TJRN - 0802198-25.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 10:09
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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06/12/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/11/2024 23:25
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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26/11/2024 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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31/10/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 11:42
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 08:54
Juntada de Certidão
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30/09/2024 12:08
Processo Reativado
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27/09/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 08:45
Conclusos para decisão
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26/09/2024 03:53
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:14
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 16:10
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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04/09/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:41
Homologada a Transação
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30/08/2024 07:20
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0802198-25.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JERONIMA TERESA DE MEDEIROS ARAUJO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte requerida para ciência e manifestação a contido no ID 129445729, em 15 (quinze) dias.
Currais Novos, data da assinatura no Pje CURRAIS NOVOS 26/08/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
26/08/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 11:14
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 13/08/2024.
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14/08/2024 02:13
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 13/08/2024 23:59.
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19/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 08:27
Conclusos para despacho
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19/07/2024 08:27
Juntada de Certidão
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17/07/2024 02:37
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:24
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 16/07/2024 23:59.
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01/07/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/06/2024 10:07
Conclusos para decisão
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18/06/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0802198-25.2024.8.20.5103 DESPACHO Defiro a gratuidade judiciária.
Em juízo de cognição sumária, entendo presentes os requisitos da petição inicial.
Em face da ausência de pedido liminar, e tendo em vista que é remota a possibilidade de conciliação e têm se mostrado inócua a audiência a que alude o art. 334 do CPC em casos semelhantes a este, DETERMINO que se proceda a citação do requerido para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (art. 341 do CPC).
Cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência de contrato firmado com a anuência do consumidor.
Oferecida a contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo legal, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC.
Após, nova conclusão.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Cumpra-se.
CURRAIS NOVOS, 13 de maio de 2024 RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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