TJRN - 0829963-83.2024.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 12:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 00:07
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0829963-83.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 2 de junho de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:52
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2025 02:03
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0829963-83.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Vistos etc.
Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, nos autos qualificada, vem ajuizar a presente ação de indenização por danos morais e materiais em face da Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, igualmente qualificado.
Aduz a parte autora que firmou com o segurado CAMAROES DO SERTAO COMERCIO LTDA, CNPJ sob o nº 06.***.***/0001-50, um contrato de seguro, representado pela Apólice nº 118 19 4007869, abrangendo a cobertura de danos elétricos no imóvel, com limite de indenização no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com vigência de 05/11/2022 a 05/11/2023.
No dia 15/02/2023, a rede elétrica do imóvel do segurado da autora foi afetada por oscilações de energia, provenientes da rede de distribuição administrada por concessão pela empresa ré, que ocasionou danos elétricos aos equipamentos eletrônicos do segurado.
O segurado informou o ocorrido formalmente à Autora, através do Aviso de Sinistro, solicitando uma vistoria no local, vez que risco estava coberto pela Apólice contratada com a seguradora requerente.
E após os trâmites necessários a Promovente pagou ao segurado, os valores referentes ao prejuízo atestado.
Por conseguinte, requer seja julgada integralmente PROCEDENTE a presente ação, condenando-se a Ré a pagar à Autora a quantia de R$ 6.470,00 (seis mil, quatrocentos e setenta reais),com atualização monetária desde a data do desembolso e devendo incidir juros desde a citação.
Atribuiu a causa o valor de R$ 6.470,00 (seis mil, quatrocentos e setenta reais).
Anexou procuração e documentos.
Citada, a COSERN apresentou contestação no id 123546651, oportunidade na qual inicialmente defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova, diante do caráter processual e personalíssimo do instituto.
No mérito afirma que inexistem danos a reparar ou indenizar, aduzindo que a prova trazida na exordial é imprestável, pois não houve a realização de processo administrativo previsto na Resolução 1.000 da ANEEL.
Acresce que não constatou qualquer irregularidade no fornecimento de energia no endereço da unidade consumidora no período indicado na exordial, bem como que inexiste prova da regularidade das instalações elétricas da unidade consumidora.
Réplica à contestação no id 124732321, quando a parte autora reiterou os pedidos formulados na exordial.
Instadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
Fundamento e DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, tendo em vista que as partes não se manifestaram sobre o interesse em produzir outras provas, incidindo as hipóteses do art. 355 do CPC.
A controvérsia gira em torno da responsabilidade da ré, Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, pelos danos elétricos alegadamente causados à unidade consumidora segurada pela autora, bem como a possibilidade de regresso com base no pagamento realizado em virtude da apólice de seguro contratada.
A COSERN é a concessionária responsável pela distribuição de energia elétrica no Estado do Rio Grande do Norte, com a qual o Segurado da Promovente mantém relação jurídica, com base no art; 778 do Código Civil e seguintes, restando definido que ao pagar a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competiam ao segurado contra o autor do dano.
A seguir transcreve-se o art. 786 do CC: Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. § 1º Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins. § 2º É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.
Nesse particular, sobre a alegação de que não poderia ser transferida a Seguradora a qualidade de consumidor, de modo que não se aplicaria ao caso concreto, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, observo que não merece prosperar.
O Tribunal de Justiça deste Estado reiteradamente tem entendido que é consequencia da subrogação, transmissão da condição de consumido à Seguradora quando esta se sub-roga legalmente nos direitos do segurado, seguindo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: DIREITO CIVIL - AÇÃO DE REGRESSO PROPOSTA POR SEGURADORA COM FUNDAMENTO EM SUB-ROGAÇÃO LEGAL DECORRENTE DE FURTO DE VEÍCULO SEGURADO EM ESTACIONAMENTO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - DESPROVIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ.
INSURGÊNCIA DA EMPRESA ADMINISTRADORA DO ESTACIONAMENTO. 1.
Não viola o art. 535 do CPC aresto que enfrenta todos os aspectos essenciais à resolução da lide, sendo desnecessário ao julgador enfrentar todas as alegações deduzidas pelas partes, sobretudo quando motivada a decisão em fundamentação suficiente ao bom deslinde das matérias controvertidas. 2.
Incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre a seguradora - que se sub-rogou nos direitos da segurada - e a sociedade empresária administradora de estacionamento, local do furto de veículo segurado.
Precedentes do STJ. 3.
Revela-se indubitável o direito da seguradora de demandar o ressarcimento dos danos sofridos pelo segurado depois de realizada a cobertura do sinistro.
Nesse caso, a seguradora sub-roga-se nos direitos anteriormente titularizados pelo segurado, nos exatos termos dos artigos 349 e 786 do Código Civil e da súmula 188/STF.
Precedentes do STJ: REsp 976.531/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe de 08/03/2010; REsp 303.776/SP, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ de 25/06/2001; AgRg no REsp 1169418/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14/02/2014; AgRg no REsp 1121435/SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, DJe de 29/03/2012; REsp 177.975/SP, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/12/1999; REsp 982492/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 17/10/2011. 4.
Partindo-se da orientação preconizada na Súmula 130/STJ, segundo a qual "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento", conclui-se, pela logicidade do sistema jurídico, que a seguradora, após realizar o adimplemento do prêmio securitário pode, pela sub-rogação legal e contratual, pleitear, junto a empresa que explora o estacionamento, o ressarcimento das despesas do seguro. 5.
Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1085178 RS 2008/0191126-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 15/05/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2015) entendo que assiste razão a Demandada nesse ponto, de modo que registro não ser aplicável ao caso concreto a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor.
Prosseguindo na análise do mérito, tenho que ainda se está diante de um caso de responsabilidade objetiva, com base no texto constitucional.
A jurisprudência pacífica do STJ reconhece a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público com base no artigo 37, §6º da Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor.
O mencionado dispositivo constitucional está descrito da seguinte forma: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Também nas normas infraconstitucionais, impõe-se a Concessionária Promovida o ônus de provar fato que afaste o nexo causal, e nesse desiderato, a Promovida não apresentou impugnação específica do laudo elaborado pela seguradora, a teor do disposto no artigo 341, do CPC, de modo que, o fato de o laudo ter sido elaborado de forma unilateral pela parte autora, não implica ipso facto a invalidade da prova.
Ocorre que a parte demandante não se desincumbiu desse ônus, limitando-se a afirmações genéricas, e juntada de telas produzidas unilateralmente.
Nada obstante alegar que inexiste nexo de causalidade, a Promovida sequer anexou relatório ou documento hábil a comprovar que não existiu problemas de rede elétrica que abastecia a empresa segurada.
Veja-se que, via de regra, as Seguradoras são bastante rigorosas quanto à avaliação dos sinistros apresentados, conferindo credibilidade a prova acostada.
Por outro lado, é importante destacar que não há exigência de prévio administrativo contencioso, e nesses termos, não se pode admitir que os procedimentos previstos na norma infralegal sejam pré-requisitos indispensáveis, devendo ser entendidas como meras faculdades conferidas aos consumidores ou, no caso, ao sub-rogado, pois o direito de ação é uma garantia constitucional (art. 5.º, inc.
XXXV, da CF).
Sendo assim, a jurisprudência pátria abriga a pretensão autoral.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
RESSARCIMENTO DE DANOS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
EXCLUDENTES DE ILICITUDE NÃO VERIFICADAS.
DANO MATERIAL DECORRENTE DE OSCILAÇÃO ENERGIA.
NEXO CAUSAL.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratando-se de ação regressiva da seguradora contra empresa fornecedora de energia elétrica, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a empresa apelada sub-rogou-se nos direitos da segurada indenizada. 2. É objetiva a responsabilidade da concessionária de serviços de energia elétrica pelos danos causados aos destinatários do serviço (art. 37, § 6º, da CF). 3.
Cabia à apelante provar, através de relatório regulamentado pela ANEEL- Agência Nacional de Energia Elétrica, onde classifica os níveis de tensão de energia elétrica, que não houve nenhum tipo de oscilação de tensão no local do sinistro, como fato extintivo do dever de indenizar. 4.
A descarga atmosférica (raio) não se enquadra nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, excludentes de responsabilidade objetiva, visto o conhecimento e previsibilidade deste tipo de fenômeno, constituindo dever da operadora elétrica a prevenção de danos desta natureza. 5.
Comprovado que o condomínio segurado sofreu prejuízos materiais em seu elevador social, provocados por falha na prestação do serviço de energia elétrica, a seguradora sub-rogada tem direito ao ressarcimento da indenização que pagou.
APELO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. (TJ-GO -Apelação Cível (CPC): 03951814820158090051, Relator: Des(a).
NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 02/06/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/06/2020) Por conseguinte, é de rigor a procedência do pedido.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS para condenar a COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDEDO NORTE – COSERN ao pagamento de R$ 6.470,00 (seis mil, quatrocentos e sessenta reais), a título de danos materiais, acrescido de atualização monetária pelo IPCA desde o ajuizamento, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (arts. 405 e 406 do CC).
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
P.
R.
I.
NATAL /RN, data do sistema.
DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:22
Julgado procedente em parte do pedido
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10/01/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 17:36
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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05/12/2024 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/12/2024 10:19
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
02/12/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/07/2024 03:36
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:27
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:27
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 22/07/2024 23:59.
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10/07/2024 23:10
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:00
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:00
Decorrido prazo de Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:00
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:00
Decorrido prazo de Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em 09/07/2024 23:59.
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08/07/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36169525 - E-mail: [email protected] Autos n. 0829963-83.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Polo Passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova. 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, 28 de junho de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/06/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 22:42
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:34
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:16
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 19/06/2024 23:59.
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17/06/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/06/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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17/06/2024 10:06
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/06/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/06/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0829963-83.2024.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo o Autor, através de seu Advogado, para se manifestar sobre a contestação e, se houver, sobre a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Natal/RN,13 de junho de 2024 INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829963-83.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RÉU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DESPACHO Tendo em vista o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, e considerando a pouca possibilidade de transação, intime-se a parte ré, por sua advogada, para contestar a ação proposta, no prazo legal de quinze dias, sob pena de revelia, visto que já ingressou voluntariamente nos autos.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/05/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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