TJRN - 0918514-10.2022.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:14
Decorrido prazo de ELAINE FARIAS MADRUGA em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:14
Decorrido prazo de EGIDIO DE CASTRO MADRUGA em 17/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:17
Juntada de entregue (ecarta)
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27/08/2025 02:17
Juntada de entregue (ecarta)
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28/07/2025 02:12
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2025 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO Nº 0918514-10.2022.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CREDOR: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA DEVEDOR: EGIDIO DE CASTRO MADRUGA e outros DECISÃO Vistos etc.
Intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo imersa no documento de ID nº 150499602, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523 do CPC.
Realizado o adimplemento espontâneo, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância depositada em Juízo, sendo um em favor da parte credora e outro em favor do seu advogado, no valor correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do cumprimento de sentença for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Na hipótese de oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte devedora, intime-se a parte credora para se pronunciar sobre a peça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações sobre a possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora, observando-se, para isso, o uso da função de bloqueio reiterado ("teimosinha"), que deve permanecer ativa pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do protocolo da ordem no referido sistema.
Efetivado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para eventual impugnação (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 21 de julho de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 21:34
Outras Decisões
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07/05/2025 11:47
Conclusos para despacho
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07/05/2025 11:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2025 11:46
Processo Reativado
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06/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 13:58
Juntada de Certidão
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05/05/2025 16:28
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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03/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ELAINE FARIAS MADRUGA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:23
Decorrido prazo de EGIDIO DE CASTRO MADRUGA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:21
Decorrido prazo de ELAINE FARIAS MADRUGA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:21
Decorrido prazo de EGIDIO DE CASTRO MADRUGA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:16
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:15
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 02/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:27
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:27
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:06
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0918514-10.2022.8.20.5001 Parte autora: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA Parte ré: EGIDIO DE CASTRO MADRUGA e outros SENTENÇA Vistos etc.
IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de EGIDIO DE CASTRO MADRUGA e ELAINE FARIAS MADRUGA, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) em 04 de julho de 2017, firmou "Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Fração de Propriedade" com a parte demandada; b) as partes acordaram que o valor global do imóvel seria o pagamento de um sinal e 60 (sessenta) parcelas no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), além de taxas de utilização da fração adquirida, pagas diretamente à autora; c) a parte ré encontra-se inadimplente quanto as parcelas referentes ao período de 02/2022 até 12/2022, bem como as taxas de utilização do exercício relativo aos anos de 2021 a 2022; d) até a presente data, o débito discutido resulta no montante de R$ 5.495,10 (cinco mil quatrocentos e noventa e cinco reais e dez centavos), acrescido de juros e multa; e, e) tentou solucionar a lide extrajudicialmente, porém não obteve êxito.
Ao final, pleiteou a condenação da parte ré ao pagamento no valor de R$ 5.495,10 (cinco mil quatrocentos e noventa e cinco reais e dez centavos), bem como das parcelas que se vencerem e não forem adimplidas no curso da presente ação, acrescidos de juros e correção monetária.
Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 92938884, 92938885, 92938886, 92938888 e 92938889.
Custas processuais recolhidas conforme petitório de IDs nos 92929566 e 92990012.
No Despacho de ID nº 93018594, este Juízo determinou a citação da parte ré.
Intimada para se pronunciar sobre a devolução da carta de citação (ID nº 102372024), a parte autora noticiou que diligenciou na tentativa de localizar outro endereço da parte demandada, todavia verificou que o endereço informado nos autos está correto (IDs nos 102525482 e 102525495).
Realizada busca no SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e INFOJUD, foram identificados novos endereços diversos do informado na peça vestibular (IDs nos 103543968, 103638161 e 106946267).
Com a negativa, através dos petitórios de IDs nos 115317765 e 118891526, a parte autora informou novo endereço da parte ré.
Citada (IDs nos 141679660 e 126481645), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de contestação, consoante noticia a certidão exarada no ID nº 145198351. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decida-se.
Ressalte-se, de início, que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC, em razão da revelia da parte demandada, que, embora regularmente citada, não apresentou defesa no prazo que lhe foi concedido, consoante noticia a certidão de ID nº 145198351.
Além das contundentes alegações da parte requerente dando conta da existência do débito objeto da presente demanda, que são reforçadas pelos documentos que instruíram a petição inicial, especialmente o contrato de compra e venda do imóvel devidamente assinado pelos demandados anexado no ID nº 92938884, a parte requerida não contestou a ação no prazo que lhe competia, conforme certificado nos autos (ID nº 145198351), o que acabou por prestigiar as alegações apresentadas na peça vestibular, uma vez que a revelia induz a confissão quanto à matéria de fato, consoante inteligência do art. 344 do Código de Processo Civil brasileiro, in verbis: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Nesse âmbito, cumpre registrar que a causa versa sobre direito disponível e a exordial está acompanhada de documentação pertinente à dedução de verossimilhança das alegações autorais, como o contrato de compra e venda de fração de unidade imobiliária (ID nº 192938884) e o plano de pagamentos (ID nº 92938884 - Pág. 2), que ensejou a presente cobrança, de maneira que a situação dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 345 do CPC, que são passíveis de afastar a configuração do efeito da revelia de presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte demandante.
Nessas circunstâncias, evidenciada a revelia da parte ré, alternativa não resta a este Juízo senão acatar a pretensão da parte autora, que, além de encontrar respaldo na documentação colacionada aos autos e no art. 389 do Código Civil, foi objeto de confissão ficta pela parte requerida, conforme advertência expressa contida no mandado citatório de IDs nos 141679660 e 123319341.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência, condeno a parte ré ao pagamento do valor de R$ 5.495,10 (cinco mil quatrocentos e noventa e cinco reais e dez centavos), correspondente as parcelas vencidas, e ao pagamento das parcelas vincendas, mais correção monetária pelo IGPM (item b da cláusula segunda do instrumento contratual), a incidir a partir do vencimento da dívida, juros de mora de 1% (item b da cláusula segunda do instrumento contratual) ao mês, a contar da citação e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito atualizado (item b da cláusula segunda do instrumento contratual).
Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
De consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 02 de abril de 2025.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 07:32
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 13:56
Decorrido prazo de réus em 24/02/2025.
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25/02/2025 02:26
Decorrido prazo de ELAINE FARIAS MADRUGA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:09
Decorrido prazo de ELAINE FARIAS MADRUGA em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 13:07
Juntada de carta precatória devolvida
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23/01/2025 19:41
Juntada de documento de comprovação
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08/01/2025 10:48
Expedição de Ofício.
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16/12/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 03:51
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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06/12/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/11/2024 05:51
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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29/11/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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17/09/2024 03:23
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:30
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 03:41
Decorrido prazo de EGIDIO DE CASTRO MADRUGA em 12/08/2024 23:59.
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24/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:26
Expedição de Carta precatória.
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22/07/2024 10:19
Juntada de aviso de recebimento
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22/07/2024 10:19
Juntada de Certidão
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10/07/2024 12:30
Juntada de aviso de recebimento
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10/07/2024 12:30
Juntada de Certidão
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28/06/2024 14:07
Juntada de Certidão
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11/06/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0918514-10.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA Réu: EGIDIO DE CASTRO MADRUGA, ELAINE FARIAS MADRUGA ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, XXIII do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para se pronunciar sobre a devolução das cartas de citação ID's 122046072 e 122046078, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
NATAL/RN, 28 DE MAIO de 2024 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 13:48
Juntada de aviso de recebimento
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23/05/2024 13:48
Juntada de Certidão
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23/05/2024 13:47
Juntada de aviso de recebimento
-
23/05/2024 13:47
Juntada de Certidão
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13/05/2024 11:27
Juntada de Certidão
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23/04/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0918514-10.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA Réu: EGIDIO DE CASTRO MADRUGA, ELAINE FARIAS MADRUGA ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, XXIII do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para se pronunciar sobre a devolução das cartas de citação ID's 118365064 e 118365057, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
NATAL/RN, 10 de abril de 2024 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 12:30
Juntada de aviso de recebimento
-
04/04/2024 12:30
Juntada de Certidão
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04/04/2024 12:28
Juntada de aviso de recebimento
-
04/04/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 10:56
Desentranhado o documento
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13/03/2024 10:56
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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13/03/2024 10:56
Juntada de Certidão
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06/03/2024 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 22:55
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 09:39
Juntada de aviso de recebimento
-
13/12/2023 09:38
Juntada de aviso de recebimento
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27/11/2023 15:20
Juntada de Certidão
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14/11/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 14:18
Juntada de documento de comprovação
-
13/09/2023 13:06
Juntada de documento de comprovação
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19/07/2023 12:24
Juntada de documento de comprovação
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18/07/2023 10:49
Juntada de documento de comprovação
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10/07/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 02:23
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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30/06/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 10:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/06/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0918514-10.2022.8.20.5001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA Réu: REU: EGIDIO DE CASTRO MADRUGA, ELAINE FARIAS MADRUGA ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, XXIII do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para se pronunciar sobre a devolução da carta de citação de ID 93823288 e ID 93823286, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
NATAL/RN, 26 de junho de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 17:49
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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02/03/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/02/2023 14:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 10:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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17/01/2023 21:24
Juntada de aviso de recebimento
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17/01/2023 21:23
Juntada de aviso de recebimento
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28/12/2022 18:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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19/12/2022 17:05
Juntada de Certidão
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16/12/2022 14:44
Juntada de Petição de comunicações
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16/12/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2022 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2022 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 14:04
Juntada de Petição de comunicações
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13/12/2022 16:49
Juntada de custas
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13/12/2022 16:47
Conclusos para despacho
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13/12/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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