TJRN - 0837823-09.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0837823-09.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: RONALDO BARROS PEREIRA ADVOGADA: ALELIA MACEDO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26597971) interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 27685045). É o relatório, no essencial.
O recurso não comporta conhecimento. É que a decisão impugnada negou seguimento ao apelo ante a aplicação do Tema 1.157 do Supremo Tribunal Federal (STF), submetido à sistemática da repercussão geral.
Desse modo, o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo no recurso especial previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), senão o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, endereçado a este Tribunal de Justiça, já que fora negado seguimento ao recurso especial outrora oferecido (art. 1.030, I, §2º, do CPC).
Ressoa evidente, pois, o equívoco do peticionário, de modo a impedir o seguimento do recurso, uma vez que a irresignação deveria ter motivado o manejo do agravo interno do 1.021, CPC, com fundamento exclusivo no artigo supracitado, e não do agravo no recurso especial, inequivocamente incabível, na espécie.
Ressalto, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, eis que inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO.
APLICAÇÃO DO CPC/15.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE. 1.
Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Nos termos do art. 1.030, I, "b", e § 2º c/c 1.042, "caput", do CPC/15, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. 3.
Nestes moldes, a interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.018.085/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, por ser manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0837823-09.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de agosto de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0837823-09.2022.8.20.5001 RECORRENTE: RONALDO BARROS PEREIRA ADVOGADO: ALELIA MACEDO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 24966425) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24203499): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE CORREÇÃO NO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DO AUTOR.
SERVIDOR QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO.
TRANSPOSIÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 37, II, DA CF E ARTIGO 19 DO ADCT.
SITUAÇÃO OBJETO DE APRECIAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.157 DA SUPREMA CORTE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação ao art. 5º, XXXVI, da CF.
Justiça gratuita deferida (Id. 20946565 - Pág. 2).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 25907710). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ter seguimento.
Isso porque ao examinar o apelo extremo, percebo que a irresignação recursal foi objeto de julgamento no ARE 1306505, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime da repercussão geral (Tema 1157/STF): “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, LV, e 37, II, da Constituição Federal, a possibilidade de reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, do servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 e em período não abrangido pela estabilidade excepcional do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com fundamento na segurança jurídica e na proteção à confiança”, o qual firmou a seguinte tese: TEMA 1157/STF - Tese: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”.
Eis a ementa do mencionado Precedente Qualificado: EMENTA: TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC.
AGRAVO CONHECIDO.
PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2.
A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015.
A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3.
Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4.
Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5.
Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6.
Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. (ARE 1306505, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-065 DIVULG 01-04-2022 PUBLIC 04-04-2022) Destaque-se excerto do acórdão em vergasta que aplica corretamente o citado Tema (Id. 24203499): A solução da controvérsia passa, necessariamente, pela informação contida na sentença impugnada de que o autor, ora recorrente, ingressou no serviço público através de Contrato de Trabalho datado de 03.11.1977, exercendo a função de “Auxiliar de Escriturário/Assistente Bancário” do então BANDERN, sendo transferido para o Gabinete Civil do Governo do Estado do Rio Grande do Norte em 1º.06.1992, onde exerce atualmente suas funções.
Ou seja, a promovente ingressou no serviço público sem concurso público, logo não possui efetividade impedindo-o de usufruir de benefícios privativos dos servidores efetivos (aprovados em concurso público).
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal assentou o seguinte entendimento: EMENTA: TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC.
AGRAVO CONHECIDO.
PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2.
A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015.
A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3.
Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4.
Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5.
Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6.
Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. (ARE 1306505, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-065 DIVULG 01-04-2022 PUBLIC 04-04-2022) (...) Isto posto, nego provimento ao recurso.
Nesse sentido, estando o decisum atacado em consonância com a orientação firmada pelo STF, deve ser obstado o seguimento ao recurso especial, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0837823-09.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de maio de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0837823-09.2022.8.20.5001 Polo ativo RONALDO BARROS PEREIRA Advogado(s): ALELIA MACEDO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE CORREÇÃO NO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DO AUTOR.
SERVIDOR QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO.
TRANSPOSIÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 37, II, DA CF E ARTIGO 19 DO ADCT.
SITUAÇÃO OBJETO DE APRECIAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.157 DA SUPREMA CORTE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Ronaldo Barros Pereira contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da presente Ação Ordinária proposta pelo Apelante contra o Estado do Rio Grande do Norte, julgou improcedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: ...
Posto isso, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO, por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, LIMINARMENTE IMPROCEDENTE a pretensão autoral formulada por RONALDO BARROS PEREIRA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos autos da ação ordinária nº 0837823-09.2022.8.20.5001, pois encontra óbice em decisão do Supremo Tribunal Federal - STF em controle concentrado de constitucionalidade (ADIN nº 3.552/RN), no Tema 1.157 da Repercussão Geral e no enunciado de Súmula Vinculante nº 43.
Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos dos arts. 332, incisos I e II, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da Lei.
Sem condenação em honorários, diante da ausência de citação.
O Apelante (Id 18300353) relata ter ingressado “... no quadro do Banco do Estado do Rio Grande do Norte em 03/11/1977, conforme demonstra sua CTPS, estando no quadro do Governo do Estado desde então”.
Acrescenta que seu ingresso “... no quadro de servidores do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, ocorreu antes do advento da Constituição Federal de 1988, o que é permitido, tendo em vista que a ausência de prévia submissão a concurso era autorizado.” Defende a procedência do pedido de enquadramento no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores efetivos do Gabinete Civil do Governo do Estado do Rio Grande do Norte (LCE 418/2010), porquanto desde 1992 exerce suas atividades naquele local.
Discorre sobre a aplicação das LCE’s 233/2002 e 244/2002 que possibilitaram ao servidor oriundo do BANDERN a faculdade de optarem pelo Regime estatutário, razão pela qual “... não há de se falar em constitucionalidade ou não do respectivo ingresso do Apelante ao quadro de pessoal do Estado do RN, tendo em vista que se trata de situação consolidada pelo tempo, razão pela qual a SEGURANÇA JURÍDICA representa valor maior a ser preservado, inclusive há precedentes do Supremo Tribunal Federal.” Pede o conhecimento e provimento do recurso para, reformando a sentença atacada, julgar procedente “... a retificação da situação jurídico/funcional, como Gestor Governamental Superior, Nível Remuneratório K, conforme previsão legal LCE 698/2022, haja vista ter esta adquirido o direito ao enquadramento ex officio, devendo ser atualizado os seus assentamentos funcionais para fins de antiguidade, e por merecimento, ainda acrescido no reflexo de 1/3 de férias, mais 13º equivalente”, bem como que “... o Réu seja condenado ao pagamento definitivo das diferenças salariais entre os vencimentos percebidos pelo autor e o correspondente ao cargo de Gestor Governamental Superior, Nível Remuneratório K, parcelas vencidas, desde o advento da LCE 418 de 2010, e vincendas até o efetivo cumprimento do pagamento que faz jus o autor, com reflexos em 13º salário, 1/3 das férias, que sejam remetidas a apuração em liquidação.” Contrarrazões ausentes (certidão de Id 18300354).
A 6ª Procuradoria de Justiça declinou da intervenção no feito (Id 18354815). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, o presente apelo cível devolve a esta Corte de Justiça o pedido do Apelante para que seja alterado o enquadramento funcional adotado pelo Gabinete Civil do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, uma vez ser o Apelante lotado naquele Órgão.
A solução da controvérsia passa, necessariamente, pela informação contida na sentença impugnada de que o autor, ora recorrente, ingressou no serviço público através de Contrato de Trabalho datado de 03.11.1977, exercendo a função de “Auxiliar de Escriturário/Assistente Bancário” do então BANDERN, sendo transferido para o Gabinete Civil do Governo do Estado do Rio Grande do Norte em 1º.06.1992, onde exerce atualmente suas funções.
Ou seja, a promovente ingressou no serviço público sem concurso público, logo não possui efetividade impedindo-o de usufruir de benefícios privativos dos servidores efetivos (aprovados em concurso público).
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal assentou o seguinte entendimento: EMENTA: TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC.
AGRAVO CONHECIDO.
PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2.
A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015.
A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3.
Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4.
Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5.
Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6.
Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. (ARE 1306505, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-065 DIVULG 01-04-2022 PUBLIC 04-04-2022) De igual modo, esta Corte de Justiça possui idêntico pensamento: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE CORREÇÃO NO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DA AUTORA.
SERVIDORA QUE INGRESSOU NO SERVIÇO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO.
TRANSPOSIÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 37, II, DA CF E ARTIGO 19 DO ADCT.
SITUAÇÃO OBJETO DE APRECIAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.157.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Terceira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0854166-56.2017.8.20.5001, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, JULGADO em 19/07/2023, PUBLICADO em 20/07/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA APOSENTADA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL E DE PAGAMENTO RETROATIVO DOS VALORES EVENTUALMENTE DEVIDOS EM RAZÃO DA INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INGRESSO NO SERVIÇO ANTES DA CARTA DE 1988, SEM CONCURSO PÚBLICO.
ART. 19 DO ADCT.
SITUAÇÃO JURÍDICA PRESERVADA, DIANTE DA TRANSPOSIÇÃO PARA INATIVIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Conforme decidiu o STF, sob a sistemática da Repercussão Geral: É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).” (AgRE no Ag nº 1.306.505/AC, Relator Ministro Alexandre de Moraes – Pleno - j. 28/03/2022 – Tema 1.157).- Ainda de acordo com o STF, é necessário que o servidor público possua - além da estabilidade - efetividade no cargo para ter direito às vantagens a ele inerentes, pois o servidor estável, mas não efetivo, possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, mas não faz jus aos direitos inerentes ao cargo ou aos benefícios que sejam privativos de seus integrantes. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0001848-20.2010.8.20.0105, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023) Isto posto, nego provimento ao recurso.
Deixo de aplicar o artigo 85, §11, do CPC, em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0837823-09.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
12/12/2023 08:47
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 01:10
Decorrido prazo de ALELIA MACEDO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:53
Decorrido prazo de ALELIA MACEDO em 04/10/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:16
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0837823-09.2022.8.20.5001 Origem: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Embargante: Ronaldo Barros Pereira Advogada: Alélia Macêdo Embargado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por Ronaldo Barros Pereira em face de decisão do então Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária em favor do recorrente.
O Embargante sustenta, em síntese, inexistirem “elementos que indiquem conforto financeiro”, uma vez que “o autor aufere rendimentos líquidos inferior a 2 salários mínimos”, consoante ficha financeira contida no Id 18300339.
Pede o acolhimento destes Aclaratórios para corrigir as omissões e obscuridades apontadas “e que nova decisão judicial seja exarada, a fim de que prestação jurisdicional seja efetivamente justa.” Contrarrazões ausentes (certidão de Id 20643040). É o relatório.
Ao negar a gratuidade judiciária, o então Relator assentou que, em consulta realizada junto ao Portal da Transparência do Estado do Rio Grande do Norte, “a parte ora recorrente aufere, mensalmente, renda que supera em muito o referencial utilizado por esta Corte de Justiça para fins de concessão do benefício da gratuidade judiciária, qual seja a faixa de isenção do imposto de renda pessoa física.” Contudo, neste momento, observo que o recorrente aponta elementos que não foram levados em consideração quando do indeferimento do pleito de justiça gratuita.
Apesar de constatar que o Embargante, Assistente Bancário ‘E’ junto ao Gabinete Civil do Governo do Estado do RN, aufere renda bruta mensal pouco superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), verifico que a renda líquida percebida em pouco supera a cifra dos R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Além deste fato, também deve ser levado em consideração o fato da renda auferida pelo Embargante ser variável, uma vez depender do número de participações em sessões de Comissão de Licitação que integra.
Logo, a situação financeira do recorrente de fato se amolda a chamada hipossuficiência financeira, impedindo-o de arcar, sem comprometer o seu sustente e de sua família, as custas e despesas processuais.
Por estas razões, acolho os presentes embargos de declaração, para, aplicando efeitos infringentes, deferir a gratuidade judiciária ao ora embargante..
Preclusa a presente decisão, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 7 -
23/08/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 20:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/08/2023 10:57
Desentranhado o documento
-
17/08/2023 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2023 06:42
Conclusos para decisão
-
29/07/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
29/07/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:25
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0837823-09.2022.8.20.5001 APELANTE: RONALDO BARROS PEREIRA Advogado(s): ALELIA MACEDO APELADO: GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em substituição -
07/07/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 01:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Apelação Cível nº 0837823-09.2022.8.20.5001 Origem: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Apelante: Ronaldo Barros Pereira Advogada: Alélia Macêdo Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho (em substituição) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Ronaldo Barros Pereira em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da presente demanda nominada Ação de Reconhecimento/Retificação de Situação Jurídica-Funcional, Enquadramento e Reflexos Financeiros ajuizada pelo Apelante contra o Estado do Rio Grande do Norte, julgou liminarmente improcedente a pretensão autoral.
Intimado para carrear documentos capazes de justificar a concessão da gratuidade judiciária (artigos 99, §2º, e 370 do CPC), o recorrente deixou de atender o chamado judicial (certidão de Id 19971586). É o relatório.
Analiso, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária.
Na forma do § 3º do artigo 99 do NCPC: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Contudo, tal presunção, de nítido caráter relativo, pode ser afastada pelo magistrado, caso existam "nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade" (primeira parte do § 2º do artigo 99 do NCPC).
Em consulta, realizada nesta data, ao Portal da Transparência do Estado do Rio Grande do Norte constato que a parte ora recorrente aufere, mensalmente, renda que supera em muito o referencial utilizado por esta Corte de Justiça para fins de concessão do benefício da gratuidade judiciária, qual seja a faixa de isenção do imposto de renda pessoa física.
Isto posto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, e determino a intimação da recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o pagamento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator (em substituição) 7 -
26/06/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Ronaldo Barros Pereira.
-
14/06/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 00:28
Decorrido prazo de ALELIA MACEDO em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:27
Decorrido prazo de ALELIA MACEDO em 13/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:43
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 10:48
Juntada de Petição de parecer
-
16/02/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 11:23
Recebidos os autos
-
16/02/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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