TJRN - 0807084-53.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807084-53.2022.8.20.5001 Polo ativo TANIA MARIA ALVES PEREIRA e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO INTERNAMENTE AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO, ANTE A SUA INADMISSIBILIDADE.
PROVIMENTO JURISDICIONAL PROFERIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, QUE POSSUI NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO QUANDO CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERNAMENTE AGRAVADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra a decisão monocrática de Pág.
Total 299/302, que não conheceu do apelo por ele manejado, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a sua inadmissibilidade.
Nas razões do recurso, o ente público discordou do posicionamento no sentido de não conhecer da apelação, ressaltando que o provimento impugnado decidiu a fase de liquidação de sentença de forma terminativa, exarando juízo definitivo sobre o mérito da questão, qual seja, o percentual de eventual perda remuneratória decorrente da conversão dos vencimentos dos servidores exequentes de Cruzeiro Real para URV.
Defendeu que o pronunciamento judicial que extingue a fase de liquidação tem natureza de sentença e, portanto, desafia apelação, nos termos do que estabelecem os arts. 203, §1º; 487, I; e 1.009, caput, do CPC.
Aduziu que o rol de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento é taxativo, nele não se enquadrando a decisão que resolve a fase de liquidação do processo, não havendo, pois, que se falar em erro grosseiro na escolha da interposição de apelação, tampouco em inaplicabilidade do princípio da fungibilidade diante de razoável dúvida do recurso cabível.
Ao final, pugnou pelo provimento do agravo interno para que seja modificada a decisão impugnada, conhecendo-se do apelo interposto.
Sem contrarrazões. É o que basta relatar.
VOTO Observo presentes os requisitos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço deste agravo interno.
Conforme relatado, o que se está a discutir neste momento é o acerto ou não da decisão que não conheceu da apelação interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, ante a sua inadmissibilidade.
Assentada tal premissa, submeto o presente recurso em mesa para julgamento, por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, §2º, do CPC.
In casu, verifico que a pretensão do ente público agravante não merece guarida. É que, de fato, a decisão impugnada não desafia apelação, mas sim agravo de instrumento.
Com efeito, o ato judicial objeto do recurso não é sentença, uma vez que não extinguiu a execução, mas apenas homologou os cálculos apresentados pela COJUD e definiu os índices de perda remuneratória de cada servidor, determinando, em seguida, a intimação da parte exequente para requerer o pagamento dos valores retroativos, com base nos percentuais homologados.
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento remansoso no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SÚMULA 118/STJ.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de se confirmar o não conhecimento do recurso manifestamente incabível, quando outro deveria ter sido apresentado, em evidente erro grosseiro, afastando-se a incidência do princípio da fungibilidade. 2.
A decisão proferida em liquidação de sentença, publicada já na vigência da Lei n. 11.232/2005, que inseriu o art. 475-H no CPC/1973, deve ser impugnada por agravo de instrumento.
A lei vigente à época da prolação da decisão é que rege o cabimento do recurso.
Precedente: AgRg nos EAg 1.350.377/PR, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 11/12/2014. 3.
Tratando-se de decisão publicada antes da entrada em vigor da Lei n. 11.232/2005, o recurso cabível contra decisão de homologação de cálculos é a apelação.
Na hipótese, verifica-se que a decisão homologatória dos cálculos foi proferida em 11/2/2015, devendo ser impugnada, portanto, através de agravo de instrumento. 4.
Do mesmo modo, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a decisão que homologa cálculos na fase de cumprimento da sentença, por sua natureza interlocutória, é impugnável por meio de agravo de instrumento.
Precedentes: AgInt no AgRg no AREsp 768.149/SP, Rel.
Min.
Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/6/2017; AgInt no REsp 1.623.870/PB, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/3/2017; AgRg no AREsp 200.522/MG, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 11/5/2015. 5.
Agravo Interno não provido. (STJ.
AgInt no REsp n. 1.639.523/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 15/10/2020.) – Grifei.
No caso em tela, não houve a extinção da execução, mas apenas a definição dos índices de perda remuneratória de cada liquidante, com a determinação de que, após a preclusão do decisum, seja intimada a parte exequente para requerer o pagamento dos valores retroativos, com base nos percentuais homologados.
Por essa razão, não se pode concluir que a decisão ora combatida tem natureza de sentença e, portanto, a mesma somente poderia ser questionada através de agravo de instrumento, consoante o previsto no art. 203, § 2º, combinado com o art. 1.015, parágrafo único, ambos do CPC.
Para corroborar essa conclusão, cito os seguintes julgados desta Corte de Justiça proferidos em situações semelhantes à presente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, COM FULCRO NO ART. 932, III, DO CPC, NÃO CONHECEU DO APELO POR INADEQUAÇÃO DA ESPÉCIE RECURSAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PROCEDIMENTO REGULAMENTADO PELO ART. 910 DO CPC.
DECISUM RECORRIDO QUE RECONHECEU A LEGITIMIDADE DA QUANTIA EXECUTADA E DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULOS.
NÃO DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO OU O ARQUIVAMENTO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE CUNHO TERMINATIVO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DO DECISÃO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL 0875689-22.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/07/2024, PUBLICADO em 22/07/2024) – Grifei.
PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO.
INEXISTÊNCIA SEQUER DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXTINTIVO DA FASE DE CUMPRIMENTO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SUSCITADA PELO APELADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. -Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação” (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Dje 26.11.2019).
No mesmo sentido: AgInt no Resp 1.760.663/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, Dje Dje 23.10.2019; AgInt no Resp 1.593.809/RS, Rel.Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 12.9.2016. - Na hipótese examinada, todavia, sequer foram homologados os cálculos, posto que ainda serão objeto de análise pelo Juízo, ou seja, não houve o encerramento da fase de execução, como condiciona o STJ para a interposição da Apelação. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0807357-32.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2024, PUBLICADO em 03/07/2024) – Destaquei.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO IMPUGNANTE.
PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE PROVAS NESTE SENTIDO.
BENEFÍCIO MANTIDO.
DECISÃO SINGULAR QUE DETERMINOU NOVA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS PARA A CONTINUIDADE DO FEITO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELO RECORRIDO.
ACOLHIMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA DEVOLVIDA, HAJA VISTA QUE O PRONUNCIAMENTO HOSTILIZADO DESAFIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL QUE NÃO SE COMPATIBILIZA COM A HIPÓTESE VERTENTE.
VIA ELEITA INADEQUADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800695-80.2023.8.20.5142, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 06/05/2024) – Destaques propositais.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, DECLAROU A PRESCRIÇÃO PARCIAL DO FEITO, COM A HOMOLOGAÇÃO DOS ÍNDICES OFERTADOS PELA COJUD, DETERMINANDO QUE A EXEQUENTE ANEXASSE AOS AUTOS CÁLCULOS/PLANILHAS QUE ENTENDE DEVIDO, PARA FINS DE EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA APELADA.
ACOLHIMENTO.
COMANDO MONOCRÁTICO COM NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO QUE DEVE SER DESAFIADO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO.
PARTE EXECUTADA QUE INTERPÔS APELAÇÃO CÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0835479-60.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 06/05/2024) – Sem os destaques.
Desse modo, verifica-se a inequívoca inadequação do recurso interposto, já que não há dúvida objetiva quanto ao seu descabimento no caso em apreciação, constituindo a interposição da apelação erro que impossibilita o recebimento como outra espécie recursal com fundamento no princípio da fungibilidade, uma vez que ausentes requisitos autorizadores de sua incidência, concernentes à existência de dúvida objetiva e de inocorrência de erro grosseiro.
Nesse contexto, ratifico o que foi afirmado na decisão agravada e não observo argumentos suficientes para modificar o entendimento nela exarado, de maneira que o presente inconformismo não merece guarida.
Ante o exposto, conheço e nego provimento a este agravo interno, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. É como voto.
Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807084-53.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2024. -
17/07/2024 18:06
Conclusos para decisão
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17/07/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 02:15
Decorrido prazo de TEREZINHA HERCILIA DO VALE em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:14
Decorrido prazo de TANIA MARIA ARNAUD MENDES em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:02
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS OLIVEIRA LOPES em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:57
Decorrido prazo de TEREZINHA ANISIA BEZERRA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:19
Decorrido prazo de TANIA MARIA ALVES PEREIRA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:37
Decorrido prazo de TEREZINHA HERCILIA DO VALE em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:37
Decorrido prazo de TANIA MARIA ARNAUD MENDES em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:32
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS OLIVEIRA LOPES em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:31
Decorrido prazo de TEREZINHA ANISIA BEZERRA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:21
Decorrido prazo de TANIA MARIA ALVES PEREIRA em 16/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 12/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:11
Decorrido prazo de TEREZINHA HERCILIA DO VALE em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:11
Decorrido prazo de TANIA MARIA ARNAUD MENDES em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:23
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS OLIVEIRA LOPES em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 01:13
Decorrido prazo de TANIA MARIA ALVES PEREIRA em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 07:53
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo Interno na Apelação Cível n.° 0807084-53.2022.8.20.5001 Origem: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Agravante: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procurador: Hélio Varela de Albuquerque Júnior Agravados: TÂNIA MARIA ALVES PEREIRA E OUTROS Advogado: Hugo Victor Gomes Venâncio Melo (OAB/RN 14.941) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DESPACHO Nos termos do art. 1.021, § 2.º, do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, contrarrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recurso de agravo interno interposto.
Após, à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
14/06/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 15:45
Conclusos para decisão
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12/06/2024 12:48
Juntada de Petição de agravo interno
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23/05/2024 01:10
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Apelação Cível n.° 0807084-53.2022.8.20.5001 Origem: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Apelante: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procurador: Hélio Varela de Albuquerque Júnior Apelados: TÂNIA MARIA ALVES PEREIRA E OUTROS Advogado: Hugo Victor Gomes Venâncio Melo (OAB/RN 14.941) Relator: Desembargador Cláudio Santos (em substituição) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0807084-53.2022.8.20.5001, assim estabeleceu (parte dispositiva): (...) POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, nos autos da liquidação de sentença nº 0807084-53.2022.8.20.5001,requerida em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do IPERN, regularmente qualificados nos autos, HOMOLOGO os índices de percentuais de perda remuneratória apresentados pela Contadoria Judicial para cada promovente (ID. 109393094), decorrentes da conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), com base na decisão proferida no título judicial firmado nos autos da Ação Coletiva nº 0002901-43.1999.8.20.0001, nos seguintes termos: a) para o(a) credor(a) TANIA MARIA ALVES PEREIRA, o percentual de perda de 43,27%. b) para o(a) credor(a) TEREZINHA ANISIA BEZERRA, o percentual de perda de 4,84%. c) para o(a) credor(a) TANIA MARIA ARNAUD MENDES, o percentual de perda de 43,27%. d) para o(a) credor(a) TEREZINHA HERCILIA DO VALE, o percentual de perda de 43,26%.
Não foi constatada perda remuneratória em relação a TEREZINHA DE JESUS OLIVEIRA.
O limite temporal da perda estabilizada é a vigência da LCE n° 322/2006, que reestruturou a carreira da parte liquidante, conforme entendimento das três Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.
Cf.
Agravo de Instrumento nº 0803318-57.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
IBANEZ MONTEIRO, Segunda Câmara Cível, j. 19/08/2022; Agravo de Instrumento nº 0807905-30.2019.8.20.0000, Rel.
Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, j. 31/07/2020; Agravo de Instrumento nº 0809293-65.2019.8.20.0000, Rel.
Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GOES (substituindo Des.
Dilermando Mota), Primeira Câmara Cível, j. 04/08/2020) Decorrido o prazo sem recurso, intime-se a parte promovente para, requerer o cumprimento de sentença para fins do pagamento dos valores retroativos, querendo, com base nos índices percentuais homologados neste pronunciamento judicial, no prazo de 30 (trinta) dias. (...) Nas razões do seu inconformismo, o ente público aduziu, em síntese, que os cálculos dos liquidantes estão incorretos, na medida em que o parâmetro para a verificação da ocorrência ou não de perda decorrente da conversão de Cruzeiro Real para Real deve ser a remuneração percebida pelo servidor em julho de 1994.
Também alegou que os eventuais prejuízos remuneratórios se dão em valor nominal, e não na forma de percentual, tal como decidiu o STF em sede de repercussão geral (Tema 5).
Defendeu, ainda, que foram incluídas nos cálculos dos liquidantes verbas que incidem sobre percentual, o que não é admitido pelo art. 22, § 3º, da Lei 8.880/94.
Argumentou que apenas as verbas de natureza permanente podem integrar a base de cálculo da média aritmética, existindo diversas inconsistências nos cálculos elaborados pela COJUD e homologados na decisão recorrida.
Ao final, requereu o provimento do seu apelo, nos termos da fundamentação supra.
Contrarrazões apresentadas.
Nesta instância, o Ministério Público, através de sua Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção no feito. É o que basta relatar.Decido.
Compulsando os autos, chego à conclusão de que o presente recurso não deve ser conhecido, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade para o recebimento do inconformismo como agravo de instrumento.
Com efeito, o Código de Processo Civil fez a seguinte classificação quanto aos pronunciamentos judiciais: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º.
Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º.
Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no §1º. § 3º.
São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º.
Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. (Grifei).
Mais adiante no mesmo Códex, o legislador, ao fixar o regime legal do agravo de instrumento, assentou em várias passagens (art. 1.015, caput, inciso XIII, e parágrafo único) ser cabível o manejo de tal recurso contra pronunciamentos que tenham natureza decisória e não ponham fim ao processo.
No caso em exame, observa-se que o provimento judicial vergastado não extinguiu a execução, mas homologou os cálculos apresentados pela COJUD e definiu os índices de perda remuneratória de cada servidor, determinando, em seguida, a intimação da parte exequente para requerer o pagamento dos valores retroativos, com base nos percentuais homologados.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento remansoso no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SÚMULA 118/STJ.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de se confirmar o não conhecimento do recurso manifestamente incabível, quando outro deveria ter sido apresentado, em evidente erro grosseiro, afastando-se a incidência do princípio da fungibilidade. 2.
A decisão proferida em liquidação de sentença, publicada já na vigência da Lei n. 11.232/2005, que inseriu o art. 475-H no CPC/1973, deve ser impugnada por agravo de instrumento.
A lei vigente à época da prolação da decisão é que rege o cabimento do recurso.
Precedente: AgRg nos EAg 1.350.377/PR, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 11/12/2014. 3.
Tratando-se de decisão publicada antes da entrada em vigor da Lei n. 11.232/2005, o recurso cabível contra decisão de homologação de cálculos é a apelação.
Na hipótese, verifica-se que a decisão homologatória dos cálculos foi proferida em 11/2/2015, devendo ser impugnada, portanto, através de agravo de instrumento. 4.
Do mesmo modo, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a decisão que homologa cálculos na fase de cumprimento da sentença, por sua natureza interlocutória, é impugnável por meio de agravo de instrumento.
Precedentes: AgInt no AgRg no AREsp 768.149/SP, Rel.
Min.
Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/6/2017; AgInt no REsp 1.623.870/PB, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/3/2017; AgRg no AREsp 200.522/MG, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 11/5/2015. 5.
Agravo Interno não provido. (STJ.
AgInt no REsp n. 1.639.523/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 15/10/2020.) – Grifei.
No caso em tela, repita-se, não houve a extinção da execução, mas apenas a definição dos índices de perda remuneratória de cada liquidante, com a determinação de que, após a preclusão do decisum, seja intimada a parte exequente para requerer o pagamento dos valores retroativos, com base nos percentuais homologados.
Por essa razão, não se pode concluir que a decisão ora combatida tem natureza de sentença e, portanto, a mesma somente poderia ser questionada através de agravo de instrumento, consoante o previsto no art. 203, § 2º, combinado com o art. 1.015, parágrafo único, ambos do CPC.
Desse modo, verifica-se a inequívoca inadequação do recurso interposto, já que não há dúvida objetiva quanto ao seu descabimento no caso em apreciação, constituindo a interposição da apelação erro que impossibilita o recebimento como outra espécie recursal com fundamento no princípio da fungibilidade, uma vez que ausentes requisitos autorizadores de sua incidência, concernentes à existência de dúvida objetiva e de inocorrência de erro grosseiro.
Nesse sentido: AC 0850027-85.2022.8.20.5001 (Rel.
Des.
Virgílio Macedo, p. 26/04/2024); AC 0804328-42.2020.8.20.5001 (Rel.ª Des.ª Lourdes Azevedo, p. 18/04/2024) e AC 0852748-15.2019.8.20.5001 (Rel.
Des.
Amaury Moura, p. 24/05/2023).
A teor do exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente apelo.
Com o trânsito em julgado desta decisão, devolvam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 21 de maio de 2024.
DESEMBARGADOR CLÁUDIO SANTOS Relator (em substituição) -
21/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:23
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Estado do Rio Grande do Norte
-
19/04/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 13:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/04/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 12:36
Recebidos os autos
-
03/04/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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