TJRN - 0911822-92.2022.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2024 16:59
Processo Desarquivado
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06/10/2023 05:47
Decorrido prazo de Élio Félix Fernandes Lopes em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 13:15
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:09
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 04/10/2023 23:59.
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24/09/2023 02:38
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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24/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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24/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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24/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0911822-92.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO ITAU S/A EXECUTADO: DALIA MARIA AYRES, DALIA MARIA AYRES DECISÃO Vistos, etc.
Empreendida análise dos autos, deparo-me com a peça processual retratada no ID 105091112, oportunidade em que a parte exequente, tendo em vista a não localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, requer a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil.
Atento(a) este(a) Julgador(a) ao preceptivo normativo insculpido no art. 921, inc.
III do Código de Ritos, apresenta-se-me imperioso obtemperar que o Tribunal de Justiça deste Estado, através da Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018, estabeleceu procedimento próprio, o qual, teleologicamente, atende a finalidade do art. 921 do CPC, ao tempo em que evita o cômputo estatístico da demanda paralisada em situação deste jaez.
Conveniente, outrossim, sobrelevar que a providência adotada não causa qualquer prejuízo à parte exequente, a qual pode, em sendo localizados bens constritáveis, impulsionar o feito, imprimindo normal prosseguimento à demanda executiva independentemente de recolhimento de novas custas.
Ex positis, pelos fundamentos de fato e de direito ora expendidos, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito, até a localização de bens passíveis de constrição judicial, ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Arquivado - aguardando a localização do devedor ou de bens" , seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas.
ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve na Secretaria com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
P.
I.
C.
NATAL/RN, 4 de setembro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2023 18:10
Arquivado Provisoramente
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08/09/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 08:40
Outras Decisões
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01/09/2023 11:38
Conclusos para decisão
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27/08/2023 00:21
Decorrido prazo de Élio Félix Fernandes Lopes em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 22:21
Decorrido prazo de Élio Félix Fernandes Lopes em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 20:26
Decorrido prazo de Élio Félix Fernandes Lopes em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 19:45
Decorrido prazo de Élio Félix Fernandes Lopes em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 19:02
Decorrido prazo de Élio Félix Fernandes Lopes em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 18:49
Decorrido prazo de Élio Félix Fernandes Lopes em 25/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:51
Outras Decisões
-
24/07/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 13:30
Juntada de Certidão
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22/07/2023 03:20
Decorrido prazo de Élio Félix Fernandes Lopes em 21/07/2023 23:59.
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12/07/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 02:07
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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30/06/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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29/06/2023 01:52
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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29/06/2023 00:53
Decorrido prazo de Élio Félix Fernandes Lopes em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0911822-92.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO ITAU S/A EXECUTADO: DALIA MARIA AYRES, DALIA MARIA AYRES ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (QUINZE) dias, manifeste-se sobre o resultado à consulta ao sistema CENSEC em nome dos executados.
NATAL/RN, 27 de junho de 2023 MILENA PAULA DE LIMA TRIGUEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:34
Juntada de guia
-
27/06/2023 14:31
Juntada de guia
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22/06/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 07:05
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 13:21
Juntada de guia
-
31/05/2023 13:13
Juntada de guia
-
31/05/2023 11:46
Juntada de guia
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16/05/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 09:51
Outras Decisões
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03/05/2023 08:13
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 11:51
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
29/04/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 09:49
Juntada de documento de comprovação
-
27/04/2023 09:48
Juntada de documento de comprovação
-
27/04/2023 09:47
Juntada de documento de comprovação
-
18/04/2023 02:57
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 02:51
Decorrido prazo de Élio Félix Fernandes Lopes em 17/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 09:08
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 10:39
Juntada de guia
-
18/03/2023 02:54
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
18/03/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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15/03/2023 18:25
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
15/03/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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15/03/2023 13:45
Outras Decisões
-
15/03/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 10:42
Juntada de guia
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07/03/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 15:50
Juntada de guia
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17/02/2023 12:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/02/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 03:07
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 02/02/2023 23:59.
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27/01/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2023 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2023 14:29
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2023 11:32
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 11:49
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/12/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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07/12/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2022 08:21
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 17:33
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
29/11/2022 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 16:49
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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