TJRN - 0801970-90.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 00:52
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:51
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 19/08/2024 23:59.
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09/07/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 16:17
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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02/07/2024 14:41
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801970-90.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO BEVENUTO NETO REU: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por FRANCISCO BEVENUTO NETO em face do Estado do Rio Grande do Norte.
Foi informado nos autos o falecimento do autor (certidão de óbito em ID 119932559). É o que basta relatar, DECIDO.
Conforme disposição do artigo 485, IX do Código de Processo Civil de 2015, a ação deverá ser extinta sem resolução do mérito em caso de morte da parte quando a ação for considerada intransmissível: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (…) IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; Examinada a certidão de óbito que acompanha o petitório retro, de imediato, verifico a falta de pressuposto processual intangível, qual seja a capacidade de ser parte, impondo-se a pronta extinção do feito, dada a natureza personalíssima da pretensão contida na exordial.
Portanto, em ocorrendo óbito do autor nesses casos, deverá o julgador extinguir o processo, pois vago está o polo ativo da ação, muito embora ao início preenchido.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO.
MORTE DO PACIENTE.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DIREITO INTRANSMISSÍVEL.
Ainda que o Estado tenha sido condenado a prestar o pedido da parte em antecipação de tutela, tratando-se de direito intransmissível, a morte do paciente no curso da demanda é causa da parda do objeto da ação.
Art. 267, inciso IX, do CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. (TJ-RS - AC: *00.***.*50-22 RS , Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 29/11/2012, Oitava Câmara Cível) Isto posto, forte no artigo 485, IX do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito.
Custas ex lege contra a Fazenda Estadual.
Sem condenação em honorários.
Caicó/RN, 25 de junho de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
28/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 22:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/06/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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23/06/2024 10:23
Juntada de ato ordinatório
-
25/04/2024 12:54
Desentranhado o documento
-
25/04/2024 12:54
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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25/04/2024 08:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/04/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 14:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/03/2024.
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09/03/2024 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/03/2024 23:59.
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23/02/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 05:05
Decorrido prazo de FRANCISCO BEVENUTO NETO em 22/02/2024 23:59.
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26/01/2024 09:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/01/2024 23:59.
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22/01/2024 09:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
22/01/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801970-90.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO BEVENUTO NETO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Diante da informação retro, intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se o Estado do Rio Grande do Norte vem cumprindo com a obrigação de disponibilizar o fármaco PREBROLIZUMABE 200mg.
Ato contínuo, intimem-se as partes para que, no mesmo prazo, informem se ainda há provas a produzir, especificando-as.
Em caso de requerimento de novas provas, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Noutro sentido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
18/01/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
02/01/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 01:42
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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21/12/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801970-90.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO BEVENUTO NETO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Considerando as informações prestadas pela parte autora (ID 112026979), intime-se a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o fornecimento do medicamento requerido, nos termos em que determinado na decisão de ID 102415477, sob pena de bloqueio.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, 11 de dezembro de 2023.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/12/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 20:45
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801970-90.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO BEVENUTO NETO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Considerando a informação da dispensa do fármaco PREBROLIZUMABE 200mg pela parte demandada, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre e requeira o que entender de direito.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06) -
24/11/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 13:57
Decorrido prazo de FRANCISCO BEVENUTO NETO em 10/10/2023.
-
20/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 06:25
Decorrido prazo de FRANCISCO BEVENUTO NETO em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 06:25
Decorrido prazo de FRANCISCO BEVENUTO NETO em 10/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 11:55
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 10:49
Juntada de termo
-
24/07/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 00:11
Decorrido prazo de SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE DO RN - SESAP em 13/07/2023 23:59.
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30/06/2023 02:22
Publicado Citação em 29/06/2023.
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30/06/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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30/06/2023 02:05
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
30/06/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 15:54
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2023 07:39
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801970-90.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO BEVENUTO NETO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por FRANCISCO BEVENUTO NETO em face do Estado do Rio Grande do Norte.
Aduz, em síntese, que é portador de tumor renal, CID10 C64 (Câncer) diagnosticado em maio de 2023, conforme laudo médico fornecido pelo Dr.
Marcos Dias Leão, CRM 2037, o qual traz os seguintes apontamentos: “Paciente FRANCISCO BEVENUTO NETO, com 59 anos, portador de Tumor Renal, CID10 C64, metastático para ossos, coluna cervical, cursando com fortes dores cervicais, pela compreensão do nervo braquial, de difícil controle.
Necessita, urgentemente, fazer uso do PEMBROLIZUMABE e LEVANTINIBE conforme prescrição médica em anexo”.
Juntou laudo médico (ID 100244880), tomografia (ID 100244879), comprovante de renda e orçamento em ID 100244881.
Em ID 100257015 foi determinado apoio técnico urgente ao NAT-JUS Estadual, no prazo de 48h.
Nota técnica desfavorável anexada ao ID 100831766, com a conclusão que segue: “CONSIDERANDO o diagnóstico de carcinoma renal, conforme relatório médico.
CONSIDERANDO a ausência de laudo de biópsia e exames complementares na documentação enviada para análise contendo dados clínicos relevantes que permitam avaliar a demanda pleiteada.
CONSIDERANDO a ausência de informação sobre tratamentos prévios.
CONCLUI-SE QUE NÃO HÁ elementos técnicos suficientes para sustentar e indicação pleiteada em regime de urgência, sendo imprescindível que a parte autora junte documentos médicos solicitados.” Decisão em Id 100847504 determinando que o autor junte laudo médico circunstanciado e dois orçamentos.
Diligência cumprida em Id 101805115. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Na forma do art. 300, do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência é cabível, dentre outras hipóteses, quando, existindo a probabilidade do direito, restar configurado o fundado receio de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O art. 196, da Constituição Federal, registra que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo este garantir, através de políticas sociais e econômicas, a redução dos riscos de doenças e de outros agravos, resguardando o acesso universal e a igualdade de ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação dos necessitados.
Por óbvio, o ditame constitucional não pode significar apenas uma norma programática, mas deverá surtir seus efeitos concretos, devendo o Estado implementar políticas públicas capazes de transformar a realidade dos destinatários da norma, garantindo a todos o direito à saúde digna e eficaz.
Assim é que a Lei nº 8.080/1990, que contempla as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, dispõe em seus artigos 2º e 4º: Art. 2º - A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Art. 4º - O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). É de ressaltar-se, no presente caso, que a matéria não afronta o princípio da legalidade orçamentária nem o da reserva do possível, ou do financeiramente possível, eis que se está diante do conflito de normas referentes à saúde e, principalmente, o direito fundamental à vida, que não pode restar inviabilizado pela simples argumentação de impossibilidade financeira.
De fato, estes princípios não podem ser invocados pelo Poder Público com o escopo de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando existir o fundado risco de anulação ou aniquilação de direitos fundamentais do ser humano.
Assim sendo, resta indubitável o dever da Administração Pública em disponibilizar para a sociedade os medicamentos e demais insumos médicos necessários a garantia do direito à saúde e à vida, especialmente quando encontrem-se previstos na lista do Sistema Único de Saúde.
Cumpre registrar, entretanto, que ainda persistia controvérsia nos tribunais acerca do dever da Administração Pública em fornecer medicamentos não contemplados na lista do SUS.
A questão fora pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ, pelo sistema de recursos repetitivos, que ao buscar um norte hermenêutico acerca do tema, decidiu que: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 106.
JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1.
Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2.
Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos.
Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3.
Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento prescrito. 5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (STJ, REsp nº 1.657.156-RJ, Primeira Seção, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 25/04/2018).
Adotando o entendimento mencionado acima, considero que, na hipótese vertente, embora os medicamentos pleiteados não se encontrem contemplados pelas listas do SUS, a parte autora conseguiu atender aos demais parâmetros fixados pelo STJ, mediante apresentação de laudo médico suficientemente hábil em demonstrar a imprescindibilidade dos fármacos e a ausência de tratamento alternativo eficaz (Id 101806187), bem como a existência de registro dos medicamentos na ANVISA.
Além disso, restou demonstrada a falta de condições financeiras da requerente para arcar com o alto custo do tratamento.
Verifica-se que a nota técnica de nº 136610 (ID 100831766) dispõe que os medicamentos possuem evidência científica para a doença que acomete a parte autora, e que há risco potencial de vida.
O parecer desfavorável se deu em razão da ausência de exames complementares e biópsia.
Para a concessão da tutela de urgência necessita que reste demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora.
Naquele, qual seja, a probabilidade, não precisa de um juízo exauriente, exige-se somente uma probabilidade do direito, de que a parte necessita daquele medicamento para o efetivo tratamento, diante da ineficácia de outros medicamentos disponibilizados pelo SUS, de modo que um laudo médico circunstanciado, conforme o anexado aos autos, faz a prova necessária para este momento processual, em que a análise é sumária.
Ademais, a autora anexou os exames complementares necessários, conforme se verifica em Ids 101806188 e 101806189.
A própria nota técnica disponibilizada dispõe sobre a evidência científica dos medicamentos para o tratamento que acomete a parte autora, no que pese a justificativa desfavorável sob a alegação de ausência de exames complementares.
Ocorre que esses exames complementares a que faz referência o perito do Nat-Jus são necessários apenas para uma tutela exauriente, definitiva, de modo que para esta não há prejuízo de que seja necessário que o autor anexe aos autos os exames médicos solicitados a fim de que o perito do Nat-Jus possa analisar o caso concreto e dar o seu parecer final.
Assim, há laudo médico circunstanciado por quem acompanha o tratamento da parte autora (ID 101806187) relatando a ineficácia dos outros tratamentos realizados, e a necessidade do medicamento para o tratamento da autora, estando, ainda, em consonância com a nota técnica apresentada de que o medicamento possui eficácia científica para o tratamento que propõe, de modo que resta demonstrado a probabilidade do direito.
Verossímeis, portanto, as alegações iniciais; também milita a favor da autora o fundado receio de dano em razão do seu estado de saúde.
Ante ao exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada para que o Estado do Rio Grande do Norte os fármacos PREBROLIZUMABE 200mg – 30 ampolas (Diluir 01 FA em 400ml de S.F a 0,9% IV, por 30min, a cada 21 dias por 01 ano) e LENVATINIBE 10mg – 24 caixas (uso contínuo por 01 ano), sob pena de bloqueio de verbas públicas necessárias para o cumprimento da liminar ora deferida.
Em caso de descumprimento, os bloqueios ocorrerão trimestralmente, devendo a parte autora apresentar laudo médico da continuidade do tratamento e orçamentos atualizados.
Notifique-se, através de mandado, o Sr.
Secretário Estadual de Saúde para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra o que foi determinado.
Dispensa-se a designação de audiência conciliatória, neste momento processual, muito embora, a teor do art. 139, V, do CPC, haja possibilidade de sua designação em momento processual posterior.
Cite-se a parte ré, por intermédio do Procurador-Geral, para responder ao pedido inicial no prazo de 30(trinta) dias, contados na forma do artigo 219 do CPC.
Se a defesa comportar matéria preliminar postas no artigo 337, do CPC, ou documentos, intime-se a parte autora para pronunciamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Por último, à conclusão.
Publique-se e intime-se.
Caicó/RN, 26 de junho de 2023.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
27/06/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 19:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 12:38
Outras Decisões
-
25/05/2023 22:05
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 22:05
Juntada de termo
-
23/05/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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