TJRN - 0854607-95.2021.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 23:08
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 23:07
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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28/06/2024 01:44
Decorrido prazo de EDNALDO PATRICIO DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:35
Decorrido prazo de ATALO RAFAEL DANTAS OLIVEIRA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:28
Decorrido prazo de Edson Siqueira de Lima em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:35
Decorrido prazo de EDNALDO PATRICIO DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:34
Decorrido prazo de ATALO RAFAEL DANTAS OLIVEIRA em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:05
Decorrido prazo de ECOCIL - Central Park Incorporações Ltda em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:04
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 24/06/2024 23:59.
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29/05/2024 16:22
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0854607-95.2021.8.20.5001 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ECOCIL - CENTRAL PARK INCORPORAÇÕES LTDA REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de requerimento de Cumprimento Provisório de Sentença, feito por ECOCIL CENTRAL PARK INCORPORAÇÕES LTDA em desfavor de MARIA DO SOCORRO ROGRIGUES DA SILVA, visando a reintegração de posse do imóvel objeto da demanda no prazo de 30 dias.
Posteriormente, foi anexado aos autos o auto de reintegração de posse (id. 85740716).
Intimado, o exequente informou que o mandado de reintegração de posse foi devidamente cumprido, com a satisfação integral da fase de cumprimento de sentença. É o que importa relatar.
Decido.
Neste sentido, preceitua o artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, que a execução extingue-se quando a obrigação for satisfeita.
Assim, se ocorreu o cumprimento da sentença, no caso dos autos a reintegração de posse de bem imóvel, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a finalidade da fase executória (cumprimento da sentença).
Diante do exposto, em face do cumprimento da sentença provisório por parte da executada, com esteio no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, declaro EXTINTA a presente ação.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/07/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 15:21
Conclusos para despacho
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17/08/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2022 16:45
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2022 04:09
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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07/07/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 10:12
Expedição de Mandado.
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06/07/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 11:38
Outras Decisões
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08/03/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 11:07
Conclusos para decisão
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08/03/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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19/01/2022 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2022 13:53
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2022 09:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/11/2021 13:18
Expedição de Mandado.
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11/11/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 10:55
Conclusos para decisão
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09/11/2021 10:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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