TJRN - 0804772-04.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0804772-04.2024.8.20.0000 Polo ativo LAIS SILVA DE ASSIS Advogado(s): MARIO SERGIO GOCHI Polo passivo JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL Advogado(s): Habeas Corpus com Liminar nº 0804772-04.2024.8.20.0000 Impetrante: Dr.
Mario Sergio Gochi (OAB/SP nº 132.521).
Paciente: Laís Silva de Assis.
Autoridade Coatora: MM.
Juiz de direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Relator: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS CRIMINAL COM PEDIDO LIMINAR.
PRISÃO PREVENTIVA.
PACIENTE SUSPEITA DE PRATICAR OS CRIMES DE ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ANTE A ALEGADA AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DECISÃO ADEQUADAMENTE MOTIVADA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTES NOS AUTOS.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
DELITO IMPUTADO QUE OSTENTA PENA PRIVATIVA MÁXIMA SUPERIOR A QUATRO ANOS.
PACIENTE FORAGIDA DA JUSTIÇA DESDE A ÉPOCA OS FATOS.
CONCRETA PERICULOSIDADE.
MANUTENÇÃO DA PREVENTIVA PARA SALVAGUARDA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.PACIENTE GESTANTE QUE OBTEVE DECISÃO COM CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELA APONTADA AUTORIDADE COATORA.
REVOGAÇÃO ANTE ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
REJEIÇÃO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
GRANDE QUANTIDADE DE RÉUS.
DIVERSOS PEDIDOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 11.ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e denegar a presente ordem de habeas corpus, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos vogais DR.
RICARDO TINOCO (JUIZ CONVOCADO) e pelo Desembargador DES.
SARAIVA SOBRINHO, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Mario Sérgio Gochi – OAB/SP nº 132.521, em favor da Paciente Laís Silva De Assis, com o escopo de cessar constrangimento ilegal contra liberdade individual, buscando retornar a paciente LAÍS SILVA DE ASSIS, à situação anterior de plena liberdade, alegando para tanto que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal, no que concerne ao seu direito de ir e vir.
Sustentou em síntese o impetrante, que a Paciente se viu inserida em procedimento investigatório conduzido pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, conforme consta nos autos de nº 0837952-48.2021.8.20.5001, que tratou da apuração de fatos de relevância penal, ocorridos entre os meses de maio a julho de 2021, nos quais haveria a incidência de crimes contra o patrimônio, especificamente, estelionato, e contra outros bens jurídicos, paz pública e ordem econômica e sistema financeiro e que somente em 08 de novembro de 2023 (Id. 110229769), foi decretada a prisão preventiva da paciente, além de outras medidas que lhes causaram gravames, tais como a quebra de seus sigilos bancários, fiscais, de dados telemáticos, bem como a interceptação destes últimos, medidas essas visando a elucidação dos fatos.
Aduz ainda, que o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, na data de 04 de janeiro de 2024 (Id.112984287), ofereceu denúncia em face da ora requerente, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no caput do art. 171 do Código Penal, na modalidade consumada (inciso I, do art. 14), por 05 vezes, consoante art. 71 CP, com a incidência das agravantes previstas no art. 61, inciso II, alínea “h” e art. 62, inciso I, do mesmo diploma legal, em que a denunciada, conforme entendeu o Parquet, teria também incidido nos crimes previstos no art. 1º da lei 9.613/98 (2 vezes, consoante art. 69 CP) e no art. 288 do CP, postulando que as penas devam ser computadas na forma do art. 69 do CP e que no mesmo ato foram denunciadas mais 08 (oito) pessoas, cujas qualificações e tipificações estão inseridas na referida peça processual.
Ressalta o impetrante, que requereu a revogação da prisão preventiva da paciente (Id. 114343069) e subsidiariamente, na hipótese de afastamento do pedido de revogação da prisão preventiva, pugnou pelo deferimento da prisão domiciliar em razão da paciente encontrar-se gestante, tendo o Juízo colegiado, do 3º Gabinete da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas através de decisão proferida (Id 117809588), manteve a prisão preventiva da Paciente, deferindo-lhe, apenas, a segregação cautelar no modo domiciliar, contudo sem mencionar concretamente, além do texto de lei, quais as razões de fato, atribuíveis à Paciente, que demonstraram, ou demonstram, o risco de se manter em liberdade no curso do processo.
Pugna ao final, a concessão do habeas corpus com a expedição do respectivo instrumento liberatório, com o solene compromisso de comparecimento a todos os atos do processo e requer ainda, a distribuição deste writ por prevenção ao e.
Desembargador Glauber Rêgo, consoante v.
Acórdão proferido nos autos de nº 0804145-97.2024.8.20.0000, habeas corpus não conhecido por ausência de prova pré-constituída do direito violado.
Prestadas as informações (Id. 24745307) pelo Juízo da 11ª Vara Criminal desta Comarca.
A 15 ª Procuradoria de Justiça para opinou pelo conhecimento e denegação da ordem. É relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente habeas corpus.
Entendo que a ordem deve ser denegada.
Explico.
No caso em comento, a decisão do Juízo de primeiro grau concedeu a prisão domiciliar em favor da paciente LAIS SILVA DE ASSIS com aplicação das seguintes medidas cautelares, com fundamento nos arts. 317 e 318, IV e V, 318-B, 319, I,IV e IX, todos do Código de Processo Penal: a) comparecer mensalmente em Juízo deprecado para comprovar atividades lícitas; b) proibição de se ausentar da Comarca onde reside sem autorização do Juízo deprecante e deprecado ou mudar de endereço sem prévia informação ao Juízo; e c) monitoramento por tornozeleira eletrônica, tendo inclusive já sido expedido o mandado de monitoramento, bem como o respectivo contramandado em favor de LAIS SILVA DE ASSIS, cujo prazo de duração da duração d monitoração: até ulterior deliberação judicial.
Em que pese tenha sido deferida, na origem, a postulação subsidiária, que consistente na prisão domiciliar com arrimo no seu estado gravídico, bem como por ter filho de pouca idade, menor de12 anos, art. 318, incisos IV e V, CPP, a paciente insiste na limitação a sua liberdade, tolhendo dela o direito de ir e vir livremente, razão pela qual requer a concessão da ordem de habeas corpu.
Todavia não vejo como podem prosperar os argumentos da impetração, já que a decisão apontada como coatora e bem assim aquela que manteve o decreto preventivo, preenchem, a contento, os requisitos exigidos pelo art. 312 e 313 do Código Processual Penal.
Vejamos a última decisão e as informações prestadas pela Autoridade apontada como coatora: De acordo com certidão de ID nº 116010316, os denunciados LAIS SILVA DE ASSIS, RAIMUNDO MODESTO DE JESUS IRMÃO e ANTONY EWERTON LOPES NERIS não se encontram presos neste momento,apesar de haver determinação judicial nestes autos (ID nº 110229769 dos autos nº 0837952-48.2021.8.20.5001).
Partindo disso, não cabe prosperar o pleito pela revogação, pois LAIS SILVA DE ASSIS, RAIMUNDO MODESTO DE JESUS IRMÃO e ANTONY EWERTON LOPES NERIS encontram-se foragidos desde a expedição demandado de prisão, ensejando a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. (...) Os demais argumentos trazidos pelas defesas técnicas LAIS SILVA DE ASSIS, ROGÉRIO MOREIRA DE ARAÚJO, RAIMUNDO MODESTO DE JESUS IRMÃO, ANTONY EWERTON LOPES NERIS não indicam alteração dos motivos, assim como não consta nos autos motivo novo que exclua os fundamentos da privação cautelar da liberdade, nos termos do art. 316, do Código de Processo Penal.
Além do mais, necessária uma análise mais aprofundada das provas, ao longo da instrução processual, para exame a possível autoria e participação de LAIS SILVA DE ASSIS, ROGÉRIO MOREIRA DE ARAÚJO, RAIMUNDO MODESTO DE JESUS IRMÃO, ANTONY EWERTON LOPES NERIS nos delitos denunciados.
Com isso, a necessidade de resguardar a incolumidade pública e a não constituição de constrangimento ilegal, desaconselha a revogação da prisão preventiva pretendida pelas defesas.(...) Nesse contexto, compulsando os presentes autos, verificamos que a situação em que se encontra a denunciada LAIS SILVA DE ASSIS enquadra-se nas previstas no art. 318, IV e V, do Código de Processo Penal,observando a documentação acostada aos autos (ID´s nº 114343074/114343937), uma vez que está grávida e é mãe de criança com idade inferior a 12 (doze) anos.
De acordo com certidão de ID nº 116010316, os denunciados LAIS SILVA DE ASSIS, RAIMUNDO MODESTO DE JESUS IRMÃO e ANTONY EWERTON LOPES NERIS não se encontram presos neste momento, apesar de haver determinação judicial nestes autos (ID nº 110229769 dos autos nº 0837952-48.2021.8.20.5001).
Sendo que apenas a pessoa de Rogerio Moreira Araújo, está atualmente presa; As pessoas de Antony Ewerton Lopes Neris, Raimundo Modesto de Jesus Irmão e Lais Silva de Assis, não estão presas e os demais denunciados não possuem ordem de prisão expedida nem mandado de prisão em aberto, pela operação Rota do Sol.Observa-se na Decisão de ID 117809588, que i) MANTÉM A PRISÃO PREVENTIVA de ROGÉRIO MOREIRA DE ARAÚJO, RAIMUNDO MODESTO DE JESUS IRMÃO e ANTONY EWERTON LOPES NERIS. ii)CONCEDE A PRISÃO DOMICILIAR em favor de LAIS SILVA DE ASSIS com aplicação das seguintes medidas cautelares, com fundamento nos arts. 317 e 318,IV e V, 318-B, 319, I, IV e IX, todos do Código de Processo Penal: a) comparecer mensalmente em Juízo deprecado para comprovar atividades lícitas; b) proibição de se ausentar da Comarca onde reside sem autorização do Juízo deprecante e deprecado ou mudar de endereço sem prévia informação ao Juízo; e c) monitoramento por tornozeleira eletrônica.
Expeça-se mandado de monitoramento, bem como o respectivo contramandado em favor de LAIS SILVA DE ASSIS.
Prazo de duração da monitoração: até ulterior deliberação judicial. Área de inclusão: endereço fornecido pela defesa nos autos (ID nº 114341849).
Informo que consta no ID 117928202 a expedição de contramandado de prisão LAIS SILVA DE ASSIS.
No ID 118415127, consta a expedição de Carta Precatória, para a Comarca de São Vicente/SP, no seu inteiro teor, PARA providenciar a aplicação do monitoramento eletrônico (com uso de tornozeleira) e intimação/acompanhamento das medidas cautelares, em relação a pessoa de LAIS SILVA DE ASSIS.
No caso em apreço, depreende-se do decisum que decretou, daquele que manteve e das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (IDs 24362937, 24362942 e 24563995), que a paciente supostamente praticou os delitos capitulados nos artigos 171 (estelionato, 05 vezes) e 288 (associação criminosa) do Código Penal Brasileiro, tendo permanecido foragida da justiça, não havendo, até a presente data, cumprimento do mandado de prisão expedido.
Restou claro que, de forma suficiente, foram demonstrados elementos que justificam o decreto da prisão preventiva do paciente e, portanto, a necessidade da segregação como forma de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Nesse sentido, bem destacou a Douta Procuradoria de Justiça que: “Na situação em exame, constata-se que a demanda penal é composta além do paciente, de mais 08 (oito) réus.
Ademais, em relação a paciente, já houve a expedição de mandado para cumprimento da decisão do Juízo a quo, com a prisão da paciente em regime domiciliar.
Sendo assim, não sendo trazido aos autos nenhuma alteração fática, persiste a necessidade de custódia cautelar da ré, contando que a ação penal originária com mais 08 (oito) réus, além da paciente deste Habeas corpus, não se vislumbra o constrangimento ilegal na circunstância em que o Juízo Colegiado, do 3º Gabinete da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas, que em sua decisão munido de elementos que autorizariam que este determinasse a prisão preventiva da Paciente, deferindo-lhe, apenas, a segregação cautelar no modo domiciliar, que dela lançou mão de forma prudente e acertadamente." Portanto, verifico que a autoridade coatora fundamentou o decreto preventivo em elementos concretos do evento criminoso e do próprio acusado, para, com retidão, entender pela garantia da ordem pública e aplicação da lei penal como razão para a necessidade do acautelamento, ante a sua periculosidade, ressaltando também que não se observou qualquer mudança do quadro fático apto a ensejar a revogação da preventiva.
Assim, diante de tais circunstâncias concretas acima enunciadas, somadas à gravidade concreta dos fatos imputados ao paciente, com a presença da prova da materialidade delitiva e fortes indícios de autoria dos delitos, entendo que não cabe a revogação do decreto preventivo.
Insubsistentes, portanto, as razões da impetração.
Ante todo o exposto, em consonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 23 de Maio de 2024. -
16/05/2024 13:53
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 10:46
Juntada de Petição de parecer
-
10/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:30
Juntada de Informações prestadas
-
07/05/2024 09:34
Juntada de documento de comprovação
-
06/05/2024 13:24
Expedição de Ofício.
-
03/05/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 13:23
Juntada de Petição de parecer
-
29/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:08
Juntada de Informações prestadas
-
29/04/2024 11:49
Juntada de documento de comprovação
-
26/04/2024 10:43
Expedição de Ofício.
-
25/04/2024 16:06
Juntada de termo
-
25/04/2024 14:53
Juntada de Informações prestadas
-
23/04/2024 14:16
Juntada de documento de comprovação
-
23/04/2024 09:05
Expedição de Ofício.
-
23/04/2024 08:59
Juntada de termo
-
22/04/2024 15:09
Juntada de Informações prestadas
-
22/04/2024 14:23
Juntada de documento de comprovação
-
19/04/2024 14:07
Expedição de Ofício.
-
19/04/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 21:39
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
CIÊNCIA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804710-83.2022.8.20.5124
Mprn - 05 Promotoria Parnamirim
Deyvesson Marques Silva de Andrade
Advogado: Agostinho dos Santos Brito da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/08/2024 15:35
Processo nº 0829963-83.2024.8.20.5001
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais...
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Mateus Pereira dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/06/2025 14:51
Processo nº 0829963-83.2024.8.20.5001
Seguradora Porto Seguro Companhia de Seg...
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Rossana Daly de Oliveira Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/05/2024 12:20
Processo nº 0802184-41.2024.8.20.5103
Maria das Gracas Santos
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/05/2024 12:23
Processo nº 0800271-41.2024.8.20.5162
Irisneide Maria Barbosa de Carvalho Sant...
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2024 14:09