TJRN - 0851490-62.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
10/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 16:39
Outras Decisões
-
23/06/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0851490-62.2022.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN e outros (6) PARTE DEMANDADA:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a parte demandante para, em 15 dias, se manifestar sobre as alegações que constam em petição retro.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
29/05/2025 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 10:23
Recebidos os autos
-
27/05/2025 10:23
Juntada de Certidão
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22/05/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 08:18
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2025 20:18
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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07/03/2025 20:17
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
07/03/2025 20:17
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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07/03/2025 20:06
Juntada de Certidão
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28/02/2025 00:29
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:09
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:24
Decorrido prazo de MATEUS HENRIQUE OLIVEIRA VERAS DE ALMEIDA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:10
Decorrido prazo de MATEUS HENRIQUE OLIVEIRA VERAS DE ALMEIDA em 26/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO nº: 0851490-62.2022.8.20.5001 PARTE EXEQUENTE: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN e outros (9) PARTE EXECUTADO:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de execução individual da sentença coletiva proferida nos autos do processo de nº 0846782-13.2015.8.20.5001 em que foi determinado ao Estado do RN o pagamento do terço constitucional de férias sobre 45 dias para os professores estaduais, além dos valores retroativos decorrentes do reconhecido do referido direito.
Em primeira decisão, este juízo determinou a suspensão do feito em razão de tratativas extrajudiciais no Núcleo de Ações Coletivas (processo de nº 0805408-38.2022.8.20.0000), procedimento protocolizado pelo próprio SINTE/RN.
Em nova manifestação, a representação judicial do Sindicato em questão apresentou requerimento de levantamento da suspensão determinada, informando que houve acordo quanto à implementação da obrigação de fazer, mas nenhuma manifestação até o momento relativa à obrigação de pagar, diante da não apresentação dos cálculos pelo Estado no processo que tramita perante o NAC.
Assim, visando dar celeridade a questão e, diante da existência desses cálculos no bojo do processo administrativo nº 01110057.000850/2022-18, o SINTE/RN optou por concordar com as planilhas já confeccionadas pelo Estado do RN, pugnando pela imediata homologação dos cálculos por parte deste Juízo, com expedição dos requisitórios a partir de junho de 2024, período em que concordou por esperar pela manifestação do ente público demandado ainda nos autos do processo do NAC.
Em razão disto, foi determinado o prosseguimento do feito com a intimação do Estado para, querendo, apresentar impugnação, o qual optou por concordar com os valores apresentados pelo exequente, por serem oriundos dos cálculos elaborados pelo próprio Ente Público nos autos do processo administrativo SEI nº 01110057.000850/2022-18, produzidos em razão do processo judicial coletivo nº 0846782-13.2015.8.20.5001.
No caso em apreço, em razão da ausência de impugnação por parte do Estado e não tendo sido verificado qualquer equívoco nos cálculos, isto é, estando a correção monetária e juros aplicados em consonância com o título ora executado, a homologação e pagamento dos valores apresentados pela parte exequente é medida que se impõe, nos termos da legislação processual vigente.
Para além disto, é de ser registrar que, nos termos do tema do 1142 do STF, os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.
Logo, nas execuções individuais de Sentença proferida em ação coletiva não poderão ser cobrados os honorários sucumbenciais fixados na ação de conhecimento, de modo que, se incluídos na presente, devem ser desconsiderados.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela parte exequente, fixando o valor da execução da seguinte forma R$11.467,73 para ALBENY GOMES DE SOUSA DUARTE; R$7.603,77 para ALBEISA CLEYSE BATISTA FARIAS; R$4.208,16 para ALBANIZE COSTA PONTES; R$767,30 para ALBERSON FAGUNDES DA SILVA; R$1.652,69 para ALBERANI PEREIRA DE FARIAS; R$1.311,72 para ALBERNICE FILGUEIRA DA SILVA.
Outrossim, extingo o feito sem resolução de mérito quanto à ALBECI NOGUEIRA DE OLIVEIRA, ALBERDAN SANTOS DA SILVA, ALBECIR CAETANO DE LIMA , tendo em vista que a referida parte optou por seguir com a execução por intermédio de advogado particular, pelo que deve a Secretaria promover a sua exclusão do cadastro do feito.
Sobre as quantias acima especificadas deverão incidir os descontos legais e obrigatórios por ocasião do pagamento.
Em relação aos honorários contratuais, autorizo que, quando do momento da expedição do requisitório de pagamento em benefício da parte exequente, se proceda à retenção do montante previsto no contrato, o qual se já não constar nos autos, deverá ser apresentado até a expedição dos requisitórios, nos termos do art. 22, §4 da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994.
Desde já, defiro também o pagamento dos honorários sucumbenciais/contratuais em favor da pessoa jurídica ou sociedade unipessoal do advogado, nos termos do art. 85, §15 do CPC.
Condeno o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da presente execução, nos termos da súmula 345 do STJ.
Sem custas, face a isenção legal de que gozam os entes públicos, nos termos do art. 1º, §1º da Lei Estadual 9.278/2009.
Por último, considerando o que dispõe o art. 5º da Portaria Conjunta nº 23, de oito de maio de 2023, a qual instalou a Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios, informo os seguintes dados relativos a presente execução: Ente devedor ESTADO DO RN Valor devido a cada beneficiário, incluindo honorários de sucumbência R$11.467,73 para ALBENY GOMES DE SOUSA DUARTE; R$7.603,77 para ALBEISA CLEYSE BATISTA FARIAS; R$4.208,16 para ALBANIZE COSTA PONTES; R$767,30 para ALBERSON FAGUNDES DA SILVA; R$1.652,69 para ALBERANI PEREIRA DE FARIAS; R$1.311,72 para ALBERNICE FILGUEIRA DA SILVA.
Natureza do Crédito Alimentar Referência do Crédito Rendimento de salário data-base do cálculo Agosto de 2023 Autorização para retenção dos honorários contratuais Já consta na sentença Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
04/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 06:18
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
06/12/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
25/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/09/2024 12:37
Conclusos para decisão
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27/09/2024 12:36
Decorrido prazo de SINTE/RN em 26/09/2024.
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19/09/2024 09:23
Juntada de Petição de comunicações
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13/09/2024 04:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 08:58
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2024 16:15
Juntada de Petição de comunicações
-
28/05/2024 16:21
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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28/05/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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28/05/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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28/05/2024 16:10
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
28/05/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
28/05/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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27/05/2024 07:57
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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27/05/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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27/05/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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27/05/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº:0851490-62.2022.8.20.5001 PARTE EXEQUENTE: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN e outros (9) PARTE EXECUTADA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução individual da sentença coletiva proferida nos autos do processo de nº 0846782-13.2015.8.20.5001 em que foi determinado ao Estado do RN o pagamento do terço constitucional de férias sobre 45 dias para os professores estaduais, além dos valores retroativos decorrentes do reconhecido do referido direito.
Em primeira decisão, este juízo determinou a suspensão do feito em razão de tratativas extrajudiciais no Núcleo de Ações Coletivas (processo de nº 0805408-38.2022.8.20.0000), procedimento protocolizado pelo próprio SINTE/RN.
Em nova manifestação, a representação judicial do Sindicato em questão apresentou requerimento de levantamento da suspensão determinada, informando que houve acordo quanto à implementação da obrigação de fazer, mas nenhuma manifestação até o momento relativa à obrigação de pagar, diante da não apresentação dos cálculos pelo Estado no processo que tramita perante o NAC.
Assim, visando dar celeridade a questão e, diante da existência desses cálculos no bojo do processo administrativo nº 01110057.000850/2022-18, o SINTE/RN optou por concordar com as planilhas já confeccionadas pelo Estado do RN, pugnando pela imediata homologação dos cálculos por parte deste Juízo, com expedição dos requisitórios a partir de junho de 2024, período em que concordou por esperar pela manifestação do ente público demandado ainda nos autos do processo do NAC. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça por não encontrar nos autos elementos que impeçam a concessão da referida benesse.
Outrossim, comunicada a inviabilização do acordo perante o NAC, cumpre levantar-se a suspensão anteriormente imposta, para que o feito prossiga com a intimação do Estado do RN para, querendo, impugnar a execução no prazo legal, uma vez que ainda que os cálculos apresentados sejam aqueles listados pelo ente executado em sede de processo administrativo, tais planilhas não foram insertas nem no processo que tramita no Núcleo de Ações Coletivas, tampouco neste feito judicial.
Por fim, havendo requerimento de exclusão de parte que tenha optado pelo prosseguimento da execução individual, patrocinada por advogado particular, ainda não analisado por este Juízo, fica desde já intimada a representação judicial do SINTE/RN para manifestação sobre o pedido em cinco dias.
Decorrido o aludido prazo, conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
23/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:41
Outras Decisões
-
22/05/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 01:26
Juntada de Petição de petição incidental
-
26/03/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 07:25
Conclusos para despacho
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05/03/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 12:27
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 12:27
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 04/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 22:27
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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20/02/2024 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
15/02/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2024 22:18
Conclusos para decisão
-
04/02/2024 22:17
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 19:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/07/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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