TJRN - 0829963-83.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0829963-83.2024.8.20.5001 Polo ativo PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s): SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): MATEUS PEREIRA DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n° 0829963-83.2024.8.20.5001 Origem: 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Apelante: COSERN – Companhia Energética do Rio Grande do Norte Advogado: Mateus Pereira dos Santos (OAB/RN 6.028) Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB/SP 472.999) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE DANOS MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE OSCILAÇÃO DE ENERGIA E DANOS ALEGADOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença de procedência em ação regressiva de danos materiais ajuizada por seguradora contra concessionária de energia elétrica, buscando ressarcimento por danos elétricos em equipamentos de unidade consumidora do segurado, supostamente causados por oscilações na tensão elétrica. 2.
Sentença reformada em razão da ausência de comprovação do nexo causal entre os danos alegados e a conduta da concessionária, bem como pela não observância dos procedimentos normativos para análise do pedido de ressarcimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se a seguradora autora comprovou os requisitos indispensáveis ao dever de indenizar, especialmente o nexo causal entre os danos alegados e a conduta da concessionária de energia elétrica. 2.
Discute-se, ainda, a observância dos procedimentos normativos previstos na Resolução nº 1000/2021 da ANEEL para análise do pedido de ressarcimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica (CF/1988, art. 37, § 6º) não dispensa a comprovação dos pressupostos do dever de indenizar: conduta, dano e nexo causal. 2.
A seguradora autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência de defeito no fornecimento de energia pela concessionária e o nexo causal com os danos alegados, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC. 3.
O laudo técnico apresentado pela autora não é conclusivo quanto à origem dos danos nos equipamentos, não sendo suficiente para comprovar a falha na prestação do serviço pela concessionária. 4.
A seguradora não observou os procedimentos previstos no art. 611 da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, especialmente quanto à necessidade de oportunizar à concessionária a realização de exames e vistorias nos equipamentos danificados e nas instalações do segurado. 5.
Precedentes jurisprudenciais confirmam a necessidade de comprovação do nexo causal e a observância dos procedimentos normativos para o ressarcimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica não exclui o dever da parte autora de comprovar os pressupostos do dever de indenizar, especialmente o nexo causal entre o dano alegado e a conduta da concessionária. 2.
A observância dos procedimentos normativos previstos pela ANEEL é indispensável para análise do pedido de ressarcimento por danos elétricos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 373, I; Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, art. 611.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800387-98.2022.8.20.5103, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 24.01.2023; TJSP, Apelação nº 1110104-14.2015.8.26.0100, Rel.
Edgard Rosa, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 10.04.2018.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela COSERN – Companhia Energética do Rio Grande do Norte contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da presente Ação Regressiva ajuizada pela Porto Seguro, que julgou procedente a pretensão deduzida na inicial, condenando a Cosern ao pagamento de R$ 6.470,00, assim como a arcar com as custas e honorários de sucumbência.
Em suas razões recursais, a COSERN alega que: (a) a recorrida não inseriu nenhuma evidência que demonstre que houve interrupção do serviço de energia elétrica; (b) não há registro de ocorrência para a data mencionada; (c) o laudo apresentado pelo segurado não descarta problemas internos e defeito dos próprios equipamentos nem informa a qualificação do perito; (d) o pagamento de prêmio não estabelece um efeito regressivo automático em relação à concessionária, que terá de analisar eventuais intercorrências no sistema elétrico para a data informado do sinistro e promover aferição da capacidade da intercorrência ter gerado o dano; (e) o não envolvimento da Cosern e o conserto do equipamento são causas de rompimento do nexo causal reconhecido pela ANEEL (art. 611, § 3º, II, da REN 1.000/2021); (f) o segurado abriu aviso de sinistro, mas não nota de danos, o que impediu completamente a companhia elétrica de exercer o contraditório e ampla defesa.
Ao final, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Em sede de contrarrazões, a Seguradora defende que; (a) a confirmação por laudo técnico de que o dano tem origem elétrica, por si só, gera a obrigação de ressarcir (Prodis Módulo 9 da ANEEL, 5.3.3); (b) restou amplamente demonstrado nos autos que a perda dos equipamentos danificados decorreu de variação de energia; (c) o laudo pericial apresentado consiste em prova técnica simplificada, contemporânea aos fatos e admitida pelo art. 464, § 2º, do CPC; (d) o requerimento administrativo não é obrigatório; (e) a mera suposição de que o dano poderia ter ocorrido por defeito da rede interna do consumidor ou por motivo de força maior não detém aptidão para afastar a responsabilidade objetiva da requerida.
Pugna pelo desprovimento do apelo.
Dispensada a intervenção ministerial, ante a natureza privada do direito em debate. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Tal como relatado, versam os autos sobre apelação cível interposta contra a sentença de procedência proferida nos autos da ação regressiva de danos materiais, ajuizada pela empresa seguradora em face da concessionária de energia elétrica, buscando ser ressarcida da importância de R$ 6.470,00 (seis mil, quatrocentos e setenta reais).
O montante citado corresponderia aos danos elétricos ocasionados à unidade consumidora do segurado Camarões do Sertão Comércio Ltda, provocando a queima de equipamentos eletroeletrônicos, decorrente, supostamente, de oscilações na tensão elétrica.
Malgrado a responsabilidade das empresas concessionárias de energia elétrica seja objetiva (art. 37, §6º, da Constituição Federal), que dispensa prova de culpa ou dolo, reputa-se inafastável, para a configuração do dever de indenizar, que sejam cabalmente comprovados a conduta, o dano e o nexo causal.
Na hipótese em análise, portanto, fazia-se imperiosa a comprovação, pela empresa seguradora postulante, de que a alegada queima dos equipamentos do segurado ocorreu em razão de conduta da apelada.
Nesse diapasão, a própria Súmula nº 10/2009, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, invocada pela autora, na exordial, estabelece: “comprovada a existência de nexo de causalidade entre o dano ocorrido nos equipamentos elétricos do consumidor e uma ocorrência na rede de distribuição da Concessionária, esta fica impedida de eximir-se do ressarcimento alegando Culpa de Terceiro”.
Embora a inversão do ônus da prova seja assegurada ao consumidor, como mecanismo de facilitação da defesa de seus direitos, tal prerrogativa não é automática, sujeitando-se à análise dos aspectos concernentes à verossimilhança da alegação e de eventual hipossuficiência (Lei 8.078/90, art. 6º, VIII).
No caso, não se vislumbram presentes os requisitos exigidos legalmente para o deferimento do sobredito benefício processual, sendo certo que não restou caracterizada a vulnerabilidade técnica ou hipossuficiência da seguradora quanto às situações narradas, tendo a empresa postulante, inclusive, se amparado em laudo técnico expedido por empresa especializada (Id 31911521 – p. 27).
Fixada tal premissa, observa-se que, embora tenha sido devidamente oportunizada pelo juízo de primeiro grau a produção probatória, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência do defeito no fornecimento de energia, pela companhia ré, e que este acarretou os alegados danos nos equipamentos dos segurados (CPC, art. 373, I).
Ademais, o laudo técnico não é conclusivo no sentido de que o dano ocorrido nos equipamentos seja proveniente de intercorrências no sistema elétrico.
Além de todos os argumentos supra explicitados, nos termos do art. 611 da Resolução 1000/2021 da ANEEL, na análise do pedido de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, ou seja, o vínculo entre o evento causador e o dano reclamado, sendo que o citado nexo fica descaracterizado, nos termos do §3º do dispositivo referenciado, quando: “I - não for encontrado o equipamento para o qual o dano foi reclamado; ou II - o consumidor providenciar a reparação do equipamento previamente ao pedido de ressarcimento ou sem aguardar o término do prazo para a verificação, e não entregar à distribuidora: a) a nota fiscal do conserto, indicando a data de realização do serviço e descrevendo o equipamento consertado; b) o laudo emitido por profissional qualificado; c) dois orçamentos detalhados; e d) as peças danificadas e substituídas; (...)”.
Havendo evidências de que não foi observado, no caso, o procedimento normativamente prescrito, visto que não foi oportunizado à COSERN, a tempo e modo, proceder aos exames e vistorias pertinentes nos equipamentos danificados e nas instalações do segurado, tendo sido afirmado pela companhia que foi realizado o conserto dos equipamentos, pela seguradora, sem que fosse a concessionária cientificada, resulta forçoso concluir que, de fato, merece guarida a pretensão veiculada no apelo para julgar improcedente o pleito autoral.
Esta Corte Estadual tem decidido nos mesmos termos aqui esposados, conforme ementas adiante transcritas: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
QUEIMA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS ALEGADOS, A ENSEJAR O RESSARCIMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O ATO ILÍCITO E O DANO SOFRIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO EVIDENCIADA.
RESSARCIMENTO INDEVIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A responsabilidade objetiva da concessionária de serviços não retira a necessidade de a parte autora comprovar a existência dos requisitos imprescindíveis ao dever de indenizar, nos termos do art. 373, I do CPC. - A falha na prestação dos serviços não restou evidenciada, eis que ausente a demonstração do nexo causal entre o ato ilícito e o dano sofrido, se mostrando indevido o ressarcimento pleiteado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800387-98.2022.8.20.5103, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2023, PUBLICADO em 24/01/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO À SEGURADORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO EVENTO LESIVO E DO NEXO DE CAUSALIDADE.
PARTE AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os elementos probatórios acostados aos autos pela parte autora/apelante são insuficientes à comprovação de fato constitutivo do direito autoral, exatamente porque não fazem prova da efetiva oscilação da distribuição de energia elétrica. 2.
Precedente do TJSP (Apelação 1110104-14.2015.8.26.0100; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2018; Data de Registro: 10/04/2018 e Apelação 1092046-26.2016.8.26.0100; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2018; Data de Registro: 15/03/2018). 3.
Apelo conhecido e desprovido. (AC nº 2017.013903-5 – Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível – j. em 08/05/2018 - destaquei.
A responsabilidade objetiva da concessionária (CF, art. 37, § 6º) não exclui o dever da parte lesada, ou de quem se sub-roga em seu lugar (CC, art. 786), de comprovar cabalmente a ocorrência dos pressupostos ensejadores do dever de indenizar, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo causal, o que não logrou a parte autora na hipótese em apreço (CPC, art. 373, I).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pleitos iniciais, razão pela qual inverto os ônus da sucumbência, ficando suspensa a exigibilidade de pagamento por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0829963-83.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
18/06/2025 14:51
Recebidos os autos
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18/06/2025 14:51
Conclusos para despacho
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18/06/2025 14:51
Distribuído por sorteio
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0829963-83.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Vistos etc.
Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, nos autos qualificada, vem ajuizar a presente ação de indenização por danos morais e materiais em face da Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, igualmente qualificado.
Aduz a parte autora que firmou com o segurado CAMAROES DO SERTAO COMERCIO LTDA, CNPJ sob o nº 06.***.***/0001-50, um contrato de seguro, representado pela Apólice nº 118 19 4007869, abrangendo a cobertura de danos elétricos no imóvel, com limite de indenização no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com vigência de 05/11/2022 a 05/11/2023.
No dia 15/02/2023, a rede elétrica do imóvel do segurado da autora foi afetada por oscilações de energia, provenientes da rede de distribuição administrada por concessão pela empresa ré, que ocasionou danos elétricos aos equipamentos eletrônicos do segurado.
O segurado informou o ocorrido formalmente à Autora, através do Aviso de Sinistro, solicitando uma vistoria no local, vez que risco estava coberto pela Apólice contratada com a seguradora requerente.
E após os trâmites necessários a Promovente pagou ao segurado, os valores referentes ao prejuízo atestado.
Por conseguinte, requer seja julgada integralmente PROCEDENTE a presente ação, condenando-se a Ré a pagar à Autora a quantia de R$ 6.470,00 (seis mil, quatrocentos e setenta reais),com atualização monetária desde a data do desembolso e devendo incidir juros desde a citação.
Atribuiu a causa o valor de R$ 6.470,00 (seis mil, quatrocentos e setenta reais).
Anexou procuração e documentos.
Citada, a COSERN apresentou contestação no id 123546651, oportunidade na qual inicialmente defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova, diante do caráter processual e personalíssimo do instituto.
No mérito afirma que inexistem danos a reparar ou indenizar, aduzindo que a prova trazida na exordial é imprestável, pois não houve a realização de processo administrativo previsto na Resolução 1.000 da ANEEL.
Acresce que não constatou qualquer irregularidade no fornecimento de energia no endereço da unidade consumidora no período indicado na exordial, bem como que inexiste prova da regularidade das instalações elétricas da unidade consumidora.
Réplica à contestação no id 124732321, quando a parte autora reiterou os pedidos formulados na exordial.
Instadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
Fundamento e DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, tendo em vista que as partes não se manifestaram sobre o interesse em produzir outras provas, incidindo as hipóteses do art. 355 do CPC.
A controvérsia gira em torno da responsabilidade da ré, Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, pelos danos elétricos alegadamente causados à unidade consumidora segurada pela autora, bem como a possibilidade de regresso com base no pagamento realizado em virtude da apólice de seguro contratada.
A COSERN é a concessionária responsável pela distribuição de energia elétrica no Estado do Rio Grande do Norte, com a qual o Segurado da Promovente mantém relação jurídica, com base no art; 778 do Código Civil e seguintes, restando definido que ao pagar a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competiam ao segurado contra o autor do dano.
A seguir transcreve-se o art. 786 do CC: Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. § 1º Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins. § 2º É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.
Nesse particular, sobre a alegação de que não poderia ser transferida a Seguradora a qualidade de consumidor, de modo que não se aplicaria ao caso concreto, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, observo que não merece prosperar.
O Tribunal de Justiça deste Estado reiteradamente tem entendido que é consequencia da subrogação, transmissão da condição de consumido à Seguradora quando esta se sub-roga legalmente nos direitos do segurado, seguindo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: DIREITO CIVIL - AÇÃO DE REGRESSO PROPOSTA POR SEGURADORA COM FUNDAMENTO EM SUB-ROGAÇÃO LEGAL DECORRENTE DE FURTO DE VEÍCULO SEGURADO EM ESTACIONAMENTO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - DESPROVIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ.
INSURGÊNCIA DA EMPRESA ADMINISTRADORA DO ESTACIONAMENTO. 1.
Não viola o art. 535 do CPC aresto que enfrenta todos os aspectos essenciais à resolução da lide, sendo desnecessário ao julgador enfrentar todas as alegações deduzidas pelas partes, sobretudo quando motivada a decisão em fundamentação suficiente ao bom deslinde das matérias controvertidas. 2.
Incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre a seguradora - que se sub-rogou nos direitos da segurada - e a sociedade empresária administradora de estacionamento, local do furto de veículo segurado.
Precedentes do STJ. 3.
Revela-se indubitável o direito da seguradora de demandar o ressarcimento dos danos sofridos pelo segurado depois de realizada a cobertura do sinistro.
Nesse caso, a seguradora sub-roga-se nos direitos anteriormente titularizados pelo segurado, nos exatos termos dos artigos 349 e 786 do Código Civil e da súmula 188/STF.
Precedentes do STJ: REsp 976.531/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe de 08/03/2010; REsp 303.776/SP, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ de 25/06/2001; AgRg no REsp 1169418/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14/02/2014; AgRg no REsp 1121435/SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, DJe de 29/03/2012; REsp 177.975/SP, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/12/1999; REsp 982492/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 17/10/2011. 4.
Partindo-se da orientação preconizada na Súmula 130/STJ, segundo a qual "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento", conclui-se, pela logicidade do sistema jurídico, que a seguradora, após realizar o adimplemento do prêmio securitário pode, pela sub-rogação legal e contratual, pleitear, junto a empresa que explora o estacionamento, o ressarcimento das despesas do seguro. 5.
Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1085178 RS 2008/0191126-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 15/05/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2015) entendo que assiste razão a Demandada nesse ponto, de modo que registro não ser aplicável ao caso concreto a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor.
Prosseguindo na análise do mérito, tenho que ainda se está diante de um caso de responsabilidade objetiva, com base no texto constitucional.
A jurisprudência pacífica do STJ reconhece a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público com base no artigo 37, §6º da Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor.
O mencionado dispositivo constitucional está descrito da seguinte forma: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Também nas normas infraconstitucionais, impõe-se a Concessionária Promovida o ônus de provar fato que afaste o nexo causal, e nesse desiderato, a Promovida não apresentou impugnação específica do laudo elaborado pela seguradora, a teor do disposto no artigo 341, do CPC, de modo que, o fato de o laudo ter sido elaborado de forma unilateral pela parte autora, não implica ipso facto a invalidade da prova.
Ocorre que a parte demandante não se desincumbiu desse ônus, limitando-se a afirmações genéricas, e juntada de telas produzidas unilateralmente.
Nada obstante alegar que inexiste nexo de causalidade, a Promovida sequer anexou relatório ou documento hábil a comprovar que não existiu problemas de rede elétrica que abastecia a empresa segurada.
Veja-se que, via de regra, as Seguradoras são bastante rigorosas quanto à avaliação dos sinistros apresentados, conferindo credibilidade a prova acostada.
Por outro lado, é importante destacar que não há exigência de prévio administrativo contencioso, e nesses termos, não se pode admitir que os procedimentos previstos na norma infralegal sejam pré-requisitos indispensáveis, devendo ser entendidas como meras faculdades conferidas aos consumidores ou, no caso, ao sub-rogado, pois o direito de ação é uma garantia constitucional (art. 5.º, inc.
XXXV, da CF).
Sendo assim, a jurisprudência pátria abriga a pretensão autoral.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
RESSARCIMENTO DE DANOS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
EXCLUDENTES DE ILICITUDE NÃO VERIFICADAS.
DANO MATERIAL DECORRENTE DE OSCILAÇÃO ENERGIA.
NEXO CAUSAL.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratando-se de ação regressiva da seguradora contra empresa fornecedora de energia elétrica, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a empresa apelada sub-rogou-se nos direitos da segurada indenizada. 2. É objetiva a responsabilidade da concessionária de serviços de energia elétrica pelos danos causados aos destinatários do serviço (art. 37, § 6º, da CF). 3.
Cabia à apelante provar, através de relatório regulamentado pela ANEEL- Agência Nacional de Energia Elétrica, onde classifica os níveis de tensão de energia elétrica, que não houve nenhum tipo de oscilação de tensão no local do sinistro, como fato extintivo do dever de indenizar. 4.
A descarga atmosférica (raio) não se enquadra nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, excludentes de responsabilidade objetiva, visto o conhecimento e previsibilidade deste tipo de fenômeno, constituindo dever da operadora elétrica a prevenção de danos desta natureza. 5.
Comprovado que o condomínio segurado sofreu prejuízos materiais em seu elevador social, provocados por falha na prestação do serviço de energia elétrica, a seguradora sub-rogada tem direito ao ressarcimento da indenização que pagou.
APELO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. (TJ-GO -Apelação Cível (CPC): 03951814820158090051, Relator: Des(a).
NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 02/06/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/06/2020) Por conseguinte, é de rigor a procedência do pedido.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS para condenar a COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDEDO NORTE – COSERN ao pagamento de R$ 6.470,00 (seis mil, quatrocentos e sessenta reais), a título de danos materiais, acrescido de atualização monetária pelo IPCA desde o ajuizamento, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (arts. 405 e 406 do CC).
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
P.
R.
I.
NATAL /RN, data do sistema.
DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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