TJRN - 0803744-77.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803744-77.2022.8.20.5106 Polo ativo RUBENS WENDEL DE MEDEIROS Advogado(s): GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE EMENTA: DIRETO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PRETENSO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
RETÓRICA ILICITUDE DE TARIFAS.
TARIFA DE CADASTRO.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
TEMA 958 DO STJ.
SERVIÇO ÍNSITO AO MÚTUO PACTUADO.
AVALIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
IMPERTINÊNCIA DA EXIGIBILIDADE.
REGISTRO CONTRATO.
GRAVAME QUE CONSTA DO CRLV.
SERVIÇO COMPROVADO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
SEGURO PRESTAMISTA.
CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1639259/SP (TEMA 972).
RECÁLCULO DAS PARCELAS EM VIRTUDE DA EXCLUSÃO DAS TARIFAS ILEGAIS FINANCIADAS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial do apelo, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Rubens wendel de medeiros, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Natal que, nos autos de Ação Revisional nº 0803744-77.2022.8.20.5106, ajuizada em desfavor do BANCO Bradesco Financiamentos S/A, julgou improcedente a pretensão autoral, condenando-lhe ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita (id 24707623).
Nas razões recursais (id 24707626), a Recorrente aduz, em síntese, arbitrariedade na cobrança das tarifas de cadastro, avaliação e registro do gravame, serviços que não foram efetivamente prestados, bem assim do seguro prestamista, porquanto compelido a pactuar com a seguradora indicada pela Instituição Bancária.
Argumenta que as cobranças quanto aos serviços ilegais compõem o valor total do financiamento e são pagos através das prestações devidas à Apelada.
Pontua que o reconhecimento de ilegalidade da tarifa enseja o recálculo das parcelas, uma vez que o valor financiado passa a ser menor do que o estipulado no contrato, devendo os juros incidir sobre valor diverso daquele constante na cláusula contratual.
Defende a restituição em dobro.
Pugna pelo provimento do recurso, objetivando a reforma do julgado, mormente a para que seja reconhecida a ilegalidade das tarifas e seguro, com o devido expurgo destas do valor financiado; restituição em sobro dos valores pagos indevidamente e condenação da Instituição Bancária a arcar com o ônus da sucumbência.
Contrarrazões ausentes (id 22072304).
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
No mais, mantenho a gratuidade judiciária deferida na origem.
Cinge-se a controvérsia em aferir a licitude das taxas e seguro cobrados na avença.
Como cediço, nos termos da Legislação Consumerista (arts. 39, V, e 51, IV, do CDC), e na esteira do pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297) e do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591), é perfeitamente possível ao Judiciário rever as cláusulas contratuais consideradas abusivas, ou que coloquem o consumidor em situação deveras desfavorável.
Assim, não se ignora a possibilidade de revisar cláusulas contratuais com a relativização ao princípio do pacta sunt servanda, com a mitigação da autonomia da vontade em função da boa-fé objetiva (artigo 22 do Código Civil), do equilíbrio contratual (artigos 478 e 480, CC e artigo 6º, V, CDC) e da função social do contrato (artigo 421, CC).
Todavia, isso não é capaz de desconfigurar a legalidade dos encargos questionados e o simples fato de se tratar de contrato de adesão não o torna automaticamente nulo, devendo ser demonstrada a suposta abusividade de cada uma das cláusulas.
Estabelecidas tais premissas, passo a analisar as questões controvertidas.
No respeitante às tarifas de registro de cadastro, registro do contrato e avaliação, o STJ pacificou a licitude da cobrança (Tema 958), e no REsp nº 1.578.553/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso". (STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Rel: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28.11.2018).
A propósito: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
RECONSIDERAÇÃO.
LEGALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1.
Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. 2.
A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, que a matéria discutida no recurso especial foi debatida pelo Tribunal de origem. 3.
A jurisprudência do STJ entende que é permitida a cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação e de registro.
Precedentes. 4.
Agravo interno provido em parte para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1905287/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 04/03/2022).
Examinando o caso dos autos, consta previsão expressa da cobrança da Tarifa de Cadastro (Cláusula IV.7), no valor de R$ 695,00, a qual não se mostra excessiva e se refere à pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais necessárias ao início do relacionamento para contratação da operação de crédito.
Destarte, reputo válida a sua cobrança, efetuada quando da assinatura do ajuste, no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, sendo o serviço crível em virtude da própria natureza do negócio entabulado, constituindo despesa decorrente e em proveito da própria avença.
A propósito, são os julgados desta Corte de Justiça: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
VIABILIDADE.
ENCARGO DEVIDAMENTE PACTUADO.
RECURSO ESPECIAL Nº 973.82, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO-ART. 543-C DO CPC/73.
RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001.
INCIDÊNCIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377, APRECIADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL - ART. 543-B DO CPC/73.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 27 DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
ENCARGO DEVIDAMENTE PACTUADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
ENCARGOS DE REGISTRO DE CONTRATO, TARIFA DE CADASTRO, AVALIAÇÃO DE BENS, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, SEGURO PRESTAMISTA E AO SEGURO AUTO.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA NO CASO CONCRETO.
SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS.
AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0869806-94.2020.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 06/11/2023) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TARIFAS DE CADASTRO E DE REGISTRO DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
COMPROVAÇÃO QUANTO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
LEGALIDADE.
SEGURO ADJETO AO CONTRATO.
EMPRESA PARCEIRA.
AUSÊNCIA DE OPÇÃO NO TERMO CONTRATUAL.
CONTRATAÇÃO CONDICIONADA.
VENDA CASADA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO À PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DESCABIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800516-92.2023.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/09/2023, PUBLICADO em 29/09/2023).
Quanto à Tarifa de Registro de Contrato, para além da previsão contratual (Cláusula IV.6), e do valor não ser exorbitante (R$ 395,00), o Banco Recorrido demonstrou a efetiva prestação do registro do gravame junto ao Órgão de Trânsito, tanto que consta CRLV com a observação correlata à anotação de alienação fiduciária (id 24708063).
Todavia, no respeitante à Avaliação, apesar de referido encargo estar previsto na avença, o Banco Recorrido não demonstrou a efetiva prestação do serviço, motivo pelo qual é de ser reformada a sentença haja vista a patente ilicitude da cobrança.
Outrossim, quanto ao Seguro Prestamista, em sede de recurso repetitivo restou fixada a tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar a cobertura com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTE REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
TEMA N. 972 DO STJ.
ILEGALIDADE NÃO VERIFIDADA NA ORIGEM.
SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, orienta que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 2.
No caso, ficou consignado no acórdão que a parte autora da ação revisional não foi compelida a contratar o seguro nem demonstrou a suposta venda casada. 3.
O desfecho atribuído ao processo na origem não destoa das premissas fixadas no precedente representativo da controvérsia (Súmula n. 83/STJ), impondo-se reafirmar que o acolhimento da insurgência demandaria reexame de matéria fática e interpretação do contrato estabelecido entre as partes, procedimento inviável em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.899.817/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.) Compulsando a avença, o seguro de proteção financeira foi pactuado, contudo, a Instituição Financeira deixou de apresentar proposta de contratação facultativa, daí porque reputo configurada a venda casada.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, pacificou no Tema 972 o entendimento de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
E, seguindo mesma linha intelectiva, o TJ/RN: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
PLEITO DE REVISÃO DE CONTRATO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO.
VALOR EXCESSIVAMENTE ONEROSO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1578553/SP (TEMA 958).
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OPÇÃO AO CONSUMIDOR.
EMPRESA DO MESMO GRUPO.
IMPOSIÇÃO DE VENDA CASADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1639259/SP (TEMA 972).
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817694-08.2021.8.20.5004, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2023, PUBLICADO em 23/10/2023); APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
INSURGÊNCIA RECURSAL DE QUE NÃO HOUVE VENDA CASADA DO SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO NA MESMA OPORTUNIDADE DO FINANCIAMENTO, COM O MESMO BANCO.
REJEIÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A ADESÃO À REFERIDA CONTRATAÇÃO ACESSÓRIA AINDA NA FICHA DE CADASTRO ELABORADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE.
TERMOS DE CONTRATAÇÃO COM A MESMA LOGOMARCA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO LANÇADO NA SENTENÇA RECORRIDA.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ EM REGIME DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS.
INTELECÇÃO DO TEMA 972.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0833284-97.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2023, PUBLICADO em 06/06/2023).
Por consectário, impositivo o expurgo da TARIFA DE AVALIAÇÃO e SEGURO PRESTAMISTA, afigurando-se impositivo o recálculo das parcelas/valores eventualmente pagos e/ou em aberto, bem assim a repetição do indébito em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Isso porque, a parte autora foi cobrada a pagar por serviço bancário e securitário indevidos, o que se constitui erro injustificável.
Neste sentido, aplica-se à espécie o parágrafo único do art. 42 do Código Consumerista, : Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A propósito da temática, o precedente do EREsp 1.413.542/RS (Tema 929 do STJ) teve seus efeitos modulados para a repetição do indébito em dobro, independente de má-fé, para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021, senão vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS. (...) 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Assim, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do supratranscrito Acórdão, subsiste a necessidade da demonstração da efetiva violação da boa-fé objetiva.
Ocorre que, o Banco Demandado não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, eis que sequer acostou a comprovação do serviço efetivamente prestado ou a proposta de adesão ao seguro prestamista e, diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado na cobrança abusiva, aplica-se o paragrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor.
Nesse sentido, são os julgados desta Corte de Justiça, em situações semelhantes: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADO ERRO DE FATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO SEM MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
CONSUMIDOR COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO BANCÁRIO.
COBRANÇA ABUSIVA.
AFRONTA AO TEM 972 DO STJ.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 42, DO CDC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria já examinada e julgada, mas somente podem ser manejados nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832247-35.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 26/11/2023) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE LHE CABIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
DESCONTO EFETUADO DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800193-41.2023.8.20.5143, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023) Diante do exposto, conheço e dou provimento ao apelo para reformar em parte a sentença no sentido de condenar a parte requerida a expurgar do valor financiado os montantes cobrados indevidamente relativos à tarifa de avaliação e seguro prestamista, com consequente recálculo das parcelas pagas, vencidas e vincendas, com restituição, em dobro, dos valores pagos a maior, bem assim incidência de correção monetária a partir de cada pagamento indevido (Súmula 43-STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 CC), tudo a ser apurado sede de liquidação, mantendo-se incólume o édito em seus demais termos.
Tendo em vista o provimento parcial do recurso da parte autora, mantenho os honorários sucumbenciais fixados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, todavia redistribuo os ônus a serem suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, suspensa a exigibilidade em desfavor da parte autora em virtude da gratuidade judiciária deferida.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803744-77.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
09/05/2024 09:20
Recebidos os autos
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09/05/2024 09:20
Conclusos para despacho
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09/05/2024 09:20
Distribuído por sorteio
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27/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0803744-77.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): RUBENS WENDEL DE MEDEIROS Advogado do(a) AUTOR: LILIAN VIDAL PINHEIRO - SP340877 Ré(u)(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado do(a) REU: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422 SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito, proposta por RUBENS WENDEL DE MEDEIROS, qualificado nos autos, em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, igualmente qualificado.
O demandante alega que, no dia 04/08/2018, contraiu um financiamento de veículo junto ao banco promovido, no valor de R$ 12.402,09, para pagamento em 36 (trinta e seis) prestações mensais de R$ 526,69.
Diz que depois de submeter o contrato de financiamento a análise técnica por um especialista, descobriu diversas ilegalidades, tais como: cobrança de juros de 2,50% ao mês, enquanto, no contrato, consta a taxa de 1,54% ao mês; cobrança da quantia de R$ 478,80, referente a Seguro de Proteção Financeira; cobrança de R$ 395,00, referente a Taxa de Registro do Contrato; e cobrança de R$ 450,00, referente a Tarifa de Avaliação do veículo.
Afirma que a elevação indevida da taxa de juros acarretou um acréscimo de R$ 75,33 no valor de cada uma das 36 prestações do financiamento, o que importa na cobrança a maior de R$ 2.711,98, ao longo do contrato; e que as três tarifas cobradas indevidamente somam R$ 1.323,80.
Pugnou pela condenação do banco promovido a restituir, em dobro, os montantes acima mencionados, o que importa em uma repetição no total de R$ 8.071,56 (oito mil, setenta e um reais e cinquenta e seis centavos), que foi o valor atribuído à causa.
Requereu o benefício da Justiça gratuita, o que foi deferido no despacho inaugural.
No despacho proferido no ID 79228044, determinei a citação do banco promovido, pela via postal.
Posteriormente, no ID 83736047, a Secretaria certificou o decurso do prazo para contestação sem que o promovido tenha apresentado resposta.
No ID 87622017, na data de 26/08/2022, o promovente requereu a decretação da REVELIA do demandado e, por conseguinte, o julgamento antecipado da lide.
Porém, em 31/08/2022, no ID 87826079, o banco promovido apresentou sua contestação, suscitando, preliminarmente, a nulidade da citação, dizendo que não existe nos autos a juntada do AR referente à sua citação.
No mérito, alega que não existe ilegalidade nem desconformidade nos encargos pactuados e cobrados do demandante. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Como foi mencionado acima, no despacho de ID 79228044, determinei que o banco promovido fosse citado pela via postal.
No entanto, pelo teor da certidão exarada no ID 83736047, verifico que a Secretaria expediu o ato citatório mediante publicação, por meio eletrônico, no PJE.
Portanto, ainda que o banco réu tenha tomado conhecimento do referido despacho, entendo que o citando teve motivo para permanecer aguardando a citação pela via postal, conforme fora determinado por este juízo.
Assim sendo, a meu sentir, não cabe a decretação da revelia.
Ademais, tal revelia em nada afetaria o desfecho da presente demanda, uma vez que seus efeitos incidem somente no que tange às questões de fato, enquanto, no caso em tela, das quatro questões trazidas à lume pelo autor, três (legalidade ou não da cobrança de seguro de proteção financeira, tarifa de registro de contrato e tarifa de avaliação) são exclusivamente de direito, e a questão referente ao percentual da taxa de juros deve ser decidida com base na prova documental, qual seja, o contrato de financiamento.
Destarte, indefiro o pedido de decretação da revelia do banco promovido.
Não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao julgamento do mérito.
I - Da taxa de juros pactuada: O demandante instruiu sua petição inicial com um Parecer Técnico apócrifo, uma vez que não consta a identificação de quem o elaborou, para que possamos saber se o mesmo merece alguma credibilidade (vide ID 79219665).
O referido Parecer aponta que, de acordo com o contrato, as partes pactuaram uma taxa de juros remuneratórios de 1,54% ao mês, tendo a instituição financeira, contudo, calculado o valor da prestação empregando uma taxa mensal de 2,50%.
Assevera que, calculando-se a prestação com a taxa de juros realmente pactuada (1,54% am), o valor da parcela mensal seria apenas R$ 451,36 (quatrocentos e cinquenta e um reais e trinta e seis centavos), o que prova que o banco promovido cobrou a maior R$ 75,33 em cada uma das 36 prestações do financiamento.
Nada mais equivocado do que a informação supra! Analisando os cálculos elaborados pela sedizente e desconhecida perita extrajudicial, percebo que a mesma encontrou a taxa de juros de 2,50% ao mês, tomando por base um financiamento no valor de R$ 12.402,09, com prazo de amortização de 36 meses, e prestação no valor de R$ 526,69.
Realmente, com base em tais parâmetros, o resultado é uma taxa mensal de juros de 2,50%.
Todavia, acontece que o total do financiamento não foi apenas R$ 12.402,09, mas sim R$ 14.420,89, conforme está claramente expresso no contrato.
Se o banco réu tivesse empregado uma taxa mensal de 2,50% ao invés de 1,54%, para o financiamento de R$ 14.420,89 (e não R$ 12.402,09), com prazo de amortização de 36 meses, adotando a mesma sistemática da Tabela Price, a prestação mensal seria R$ 612,19 (e não apenas R$ 526,69).
Confira-se: Fórmula da Tabela Price: PMT = PV * [(1 + i)n * i] / [(1 + i)n - 1] Onde: PMT = valor da prestação; PV = valor presente (valor do financiamento); i + taxa mensal de juros; n = tempo (quantidade de parcelas).
Vamos ao cálculo: PMT = 14.420,89 * [(1 + ,0025)36 * 0,025] / [(1 + 0,025)36 - 1] PMT = 14.420,89 * [(1,025)36 * 0,025] / [(1,025)36 - 1] PMT = 14.420,89 * [2,43254 * 0,025] / [2,43254 - 1] PMT = 14.420,89 * [0,06081 / 1,43254] PMT = 14.420,89 * 0,04245 PMT = 612,19 Para quem não tem familiaridade com cálculos matemáticos, existe uma maneira mais simples de desenvolver o cálculo acima demonstrado.
Basta fazer uso de uma calculadora financeira HP12-C, e seguir os seguintes passos: 1) digita o suposto valor do financiamento: R$ 14.420,89, e aciona a tecla CHS e depois a tecla PV; 2) digita a suposta taxa de juros: 2,50, e aciona a tecla "i"/ 3) digita a quantidade de parcelas: 36, e aciona a tecla "n"; 4) digita a tecla "PMT", e o resultado (612,19) aparecerá no visor da calculadora.
Portanto, a diferença entre o valor da prestação encontrado pela elaboradora do cálculo autoral (R$ 451,36) e o valor da prestação informada no contrato (R$ 526,69) não advém de alteração da taxa de juros pactuada em 1,54% ao mês, mas sim de um erro cometido pela mencionada elaboradora do cálculo, que considerou o valor financiado como sendo apenas R$ 12.402,09, quando, na verdade, o demandante financiou R$ 14.420,89.
Se o montante do financiamento está ou não correto (R$ 14.420,89), é o que passo a examinar, com base nos questionamentos feitos pelo autor, relativamente à cobrança de seguro, tarifa de registro e tarifa de avaliação.
II - Da contratação do Seguro de Crédito (seguro de proteção financeira): A meu juízo, referida contratação não configura "venda casada" e, portanto, não me parece ilegal, uma vez que o seguro foi contrato com outra instituição: a CREDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, estando expressamente previsto no contrato, cujas cláusulas e condições o demandante declarou que foram por ele entendidas e aceitas, como se comprova pelo teor da Cédula de Crédito Bancário acostada no ID 79219640.
Por outro lado, o seguro de crédito se constitui, a meu ver, em garantia para o mutuário, contra eventos previstos na apólice, que venham a impossibilitar o pagamento das prestações.
E não se diga que a contratação do seguro representa "venda casada", pelo fato de constar no próprio contrato do financiamento, posto que isto se deve ao fato do valor do prêmio do seguro ter sido incluído no montante do financiamento, por opção do contratante, já que este não comprovou ter sido forçado a contratar o seguro nem a financiar o valor do prêmio.
III - Da cobrança da tarifa de registro: Vejo aqui mais um equívoco bastante comum nas ações revisionais de financiamentos de veículos.
Os demandantes sempre alegam que o banco cobrou uma tarifa referente ao registro do contrato, dando a impressão que se trata do registro do contrato junto ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos, para dar publicidade à contratação, o que não é verdade, posto que tal registro, quando necessário, é feito pela matriz da instituição financeira, para que o instrumento contratual tenha validade em todo o Brasil.
Na realidade, o registro que enseja a cobrança da tarifa questionada nada mais é do que a averbação da ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA do veículo junto ao órgão de trânsito, o que é de inteira responsabilidade do mutuário, desde que expressamente previsto no contrato.
No caso em tela, na Cédula de Crédito Bancário emitida pelo demandante, cuja cópia se encontra no ID 79219640, o mutuário declarou o seguinte: "d) é de minha responsabilidade efetuar o registro desta CCB junto ao prestador de serviços credenciado pelo órgão de trânsito.
A meu critério e/ou sempre que houver essa exigência, poderá o credor, sem qualquer ônus adicional, fazer o repasse dos valores exatos por mim devidos ao prestador de serviços do órgão de trânsito, que se encontram devidamente indicados no Quadro Resumo - IV - 6 - Registro desta CCB".
Portanto, nada vejo de ilegal na referida cobrança.
IV - Da cobrança da tarifa de avaliação do veículo: A cobrança dessa tarifa está prevista na Resolução 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, que, em seu artigo 5º, diz o seguinte: "Art. 5º.
Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitados ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: (...) VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia". (grifei). n Acerca desse assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.2555.573/RS, disse o seguinte: "(...) a Tarifa de Avaliação de Bens dados em Garantia (permitida pela Resolução CMN 3.919) somente é cobrada, por motivos óbvios, em caso de veículo usado.
Atualmente, o custo deste serviço de avaliação constará em item separado do contrato.
A prevalecer o entendimento de que as tarifas devem integrar a taxa de juros, de duas uma: ou os juros de financiamento de veículo usado serão maiores do que os cobrados em caso de veículo novo ou a taxa de juros do financiamento do veículo novo será inflada por custo de avaliação desnecessária". (grifei).
No caso em disceptação, o demandante contratou o financiamento na data de 04/08/2018, oferecendo em garantia a alienação fiduciária de um veículo Chevrolet ZARIFA FLEX CONFORT 2.0, ano 2007, modelo 2008.
Ou seja, um automóvel com 11 (onze) anos de uso, o que torna evidente a necessidade da avaliação do referido bem, serviço este que deve ser custeado pelo mutuário, nos termos e de acordo com a Resolução CMN 3.919, e com o entendimento do STJ.
DISPOSITIVO Isto posto, extingo o presente processo, com resolução de mérito, na forma do disposto no art. 487, I, do CPC, uma vez que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
CONDENO o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
As verbas sucumbenciais impostas ao demandante ficam com a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que o autor é beneficiário da Justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 31 de maio de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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