TJRN - 0800587-62.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800587-62.2023.8.20.5106 Polo ativo VANESSA SA MAGALHAES E BARROS Advogado(s): JOBED SOARES DE MOURA, ARTHUR YBSON OLIVEIRA DE ARAUJO Polo passivo PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ABAETE DE PAULA MESQUITA, HIVYELLE ROSANE BRANDAO CRUZ DE OLIVEIRA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE PROTESTO INDEVIDO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO DEMONSTRADO.
ENTREGA VOLUNTÁRIA DO BEM QUE NÃO IMPORTA NA QUITAÇÃO DO DÉBITO.
EMPREGO DO VALOR DA VENDA NA LIQUIDAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELO SALDO REMANESCENTE DO FINANCIAMENTO.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO DA PARTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
LEGITIMIDADE DO PROTESTO EFETIVADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO RECONHECIDO AO CREDOR.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, conforme o voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por VANESSA SÁ MAGALHÃES E BARROS, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Sustação de Protesto c/c Indenizatória proposta em desfavor de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou improcedente a pretensão autoral.
Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários processuais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos por força do art. 98 do CPC.
Em suas razões (Id 22855357), a apelante narra que “Trata-se de ação de sustação de protesto c/c indenização por danos morais c/c antecipação dos efeitos de tutela proposta pela autora em face do réu, devido a mesma, mesmo após ter entregado o seu veículo amigavelmente para fins de quitação do seu contrato de financiamento, não viu o protesto anteriormente lançado em seu nome ser retirado até a propositura da presente ação, obrigando-a a acionar o Poder Judiciário, para que esse determinasse a sustação do protesto”.
Relata que “as partes entabulam negócio jurídico do tipo alienação fiduciária, onde a autora, cliente da ré, possuía um veículo objeto de financiamento junto a mesma.
Durante o decorrer do contrato, a autora optou por rescindi-lo, entregando o veículo amigavelmente a ré para fins de quitação do contrato.
Até esse momento, a autora não havia sido notificada de qualquer protesto em seu nome”.
Informa que “Passados dois meses então desde que a autora efetivou a entrega do bem, ainda estando protestada, a mesma não viu outra solução senão acionar o Poder Judiciário para que este ordenasse a retirada do protesto”.
Alega que “tendo em vista que a própria ré assume que deve enviar carta de anuência à autora para sustar protesto, tendo em vista a quitação do mesmo, conforme prints e áudios já colacionados até em primeiro grau de jurisdição, a demora injustificada superior a 2 meses, que na verdade só viu o protesto sustado após ordem do juízo, enseja a obrigação de indenizar”.
Afirma que “a autora apresentou nos autos tanto a comprovação de que havia o protesto em seu nome em data posterior a da quitação, bem como o comprovante de entrega do veículo a título de quitação, o que, por si só, comprova toda sua narrativa”.
Aduz que “não está em discussão, diferente do que entendeu o juízo de primeiro grau, a licitude do protesto (mesmo que tenha sido em data posterior a da entrega do bem e tendo a ré assumido a ausência de qualquer outra dívida), mas, sim, os danos morais causados à autora pela demora da ré em sustar o protesto, que ultrapassaram 3 meses em que a autora se viu protestada indevidamente”.
Defende que “A ausência de dívidas junto a ré se prova com o próprio envio da carta de anuência posterior ao ingresso da ação, bem como com o comprovante de entrega do bem, acostado sob o id. 93702920, em data anterior ao protesto”.
Requer, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da sentença, no sentido de julgar procedente o pedido autoral.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 22855365).
Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o feito à análise da obrigação ou não do apelado de efetuar a baixa do protesto em nome da apelante, e eventual responsabilidade civil por danos morais em razão da manutenção do protesto, que alega ser indevido.
Compulsando os autos, verifico que as partes celebraram um contrato de financiamento do automóvel, com alienação fiduciária garantia, e que a autora/apelante deixou de adimplir as parcelas do contrato, tendo a dívida objeto da demanda vencido em 04/01/2021, o que ensejou o protesto do referido título em 26/09/2022.
Posteriormente, em 11/11/2022, a parte autora efetuou a devolução voluntária do bem.
Diante deste cenário, resta incontroverso que o protesto realizado pela instituição financeira decorreu de efetiva inadimplência de parcelas do contrato de financiamento cujo pagamento incumbia à parte recorrente.
Ressalto que, ao contrário do que alega a recorrente, a entrega voluntária do veículo não enseja a quitação automática do débito, pois isto irá depende do valor pelo qual o bem será vendido/arrematado, que poderá ser insuficiente para a quitação do saldo devedor, caso em que o devedor permanecerá responsável pelo pagamento do saldo remanescente. É o que se observa da Cláusula 5.1 do contrato em questão (Id 22855310 – pág. 6): 5.1.
Na hipótese de inadimplemento da CÉDULA pelo CLIENTE ou em qualquer hipótese vencendo-se antecipadamente a CÉDULA, o CLIENTE reconhece que deverá efetuar a entrega do bem a PORTOSEG, a qual poderá, a seu exclusivo critério, promover a sua venda judicial ou extrajudicial para quitar o saldo devedor, inclusive todas as despesas suportadas para a sua venda.
Em havendo saldo remanescente, o CLIENTE declara que é responsável pela sua quitação.
Desta feita, deixando de comprovar o adimplemento da dívida, a apelante não logrou êxito em demonstrar que tenha havido erro ou má prestação do serviço pelo réu, seja pelo protesto indevido ou pela demora na sustação do protesto, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, razão pela qual entendo devida a cobrança efetuada.
Neste ponto, cabe transcrever trecho da sentença recorrida, cuja fundamentação me filio (Id 22855338): “No presente, a parte autora alega a existência de negociação administrativa da dívida oriunda do financiamento, por força da qual o réu teria dado por quitada a obrigação. É da parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado, consistente, no particular, na quitação/pagamento da dívida negociada, mediante a entrega do bem objeto do financiamento, somente passível de suprimida acaso o réu sobre este ponto tivesse se silenciado, quando incidiria o art. 341 do mesmo código, o que, porém, não foi a hipótese.
Sob esta perspectiva, somente o termo de quitação assinado pelo credor, ou documento congênere, se prestaria a cancelar o protesto alegadamente indevido, sendo inservível a este desiderato declaração unilateralmente assinada pela devedora ou meros "prints" de conversa de aplicativos, em relação aos quais não se pode identificar a origem das mensagens, tampouco seus interlocutores, inviabilizando aferir-lhe a autenticidade.
Aliás, como consignado na primeira decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, a própria autora admitiu ter passado por dificuldades financeiras que a levaram a ficar inadimplente.
Forçoso, pois, concluir, à vista do acervo probatório afinal coligido, ter o réu agido no regular exercício do seu direito creditório, ao ter levado a protesto o título derivado da relação contratual entabulada com a autora”.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados da jurisprudência desta Corte: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
PROTESTO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810450-71.2020.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2022, PUBLICADO em 11/03/2022) Ademais, sobre a carta de anuência juntada aos autos (Id 22855344), coaduno com o entendimento do Juízo a quo, em sede de análise do embargos de declaração, ao ressaltar que “...apesar de entregue o veículo pela autora, a dívida apenas foi quitada em momento posterior, quando, então, o réu emitiu a carta de anuência que veio a ser apresentada pelo demandante após proferida a sentença” (Id 22855356).
Desse modo, com base no conjunto probatório acostado aos autos, entendo que as alegações contidas na apelação estão despidas de argumentos suficientes para alterar o posicionamento firmado na sentença de inexistência de conduta ilícita praticada pela apelada, afastando a obrigação ao pagamento de indenização por danos morais, à desconstituição da dívida e à baixa definitiva do protesto.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, para manter a sentença em todos os seus termos.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 98 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3/ Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800587-62.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de março de 2024. -
09/01/2024 10:06
Recebidos os autos
-
09/01/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 10:06
Distribuído por sorteio
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0800587-62.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: VANESSA SA MAGALHAES E BARROS Advogado(s) do reclamante: JOBED SOARES DE MOURA Demandado: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por VANESSA SA MAGALHAES E BARROS, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento, igualmente qualificado(a)(s), objetivando a condenação do réu ao cumprimento de obrigação de fazer bem como ao pagamento de verba indenizatória, a título de danos morais, decorrente da protesto indevido, oriunda de débito junto à ré que alega restar quitado.
A parte autora, em seu escorço, alegou haver celebrado contrato de financiamento junto à ré, optando, ao depois, por rescindi-lo com a entrega voluntária do veículo no dia 11/11/2022.
Disse que mesmo tendo o próprio réu dado a quitação contratual, levou o título a protesto de forma indevida (ID. 93702923) junto ao 3º Ofício de Notas da Comarca de Mossoró/RN.
Requereu, além do deferimento da tutela antecipada: a) o reconhecimento de obrigação de fazer para que a ré emita carta de anuência em seu nome; b) subsidiariamente, a determinação de cancelamento do protesto; c) a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Decisão indeferindo a tutela antecipada e, posteriormente, a concedendo ao ID 93852017.
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID. 95231279), seguida de impugnação autoral (ID. 95283359). É o que cumpre relatar.
Decido.
De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre protesto indevido de título, cognoscível unicamente pela via documental.
Antes de adentrar ao mérito, importa analisar a preliminar suscitada na defesa.
Não há se falar na necessidade de decretação de segredo de justiça, na falta de quaisquer das hipóteses delineadas pelo art. 189 do CPC.
Passo à análise do mérito.
No presente, a parte autora alega a existência de negociação administrativa da dívida oriunda do financiamento, por força da qual o réu teria dado por quitada a obrigação. É da parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado, consistente, no particular, na quitação/pagamento da dívida negociada, mediante a entrega do bem objeto do financiamento, somente passível de suprimida acaso o réu sobre este ponto tivesse se silenciado, quando incidiria o art. 341 do mesmo código, o que, porém, não foi a hipótese.
Sob esta perspectiva, somente o termo de quitação assinado pelo credor, ou documento congênere, se prestaria a cancelar o protesto alegadamente indevido, sendo inservível a este desiderato declaração unilateralmente assinada pela devedora ou meros "prints" de conversa de aplicativos, em relação aos quais não se pode identificar a origem das mensagens, tampouco seus interlocutores, inviabilizando aferir-lhe a autenticidade.
Aliás, como consignado na primeira decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, a própria autora admitiu ter passado por dificuldades financeiras que a levaram a ficar inadimplente.
Forçoso, pois, concluir, à vista do acervo probatório afinal coligido, ter o réu agido no regular exercício do seu direito creditório, ao ter levado a protesto o título derivado da relação contratual entabulada com a autora.
Isto posto, julgo, totalmente, IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Revogo a liminar anteriormente deferida.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, suspensos por força do art. 98 do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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