano moral em razão da cobrança ter sido reconhecida como indevida.
Ocorre que, compulsando os autos, constata-se que a ocorrência de dano moral não restou demonstrada.
Conceituando o dano moral, leciona Yussef Said Cahali que pode ser considerado como “...a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos'; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a 'parte social do patrimônio moral' (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)” (Dano Moral, pp. 20/21).
Na hipótese sob vergasta, afigura-se ausente a ocorrência do alegado dano moral, posto que não se constata a violação à honra subjetiva ou objetiva da parte autora. É que, a cobrança foi indevida, mas formalizada em apenas quatro descontos realizados em dois momentos, 03/06/2019 e 01/07/2019, em valores de pouco mais de R$ 70,00 (setenta reais) e totalizando R$ 291,30 (duzentos e noventa e um real e trinta centavos), conforme ID 24024369 - Pág. 14 e 18.
Desta feita, as provas colacionadas aos autos não evidenciam a ocorrência de dano moral, inexistindo motivos para a reforma da sentença quanto a este ponto.
Com efeito, a caracterização de dano moral pressupõe agressão relevante ao patrimônio imaterial, de maneira que lhe enseje dor, aflição, revolta ou outros sentimentos similares, o que não se configura in casu, e sim mero desconforto que, apesar de existente, deve ser suportado como ônus da própria relação entre as partes.
Assim, mesmo que tenha ficado irritado com o fato de ter sido cobrado por seguro não contratado, relativa situação não feriu a honra da parte autora. É assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se não restar demonstrado o menoscabo moral suportado pela parte autora, uma vez que não há qualquer prova nesse sentido.
Por mais que, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, referidos elementos não constam nos autos.
Atente-se que, por uma questão de segurança jurídica, o direito não pode autorizar o ressarcimento de todo e qualquer aborrecimento sofrido pelo indivíduo no seio social, restando no caso concreto configurado o mero aborrecimento.
Para reconhecer esta nuance, indispensável trazer à baila ensinança do eminente AGUIAR DIAS, citado por RUI STOCO, na sua obra Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial (Ed.
RT, p. 73), onde aduz que: “O prejudicado deve provar, na ação, é o dano, sem consideração ao seu quantum, que é matéria de liquidação.
Não basta, todavia, que o autor mostre que o fato de que se queixa, na ação, seja capaz de produzir o dano, seja de natureza prejudicial. É preciso que prove o dano concreto, assim entendida a realidade do dano que experimentou, relegando para a liquidação a avaliação do seu montante”.
Nessa mesma esteira, no sentido de rechaçar a indenização por dano moral em face de meros aborrecimentos, cite-se o seguinte acórdão dessa Corte de Justiça, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE ASSINADO.
CONTRAÇÃO E POSTERIOR CANCELAMENTO.
COBRANÇA DE ANUIDADE VINCULADA AO CARTÃO POSTERIOR AO PEDIDO DE CANCELAMENTO.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
COBRANÇA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA O DEVER INDENIZAR.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO.
REPARAÇÃO MORAL INDEVIDA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I - Comprovada a solicitação do cancelamento do cartão de crédito, as cobranças posteriores da anuidade se mostram indevidas.
II - O dano moral deve representar verdadeiro ultraje às feições sentimentais ou direito personalíssimo, não merecendo indenização os dissabores e desconfortos experimentados cotidianamente, porquanto existir um piso de inconvenientes que o ser humano, por viver em sociedade, tem de tolerar, sem que, para tanto, exista o autêntico dano moral, sob pena de sua banalização.
III - Pedido de indenização por dano moral rejeitado, por não ter o ato apontado como lesivo atingido magnitude suficiente para ingressar no mundo jurídico (APELAÇÃO CÍVEL 0801301-65.2022.8.20.5103, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/05/2023, PUBLICADO em 18/05/2023).
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO EM DECORRÊNCIA DE COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO BLOQUEADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE COMPROVAR A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO ANTES DE PROCEDER COM A COBRANÇA DA ANUIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0817417-74.2021.8.20.5106, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/04/2023, PUBLICADO em 04/04/2023).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR COBRANÇA DE ANUIDADE EM CARTÃO DE CRÉDITO OFERTADO COM ANUIDADE GRÁTIS.
DANO MORAL ALEGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
COBRANÇA SEM ANOTAÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE LIGAÇÕES OU OUTROS ATOS DE COBRANÇA.
PARTE AUTORA QUE PAGOU O VALOR DA FATURA COMPLETO E ABRIU CHAMADO PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA.
AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DA COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO À HONRA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0806232-73.2020.8.20.5106, Rel.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível, ASSINADO em 06/05/2021).
Portanto, na hipótese sob vergasta, afigura-se ausente a ocorrência do alegado dano moral, posto que não existem provas de violação à honra subjetiva da parte autora.
Com relação ao dano material, tal pleito indenizatório deve ser acolhido, sendo reformada a sentença, uma vez que demonstrada a ausência de respaldo contratual a autorizar os descontos realizados.
No mesmo sentido, deve haver a restituição em dobro dos valores descontados, conforme previsão do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o STJ firmou o seguinte entendimento: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Presentemente, estamos diante de empréstimo sem amparo legal ou contratual, o que denota conduta contrária à boa-fé objetiva, razão pela qual merece ser acolhido o pleito autoral neste ponto.
Por fim, quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, observo que já consigna a incidência da correção monetária e dos juros de mora na forma como fixados pelo STF no julgamento do RE nº 870.947/SE (tema 810), não comportando igualmente qualquer modificação.
Com o acolhimento de parte do pleito autoral, impõe-se repartir por igual as custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo, de forma equitativa, no montante de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) para cada causídico, nos termos do art. 85,§8º, do CPC, deixando de realizar majoração nesta instância sob o mesmo fundamento.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, para reformar a sentença, para afastar a prescrição, julgando improcedente o pleito de indenização por danos morais e julgando procedente o pleito de indenização por danos materiais, com repetição de indébito em dobro, arcando as partes com o pagamento, em proporções iguais, das custas processuais e honorários sucumbenciais, no montante de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). É como voto.
Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824098-26.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2024. -
09/05/2024 16:53
Conclusos 6
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09/05/2024 16:50
Juntada de Certidão
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11/04/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 18:20
Conclusos para decisão
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03/04/2024 10:15
Juntada de Petição de parecer
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01/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 08:21
Recebidos os autos
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27/03/2024 08:21
Conclusos para despacho
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27/03/2024 08:21
Distribuído por sorteio
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0824098-26.2022.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: PEDRO PAULO DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA - RN0010173A, FABIO ALEX DA SILVA SANTOS - RN20126 Parte Ré: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros Advogado do(a) REU: FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO - RN0184674A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Sentença PEDRO PAULO DE ARAÚJO ajuizou ação judicial com pedidos declaratórios e condenatórios contra PSERV – PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e BANCO BRADESCO S/A pelos fatos e argumentos a seguir.
Narrou a parte autora, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário oriundos da cobrança “PSERV/PAULISTA”, com descontos na data 03/06/2019 nos valores de R$ 73,65 e R$ 72,00 e no dia 01/07/2019 nos mesmos valores.
Alega o desconhecimento do contrato, argumentando que nunca adquiriu nenhum serviço da ré, sendo indevidos os descontos, causando danos de ordem material e moral.
Diante disso, requereu a procedência do pedido para a declaração de inexistência/nulidade da cobrança realizada pela ré, a condenação das demandadas a repetição do indébito dos valores descontados, indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 8.000,00, além da inversão do ônus da prova, gratuidade judiciária e honorários de sucumbência.
Juntou procuração e documentos (ID nº 92696443 - 92696448).
Despacho deferindo a gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova (ID nº 92725963).
Audiência de conciliação (ID nº 95196370).
Devidamente citado, o réu Paulista – Serviços de Recebimento e Pagamentos Ltda apresentou contestação (ID nº 95153346).
Em sede preliminar, aduziu a ilegitimidade passiva e prescrição.
No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, pois o autor possui contrato de prestação de serviços com a empresa Global e com a Gowlife (Vizalife) no valor de R$ 73,65 mensais; que a ré não faz a gestão, não detém e não é responsável pelo contrato firmado pelo Autor com a Global e com a Gowlife (Vizalife); que não possui contrato com o autor, nem mesmo por meio de preposto; que não cabe devolução em dobro, pois o desconto realizado foi válido; que o autor não comprovou o mínimo do alegado, sendo inexistente o dano moral; que o autor não teve seu nome negativado.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e improcedência dos pedidos autorais.
A parte ré Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID nº 96174498).
Preliminarmente alegou a ilegitimidade passiva do banco, ausência de interesse de agir e prescrição da demanda.
No mérito, defendeu que a parte autora assinou o Termo de Adesão do Seguro; que não cabe indenização por danos morais, pois inexiste nexo de causalidade entre a conduta do banco réu e o dano reclamado; que a parte autora não comprovou o dano material, não devendo haver repetição do indébito; que não cabe a inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e improcedência do pleito autoral.
Paulista – Serviços de Recebimento e Pagamentos Ltda apresentou contestação de ingresso espontâneo no processo (ID nº 95852424).
Alegou que não cabe indenização por danos morais, haja vista ausência de ato ilícito e não houve comprovação de abalo moral; que houve dois descontos no valor de R$ 72,00 cada; que não cabe a devolução em dobro pois não houve cobrança indevida; que a demanda poderia ter sido resolvida por via extrajudicial; que não cabe inversão do ônus da prova.
Pugnou pela inclusão da empresa no polo passivo e improcedência dos pedidos do autor.
Impugnação à contestação (ID nº 98970665).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
Por oportunidade de saneamento (ID nº 101043737) as preliminares de ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva ad causam foram rejeitadas.
Foi designada audiência de instrução.
Realizada audiência de instrução (ID nº 108218393) sendo colhido o depoimento pessoal do autor.
O processo veio concluso para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca a declaração de inexistência de contrato de seguro e do débito dele decorrente, bem como que os valores descontados sejam ressarcidos em dobro, além de ser indenizada pelos danos morais que afirma ter suportado diante da conduta da parte ré.
De plano, inconteste a existência de uma relação de consumo, assim entendida a relação jurídica existente entre dois sujeitos (consumidor e fornecedor), tendo como objeto a utilização de serviços.
Aplicam-se, portanto, as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora (consumidora) é destinatária final do serviço oferecido pela parte ré (fornecedora), inclusive serviço securitário, o que corrobora a relação firmada entre as partes (arts. 2º e 3º da Lei n.º 8078/90).
Forçosa, assim, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, por qualificar-se, na relação consumerista, como parte hipossuficiente, nos termos do artigo 6o, VIII do CDC.
Antes de adentrar o mérito, passo à análise da prescrição arguida pelos réus.
O réu defendeu que houve a prescrição trienal, tendo em vista que ultrapassou o prazo de três anos do último desconto (01/07/2019) e o ajuizamento desta ação (07/12/2022).
Neste caso, conforme o art. 206, § 3º, do Código Civil, realmente se aplica o prazo prescricional de três anos, “in verbis”: “art. 206.
Prescreve: (...) § 3º Em três anos: (...) IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;”.
Ademais, por se tratar de contrato de trato sucessivo, o prazo prescricional conta-se a partir do desconto de cada parcela, observando-se sua incidência parcial, pois apenas prescreveu as parcelas anteriores ao triênio anterior à distribuição da ação, visto que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça assim decidiu quanto a aplicação do artigo 206, § 3º, inciso V do Código Civil em relação à pretensão ao repetição de indébito por enriquecimento sem causa. (REsp n. 1.551.956/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 6/9/2016.).
Uma vez que a ação foi distribuída em 07/12/2022, deve-se reconhecer a prescrição das prestações descontadas que ultrapassem o prazo de três anos, assim, todas as parcelas descontadas estão prescritas.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, II, do CPC, reconhecendo a prescrição no caso concreto, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Em face da gratuidade judiciária concedida isento a parte autora do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei nº 9.278/2009-RN.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 24 de janeiro de 2024.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
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