TJRN - 0800575-89.2021.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800575-89.2021.8.20.5600 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA SILVA Polo passivo FRANCISCO CANINDE VICENTE NETO e outros Advogado(s): MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA SILVA, AMANDA MIRELLE REVOREDO MACIEL DA SILVA Apelação Criminal n.º 0800575-89.2021.8.20.5600 Apelante/Apelado: Aneilson Almeida Lins Advogada: Drª.
Maria de Fátima de Oliveira Silva (OAB/RN – 20.187) Apelante/Apelado: Ministério Público do Rio Grande do Norte Apelados: Arlison Mendonça Gomes e Francisco Canindé Vicente Neto Def.
Pública: Drª.
Disiane de Fátima Araújo da Costa Apelado: Luiz Eduardo Rocha da Silva Advogada: Drª.
Amanda Mirelle Revoredo Maciel da Silva (OAB/RN – 7.812) Relator: Desembargador Ricardo Procópio Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIMES DE ROUBO MAJORADO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
APELAÇÃO DEFENSIVA.
NÃO ACOLHIDO O PEDIDO DE REDUÇÃO DO “QUANTUM” APLICADO EM DECORRÊNCIA DA NEGATIVAÇÃO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DE 1/8 (UM OITAVO) DE AUMENTO SOBRE A DIFERENÇA ENTRE AS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA ABSTRATAMENTE PREVISTAS PARA O DELITO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN.
NÃO ACOLHIDO O PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
CIRCUNSTÂNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA E DE NATUREZA OBJETIVA, EXTENSÍVEL A TODOS OS CORRÉUS.
APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO.
NÃO ACOLHIDO O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU LUIZ EDUARDO ROCHA DA SILVA.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA.
RÉU QUE NEGOU A AUTORIA, NÃO FOI MENCIONADO PELOS AGENTES E NÃO FOI RECONHECIDO POR TODAS AS VÍTIMAS.
ACOLHIDO O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS FRANCISCO CANINDÉ, ANEILSON ALMEIDA E ARLISON MENDONÇA ÀS PENAS DO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL.
COMPROVADA A ESTABILIDADE E A INTENÇÃO DE ASSOCIAÇÃO PARA O COMETIMENTO DE CRIMES PATRIMONIAIS CONTRA INSTITUIÇÕES DE ENSINO INFANTIL (MESMO “MODUS OPERANDI”).
FIXAÇÃO DE PENA.
NÃO ACOLHIDO O PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA, PARA MAJORAÇÃO DAS PENAS COMINADAS.
APELAÇÕES CONHECIDAS, DANDO-SE PROVIMENTO PARCIAL À INTERPOSTA PELO MP/RN E NEGANDO-SE PROVIMENTO À INTERPOSTA PELA DEFESA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância parcial com o parecer emitido pela 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer das apelações e: (i) negar provimento à interposta por Aneilson Almeida Lins; (ii) dar parcial provimento à interposta pelo Ministério Público, para condenar os réus Francisco Canindé Vicente Neto, Aneilson Almeida Lins, Arlison Mendonça Gomes às penas do art. 288 do Código Penal, fixando as penas para cada um deles, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO 1.
Apelações Criminais interpostas por Aneilson Almeida Lins e pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para: a) absolver Francisco Canindé Vicente Neto, Aneilson Almeida Lins, Arlison Mendonça Gomes e Luiz Eduardo Rocha da Silva da prática do crime previsto no art. 288, parágrafo único, do Código Penal; b) absolver Luiz Eduardo Rocha da Silva da prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal; e c) condenar Francisco Canindé Vicente Neto, Aneilson Almeida Lins e Arlison Mendonça Gomes pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, por seis vezes (seis vítimas), cumulado com o art. 69, ambos do Código Penal, e no art. 244-B do ECA. 2.
Em suas razões, o Ministério Público do Rio Grande do Norte pediu a reforma da sentença, para que Francisco Canindé Vicente Neto, Aneilson Almeida Lins, Arlison Mendonça Gomes e Luiz Eduardo Rocha da Silva sejam condenados pelo crime tipificado no art. 288, parágrafo único, do Código Penal. 3.
Requereu, também, a condenação de Luiz Eduardo Rocha da Silva pelos crimes capitulados no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, seis vezes (seis vítimas), do Código Penal, na forma do art. 70 do Código Penal e art. 244-B, do ECA, incidindo o concurso material (art. 69, CP) entre estes e aquele delito. 4.
Pleiteou, ainda, a reforma da dosimetria da pena cominada ao réu Francisco Canindé Vicente Neto, para reconhecer a incidência da circunstância agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, bem como para negativar as circunstâncias do crime para os réus Francisco Canindé Vicente Neto, Aneilson Almeida Lins, Arlison Mendonça Gomes e Luiz Eduardo Rocha da Silva, e, por fim, em relação ao réu Luiz Eduardo Rocha da Silva, para reconhecer a incidência da agravante do art. 61, II, “h”, do Código Penal e negativar as circunstâncias judiciais da culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do crime. 5.
Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento da apelação. 6.
Em suas razões, Aneilson Almeida Lins pediu tão somente a reforma da dosimetria da pena, para, na primeira fase, reduzir a fração de aumento relativa à circunstância judicial negativada (circunstâncias do crime), e, na terceira fase, afastar a majorante relativa ao emprego de arma de fogo. 7.
Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento da apelação. 8.
Em parecer, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento da apelação interposta pelo Ministério Público, e pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta por Aneilson Almeida Lins.
VOTO 9.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações.
I – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO 10.
O apelante tem razão parcial. 11.
Em primeiro lugar, não há provas suficientes da participação do apelado Luiz Eduardo Rocha da Silva nos fatos delituosos imputados pelo Ministério Público aos denunciados. 12.
Isso porque, inicialmente, foram presos em flagrante apenas Francisco Canindé Vicente Neto e a adolescente, à época dos fatos, M.
H.
P. da S., que exerceram o direito ao silêncio e não delataram nenhum dos corréus - “vide” interrogatórios policiais de Id.
N.º 27210752 – Pág. 11 e 12. 13.
Francisco Canindé Vicente Neto e a adolescente M.
H.
P. da S. também foram reconhecidos por fotografia - “vide” Id.
N.º 27210764 – Págs. 7/8 e Id.
N.º 27210970. 14.
Posteriormente, foram juntadas informações sobre a Ação Penal n.º 0843215-61.2021.8.20.5001, que apura a suposta prática de crimes de roubo perpetrado em outra instituição de ensino infantil, com o mesmo “modus operandi” dos delitos ora investigados. 15.
Nessas informações, consta o reconhecimento fotográfico de Francisco Canindé Vicente Neto (Id.
N.º 27211001 – Págs. 21/23 e 36/38), com menção à participação de Luiz Eduardo Rocha da Silva (em fatos diversos do que aqui apurados) como sendo o responsável por “ficar do lado de fora do estabelecimento” enquanto os demais executavam o crime. 16.
Contudo, enquanto três das vítimas reconheceram Luiz Eduardo Rocha da Silva como participante do fato delituoso (“vide” termo de reconhecimento de Id.
N.º 27211032 – Págs. 3/4, 14/15 e 19/20), as outras não foram capazes de reconhecê-lo indubitavelmente, instaurando dúvida razoável sobre a sua participação no fato delituoso investigado. 17.
O fato de o apelado Luiz Eduardo Rocha da Silva ter sido condenado, na Ação Penal n.º 0843215-61.2021.8.20.5001, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, c/c o art. 70 (7x), ambos do Código Penal, praticado no “Colégio Meu Cantinho” com o mesmo “modus operandi” e com alguns dos corréus desta ação, não geram a presunção de que ele também participou dos fatos delituosos ora apurados. 18.
Luiz Eduardo Rocha da Silva, em seu interrogatório, negou a participação nos fatos delituosos a si imputados.
Além disso, o corréu Aneilson disse que Luiz não participou da prática delituosa, mencionando que estava apenas com Arlison, Ester, Francisco e Maria Heloísa.
O corréu Francisco Canindé, ouvido em juízo, também declarou que não encontrou Luiz Eduardo. 19.
De acordo com os relatos das vítimas, que somente viram os agentes no interior da escola, foram quatro pessoas que agiram, sendo dois casais.
Assim, parece ser verdadeira a parte da versão dos réus de que Luiz Eduardo realmente não participou da ação e que o réu Aneilson não entrou na escola, sendo que quem entrou foi Francisco e Maria Heloísa (casal 01) e Arlison e Ester (casal 02). 20.
Além disso, como já ressaltou o juízo de origem, as vítimas ouvidas nesta ação penal não reconheceram o réu Luiz Eduardo, não havendo nada que comprove a sua autoria/participação nos fatos delituosos a si imputados, razão pela qual deve ser mantida a sua absolvição. 21.
Por outro lado, merece prosperar o pedido de condenação dos réus Francisco Canindé Vicente Neto, Aneilson Almeida Lins, Arlison Mendonça Gomes às penas do art. 288 do Código Penal. 22.
Na Ação Penal n.º 0843215-61.2021.8.20.5001, os réus Francisco Canindé Vicente Neto, Aneilson Almeida Lins, Arlison Mendonça Gomes e Luiz Eduardo Rocha da Silva foram condenados às penas do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c o art. 70 (7x), ambos do Código Penal. 23.
Naquela ação (mencionada no item supra), os réus agiram com o mesmo “modus operandi” empregado nesta ação, subtraindo, mediante emprego de violência/grave ameaça, bens pertencentes a funcionários, pais e outras pessoas vinculadas a instituição de ensino infantil. 24.
Estreme de dúvidas, portanto, que os agentes associaram-se, pelo menos em 3 (três) pessoas, para o fim específico de cometer crimes patrimoniais, notadamente através das informações obtidas no Relatório n.º 078/2021 (Id.
N.º 27211002 – Págs. 6/19) e nas cópias, juntadas ao feito, dos procedimentos investigatórios instaurados para apurar a prática de crimes patrimoniais pelo mesmo grupo. 25.
Ouvidos em juízo, os agentes destacaram o seguinte, “in verbis”: a) A adolescente M.
H.
P. da S. admitiu ter sido apreendida, aos quinze anos de idade, em virtude de ter praticado crime de roubo com o réu Francisco Canindé, contra uma escola em Parnamirim/RN, aduzindo, ainda, que levou uma arma e escolheram a escola aleatoriamente, ao passar na frente.
Evidencia-se, aqui, a intenção de associação para cometimento de crimes patrimoniais contra instituições escolares de ensino infantil; b) Arlison Mendonça Gomes confessou ter praticado os delitos de roubo, tendo ficado próximo ao portão, na parte de dentro, recolhendo os pertences de três pessoas, consistentes em celulares e cordões; c) O acusado Aneilson Almeida Lins confessou a prática delitiva, afirmando que não entrou na escola e não abordou ninguém, mas participou apenas sendo o motorista do carro, tendo recebido a chave do carro roubado das mãos de outra assaltante.
Alegou que os outros réus entraram no automóvel com os objetos roubados, no entanto, em determinado momento o carro parou, tendo descido e se dividido para diferentes destinos.
Por fim, admitiu ter praticado outros crimes com os denunciados 26.
Assim, foi demonstrada a reiterada participação dos acusados em delitos semelhantes, com idêntico “modus operandi”, permitindo-se a conclusão de que se tratava de associação voltada à prática de crimes de roubo contra creches e escolas infantis. 27.
Quanto aos pedidos de dosimetria das penas cominadas aos réus, destaco, inicialmente, que há prejudicialidade do pedido com relação ao réu Luiz Eduardo Rocha da Silva, cuja absolvição foi mantida, motivo pelo qual, consequentemente, não receberá pena alguma. 28.
Com relação ao pedido de aplicação da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal ao réu Francisco Canindé (e não 61, I, do CP, como inicialmente consta no relatório das razões de apelação do Ministério Público), acosto-me às razões do juízo de origem para negá-lo, haja vista que “não há elementos suficientes que indiquem que ele planejou ou tomou a frente da empreitada criminosa. 29.
A rigor, constam apenas relatos de que o réu parecia estar mais nervoso, enérgico, assim como a adolescente M.
H.
P. da S.
Contudo, não há nada que comprove ter sido ele o responsável por promover, organizar ou dirigir a atividade dos demais agentes que atuaram em concurso de pessoas. 30.
Nenhum dos corréus falou sobre a existência de um possível líder, “cabeça” ou agente organizador do proceder delituoso, tendo, inclusive, a adolescente M.
H.
P. da S. dito que não havia uma pessoa específica que exercia o comando do grupo, de modo que todos davam as suas opiniões e os demais escutavam. 31.
O fato de uma das testemunhas, ouvida em juízo, ter reportado que “o que teria bigodinho [Francisco Canindé] seria o comandante” não permite, por si só, inferir que isso é verdade e não apenas uma percepção dela isolada das demais provas produzidas no feito. 32.
O Ministério Público pediu, também, que fossem negativadas as circunstâncias judiciais das “circunstâncias do crime” com relação aos apelados Francisco Canindé, Aneilson Almeida e Arlison Mendonça, sob a justificativa de que, “in verbis”: “os crimes de roubo foram cometidos por meio de ato violento/agressivo e delongado como narrado pelas vítimas, havendo inclusive menção de retorno de comparsa para recolher os anéis da vítima Luciane de Paula, a qual já havia entregue os objetos solicitados por outro comparsa em momento anterior, o que extrapola os elementos intrínsecos ao tipo penal.
O uso de dissimulação para a consecução do desiderato delitivo também se extrai das provas dos autos, a partir do relato das vítimas de que os assaltantes entraram na escola fingindo que fariam uma matrícula e logo em seguida anunciaram o roubo.
Há ainda de ser considerado o fato de que os réus entraram em local de ensino de crianças e em horário de aula/comercial”. 33.
O pedido não merece prosperar. 34.
A um, porque o fato de os crimes de roubo terem sido cometidos mediante violência ou com agressividade é ínsito ao tipo penal, constituindo uma de suas elementares, configurada mediante o emprego de arma de fogo pelos agentes.
Nada há que indique, de forma segura e indubitável, que os agentes foram demasiadamente violentos ou que tenham demorado tempo demais para concluir a ação. 35.
A dois, porque o alegado “uso de dissimulação” não tem o condão de negativar as circunstâncias do crime.
Na realidade, não restou esclarecido o modo pelo qual os agentes conseguiram, de fato, adentrar na instituição de ensino, pois algumas testemunhas reportaram que “inicialmente eles ficaram pedindo informações para uma funcionária como se pretendessem matricular uma criança lá; no momento em que sua filha chegou, a pegou nos braços e pegou as coisas para sair da escola, foi quando eles mostraram as armas e anunciaram o assalto; em vez de sair, eles direcionaram todo mundo para a parte de dentro da escola (...)”. 36.
A vítima Jaqueline de Macedo Assunção disse que “à época, era coordenadora pedagógica; o fato se deu por volta das 16h50 ou 17h00; estava se aproximando da portaria e conversando com uma atendente terapêutica de um dos alunos; tinha uma moça que ficava chamando as crianças na recepção e recebendo os pais; de repente, se dizendo pessoas interessadas em conhecer a escola, que queriam chegaram dois casais matricular os filhos no nível quatro; em determinado momento, uma pessoa abriu o portão para um mãe entrar e eles adentraram a escola; foi uma das primeiras a serem abordadas; o meliante olhou para a vítima e para a atendente terapêutica e disse, em tom de ordem: ‘isso é um assalto, estamos assaltando a escola de vocês, não se movam’” (sic). 37.
Ao que tudo indica, os agentes aproveitaram o momento em que o portão da escola foi aberto para adentrarem no recinto e, lá estando, anunciarem o assalto.
Assim, a consecução do objetivo dos acusados se deu mais pelo emprego das armas de fogo do que por eventual – e não comprovada – dissimulação. 38.
A três, porque o fato de que os réus entrarem em local de ensino de crianças e em horário de aula/comercial já foi valorado negativamente por meio da agravante genérica do art. 61, II, “h”, do Código Penal. 39.
Pelas razões expostas acima, o recurso do MP deve ser conhecido e parcialmente provido, apenas para condenar os réus Francisco Canindé Vicente Neto, Aneilson Almeida Lins, Arlison Mendonça Gomes às penas do art. 288 do Código Penal.
II – RECURSO DO APELANTE ANEILSON ALMEIDA LINS 40.
O apelante não tem razão. 41.
Em primeiro lugar, com relação ao “quantum” de pena que, na primeira fase, foi acrescido à pena mínima abstratamente prevista para o delito do art. 157 do Código Penal, o juízo de origem fixou a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, considerando a existência de duas circunstâncias judiciais negativadas – culpabilidade e consequências do crime. 42.
Isso porque, a rigor, a magistrada incorreu em erro material, ao afirmar que estava considerando a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Todavia, na fixação da pena em si, negativou apenas a “culpabilidade” e as “consequências do crime”. 43.
De todo modo, com base nas proporções aplicadas pelo juízo de origem (nove meses para cada circunstância judicial negativada, com base na majoração em 1/8 sobre a diferença entre as penas máxima e mínima abstratamente fixadas para o delito), a pena-base deve ser cominada em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, como fez a magistrada na sentença. 44.
Em segundo lugar, com relação ao pedido de afastamento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo, o apelante não tem razão. 45.
Utilizando-me das razões da Procuradoria de Justiça, destaco que, ao longo da instrução, foi evidenciada a utilização de arma de fogo na prática delituosa, havendo relatos de algumas vítimas no sentido de que os assaltantes apontaram o objeto ilícito durante a ação criminosa. 46.
Assim, embora o recorrente afirme que era apenas o motorista do veículo, não tendo adentrado na escola, tampouco utilizado arma de fogo, é certo que os delitos foram praticados em coautoria, de modo que a causa de aumento de pena, por se tratar de circunstância objetiva, é aplicada a todos os coautores e partícipes do delito. 47.
Por tais razões, a apelação defensiva não merece prosperar.
III – DOSIMETRIA DA PENA RELATIVA AO CRIME PREVISTO NO ART. 288 DO CP, ATRIBUÍVEL AOS RÉUS FRANCISCO CANINDÉ VICENTE NETO, ANEILSON ALMEIDA LINS E ARLISON MENDONÇA GOMES 48.
Nos termos do parágrafo 39 do presente voto, a apelação ministerial deve ser conhecido e parcialmente provido, para condenar os réus Francisco Canindé Vicente Neto, Aneilson Almeida Lins, Arlison Mendonça Gomes às penas do art. 288 do Código Penal. 49.
Como os réus receberam penas cominadas no mesmo “quantum”, e considerando que as circunstâncias judiciais a serem negativadas, as agravantes genéricas e as causas de aumento a incidirem são as mesmas, passo à dosimetria da pena de todos eles conjuntamente. 50.
Na primeira fase da dosimetria da pena, acosto-me às razões utilizadas pelo juízo de origem para negativar a “culpabilidade” e as “consequências do crime”, por considerá-las suficientes e idôneas, “in verbis”: Culpabilidade: “Entendo por valorar a culpabilidade como negativa, uma vez que restou entendido que a realização do crime foi previamente acordada entre todos, tendo eles se encontrado antes de entrar na escola e cada um dado sua opinião acerca da execução do crime.
Além disso, foi subtraído o aparelho que armazenava as imagens das câmeras de segurança, a fim de que não fossem identificados”; Consequências do crime: “diante do fato de que algumas vítimas não tiveram seus bens recuperados, além do trauma psicológico deixado em muitas vítimas e, inclusive, em algumas crianças que ficaram com medo de irem à escola.
A vítima e proprietária da escola, Greicy Kelly, disse que perdeu clientes após o ocorrido”. 51.
Fixo, então, a pena base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, sendo três meses para cada circunstância negativada, com base no critério de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas máxima e mínima abstratamente previstas para o crime. 52.
Na segunda fase, não incidem atenuantes (ressalto que não houve confissão quanto à existência da associação criminosa).
Incide a agravante prevista no artigo 61, II, “h”, do Código Penal, tendo em vista a prática do crime em contexto que envolve o risco à proteção de crianças. 53.
Fixo a pena intermediária em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, com base no critério jurisprudencial de aumento de 1/6 (um sexto) de pena para cada circunstância agravante. 54.
Na terceira fase, não incidem causas de diminuição da pena.
Incide a causa de aumento prevista no parágrafo único do artigo 288 do Código Penal, que prevê o aumento da pena até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. 55.
No caso, considerando a ocorrência dessas duas circunstâncias (associação armada e com participação de adolescente), majoro a pena em metade, fixando-a, definitivamente, em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, a qual deve ser acrescida, com base no critério do cúmulo material, à pena já cominada ao réu (20 anos e 2 meses).
CONCLUSÃO 56.
Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer emitido pela 1ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer das apelações e: (i) negar provimento à interposta por Aneilson Almeida Lins; (ii) dar parcial provimento à interposta pelo Ministério Público, para condenar os réus Francisco Canindé Vicente Neto, Aneilson Almeida Lins, Arlison Mendonça Gomes às penas do art. 288 do Código Penal, fixando as penas para cada um deles. 57. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800575-89.2021.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de fevereiro de 2025. -
04/02/2025 12:53
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
19/11/2024 09:02
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 19:03
Juntada de Petição de parecer
-
22/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 10:07
Recebidos os autos
-
27/09/2024 08:31
Recebidos os autos
-
27/09/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 08:31
Distribuído por sorteio
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Vara Criminais de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, lado par, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 - fone: (84) 98899-8374 (WhatsApp) ATO ORDINATÓRIO Com permissivo no art. 2º, inciso I, do provimento nº 012, de 02 de agosto de 2005, abro vista à Defensoria Pública de Parnamirim, acerca do Depacho ID 109606972.
Parnamirim/RN, 9 de novembro de 2023.
ALLAN BERNARDO MOURA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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