TJRN - 0880286-63.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0880286-63.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SUELI YUKIKO MATSUKI REU: EMPRESA PAIVA & GOMES LTDA, BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Diante da inércia da parte exequente, proceda-se ao arquivamento definitivo (código 246) do presente feito, com baixa na distribuição, nos termos do art. 1º, "c", da Portaria Conjunta nº 24-TJ, de 27/09/2017, c/c art. 1º, V, da Portaria Conjunta nº 32-TJ, de 10/10/2017.
Cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada poderá requerer a reativação do feito, independentemente de novo recolhimento de custas, na forma do art. 5º, da Portaria Conjunta nº 24-TJ, de 27/09/2017.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0880286-63.2022.8.20.5001 Polo ativo PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A e outros Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo SUELI YUKIKO MATSUKI Advogado(s): ELVIRA AUGUSTA FARACHE FIRMO MOURA ELIAS Apelação Cível n° 0880286-63.2022.8.20.5001 Apelante: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Dr.
José Almir da Rocha Mendes Júnior.
Apelante: Paiva Gomes & Companhia S.A.
Advogado: Dr.
Thiago José de Araújo Procópio.
Apelada: Sueli Yukiko Matsuki.
Advogada: Dra.
Elvira Augusta Farache Firmo Moura Elias.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LEVANTAMENTO DE HIPOTECA SOBRE BEM IMÓVEL.
RECURSO DA PARTE DEMANDADA.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE A CONSTRUTORA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DE IMPOSSIBILIDADE DE PROCEDER COM A BAIXA DA HIPOTECA EXISTENTE SOBRE O IMÓVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO RECURSAL PARA MANTER O GRAVAME.
NÃO ACOLHIMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA RESPONDER PELA HIPOTECA FIRMADA.
GRAVAME QUE IMPEDE A UTILIZAÇÃO PLENA DO BEM ADQUIRIDO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
QUITAÇÃO INTEGRAL DO PACTO DE AQUISIÇÃO IMOBILIÁRIA.
EVENTUAL DÍVIDA DECORRENTE DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO QUE NÃO TEM EFICÁCIA PERANTE O ADQUIRENTE DO IMÓVEL.
SÚMULA 308 DO STJ.
GRAVAME EXISTENTE QUE IMPEDE A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABALO EXTRAPATRIMONIAL QUE ULTRAPASSA O LIMITE DO TOLERÁVEL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
PRECEDENTES. - De acordo com a Súmula 308 do STJ, “a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel” - Os adquirentes não tem relação com as possíveis pendências financeiras existentes entre a construtora e a instituição bancária.
Por isso, não devem ser penalizados com a restrição hipotecária firmada entre eles, pois cumpriram integralmente com o contrato de compra e venda. - O dano extrapatrimonial restou evidente na espécie, tendo em vista que a conduta omissiva em não dar baixa no gravame, mesmo após a quitação do imóvel, constituindo ato ilícito, fulminou as expectativas da apelada e de sua família, impingindo-lhes sentimentos de decepção, frustração, impotência, raiva e incerteza acerca do futuro, mormente em se tratando da aquisição de um imóvel de vultoso valor, o que exige planejamento e significativo investimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A., bem como por Paiva Gomes & Companhia S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Sueli Yukiko Matsuki, julgou procedente o pedido para determinar o levantamento das hipotecas incidentes sobre o imóvel, bem como o pagamento, em favor da autora, de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Inicialmente, suscita o Banco Bradesco S.A. a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, eis que não lhe compete responder aos termos da presente ação, visto que, na hipótese, apenas atendeu à solicitação da incorporadora a fim de proceder com a hipoteca do imóvel, agindo apenas como agente financeiro, não podendo ser responsabilizado pelos atos da promitente vendedora.
Alega ainda que, diante da regularidade da contratação da operação de crédito e tendo em vista que a autora foi devidamente cientificada da vinculação do imóvel através da respectiva hipoteca, são absolutamente válidas e oponíveis as garantias ofertadas.
Ao final pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja declarada a sua ilegitimidade passiva.
Alternativamente, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 21783503).
Por sua vez, Paiva Gomes & Companhia S.A. também interpôs recurso asseverando a inexistência de qualquer ato ilício a ensejar o pagamento de danos morais.
Ao final pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de julgar improcedentes os danos morais.
Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 21783504).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
O cerne da presente irresignação diz respeito à possibilidade de cancelamento da hipoteca que envolve o imóvel adquirido pela parte apelada, localizado no Condomínio Luiz de Barros, apartamento 1002, bloco A, situado a Rua Ferro Cardoso, nº 148, Bairro das Rocas, Natal/RN.
De início, cumpre esclarecer que é constatada a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da demanda, eis que a querela não diz respeito especificamente ao contrato firmado entre a adquirente e a incorporadora, mas ao gravame hipotecário do imóvel.
Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LEVANTAMENTO DE HIPOTECA SOBRE BEM IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE A CONSTRUTORA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DE IMPOSSIBILIDADE DE PROCEDER COM A BAIXA DA HIPOTECA EXISTENTE SOBRE O IMÓVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO RECURSAL PARA MANTER O GRAVAME.
NÃO ACOLHIMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA RESPONDER PELA HIPOTECA FIRMADA.
GRAVAME QUE IMPEDE A UTILIZAÇÃO PLENA DO BEM ADQUIRIDO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
QUITAÇÃO INTEGRAL DO PACTO DE AQUISIÇÃO IMOBILIÁRIA.
EVENTUAL DÍVIDA DECORRENTE DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO QUE NÃO TEM EFICÁCIA PERANTE O ADQUIRENTE DO IMÓVEL.
SÚMULA 308 DO STJ.
GRAVAME EXISTENTE QUE IMPEDE A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE.
PEDIDO DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE.
INVIABILIDADE.
MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1076).
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - De acordo com a Súmula 308 do STJ, “a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel” - Os adquirentes não tem relação com as possíveis pendências financeiras existentes entre a construtora e a instituição bancária.
Por isso, não devem ser penalizados com a restrição hipotecária firmada entre eles, pois cumpriram integralmente com o contrato de compra e venda”. (TJRN – AC nº 0827542-28.2021.8.20.5001 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 21/06/2022 – destaquei). “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
QUITAÇÃO INTEGRAL DO BEM.
PERMANÊNCIA DE GRAVAME HIPOTECÁRIO, EM RAZÃO DE FINANCIAMENTO ADQUIRIDO PELA CONSTRUTORA JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ABUSIVIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 308 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, § 2º DO CPC.
MANUTENÇÃO DO DECISUM GUERREADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0834687-77.2017.8.20.5001 - Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível - j. em 20/10/2020 – destaquei).
No mais, o interesse de agir também se encontra presente, eis que o gravame sobre o imóvel impede a utilização plena do bem adquirido.
Quanto ao mérito, analisando os autos, verifica-se que a documentação acostada pela apelada revela-se hábil a demonstrar, de forma verossímil, o pagamento integral dos pactos de aquisição imobiliária, consoante revela o termo de quitação colacionado ao Id 21783337.
Some-se a isto o fato de que a Súmula 308 do STJ encontra-se plenamente vigente, estabelecendo que “a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”.
Trata-se, segundo o próprio STJ, de aplicação circunstanciada da boa-fé objetiva ao direito real de hipoteca.
De fato, em análise dos autos, temos que a parte apelada adquiriu bem imóvel, e não obstante o referido contrato tenha sido quitado, a existência da hipoteca ainda vigente impediria, em tese, o procedimento de lavratura de escritura pública de transferência de propriedade perante o cartório competente.
Assim, mesmo que não consista necessariamente em um impedimento, conforme já mencionado, o gravame impede a utilização plena dos bem pela parte apelada como legítima proprietária.
Os adquirentes não tem relação com as possíveis pendências financeiras existentes entre a construtora e a instituição bancária.
Por isso, não devem ser penalizados com a restrição hipotecária firmada entre eles, pois cumpriram integralmente com o contrato de compra e venda.
De fato, eventual pendência financeira entre a construtora/incorporadora e a instituição bancária não pode prejudicar os adquirentes do imóvel, ainda mais se há prova de quitação deste.
Portanto, claramente a instituição bancária é parte legítima para a demanda, pois somente com sua atuação o gravame pode ser retirado.
Nesse sentido, novamente esta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
HIPOTECA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 308 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - O documento anexado na fl. 50 (ID 5571387) exarado pelo Sétimo Ofício de Notas, informa que o proprietário do bem é a Saint Chabel Empreendimentos Imobiliários Ltda), mas se encontra gravado com hipoteca em favor do Banco Bradesco S/A. - De acordo com a Súmula 308 do STJ, a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. - Logo, a hipoteca firmada entre os réus (Saint Chabel Empreendimentos Imobiliários Ltda e o Banco Bradesco S/A) não tem eficácia perante os autores, compradores que quitaram o pagamento do bem.” (TJRN – Petição Cível nº 0800087-56.2020.8.20.9000 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 31/07/2020). “EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA BENEFICIÁRIA DO ÔNUS DO GRAVAME SOBRE O BEM EM QUESTÃO.
QUITAÇÃO PELO ADQUIRENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSISTÊNCIA DE HIPOTECA.
OBRIGAÇÃO EM SER RETIRADO REFERIDO GRAVAME.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 308, DO STJ.
HIPOTECA FIRMADA ENTRE O AGENTE FINANCEIRO E A INCORPORADORA QUE NÃO TEM EFICÁCIA PERANTE OS ADQUIRENTES DE BOA-FÉ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0807292-08.2020.8.20.5001 - Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível - j. em 16/07/2021). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSTRUMENTO PARTICULAR, COM EFEITO DE ESCRITURA PÚBLICA, DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS.
PLEITO DE BAIXA DE GRAVAME HIPOTECÁRIO.
CUMPRIMENTO PELA PARTE AUTORA DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PARA LIBERAÇÃO DA HIPOTECA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO ACOLHIMENTO DA PRESENTE DEMANDA.
ADQUIRENTE QUE NÃO PODE SER PREJUDICADO EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO EXARADO EXCLUSIVAMENTE ENTRE A CONSTRUTORA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 308 DO STJ.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FORMULADO PELA PARTE DEMANDADA.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 85, § 2º, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0828319-18.2018.8.20.5001 - Relatora Juíza convocada Dra.
Berenice Capuxu - 1ª Câmara Cível - j. em 28/10/2020).
Quanto à Lei nº 4.591/64, a Lei nº 13.097/15 e o Código Civil, notadamente seus arts. 303, 1.474 e 1.479, tem-se que, diante da plena vigência da Súmula 308 do STJ, torna-se despiciendo o prequestionamento destes dispositivos.
Com relação aos danos morais, cumpre ressaltar que a configuração da responsabilidade civil na espécie, isto é, a obrigação de indenizar, assenta-se na demonstração do preenchimento de três requisitos fundamentais, quais sejam: i) fato ou ato ilícito praticado pela demandada; ii) danos materiais e/ou morais efetivamente sofridos pelo demandante; iii) nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados, e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo.
Com efeito, o art. 927 do Código Civil preconiza que, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
O art. 186, por sua vez, conceituando o “ato ilícito”, estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O dano extrapatrimonial restou evidente na espécie, tendo em vista que a conduta omissiva em não dar baixa no gravame, mesmo após a quitação do imóvel, constituindo ato ilícito, fulminou as expectativas da apelada e de sua família, impingindo-lhes sentimentos de decepção, frustração, impotência, raiva e incerteza acerca do futuro, mormente em se tratando da aquisição de um imóvel de vultoso valor, o que exige planejamento e significativo investimento.
Portanto, não se está diante de um reles dissabor ou mesmo de um aborrecimento corriqueiro, eis que não é cotidianamente que se aguarda pela utilização plena de um imóvel, de sorte que, diante do ferimento aos princípios da boa-fé e da obrigatoriedade dos contratos, tenho por configurado, na espécie, o dano moral indenizável, ainda que se conheça bem a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o simples inadimplemento contratual não enseja danos morais.
Nesse sentido, também os seguintes julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
HIPOTECA INSTITUÍDA PELA CONSTRUTORA EM FAVOR DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEFICÁCIA PERANTE O ADQUIRENTE DO IMÓVEL.
SÚMULA 308 DO STJ.
LEGITIMIDADE DO AGENTE FINANCEIRO RECONHECIDA.
BAIXA NA HIPOTECA NO CURSO DA AÇÃO.
DANOS MORAIS.
ANGÚSTIA EVIDENTE DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE USUFRUIR DE TODOS OS DIREITOS DE PROPRIEDADE SOBRE BEM ADQUIRIDO E DEVIDAMENTE QUITADO.
DANOS MATERIAIS.
PERDA DE UMA CHANCE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS IMPUTADO EXCLUSIVAMENTE AOS APELADOS.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0832740-51.2018.8.20.5001 - Relatora Juíza Convocada Maria Neíze de Andrade - 3ª Câmara Cível - j. em 16/06/2021 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA. 1 - PREJUDICIAL DE NULIDADE PROCESSUAL POR ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELA EMPREENDEDORA.
NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL FIRMADO COM A CONSTRUTORA.
UNIDADE IMOBILIÁRIA OFERECIDA A AGENTE HIPOTECÁRIO EM GARANTIA DO FINANCIAMENTO DO EMPREENDIMENTO.
CORRETA INDICAÇÃO DA PROMITENTE VENDEDORA AO LADO DA COMPANHIA HIPOTECÁRIA PARA RESPONDEREM PELOS EFEITOS DA SENTENÇA.
OBJEÇÃO REJEITADA. 2 - ANÁLISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO RECURSO.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
PREÇO DE VENDA INTEGRALMENTE QUITADO.
BAIXA DO GRAVAME.
RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA E DO AGENTE FINANCIADOR PARA AFASTAR ÓBICE À TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL PARA OS ADQUIRENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 308 DO STJ QUE ESCLARECE: "A HIPOTECA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO, ANTERIOR OU POSTERIOR À CELEBRAÇÃO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA, NÃO TEM EFICÁCIA PERANTE OS ADQUIRENTES DO IMÓVEL".
CONSTATADA MORA NA BAIXA DA HIPOTECA.
CORRETA APLICAÇÃO DAS ASTREINTES.
BAIXA DO GRAVAME LEVADO A EFEITO APÓS ACORDO HOMOLOGADO ENTRE OS COMPRADORES E O AGENTE FINANCIADOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE ACESSO A MORADIA.
VALOR DA REPARAÇÃO FIXADA EM MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO PRATICADO.
RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0840283-13.2015.8.20.5001 - Relator Desembargador Amílcar Maia - 3ª Câmara Cível - j. em 02/06/2021 - destaquei).
Mister frisar, ademais, que o valor da indenização deve ser arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e à capacidade econômica do causador do dano, devendo representar quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa.
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, o valor do bem adquirido, a condição socioeconômica do apelante, verifica-se plausível e justo o arbitramento do valor da condenação a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), haja vista condizente com o dano experimentado pela vítima.
Face ao exposto, conheço e nego provimento aos recursos, deixando de majorar os honorários advocatícios com fulcro no art. 85, §11 do CPC por já terem sido arbitrados no teto previsto no art. 85, caput, também do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0880286-63.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
12/10/2023 07:50
Recebidos os autos
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12/10/2023 07:50
Conclusos para despacho
-
12/10/2023 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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