TJRN - 0802196-55.2024.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/04/2025 07:10 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/04/2025 07:10 Transitado em Julgado em 06/03/2025 
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                                            01/04/2025 00:48 Decorrido prazo de GABRIELA DE OLIVEIRA ROELA em 31/03/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 00:48 Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 00:38 Decorrido prazo de GABRIELA DE OLIVEIRA ROELA em 31/03/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 00:38 Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59. 
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                                            15/03/2025 16:50 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            10/03/2025 02:27 Publicado Intimação em 10/03/2025. 
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                                            10/03/2025 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 
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                                            07/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802196-55.2024.8.20.5103 SENTENÇA 1.
 
 Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Genival Félix de Oliveira em face de SEBRASEG Clube de Benefícios, ambos qualificados. 2.
 
 Após vários percalços, vieram os autos conclusos para análise, com informações acerca da expedição de alvarás em nome da parte exequente e do advogado habilitado (ID 144167332). 3. É o breve relatório.
 
 DECIDO. 4.
 
 Ao analisar os autos, isso após transcurso do prazo concedido ao exequente para manifestação (ID 144573267), observo que foram expedidos alvarás em nome da parte exequente e do advogado habilitado, para liberação dos valores da condenação/acordo, conforme informado no item 2 do relatório. 5.
 
 Não existindo obrigação a adimplir, impõe-se a extinção do processo de execução.
 
 Assim, com a integral satisfação do pedido, considero que a demanda atingiu a finalidade pretendida, razão pela qual DECLARO extinta a execução.
 
 DISPOSITIVO. 6.
 
 De acordo com as razões acima esposadas, DECLARO o presente processo EXTINTO, com a quitação do débito. 7.
 
 DESCONSTITUO eventual penhora efetivada no curso do processo, devendo a Secretaria, se for o caso: (I) expedir Ofício com solicitação de cancelamento de penhora; (II) proceder ao desbloqueio de valores, via Sistema SISBAJUD; (III) proceder à retirada de eventual impedimento judicial, inserido via Sistema RENAJUD. 8.
 
 Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, ressaltando que o pedido relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais foi objeto de análise no curso do cumprimento de sentença. 9.
 
 Publicada e registrada diretamente via Sistema PJe.
 
 Intimem-se as partes. 10.
 
 Considerando a ocorrência da satisfação da obrigação, conforme referido nos itens precedentes, DECLARO a ocorrência de preclusão lógica quanto ao interesse recursal, razão pela qual determino que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros.
 
 Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
 
 Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
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                                            06/03/2025 12:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2025 11:15 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            06/03/2025 10:57 Conclusos para julgamento 
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                                            06/03/2025 10:56 Juntada de Certidão 
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                                            06/03/2025 02:40 Publicado Intimação em 06/03/2025. 
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                                            06/03/2025 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 
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                                            03/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: EDYPO GUIMARAES DANTAS Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte para ciência da transferência de id 144313363, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 PROCESSO: 0802196-55.2024.8.20.5103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): GENIVAL FELIX DE OLIVEIRA EXECUTADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS CURRAIS NOVOS/RN, 28 de fevereiro de 2025. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR
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                                            28/02/2025 16:56 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            28/02/2025 10:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2025 14:23 Juntada de Certidão 
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                                            26/02/2025 13:31 Juntada de Certidão 
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                                            26/02/2025 12:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2025 14:26 Juntada de Certidão 
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                                            21/02/2025 01:53 Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 20/02/2025 23:59. 
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                                            21/02/2025 01:53 Decorrido prazo de GABRIELA DE OLIVEIRA ROELA em 20/02/2025 23:59. 
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                                            21/02/2025 00:23 Expedição de Certidão. 
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                                            21/02/2025 00:23 Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 20/02/2025 23:59. 
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                                            21/02/2025 00:23 Decorrido prazo de GABRIELA DE OLIVEIRA ROELA em 20/02/2025 23:59. 
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                                            03/02/2025 13:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2025 13:19 Juntada de Certidão 
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                                            14/01/2025 10:13 Juntada de Certidão 
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                                            13/01/2025 15:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/01/2025 09:31 Conclusos para despacho 
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                                            19/12/2024 23:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/11/2024 09:45 Publicado Intimação em 15/05/2024. 
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                                            25/11/2024 09:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 
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                                            22/11/2024 10:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2024 03:21 Decorrido prazo de GABRIELA DE OLIVEIRA ROELA em 21/11/2024 23:59. 
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                                            22/11/2024 03:21 Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59. 
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                                            22/11/2024 01:22 Decorrido prazo de GABRIELA DE OLIVEIRA ROELA em 21/11/2024 23:59. 
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                                            22/11/2024 01:22 Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59. 
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                                            22/11/2024 00:57 Decorrido prazo de GABRIELA DE OLIVEIRA ROELA em 21/11/2024 23:59. 
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                                            22/11/2024 00:57 Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59. 
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                                            22/11/2024 00:47 Expedição de Certidão. 
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                                            22/11/2024 00:47 Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59. 
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                                            22/11/2024 00:47 Decorrido prazo de GABRIELA DE OLIVEIRA ROELA em 21/11/2024 23:59. 
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                                            16/10/2024 12:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2024 12:24 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            16/10/2024 12:22 Processo Reativado 
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                                            14/10/2024 18:02 Outras Decisões 
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                                            14/10/2024 11:54 Conclusos para decisão 
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                                            11/10/2024 21:04 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            07/10/2024 11:15 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/10/2024 11:15 Expedição de Certidão. 
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                                            07/10/2024 11:11 Expedição de Certidão. 
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                                            01/10/2024 08:41 Transitado em Julgado em 30/09/2024 
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                                            01/10/2024 04:06 Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59. 
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                                            01/10/2024 04:06 Decorrido prazo de GABRIELA DE OLIVEIRA ROELA em 30/09/2024 23:59. 
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                                            25/09/2024 15:27 Juntada de Certidão 
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                                            29/08/2024 12:49 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            29/08/2024 10:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2024 09:25 Julgado procedente o pedido 
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                                            26/08/2024 14:04 Conclusos para decisão 
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                                            24/08/2024 17:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/08/2024 00:47 Expedição de Certidão. 
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                                            24/08/2024 00:47 Decorrido prazo de GABRIELA DE OLIVEIRA ROELA em 23/08/2024 23:59. 
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                                            24/08/2024 00:47 Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 23/08/2024 23:59. 
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                                            23/07/2024 08:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2024 17:13 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            17/07/2024 13:18 Conclusos para decisão 
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                                            16/07/2024 16:36 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            15/07/2024 16:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2024 11:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2024 11:21 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/07/2024 15:20 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            06/06/2024 12:13 Juntada de termo 
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                                            27/05/2024 09:01 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/05/2024 11:19 Outras Decisões 
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                                            22/05/2024 07:53 Conclusos para decisão 
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                                            21/05/2024 22:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 E-mail: [email protected] - Fone: (84) 3673-9571 Processo nº 0802196-55.2024.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
 
 Após análise detida dos autos, declaro que não vislumbro, de pronto, a(s) presença(s) dos requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita ao(s) demandante(s), eis que não este(s) não logrou(aram) comprovar minimamente a(s) sua(s) impossibilidade(s) de arcar com as despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio ou de sua família.
 
 Acerca da matéria, importante transcrever julgado representativo da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que segue o entendimento da Jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento nº 0802376-54.2024.8.20.0000. (…) Relator: Desembargador João Rebouças. (…) O cerne da análise, consiste em saber se o agravante possui, ou não, o direito ao benefício da justiça gratuita. (…) A jurisprudência do STJ orienta que a simples afirmação, em Juízo, que a parte é pobre na forma da lei, não se mostra suficiente ao deferimento do pedido de justiça gratuita, já que possui presunção relativa em favor da parte que faz o requerimento, e não direito absoluto, devendo o Magistrado cotejar a declaração existente nos autos com as demais provas constantes no caderno processual para somente após, vislumbrar tratar-se ou não hipossuficiente.
 
 Como sabemos, o direito ao benefício da justiça gratuita possui natureza personalíssima, concretiza o princípio do acesso à jurisdição e deve ser analisado casuisticamente, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto e conforme os ditames da Lei nº 1.060/50 e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
 
 O Superior Tribunal de Justiça afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais (REsp 1.846.232/RJ - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma – j. em 05/12/2019).
 
 Entende o STJ que a concessão, ou não, do direito à justiça gratuita deve ser efetuada caso a caso, conforme a análise das peculiaridades e das provas produzidas em cada caso concreto (…) (STJ - AgInt no AREsp 1983350/RJ - Relator Ministro Raul Araújo - 4ª Turma – j. em 21/03/2022). (…) Portanto, ausentes os pressupostos legais à concessão da gratuidade de justiça, com base no art. 99, §2º, do CPC, o indeferimento do pedido de Justiça Gratuita é medida que se impõe, de acordo com o disposto no §3º deste mesmo dispositivo legal.
 
 Registro, por fim, que referido valor de custas processuais, poderá ser pago de forma parcelada, desde que requerida ao Juízo de origem.
 
 Feitas estas considerações, deixa-se de submeter este feito a julgamento perante a Câmara Cível, em razão da permissibilidade contida no art. 139, II, e art. 932, ambos do CPC.
 
 Face ao exposto, amparado no art. 932, IV, do CPC, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada.
 
 Publique-se.
 
 Natal, data na assinatura digital.
 
 Desembargador João Rebouças.
 
 Relator. 2.
 
 Assim, partindo dos pressupostos estabelecidos pelo TJRN e STJ, DECLARO que para a concessão dos benefícios da justiça gratuita as partes devem narrar e comprovar: a) valores que recebem mensalmente, a qualquer título, ou seja, devem especificar as peculiaridades de suas vidas, possibilitando ao Juízo, avaliar com base no caso concreto se é o caso de deferimento da justiça gratuita; b) quais são suas despesas mensais, indicando, também, se eventuais terceiros sustentados pela parte autora têm outras fontes de renda; c) por fim, devem as partes narrarem em que medida o pagamento das custas processuais, mesmo que parceladas, implicará prejuízo no próprio sustento ou de terceiros, ressaltando que nessa afirmação devem as partes levar em consideração suas rendas e despesas, indicando que o deferimento da justiça gratuita é imposição legal.
 
 DISPOSITIVO. 3.
 
 De acordo com as razões acima expostas, considerando o disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, no sentido de que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos", determino o seguinte: a) intime-se a(s) parte(s) autora(s), por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais ou narrar os fatos de acordo com o especificado no item 2, sob pena de indeferimento da inicial; b) com o transcurso do prazo estabelecido no item 3 'a', façam-me os autos conclusos com certidão informando se a(s) parte(s) autora(s) efetuou(aram) o pagamento das custas processuais ou mesmo se apresentou(aram) petição conforme determinado na presente decisão. 4.
 
 Publicado diretamente via Sistema PJe.
 
 Intime-sem, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN.
 
 Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
 
 Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
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                                            13/05/2024 18:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2024 16:47 Determinada a emenda à inicial 
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                                            13/05/2024 13:14 Conclusos para despacho 
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                                            13/05/2024 13:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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