TJRN - 0800587-62.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 09:31
Juntada de termo
-
25/06/2024 09:27
Juntada de Ofício
-
18/06/2024 16:42
Juntada de termo
-
18/06/2024 16:37
Expedição de Ofício.
-
21/05/2024 20:57
Recebidos os autos
-
21/05/2024 20:57
Juntada de intimação de pauta
-
09/01/2024 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/01/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
11/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
11/11/2023 03:12
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
11/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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01/11/2023 09:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800587-62.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: VANESSA SA MAGALHAES E BARROS Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ARTHUR YBSON OLIVEIRA DE ARAUJO - RN20628, JOBED SOARES DE MOURA - RN16339 Parte Ré: REU: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Advogados do(a) REU: ABAETE DE PAULA MESQUITA - RJ129092, HIVYELLE ROSANE BRANDAO CRUZ DE OLIVEIRA - RN1504 CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação no ID. 108881588, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró-RN, 27 de outubro de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 108881588.
Mossoró-RN, 27 de outubro de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria -
27/10/2023 15:54
Juntada de Petição de comunicações
-
27/10/2023 15:47
Juntada de Petição de comunicações
-
27/10/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 18:19
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2023 12:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/09/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
01/09/2023 13:49
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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01/09/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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01/09/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
01/09/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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01/09/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800587-62.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: VANESSA SA MAGALHAES E BARROS Advogado(s) do reclamante: JOBED SOARES DE MOURA, ARTHUR YBSON OLIVEIRA DE ARAUJO Demandado: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado(s) do reclamado: ABAETE DE PAULA MESQUITA, HIVYELLE ROSANE BRANDAO CRUZ DE OLIVEIRA DESPACHO Após o oferecimento de embargos de declaração, o parte autora juntou novos documentos aos autos.
Isto posto, intime-se a parte promovida, pelo seu advogado, para se manifestar sobre os novos documentos no prazo de 15 dias.
Após, à conclusão para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
17/08/2023 08:57
Juntada de Petição de comunicações
-
17/08/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2023 02:23
Publicado Sentença em 28/06/2023.
-
30/06/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
30/06/2023 01:49
Publicado Sentença em 28/06/2023.
-
30/06/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0800587-62.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: VANESSA SA MAGALHAES E BARROS Advogado(s) do reclamante: JOBED SOARES DE MOURA Demandado: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por VANESSA SA MAGALHAES E BARROS, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento, igualmente qualificado(a)(s), objetivando a condenação do réu ao cumprimento de obrigação de fazer bem como ao pagamento de verba indenizatória, a título de danos morais, decorrente da protesto indevido, oriunda de débito junto à ré que alega restar quitado.
A parte autora, em seu escorço, alegou haver celebrado contrato de financiamento junto à ré, optando, ao depois, por rescindi-lo com a entrega voluntária do veículo no dia 11/11/2022.
Disse que mesmo tendo o próprio réu dado a quitação contratual, levou o título a protesto de forma indevida (ID. 93702923) junto ao 3º Ofício de Notas da Comarca de Mossoró/RN.
Requereu, além do deferimento da tutela antecipada: a) o reconhecimento de obrigação de fazer para que a ré emita carta de anuência em seu nome; b) subsidiariamente, a determinação de cancelamento do protesto; c) a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Decisão indeferindo a tutela antecipada e, posteriormente, a concedendo ao ID 93852017.
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID. 95231279), seguida de impugnação autoral (ID. 95283359). É o que cumpre relatar.
Decido.
De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre protesto indevido de título, cognoscível unicamente pela via documental.
Antes de adentrar ao mérito, importa analisar a preliminar suscitada na defesa.
Não há se falar na necessidade de decretação de segredo de justiça, na falta de quaisquer das hipóteses delineadas pelo art. 189 do CPC.
Passo à análise do mérito.
No presente, a parte autora alega a existência de negociação administrativa da dívida oriunda do financiamento, por força da qual o réu teria dado por quitada a obrigação. É da parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado, consistente, no particular, na quitação/pagamento da dívida negociada, mediante a entrega do bem objeto do financiamento, somente passível de suprimida acaso o réu sobre este ponto tivesse se silenciado, quando incidiria o art. 341 do mesmo código, o que, porém, não foi a hipótese.
Sob esta perspectiva, somente o termo de quitação assinado pelo credor, ou documento congênere, se prestaria a cancelar o protesto alegadamente indevido, sendo inservível a este desiderato declaração unilateralmente assinada pela devedora ou meros "prints" de conversa de aplicativos, em relação aos quais não se pode identificar a origem das mensagens, tampouco seus interlocutores, inviabilizando aferir-lhe a autenticidade.
Aliás, como consignado na primeira decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, a própria autora admitiu ter passado por dificuldades financeiras que a levaram a ficar inadimplente.
Forçoso, pois, concluir, à vista do acervo probatório afinal coligido, ter o réu agido no regular exercício do seu direito creditório, ao ter levado a protesto o título derivado da relação contratual entabulada com a autora.
Isto posto, julgo, totalmente, IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Revogo a liminar anteriormente deferida.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, suspensos por força do art. 98 do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
26/06/2023 14:20
Juntada de Petição de comunicações
-
26/06/2023 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 16:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/06/2023 08:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2023 08:59
Julgado improcedente o pedido
-
01/03/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 12:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/02/2023 12:26
Audiência conciliação realizada para 15/02/2023 10:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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15/02/2023 12:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/02/2023 10:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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14/02/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 16:07
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 10:44
Juntada de termo
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23/01/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 12:12
Audiência conciliação designada para 15/02/2023 10:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
23/01/2023 12:06
Juntada de termo
-
23/01/2023 12:02
Juntada de Ofício
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23/01/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 07:47
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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23/01/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 14:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 13:12
Conclusos para decisão
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17/01/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 12:21
Juntada de Petição de comunicações
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17/01/2023 07:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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