TJRN - 0801667-42.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 13:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2025 13:05 Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS DESCONHECIDOS / NILO EZEQUIEL DE MEDEIROS em 09/09/2025. 
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                                            10/09/2025 00:02 Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS DESCONHECIDOS em 09/09/2025 23:59. 
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                                            21/07/2025 00:30 Publicado Citação em 21/07/2025. 
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                                            21/07/2025 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 
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                                            18/07/2025 00:00 Edital 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0801667-42.2024.8.20.5101 Classe: USUCAPIÃO (49) Polo Ativo: FABIO MARCIO DA SILVA Polo Passivo: NILO EZEQUIEL DE MEDEIROS EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS O(A) Juiz(a) JANAINA LOBO DA SILVA MAIA, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc.
 
 Faz saber, para conhecimento público, que tramita por este Juízo a ação de usucapião em epígrafe, tendo como requerente MICHEL PABLO FERNANDES DE MEDEIROS registrado(a) civilmente como MICHEL PABLO FERNANDES DE MEDEIROS CPF: 077.4XX.XXX-36, FABIO MARCIO DA SILVA CPF: 009.2XX.XXX-44, cujo objeto da demanda é o imóvel localizado na Rua José Pereira dos Santos, SN, Bairro Boa Passagem, Caicó/RN, com uma área total de 180,00m² de superfície e área construída de 154,10m², limitando-se ao NORTE, onde mede 23,00m, com o Lote nº 196 da Rua José Pereira dos santos (não cadastrado), ao SUL, onde mede 23,00m, com Lote de nº 0033 da Rua José Pereira dos Santos, ao LESTE, onde mede 8,00m, com a Rua José Pereira dos Santos e ao OESTE, onde mede 8,00m, com o imóvel 0032 da Avenida Inez Fernandes Santos, o imóvel usucapiendo não se encontra registrado, pois não consta qualquer documento cartorário, nos autos supra, tendo sido determinada a CITAÇÃO das PESSOAS AUSENTES, INCERTAS, DESCONHECIDAS e NÃO SABIDAS para, querendo, contestarem a presente ação, no prazo de 15 dias.
 
 ADVERTE-SE que, não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
 
 E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no DJEN (CNJ).
 
 O presente edital foi elaborado pelo(a) servidor(a) VALDENIR BATISTA DE ARAUJO.
 
 CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
 
 JANAINA LOBO DA SILVA MAIA Juiz(a) de Direito (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            17/07/2025 08:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2025 00:10 Decorrido prazo de NILO EZEQUIEL DE MEDEIROS em 14/05/2025 23:59. 
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                                            21/04/2025 20:27 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            21/04/2025 20:27 Juntada de diligência 
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                                            15/04/2025 09:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/03/2025 08:44 Expedição de Mandado. 
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                                            18/03/2025 15:26 Juntada de ato ordinatório 
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                                            28/01/2025 09:07 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            12/12/2024 13:48 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            12/12/2024 13:48 Juntada de Certidão 
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                                            05/12/2024 09:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/12/2024 21:28 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            02/12/2024 21:28 Juntada de diligência 
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                                            27/11/2024 14:37 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/10/2024 10:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/10/2024 13:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/09/2024 16:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 
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                                            26/09/2024 16:46 Publicado Intimação em 26/09/2024. 
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                                            26/09/2024 16:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 
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                                            26/09/2024 16:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 
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                                            26/09/2024 16:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 
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                                            26/09/2024 16:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 
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                                            26/09/2024 16:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 
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                                            26/09/2024 11:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/09/2024 11:07 Expedição de Mandado. 
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                                            25/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801667-42.2024.8.20.5101 - USUCAPIÃO Parte Autora: FABIO MARCIO DA SILVA Parte Ré: NILO EZEQUIEL DE MEDEIROS DESPACHO Tratam-se os autos de ação de usucapião ordinária proposta por Fábio Marcio da Silva, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de Nilo Ezequiel de Medeiros, também identificado.
 
 Busca o requerente, com a presente ação, a aquisição da propriedade de bem situado na Rua José Pereira dos Santos, s/n, Bairro Boa Passagem, Caicó/RN.
 
 Consta, no Id 129762648, a indicação dos confinantes José Wilson de Araújo e Telma Maria de Medeiros Fernandes.
 
 Diante da juntada dos documentos necessários ao prosseguimento do feito, determino que seja citado o requerido Nilo Ezequiel de Medeiros, bem como os confinantes do imóvel usucapiendo e seus respectivos cônjuges, a teor do art. 246, § 3º, CPC/15, para ofertarem defesas, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
 
 Ademais, em que pese o CPC/15 não ter previsto expressamente a citação dos terceiros interessados, o mesmo diploma previu a necessidade de publicação de editais na ação de usucapião, conforme dispõe art. 259, I, CPC/15, o que permite o entendimento no sentido de ser necessário citá- los.
 
 Corrobora tal conclusão o fato de que o procedimento administrativo previsto para usucapião faz referência expressa à publicação de editais para ciência de terceiros eventualmente interessados (art. 216-A, § 4º da Lei de Registros Públicos).
 
 Sendo assim, citem-se, por edital, no prazo de 20 (vinte) dias, os eventuais interessados para que manifestem interesse em 15 (quinze) dias, sob pena de os fatos alegados pelo autor presumirem-se verdadeiros.
 
 Quanto à cientificação das Fazendas Federal, Estadual e Municipal para que manifestem interesse, entende-se ser essencial, tendo em vista previsão neste sentido no procedimento administrativo da usucapião (art. 216-A, § 3º da Lei de Registros Públicos).
 
 Nesta linha, cientifiquem-se, por carta, os representantes da Fazenda Federal, Estadual e Municipal para que manifestem interesse em 15 (quinze) dias, observada disposição do art. 183, CPC/15.
 
 Conjuntamente à realização das citações, realize-se por Oficial de Justiça, verificação in loco quanto ao(s) real(ais) e atual possuidor(es) do referido imóvel, certificando-se tudo em seguida.
 
 Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC/15, arts. 350 e 351), dê-se vista ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do CPC/15.
 
 Decorridos os prazos acima, com ou sem pronunciamento dos confinantes e de terceiros, dê-se vista ao Ministério Público, a fim de que requeira o que for de seu interesse (art. 178, I, CPC/15).
 
 Cumpra-se seguidamente.
 
 Diligências necessárias. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
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                                            24/09/2024 14:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2024 14:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/09/2024 11:37 Conclusos para despacho 
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                                            29/08/2024 14:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/08/2024 12:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/08/2024 13:30 Conclusos para decisão 
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                                            06/06/2024 10:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2024 15:54 Publicado Intimação em 29/05/2024. 
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                                            29/05/2024 15:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 
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                                            29/05/2024 15:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 
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                                            28/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801667-42.2024.8.20.5101 - USUCAPIÃO Parte Autora: FABIO MARCIO DA SILVA Parte Ré: NILO EZEQUIEL DE MEDEIROS DECISÃO Tratam-se os autos de ação de usucapião ordinária proposta por Fábio Marcio da Silva, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de Nilo Ezequiel de Medeiros, também identificado.
 
 Alegou a parte autora, na inicial, que mantém, há mais de dezesseis anos, a posse mansa e pacífica em relação a bem imóvel localizado na Rua José Pereira Dos Santos, S/N, Bairro Boa Passagem, Caicó/RN.
 
 Requereu, em sede de antecipação de tutela e nos requerimentos finais, a concessão do direito de usucapião do bem, nos termos previstos no art. 1.248 do Código Civil. É o que importa relatar.
 
 DECIDO.
 
 Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença dos requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 A probabilidade do direito consiste na verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
 
 Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
 
 Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 10. ed.
 
 Salvador: Juspodivm, 2015. v. 2. p. 596).
 
 Além do pressuposto genérico da probabilidade do direito, a concessão de tutela de urgência está condicionada aos requisitos alternativos do “perigo de dano” ou “risco ao resultado útil do processo”, de modo que o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional. É necessária, ainda, a inocorrência de "perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" ou seja, o perigo da impossibilidade da recomposição do quadro fático.
 
 No caso vertente, em uma análise perfunctória da matéria, própria em decisões dessa natureza, não vislumbro a demonstração de todos os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência.
 
 Isso porque, na hipótese, não se constata a presença do perigo de dano, na medida em que a parte autora não ostentou, ao longo da peça exordial, nem na documentação carreada, situação fática alguma que demonstrasse a ameaça concreta e iminente de ocorrer prejuízo irrecuperável que tornasse a sentença completamente ineficaz e inócua no caso de não deferimento do pedido de liminar.
 
 Assim, na espécie, encontra-se ausente o requisito do perigo de dano, a tanto necessário para o deferimento da tutela de urgência pleiteada na exordial.
 
 Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido na inicial.
 
 Tendo em vista o teor da petição de Id 120448296, determino que seja retificado o valor atribuído à causa no registro do feito no sistema PJE.
 
 Diante do documento apresentado no Id 118643063, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora na inicial.
 
 Por fim, renove-se a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar, de forma pormenorizada, todos os confinantes do imóvel e seus respectivos endereços, de modo a possibilitar a efetiva citação deles, além de requerimento de intimação das Fazendas Públicas para manifestação dos seus interesses no feito.
 
 Cumpra-se.
 
 Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
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                                            27/05/2024 09:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2024 07:44 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            15/05/2024 15:22 Conclusos para despacho 
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                                            02/05/2024 20:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2024 19:27 Outras Decisões 
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                                            19/04/2024 10:12 Conclusos para despacho 
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                                            19/04/2024 10:12 Juntada de ato ordinatório 
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                                            09/04/2024 08:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2024 09:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2024 17:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/04/2024 14:44 Conclusos para decisão 
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                                            03/04/2024 14:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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