TJRN - 0833422-93.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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17/04/2025 11:46
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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16/04/2025 01:00
Decorrido prazo de LUCIANO NOBRE DE HOLANDA MAFALDO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:59
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de LUCIANO NOBRE DE HOLANDA MAFALDO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:18
Decorrido prazo de LANA LOPES DE SOUZA NOBRE em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:41
Decorrido prazo de LANA LOPES DE SOUZA NOBRE em 14/04/2025 23:59.
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27/03/2025 05:57
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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27/03/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 09:41
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 07:38
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:36
Homologada a Transação
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27/01/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 03:59
Decorrido prazo de LANA LOPES DE SOUZA NOBRE em 21/01/2025 23:59.
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16/01/2025 12:44
Conclusos para decisão
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15/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:47
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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06/12/2024 15:53
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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06/12/2024 01:47
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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03/12/2024 10:55
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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03/12/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0833422-93.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JOSE NOBRE MAFALDO Demandado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Verifico que o acordo juntado aos autos foi posterior ao falecimento do demandante.
Desta forma, INTIME-SE a demandada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a petição de ID.
Num. 137068287.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/12/2024 03:29
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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01/12/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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29/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:13
Conclusos para decisão
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27/11/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0833422-93.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE NOBRE MAFALDO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSE NOBRE MAFALDO em desfavor da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, em que o demandante afirma que é portador de diversas comorbidades, tendo o cardiologista, Dr.
Jean, prescrito a necessidade de implantação de MARCAPASSO DUPLA CÂMARA FISIOLÓGICO, sob pena de mal súbito.
Prossegue afirmando que requereu a autorização para implantação do marcapasso, tendo sido negada.
Dessa forma, pugna em sede de tutela de urgência, a autorização da implantação do marcapasso dupla câmara fisiológico, além das despesas com materiais cirúrgicos e honorários médicos e hospitalares necessários à realização do procedimento, sob pena de multa.
No mérito, pede pela confirmação da tutela de urgência, com a condenação da demandada a obrigação de fazer e a declaração do direito do autor de obter o direito a implantação do marcapasso dupla câmara fisiológico, além da condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Decisão de id. 121787796 deferiu a gratuidade judiciária.
Na mesma ocasião, deferiu a tutela antecipada almejada.
Em documento de id. 122173399, a demandada informa o cumprimento da liminar.
Citada, apresentou defesa (id. 122173399), ocasião em que alega, preliminarmente, a impugnação a gratuidade judiciária.
No mérito, esclarece que o plano de saúde do autor é “não regulamentado”, uma vez que não encontra-se em conformidade com as normas estabelecidas na Agência Nacional de Saúde Suplementar, logo, não regulamentado pelas leis que rege os contratos de plano de saúde – Lei n. 9.656/1998.
Por fim, pede pela total improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação em id. 123939756.
Instadas a manifestar o interesse na produção de outras provas, ambas manifestaram desinteresse.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
Antes de adentrar ao mérito, observo haver preliminar a ser apreciada.
O demandado apresentou impugnação à gratuidade, alegando que a parte autora não faz jus ao benefício legal.
Contudo, cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, presunção de sua hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC).
Desse modo, verifico que o impugnante não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção.
Além disso, o patrocínio da parte por advogado particular não impede a concessão da gratuidade (art. 99, § 4º, do CPC).
Rejeito, assim a impugnação apresentada.
Sem mais preliminares.
Adentro ao mérito.
Resta consolidado o entendimento de que a atividade securitária objeto dos autos está abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante disposição do artigo 3º, § 2º, devendo suas cláusulas obedecer às regras dispostas na legislação consumeirista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
Igualmente, conforme se extrai do artigo 35 da Lei n.º 9.656/98, todo e qualquer plano ou seguro de saúde está submetido às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos.
Ainda dispõe a súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o código de defesa do consumidor aos contratos de plano de saúde”.
In casu, resta incontroverso que a autora é beneficiária do plano de saúde firmado com a UNIMED, contudo, foi surpreendida com a negativa do plano de saúde demandado ao tentar implantar um marcapasso dupla câmara fisiológico.
Conta que em razão de fortes dores e cansaço ao realizar qualquer esforço, o cardiologista solicitou uma avaliação eletrofisiolófica.
E, por meio desse exame, o cardiologista Dr.
Jean, elaborou um relatório médico, constatando a necessidade urgente de ser implantado um marcapasso dupla câmara fisiológico.
Contudo, ao solicitar a implantação ao plano demandado, após 21 (vinte e um) dia de espera, obteve a negativa ao argumento de que o plano contratado pelo autor não era regulamentado.
Diante do risco de vida, ingressou com a presente ação.
Assiste razão à parte autora.
Explico.
Competia ao demandado comprovar de maneira satisfatória a ausência de defeito no serviço prestado e a quebra do nexo de causalidade entre a conduta e os danos sofridos pela parte autora em decorrência da falta autorização adequada.
A UNIMED nega qualquer falha na prestação de seus serviços, sustentando que a negativa da Operadora embasa-se no fato de que o plano de saúde do autor é não regulamentado, pois o contrato que o autor firmou com a Unimed Natal possui lapso inicial anterior a Lei Federal nº 9.656/1998 – Lei dos Planos de Saúde, antes da lei dos planos de saúde.
Os efeitos decorrentes da entrada em vigor da Lei 9.656/1998 em relação a fatos passados, presentes, futuros e pendentes pode variar, de acordo com os diferentes graus da retroatividade das leis, admitida pela doutrina e jurisprudência em casos particulares.
A jurisprudência firmou-se no sentido de que embora não se aplique as disposições da Lei 9.656/98 aos contratos celebrados antes de sua vigência e não adaptados, a análise de eventual abusividade pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Considera-se abusiva a negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato.
Mesmo em se tratando de planos e seguros privados de assistência à saúde celebrados antes da vigência da Lei 9.656/98 (e não adaptados ao novel regime), as controvérsias jurídicas instauradas entre operadoras e usuários são solucionadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, o qual alcança, inclusive, contratos que lhe sejam anteriores, por refletirem obrigações de trato sucessivo.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
CONTRATO ANTIGO E NÃO ADAPTADO.
LEI 9.656/1998.
IRRETROATIVIDADE.
APLICAÇÃO DO CDC.
MEDICAMENTO.
RECUSA INDEVIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que embora não se aplique as disposições da Lei 9.656/98 aos contratos celebrados antes de sua vigência e não adaptados, a análise de eventual abusividade pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. 2.
Considera-se abusiva a negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1954974 SP 2021/0265933-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2021) - grifei No caso concreto, ainda que afastada a aplicação da Lei dos Planos de Saúde, mesmo no regime do direito comum, devem ser observados os princípios da boa fé objetiva e do equilíbrio contratual, os quais afastam as práticas abusivas por parte dos fornecedores de serviços.
A demandada não logrou êxito em desincumbir-se do ônus probatório que desconstituísse o direito da autora.
Cumpre mencionar que a parte autora afirmou sentir problemas de saúde, e tendo procurado o médico, após a realização de exames, foi necessário a implantação de um marcapasso, em consequência, procurou o plano demandado, mas sem êxito em ser atendido.
Portanto, a circunstância revela que houve defeito nos atendimentos prestados junto ao plano de Saúde UNIMED, fato que configura falha na prestação de serviço.
Diante das atribuições dos demandados e do quadro fático e probatório, afigura-se impositivo concluir que o serviço prestado pelo réu, apresentou-se defeituosa, razão pela qual responde objetivamente pelos danos causados a autora pela ausência de atendimento à paciente.
Passo agora a analisar o dano moral.
De acordo com Venosa, "será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso.
Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente; [...] (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.52)." Acrescenta, ainda, que embora não existam critérios objetivos para a fixação dos danos morais, e que nem mesmo a própria vítima possui condições de avaliar monetariamente o dano moral sofrido, deve o juiz sopesar todos os fatos para que possa na sentença fixar um valor justo o suficiente a compensar a dor e sofrimento enfrentado pela vítima e ao mesmo tempo possa preservar o caráter punitivo pedagógico desse tipo de indenização (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.54)..
No presente caso, embora reconheça a angústia da parte autora de não ter o seu direito a saúde de pronto reconhecido por aquele que deveria lhe prestar assistência à saúde, por outro ângulo, é forçoso concluir que o plano de saúde nada mais fez do que agir dentro das cláusulas contratuais existentes, cumprindo o que está disposto na lei que rege os planos de saúde.
Portanto, não se pode reconhecer que a atividade da demandada em não permitir o exame tenha sido ilegal ou abusiva.
O que a parte demandada fez foi cumprir com as regras dispostas pela própria Agência Nacional de Saúde e devidamente pactuadas na relação contratual de aquisição da assistência médica privada.
A intervenção judicial se deu e foi necessária apenas para fazer um interpretação extensiva das disposições contratuais flexibilizando as regras existentes, de modo a compatibilizar o contrato aos ditames de sua função social.
Haveria danos morais se por maldade, negligência, imprudência ou por mero capricho a demandada se excussasse a cumprir com seu dever contratual, porém não foi o caso.
Portanto, os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar o autor por supostos danos morais não se configura no presente caso.
Considerando esses elementos, reputo que não há danos morais a serem indenizados.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por JOSÉ NOBRE MAFALDO em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, reconhecendo a obrigação da ré em autorizar o procedimento de implante de MARCAPASSO DUPLA CÂMARA, de acordo com a prescrição do seu médico assistente, conforme documento de id. 121766142, pelo que confirmo a decisão de Id. 121787796.
Nego a indenização por danos morais, conforme já exposto na fundamentação acima.
Condeno a ré nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2024 01:41
Decorrido prazo de LANA LOPES DE SOUZA NOBRE em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 08:05
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0833422-93.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE NOBRE MAFALDO Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas.
Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
02/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 17:38
Conclusos para decisão
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27/06/2024 05:17
Decorrido prazo de LANA LOPES DE SOUZA NOBRE em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 13:35
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2024 09:17
Juntada de diligência
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833422-93.2024.8.20.5001 AUTOR: JOSE NOBRE MAFALDO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSE NOBRE MAFALDO em desfavor da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, em que o demandante afirma que é portador de diversas comorbidades, tendo o cardiologista, Dr.
Jean, prescrito a necessidade de implantação de MARCAPASSO DUPLA CÂMARA FISIOLÓGICO, sob pena de mal súbito.
Prossegue afirmando que requereu a autorização para implantação do marcapasso, tendo sido negada.
Dessa forma, pugna em sede de tutela de urgência, a autorização da implantação do marcapasso dupla câmara fisiológico, além das despesas com materiais cirúrgicos e honorários médicos e hospitalares necessários à realização do procedimento, sob pena de multa.
Pois bem.
De plano, DEFIRO a gratuidade de Justiça postulada pelo autor, eis que não vislumbro nos autos fatos ou documentos capazes de contrariar a presunção de necessidade descrita no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Acerca das tutelas provisórias, estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito mencionada na redação normativa exige a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor.
Como destaca Luiz Guilherme Marinoni, "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. "
Por outro lado, acerca do perigo do dano, leciona Fredie Didier Jr. (2022, p. 753): O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou risco ao resultado útil do processo. […] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. […] Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
Sendo assim, nos casos em que estiverem caracterizados os dois requisitos (perigo da demora e probabilidade do direito autoral), impõe-se a concessão da medida antecipatória, fundada em cognição sumária, exigindo-se, contudo, a presença de fundamentação suficiente a demonstrar a necessidade da tutela de urgência pretendida.
No caso, verifica-se que entre as partes foi firmado contrato de assistência medico-hospitalar, o que se evidencia pelos documentos juntados aos autos.
Por outro lado, há diagnóstico do mal que aflige o autor e indicação do médico pelo imediato procedimento pleiteado (ID.
Num. 121766142 ), o qual foi negado pelo plano de saúde réu, sob o argumento de tratar-se de plano não regulamentado.
Ora, em se tratando de planos de saúde contratados antes da Lei nº 9.656/98, denominados “não regulamentados”, muito embora não se aplique retroativamente referido diploma legal, há que se aferir se a interpretação das cláusulas contratuais se mostra consentânea com as normas consumeristas da Lei nº 8.078/90, conforme entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE ANTERIOR À LEI 9656/98.
RECUSA DE COBERTURA.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
CONTRATO ANTIGO E NÃO ADAPTADO.
LEI 9.656/1998.
IRRETROATIVIDADE.
APLICAÇÃO DO CDC.
ABUSIVIDADE.
RECUSA INDEVIDA. 1.
A natureza do rol da ANS é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a recusa de cobertura de tratamento prescrito para doença coberta pelo plano de saúde. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que embora não se aplique as disposições da Lei 9.656/98 aos contratos celebrados antes de sua vigência e não adaptados, a análise de eventual abusividade pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.977.914/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/5/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCLUSÃO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO ORAL (ABIRATERONA).
ILICITUDE.
CONTRATO ANTERIOR À LEI 9.656/96 E NÃO ADAPTADO.
INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim" (REsp 1692938/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021). 2.
Ainda que a Lei 9.656/98 não retroaja aos contratos de plano de saúde celebrados antes de sua vigência, é possível aferir eventual abusividade de suas cláusulas à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.870.204/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 18/4/2022.) No caso presente, em se tratando de implantação de marcapasso, a urgência e necessidade do procedimento assoma, diante dos riscos descritos pelos laudos e relatórios médicos.
Nesse contexto, a negativa de cobertura, sob o argumento de que o plano se classifica dentre os "não regulamentados", mostra-se claramente abusiva, à luz do que dispõe o art. 47, da Lei nº 8.078/90, nos termos do qual "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor".
Tratando sobre esta temática, vejamos as seguintes decisões do TJRN: “TJRN - PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DEFERIDA EM 1º GRAU.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE RECONSTRUÇÃO PARCIAL DA MANDÍBULA.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE O CONTRATO ASSINADO ENTRE AS PARTES É ANTIGO E NÃO REGULAMENTADO.
AVENÇA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98.
INCIDÊNCIA, AO CASO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITADORA DE COBERTURA.
NECESSIDADE DO TRATAMENTO COMO PARTE DA RECUPERAÇÃO DA SAÚDE DA PACIENTE.
INGERÊNCIA DA COOPERATIVA AGRAVANTE NA ATIVIDADE MÉDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECUSA INDEVIDA.
DECISÃO DE 1º GRAU MANTIDA.
IGUAL ENTENDIMENTO SUBSCRITO EM PARECER MINISTERIAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento n° 0807272-77.2023.8.20.0000, Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, Julgado em 25.03.2024); “TJRN – CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE.
SISTEMA UNIMED.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIMED NATAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA.
CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAR SESSÕES DE FISIOTERAPIA.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITADORA DE COBERTURA.
NECESSIDADE DO TRATAMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADO COMO PARTE DA RECUPERAÇÃO DE PÓS-CIRURGIA NO JOELHO.
FINALIDADE DE REPARAR PROBLEMA DE SAÚDE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS, NA FORMA DO AR. 85, § 11, DO CPC”. (TJRN, Apelação Cível n° 2017.006861-9, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Julgado em 06.02.2018)”. É induvidoso que o médico assistente detém a prerrogativa profissional de prescrever a opção terapêutica adequada para o tratamento da doença que venha a acometer o paciente, não incumbindo à operadora do plano de saúde discutir o procedimento, mas sim custear as despesas pertinentes, de acordo com a melhor técnica.
Por outro lado, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de procedimento utilizado para o tratamento de cada uma delas.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1.
TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO.
CONDUTA ABUSIVA.
INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. 2.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE TERAPIA E COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior já sedimentou entendimento no sentido de que "não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde".
E o "fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor" (AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 26/2/2016). 2.
Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ). 2.1.
Cumpre ressaltar que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos declaratórios na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1471762/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 30/03/2020) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO.
COBERTURA.
OBRIGATORIEDADE.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
CONSECTÁRIO LÓGICO.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
Uma vez coberto o tratamento de saúde, a opção da técnica a ser utilizada para sua realização cabe ao médico especialista.
A cobertura do método escolhido é consectário lógico, não havendo que se restringir o meio adequado à realização do procedimento. 3.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1696149/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018) Caso eventualmente venha a ser demonstrado no curso da instrução processual que a prescrição médica não se coadunava com o quadro clínico do paciente ou que os procedimentos cirúrgicos prescritos se mostraram excessivos ou indevidos, será possível a conversão em perdas e danos, impondo ao paciente o ressarcimento proporcional, medida menos gravosa que simplesmente negar a cobertura da cirurgia, e mais consentânea com o objeto primordial do contrato firmado entre as partes, a saber, a preservação da saúde do segurado.
Quanto ao perigo de dano, este também se mostra presente, porquanto a não autorização do custeio do tratamento prescrito sujeitará o autor a sofrer risco de morte.
Frente o exposto, DEFIRO a tutela antecipatória de urgência, e determino que a UNIMED NATAL autorize e realize, no prazo máximo de 72 horas, o procedimento de implante de MARCAPASSO DUPLA CÂMARA, de acordo com a prescrição de seu médico assistente, sob pena de bloqueio da quantia necessária à satisfação da medida.
Expeça-se mandado, com urgência, com cópia integral da presente decisão.
Deixo de designar audiência de conciliação nesse momento processual, aguardando a manifestação espontânea das partes em transacionar.
CITE-SE a parte ré para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação aos termos da inicial, sob pena de revelia.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC).
Apresentada contestação, caso haja alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Cumpridas essas diligências iniciais, voltem os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
P.I.
Natal/RN, 21 de maio de 2024 PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2024 15:33
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2024 15:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE NOBRE MAFALDO.
-
20/05/2024 19:19
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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