TJRN - 0802194-85.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª.
SECRETARIA UNIFICADA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Origem: 2ª.
Vara Cível PROCESSO: 0870034-64.2023.8.20.5001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTORA: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A DEMANDADOS: PEDREIRAS SANTA ISABEL LTDA e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO da autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa de ID 139748459, no prazo de 10 (dez) dias úteis, requerendo, em seguida, o que entender de direito.
Natal/RN, 5 de junho de 2025.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802194-85.2024.8.20.5103 Polo ativo GENIVAL FELIX DE OLIVEIRA Advogado(s): EDYPO GUIMARAES DANTAS Polo passivo PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE SEGURO.
MAJORAÇÃO DO VALOR COMPENSATÓRIO FIXADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
CABIMENTO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por GENIVAL FELIX DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da ação ordinária, assim estabeleceu: “Diante de todas as razões acima esposadas, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por Genival Félix de Oliveira , DECLARO INEXISTENTE a relação contratual narrada na inicial entre as partes, bem como CONDENO a Paulista - Serviços de Recebimento e Pagamentos LTDA (PSERV) e SP Gestão de Negócios LTDA a pagar à parte autora o(s) valor(es) referido(s) no(s) item(ns) 14 e 16. 18.
Condeno a(s) parte(s) demandada(s) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Arbitro estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora(s), ou seja, o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a média complexidade da causa e a desnecessidade da presença do(a)(s) advogado(a)(s) em audiência de instrução. 19.
Publicada e registrada perante o PJe.
Intimem-se. 20.
Após o trânsito em julgado, determino que seja intimada a(s) parte(s) sucumbente(s) para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovante de pagamento das custas processuais, que deverão ser devidamente calculadas, com envio do demonstrativo juntamente com a intimação. 21.
Caso não seja efetuado o pagamento das custas no prazo concedido, procedam-se da forma regimental. 22.
Após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias, sem pedido de execução, com a comprovação do pagamento das custas ou mesmo cumprido o estabelecido no item anterior, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros”.
Alegou, em suma, que a sentença recorrida reconheceu o caráter indevido da cobrança da tarifa bancária efetivada na espécie, porém condenou a instituição financeira em indenização por danos morais em valor baixo, o qual deve ser majorado.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, a fim de reformar a sentença recorrida, para majorar a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal merece guarida.
Com efeito, no que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: "Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame".
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Nesse contexto, considerando a situação concreta, o valor fixado pela magistrada de primeiro grau (R$ 769,00 - setecentos e sessenta e nove reais) encontra-se abaixo da nova média das quantias arbitradas por esta Corte de Justiça para casos análogos.
Assim, entendo que o valor fixado em primeiro grau deve ser aumentado para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que é consentânea ao dano sofrido, sendo razoável e proporciona à situação concreta demonstrada nos autos, sobretudo por envolver desconto indevido em verba alimentar.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo a fim de majorar o valor da compensação moral de R$ 1.000,00 (dois mil reais) para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o qual deve ser atualizado por correção monetária medida pelo IPCA a partir do julgamento deste acórdão e os juros de mora de 1% ao mês conta a partir da data do evento danoso (primeiro desconto) até o dia anterior ao da vigência da Lei n° 14.905/2024 e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraído o IPCA. É como voto.
Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802194-85.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
30/10/2024 09:51
Conclusos para decisão
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29/10/2024 16:02
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 06:23
Outras Decisões
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30/09/2024 15:29
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:29
Conclusos para despacho
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30/09/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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