TJRN - 0880286-63.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:47
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 23:57
Processo Reativado
-
04/09/2025 14:06
Juntada de Petição de comunicações
-
04/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0880286-63.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SUELI YUKIKO MATSUKI REU: EMPRESA PAIVA & GOMES LTDA, BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Diante da inércia da parte exequente, proceda-se ao arquivamento definitivo (código 246) do presente feito, com baixa na distribuição, nos termos do art. 1º, "c", da Portaria Conjunta nº 24-TJ, de 27/09/2017, c/c art. 1º, V, da Portaria Conjunta nº 32-TJ, de 10/10/2017.
Cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada poderá requerer a reativação do feito, independentemente de novo recolhimento de custas, na forma do art. 5º, da Portaria Conjunta nº 24-TJ, de 27/09/2017.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 16:58
Determinado o arquivamento
-
06/06/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 00:18
Decorrido prazo de ELVIRA AUGUSTA FARACHE FIRMO MOURA ELIAS em 05/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:14
Desentranhado o documento
-
20/05/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 14:50
Desentranhado o documento
-
20/05/2025 14:49
Desentranhado o documento
-
20/05/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 15:18
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:27
Juntada de Certidão
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02/04/2025 08:15
Juntada de Petição de comunicações
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26/03/2025 10:24
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0880286-63.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SUELI YUKIKO MATSUKI REU: EMPRESA PAIVA & GOMES LTDA, BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc, Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente, através da petição de ID 123248288, requer a realização de pesquisas mediante RENAJUD, INFOJUD e SREI como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar a tutela efetiva. É o relatório.
Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva.
Diante do exposto, defiro o pedido do exequente.
Pesquise-se no sistema RENAJUD a informação sobre bens em nome da executada e, caso existam, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o(s) veículo que tem interesse na penhora, requerendo o que entender de direito. É admissível a requisição de informações em casos excepcionais, quando infrutíferos os esforços do credor, dando-se, assim, efetividade à demanda executiva e à própria prestação jurisdicional.
A jurisprudência acerca do tema assenta-se no sentido de que, não sendo possível a localização de bens do devedor, após o esforço do exequente para encontrá-los, deve ser deferida a requisição às repartições públicas, como forma de viabilizar a prestação jurisdicional, o que se efetiva no interesse da própria Justiça.
Aliado a essa orientação, é o atual entendimento de que o processo possui natureza publicista, restando concebido para preservar o interesse da coletividade.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, conforme a situação de fato exija e se enquadre nos respectivos permissivos legais, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito, que prevalecem sobre o direito ao sigilo fiscal e bancário, quando infrutíferas as diligências levadas a efeito pelo exequente.
Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
OBSERVÂNCIA. - À luz do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a expedição de ofício à Receita Federal para requisitar informações a respeito da situação patrimonial do executado, é medida excepcional, somente sendo admitida quando se demonstre haver esgotado as diligências necessárias à localização de bens passíveis de penhora pelo credor." ( AgRg no AREsp 448.939/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 21/03/2014) - A finalidade da execução é o adimplemento do crédito exequendo, razão pela qual tal procedimento se norteia, dentre outros, pelo princípio da efetividade, cujo escopo é garantir a satisfação da verba executada da forma mais eficaz e célere possível. (TJ-MG - AI: 10079099378402002 Contagem, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) Compulsando os autos, verifico ser admissível, pois, a expedição do ofício requerido, considerando que por outros meios não foi possível apurar a existência de bens em nome do devedor.
Ante o exposto, autorizo consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que sejam vistas as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda do executado, inclusive com a pesquisa ao DOI e DCRED referente ao mesmo período, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes.
Determino ainda a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se o executado é sócio de alguma sociedade empresária, diante do alcance liberado pelo TJRN para uso desta ferramenta.
Por fim, determino que a secretaria proceda com a busca de imóveis ativos em nome da(s) parte(s) executada(s), por meio do site www.penhoraonline.org.br e/ou SREI, através do módulo “Pesquisa de Bens” anexando aos autos o resultado da pesquisa.Registro que, caso não tenha sido informado Estados/Municípios para a pesquisa, determino que seja realizada em todo o Estado do RN.
Caso sejam encontrados imóveis ativos, determino a colocação da indisponibilidade no CNIB referente a tais imóveis.
Realizadas as pesquisas e juntado aos autos os respectivos extratos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 01:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
07/01/2025 10:02
Conclusos para decisão
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02/01/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0880286-63.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SUELI YUKIKO MATSUKI REU: EMPRESA PAIVA & GOMES LTDA, BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Frustrada a diligência de penhora on line, diante da ausência valores bloqueados ou bloqueio de montante irrisório, desbloqueado de imediato, conforme extrato em anexo, intime-se o exequente/demandante a se pronunciar no prazo de quinze dias, requerendo o que entender pertinente.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao arquivamento definitivo (código 246) do presente feito, com baixa na distribuição, nos termos do art. 1º, "c", da Portaria Conjunta nº 24-TJ, de 27/09/2017, c/c art. 1º, V, da Portaria Conjunta nº 32-TJ, de 10/10/2017.
Cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada poderá requerer a reativação do feito, independentemente de novo recolhimento de custas, na forma do art. 5º, da Portaria Conjunta nº 24-TJ, de 27/09/2017.
Natal/RN, 17 de dezembro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:59
Outras Decisões
-
17/12/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 07:58
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
05/12/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
27/11/2024 07:32
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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27/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
23/11/2024 08:35
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
23/11/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
22/11/2024 11:09
Juntada de Petição de comunicações
-
22/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 21:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/11/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0880286-63.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SUELI YUKIKO MATSUKI REU: EMPRESA PAIVA & GOMES LTDA, BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Frustrada a diligência de penhora on line, diante da ausência valores bloqueados ou bloqueio de montante irrisório, desbloqueado de imediato, conforme extrato em anexo, intime-se o exequente/demandante a se pronunciar no prazo de quinze dias, requerendo o que entender pertinente.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao arquivamento definitivo (código 246) do presente feito, com baixa na distribuição, nos termos do art. 1º, "c", da Portaria Conjunta nº 24-TJ, de 27/09/2017, c/c art. 1º, V, da Portaria Conjunta nº 32-TJ, de 10/10/2017.
Cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada poderá requerer a reativação do feito, independentemente de novo recolhimento de custas, na forma do art. 5º, da Portaria Conjunta nº 24-TJ, de 27/09/2017.
Natal/RN, 30 de outubro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/11/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:55
Outras Decisões
-
30/10/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 16:13
Juntada de Petição de comunicações
-
24/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/10/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 10:24
Expedição de Ofício.
-
16/10/2024 02:42
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 13:56
Juntada de Petição de comunicações
-
25/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 12:40
Outras Decisões
-
09/09/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 04:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 04:42
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 16:47
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 16:31
Juntada de Petição de comunicações
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0880286-63.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SUELI YUKIKO MATSUKI REU: EMPRESA PAIVA & GOMES LTDA, BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se as parte executada, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da petição de ID 123795436.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 13 de agosto de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 21:24
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 15:32
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:16
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 13/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:41
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:45
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 07:16
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 07:16
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 16/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 07:31
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0880286-63.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: SUELI YUKIKO MATSUKI APELADO: EMPRESA PAIVA & GOMES LTDA, BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Proceda-se à evolução de classe para Cumprimento de Sentença.
Intimem-se as executadas PAIVA GOMES & COMPANHIA LTDA e BANCO BRADESCO SA, por seus advogados, para pagarem o débito no valor de R$ 7.187,16, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, sendo realizado desde logo o bloqueio de valores mediante SISBAJUD.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/04/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 22:26
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
05/04/2024 04:59
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
24/03/2024 21:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/03/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 15:50
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:50
Juntada de intimação de pauta
-
12/10/2023 07:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/08/2023 02:48
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 20:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2023 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2023 14:23
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 16:39
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2023 06:11
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 19:12
Juntada de Petição de apelação
-
04/07/2023 10:37
Juntada de custas
-
03/07/2023 08:01
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 18:09
Juntada de Petição de comunicações
-
28/06/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/04/2023 02:22
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
05/04/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
04/04/2023 04:41
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 03/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 09:48
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:11
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 13:07
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
20/03/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
16/03/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 21:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2023 17:26
Juntada de Petição de comunicações
-
08/03/2023 01:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
07/03/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 10:12
Juntada de custas
-
07/03/2023 09:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/03/2023 05:59
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 01/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 09:57
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2023 23:49
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
27/02/2023 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
16/02/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 04:13
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 20:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/12/2022 02:57
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
03/12/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 19:58
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2022 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 19:04
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 12:46
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
20/10/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
20/10/2022 12:43
Publicado Citação em 20/10/2022.
-
20/10/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 12:00
Expedição de Ofício.
-
18/10/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 20:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2022 17:15
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 16:50
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
06/10/2022 09:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/10/2022 17:05
Juntada de custas
-
20/09/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 16:46
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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