TJRN - 0833569-22.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 22:42
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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28/04/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 09:29
Juntada de Certidão
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22/04/2025 08:50
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 08:37
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 07:09
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 04:05
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0833569-22.2024.8.20.5001 Parte(s) Autora(s): I.
E.
D.
L.
Parte(s) Ré(s): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros S E N T E N Ç A As partes celebraram acordo, estando a parte ré Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., representada por advogada (procuração em Id. 127806173, substabelecimento em Id. 147751316), requerendo a homologação da transação e a extinção do processo, com resolução do mérito.
Renunciaram ao prazo recursal. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil (CPC): “Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III homologar: b) a transação; A transação é um negócio jurídico que extingue obrigações, mediante a concessão recíproca das partes envolvidas.
No caso, a parte autora, apesar de menor e incapaz, foi representada por sua genitora, bem como são as rés pessoas jurídicas devidamente representadas em Juízo, e o objeto desta lide admite transação, sendo o direito disponível.
O acordo, portanto, foi celebrado com a observância dos ditames legais, sendo hábil a encerrar a demanda judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE Id. 148257800, FIRMADO ENTRE AS PARTES, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante disposto no artigo 487, III, alínea b, do CPC. Ônus sucumbenciais na forma pactuada.
No tocante às custas processuais remanescentes, ficam as partes dispensadas por força do art. 90, § 3º, do CPC.
Defiro o pleito de dispensa do prazo recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Em Natal/RN, 10 de abril de 2025.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito -
11/04/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:53
Homologada a Transação
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10/04/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 08:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2025 08:04
Audiência CEJUSC - Saúde realizada conduzida por 09/04/2025 09:00 em/para 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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10/04/2025 08:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 09:00, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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09/04/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 12:48
Audiência CEJUSC - Saúde redesignada conduzida por 09/04/2025 09:00 em/para 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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02/04/2025 12:47
Recebidos os autos.
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02/04/2025 12:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
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02/04/2025 12:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/03/2025 03:40
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 02:57
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 02:19
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0833569-22.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.
E.
D.
L.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ANDREANNE BENEDITO DE LIMA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
DESPACHO Conforme certidão juntada no Id. 146630896, o presente feito foi incluído na pauta do mutirão de audiências de conciliação em processos de Saúde Suplementar.
Dessa forma, encaminho os autos para a Secretaria providenciar a intimação das partes.
P.I.
NATAL/RN, data de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 08:37
Recebidos os autos.
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27/03/2025 08:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
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27/03/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 12:16
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:31
Decorrido prazo de RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:19
Decorrido prazo de RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO em 10/02/2025 23:59.
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28/01/2025 10:26
Conclusos para decisão
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28/01/2025 03:51
Decorrido prazo de RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:17
Decorrido prazo de RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 14:28
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 02:56
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 02:48
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 02:12
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 01:05
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 00:50
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833569-22.2024.8.20.5001 Parte autora: I.
E.
D.
L.
Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros D E C I S Ã O I.E.D.L, qualificado, representado por sua genitora e com advogado nos autos, atravessou o presente pedido de “tutela incidental”, contra os réus UNIMED NATAL — SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e QUALICORP ADMINISTRATDORA DE BENEFÍCIOS S.A aduzindo em favor de sua pretensão, em síntese, que: a) Muito embora a ré tenha ciência da decisão liminar inicialmente proferida, optou por migrar o plano de saúde para a empresa ALLCARE ADMINISTRADORA, razão pela qual o demandante acreditou que tudo estava solucionado; b) Recebeu contrato da Allcare, e o valor acordado foi de R$ 438,93 (quatrocentos e trinta e oito reais e noventa e três centavos), conforme se extrai dos documentos novos juntados, porém, ao receber a mensalidade do mês de agosto, percebeu que estava sendo cobrado por valor maior do que o informado, recebendo a informação de que se tratava de reajuste de aniversário do contrato, percebendo uma cobrança de R$ 617,06, sendo que a última cobrança realizada pela QUALICORP foi no valor de R$ 471,31; c) O referido reajuste por aniversário do contrato não tem razão de existir, sobretudo porque o aniversário do contrato do autor ocorre no mês de março, de acordo com o contrato de id 122254919; d) Mesmo com o contrato da parte demandante tendo sido repassado para ALLCARE, a QUALICORP continuou a realizar cobranças ao autor como se o contrato com ela também estivesse ativo, emitindo boleto para pagamento no mês de setembro de 2024 (19/09/2024) no valor de R$ 461,63; e) A parte autora está sendo cobrada por duas empresas distintas por um único contrato, e correndo o risco de ter seu nome inserido nos cadastros de proteção ao crédito, bem como está pagando por um reajuste que não tem razão de existir; Amparada em tais fatos e nos fundamentos jurídicos veiculados na petição incidental, requereu: 1) o deferimento da tutela provisória de urgência em caráter incidental, para que a ré Qualicorp suspenda imediatamente as cobranças realizadas em face do autor, bem como que Unimed determine o ajuste nas mensalidades em razão dos reajustes indevidos, cumprindo assim a decisão de id. 122638995 e mantenha o atual contrato do autor nos mesmos moldes do contrato que já existia; e 2) que a Unimed seja intimada para informar qual empresa irá de fato administrar o contrato do autor para que os pagamentos sejam realizados a empresa correta, sem risco de inadimplência ou cobrança em duplicidade.
Juntou documentos (Id. 129674936).
A ré UNIMED se manifestou ao Id 130470652.
A corré QUALICORP não se pronunciou consoante consta do Id 130778111.
Fundamento e decido.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, entendo que a pretensão autoral merece parcial acolhimento, tendo em via que, parte dos seus pedidos, equivalem a verdadeiro aditamento da exordial, porquanto o novo pedido de tutela ampara-se em causa de pedir completamente distinta daquela veiculada na petição inicial, consistente na pretensão de abstenção da rescisão do contrato de plano de saúde existente entre a parte autora e a UNIMED Natal, o qual era administrado, até aquele momento, pela ré QUALICORP.
De um lado, analisando parte do pedido, entendo que a nova cobrança contra o demandante realizado pela corré QUALICORP não merece prosperar, tendo em vista que o demandante celebrou o novo contrato desde 14/06/2024, de acordo com a nova proposta assinada ao Id Num. 129674936 - Pág. 2.
Portanto, as cobranças realizadas pela QUALICORP, por meio de dois boletos, ao Id 129674938, no valor de R$ 461,63, não merecem amparo.
Por outro lado, não vejo como acolher, neste momento, o pedido urgencial ora formulado no que se refere a atualização do valor da mensalidade do novo contrato celebrado com a ALLCARE (terceira estranha à lide), no que diz respeito ao suposto reajuste praticado com base na ‘data de aniversário do contrato’, mormente diante da controvérsia existente entre a parte autora e a terceira administradora atual do plano, que não integra a presente demanda, aliado ao fato de que o novo contrato assinado em substituição ao originário (Id 129674936 - Pág. 7) previa reajustes nos seguintes termos: Destarte, ressalto que, nos termos das informações prestadas pelo plano réu, em razão do cancelamento do contrato anterior com a Qualicorp, o reajuste ainda não havia sido aplicado e, diante da migração do contrato do autor para a Allcare, o reajuste ocorreu normalmente, salientando-se que o contrato autoral é na modalidade coletiva, de modo que os reajustes ocorrem de forma simultânea ao grupo contratual ao qual o autor pertence, este que, consoante proposta de adesão trazida pelo próprio requerente, é relativo ao mês de JUNHO.
CONCLUSÃO: Frente ao exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pleito de tutela incidental formulado pela parte autora, de modo que DETERMINO ao réu Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. que, no prazo de 5(cinco) dias úteis suspenda as cobranças realizadas contra o demandante, alusivos aos dois boletos emitidos ao Id 129674938, no valor de R$ 461,63, com vencimento em 19 de setembro de 2024.
Quando ao segundo pedido, ou seja, no que se refere ao novo contrato celebrado pela parte autora, com um terceiro estranho à lide, considerando que o CPC permite o aditamento da exordial até saneamento do processo, desde que anuído pela parte ré (art. 329, II, do CPC), INTIME-SE a parte promovida para, em 15 dias, informar se concorda com o aditamento feito pelo autor quanto à causa de pedir, incluindo a discussão sobre o reajuste (i)legal de mensalidade supostamente realizada pelo plano promovido.
Não há óbice para que a parte autora ajuíze a competente ação autônoma contra a ALLCARE, referente aos novos fatos veiculados.
Após, voltem os autos conclusos para DECISÃO DE SANEAMENTO, a fim de organizar as questões controvertidas neste litígio.
Intime-se via PJ-e, com a ressalva da intimação pessoal ao membro do MP/RN atuante na lide.
Em Natal/RN, 9 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/12/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:02
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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09/12/2024 10:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/11/2024 08:49
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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26/11/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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13/09/2024 03:16
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:43
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 16:15
Conclusos para decisão
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10/09/2024 16:15
Decorrido prazo de Qualicorp Admnistradora de Benefícios S.A. em 06/09/2024.
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09/09/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 03:18
Decorrido prazo de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:17
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 10:55
Juntada de diligência
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30/08/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 09:44
Juntada de diligência
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29/08/2024 16:32
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 16:32
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/08/2024 08:00
Conclusos para decisão
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28/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 04:02
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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09/08/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0833569-22.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): I.
E.
D.
L.
Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 7 de agosto de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/08/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 19:12
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 09:02
Juntada de ato ordinatório
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23/07/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 14:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2024 10:49
Juntada de ata da audiência
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09/07/2024 14:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/07/2024 05:00
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:00
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:14
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:14
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 06:34
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 11:22
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833569-22.2024.8.20.5001 Parte autora: I.
E.
D.
L.
Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros D E C I S Ã O
Vistos.
INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelo Plano de Saúde Réu no Id. 123098568, tendo em vista que ela não trouxe nenhum fato ou documento novo capaz de modificar o entendimento adotado por esta julgadora.
Não obstante isso, vejo que o Réu comunicou no Id. 123098570 o cumprimento da decisão, indicando que o plano permanece ativo.
Percebo também que o MPRN já se pronunciou no feito ao Id. 123150512.
A rigor, o Réu deveria ter requerido a reforma da decisão perante o juízo ad quem por meio do recurso de agravo de instrumento e não via pleito de reconsideração que, sequer, encontra abrigo no CPC.
Mantenho a decisão de Id. 122638995, em todos os seus termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, o procedimento estabelecido na parte final.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/06/2024 07:12
Recebidos os autos.
-
11/06/2024 07:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
11/06/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/06/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 08:09
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 08:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833569-22.2024.8.20.5001 Parte autora: I.
E.
D.
L.
Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros D E C I S Ã O
VISTOS.
I.E.D.L, qualificado, representado por sua genitora e patrocinado por advogado, ajuizou em 21/05/2024 a presente “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A, todos qualificados, aduzindo em favor de sua pretensão, em suma que: A) é usuário do plano de saúde Réu, carteirinha n.° 0 062 003001364578 4, abrangência estadual, estando com suas obrigações contratuais em dia e teve o seu plano de saúde cancelado unilateralmente pelos Demandados, que não constitui um fato isolado, tendo em vista que diversos pacientes com doenças raras tiveram seus planos cancelados; B) é pessoa do espectro autista e vem passando por vários tratamentos com fononaudiologia, terapia ocupacional, psicomotricidade, psicopedagogia, baseada no ABA, desde junho de 2022, porém, no dia 25.04.2024, o Demandante recebeu um comunicado através do aplicativo da Unimed, informando que a Operadora decidiu rescindir todos os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos com a administradora Corré “QUALICORP”, de forma unilateral, com previsão de encerramento definitivo para a data de 23/06/2024; C) após várias tentativas infrutíferas de solucionar administrativamente, a Operadora Ré manteve-se inflexível com o autor, mesmo sabendo que ele necessita, urgentemente, continuar com o seu tratamento multidisciplinar; D) não houve a oferta de qualquer justificativa plausível sobre o cancelamento ou motivação idônea, bem como não houve o oferecimento de um novo plano nas mesmas condições, de modo que a chegada do prazo definitivo (23.06.2024) deixará o Demandante-menor completamente desassistido; E) esclarece ainda que foi oferecida a troca de plano, porém a opção disponibilizada foi exclusivamente na modalidade com incidência de elevadíssima coparticipação, ou seja, além das altas mensalidades pagas, o beneficiário teria que custear praticamente metade do seu tratamento, ao ponto de se tornar sócio da operadora e inviabilizar a sua continuidade; F) se tornaria inviável ter que pagar uma parcela do valor das terapias, pois não se está diante de meras consultas médicas convencionais, mas sim de um tratamento caro que não há previsão de alta, o qual arbitrariamente será interrompido pelas Rés e, em razão disso, claramente observou um cenário em que as partes demandadas estão ignorando a sua responsabilidade com o custeio das sessões terapêuticas voltadas justamente porque a criança é pessoa com autismo, ficando nítido que as rés acharam uma “forma legal” de expulsar a Parte Autora do contrato; Amparada em tais fatos e nos fundamentos jurídicos esposados, postulou: a concessão da tutela de urgência, determinado que As rés se abstenham de proceder com o cancelamento do contrato de plano de saúde da Parte Autora, mantendo as condições até então contratadas, com a respectiva emissão dos boletos de pagamentos subsequentes e, caso já tenha sido efetivado o cancelamento, procedam a imediata reativação do contrato, sob pena de fixação de multa diária.
Com a petição inicial, vieram documentos (Id. 121836576).
Recebida a petição inicial, foi proferido despacho no Id. 121855774, intimando o Réu para se pronunciar sobre o pedido de tutela de urgência, esclarecendo os termos do contrato atualmente pertencente ao Demandante, notadamente se este possui coparticipação ou não, bem assim a quantidade de usuários do respectivo plano coletivo, e, ainda, quais foram as ofertas de migração apresentadas à parte autora, diante do comunicado de rescisão unilateral enviado em 25.04.2024.
No mesmo prazo, face ao dever processual de cooperação, a Parte Autora foi intimada para apresentar eventual proposta de migração que tenha sido ofertada pela Ré e apresentar eventual cópia do contrato celebrado entre as partes, podendo, ainda, justificar a impossibilidade de fazê-lo.
A Demandante peticionou ao Id. 122254912, juntando aos autos o plano de saúde até então vigente, que será encerrado no dia 23/06/2024 no Id. 122254919.
O Réu apresentou manifestação ao pedido de tutela de urgência no Id. 122394746.
Vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I – DA JUSTIÇA GRATUITA: No caso dos autos, tendo em vista a inexistência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, cotejada com a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º), DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98 do CPC.
II – DO CADASTRO DO MPRN NO FEITO: Determino que a secretaria ajuste o cadastro do processo, para fazer constar na capa dos autos o Membro do parquet atuante nesta Unidade, como fiscal da ordem jurídica, por se tratar de demanda que envolve incapaz, na forma do Art. 178, inciso II, CPC.
III - DA TUTELA DE URGÊNCIA: O art. 300 do CPC prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De início, é pertinente ressaltar que a relação entre os autores e os réus qualifica-se como relação de consumo, tendo em vista que os réus figuram na condição de fornecedores de serviços, ao passo que os autores, na condição de destinatários finais dos serviços prestados, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo administrados por entidades de autogestão.
No caso dos autos, verifico que o fundamento da demanda consiste na alegada rescisão unilateral feita pela UNIMED NATAL, em relação ao contrato titularizado pelo autor, contratado através da administradora QUALICORP.
De início, verifico que o plano promovido, intimado a se manifestar sobre o pleito liminar, informou que a parte autora teria contratado um plano coletivo de adesão, por meio da Qualicorp, regido pela Resolução nº 19-1999 da CONSU, a qual dispõe sobre a absorção do universo de consumidores pelas operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde que operam ou administram planos coletivos que vierem a ser liquidados ou encerrados, e autorizaria a rescisão na forma realizada.
Analisando detidamente os autos, em especial, o contrato titularizado pelo autor no Id. 122254919 - Pág. 13, constato algumas inconsistências que, a princípio, nessa fase de cognição sumária, afastam a aplicação do entendimento adotado pelo plano réu.
Explico.
O contrato do autor, embora intitulado “coletivo por adesão” (vide cabeçalho em Id. 122254919 - Pág. 13), aparentemente só possui unicamente o autor como beneficiário, tratando-se, ao que aparenta, de verdadeiro contrato “falso coletivo”.
Com efeito, em nota de esclarecimento sobre planos coletivos, emitida em 26 de junho de 2013, a ANS assim define o chamado "falso" plano coletivo (fonte: https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/noticias/beneficiario/nota-de-esclarecimento-sobre-planos-coletivos - acesso em 05.06.24): "6.
São considerados "falsos" coletivos os contratos coletivos por adesão compostos por indivíduos sem nenhum vínculo representativo com a entidade contratante do plano de saúde.
Por não terem representatividade, esses grupos ficavam mais vulneráveis.
Para dar fim a essa situação, a ANS publicou a Resolução Normativa nº 195/2009, que regulamentou a necessidade de vínculo associativo, de classe ou empregatício para adesão a um contrato coletivo." Um outro viés do plano "falso coletivo" é aquele firmado por meio de um CNPJ em que há apenas membros da mesma família, em número limitado, maquiando um contrato individual/familiar como se coletivo fosse.
Ou seja, único sócio da empresa como titular - nenhum outro funcionário, sócio ou associado vinculado - e seu núcleo familiar.
Esclareço, outrossim, que a Resolução Normativa da ANS 557, de 14 de dezembro de 2022, prevê a equiparação de tais contratos “coletivos” a individuais para todos os eventos, senão vejamos: Art. 39.
O ingresso de novos beneficiários que não atendam aos requisitos de elegibilidade previstos nos artigos 5º e 15 desta resolução constituirá vínculo direto e individual com a operadora, equiparando-se para todos os efeitos legais ao plano individual ou familiar.
Destarte, no caso dos autos, por entender comprovadas tais evidências no sentido de que o contrato autoral trata-se de “falso coletivo” e, por consequência, equiparado a contrato individual ou familiar, mister ressaltar que, em casos tais, a rescisão unilateral deverá obedecer aos parâmetros previsto para a referida modalidade, dentre eles, a impossibilidade de rescisão unilateral da avença, salvo se por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias” (artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98), in verbis: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - a recontagem de carências; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular” (grifos nossos) Decerto que os princípios da função social do contrato e da boa-fé, em conjunto às normas consumeristas já permitem chegar à resolução da questão.
Se o contrato visa a preservação da vida e da saúde através da prestação de assistência e se tem características comuns com o seguro, consubstanciadas nos cálculos atuariais que relacionam o pagamento de prêmios com o índice de sinistros, não é de se esperar que um segurado, quer na posição de contratante, quer na posição de beneficiário, seja simplesmente excluído do grupo para que procure à própria sorte um plano individual, que certamente terá valor aviltante.
Há nessa conduta uma patente violação ao dever de lealdade na execução do contrato, mormente porque a exclusão não se deu por qualquer conduta imputável ao beneficiário.
Assim, por entender inexistente a comprovação dos requisitos para a rescisão unilateral do contrato ora celebrado, em virtude da ausência de preenchimento das condições previstas na lei supracitada, reputo suficientemente configurada a probabilidade do direito autoral.
Quanto ao perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, tenho que igualmente se mostra presente, por se tratar o autor de menor impúbere diagnosticado com Transtorno de Espectro Autista, em grau elevado, apresentando déficit na comunicação, conversação, dificuldade de manter contato, hiperfoco, seletividade alimentar, disfunções etc, tudo conforme laudo de Id. 121837389, razão pela qual a eventual interrupção de seu tratamento poderá ocasionar danos irreversíveis ao seu desenvolvimento.
Como se não bastasse, o STJ, em seu Tema Repetitivo 1.082, fixou a tese de que "a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida".
Por conseguinte, estando o autor em pleno tratamento garantidor, inclusive, de sua incolumidade física, mormente porque o laudo médico indica que o menor possui “distúrbio comportamental hiperativo e disruptivo, com episódios de agressividade”, entendo pela aplicabilidade, ao caso, do Tema 1.082 do STJ.
Por fim, a medida, além de não ser irreversível, não acarretará à parte ré qualquer prejuízo, pois a mensalidade continuará a ser arcada pela parte autora.
IV - CONCLUSÃO: Frente ao exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para que DETERMINAR que os demandados se abstenham de proceder com o cancelamento do contrato de plano de saúde do autor (UNI GREEN AD I-E, ABRANGÊNCIA ESTADUAL, REGULAMENTADO, COM REGISTRO NA ANS N.º 480.103/18-2, AMBULATORIAL + HOSPITALAR COM OBSTETRÍCIA), mantendo as condições até então contratadas, com a respectiva emissão dos boletos de pagamentos subsequentes e sem que haja interrupção das terapias multidisciplinares às quais se submete por prescrição do médico assistente, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação da mensalidade devida, sob pena de multa única de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de cancelamento, sem prejuízo de sua posterior majoração em caso de recalcitrância.
Intimem-se PESSOALMENTE os demandados em caráter urgência, sendo que a Unimed Natal deverá ser intimada por Oficial de Justiça, considerando que sua sede é nesta Comarca.
DEFIRO em favor da parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Determino que a secretaria apenas ajuste o cadastro do processo, para fazer constar no PJ-e o nome e qualificação da genitora da demandante.
Determino, ainda, a inclusão do MPRN no feito por se tratar de interesse de incapaz (Art. 178, II, CPC).
Em seguida, a Secretaria APRAZE audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC/SAÚDE SUPLEMENTAR, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
CITE-SE e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
Após, INTIME-SE a parte autora para réplica, via ato ordinatório.
E, por último, INTIME-SE O MP/RN, por atuar como fiscal da lei, em razão do autor ser menor impúbere.
Publique-se.
Intime-se pessoalmente o MPRN.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/06/2024 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 23:07
Juntada de diligência
-
06/06/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2024 09:21
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 08:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 11/07/2024 09:50 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/06/2024 08:22
Recebidos os autos.
-
06/06/2024 08:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
06/06/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2024 18:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a I. E. D. L..
-
31/05/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 05:38
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
25/05/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 09:11
Juntada de diligência
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0833569-22.2024.8.20.5001 Autor: I.
E.
D.
L.
Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros D E S P A C H O
Vistos.
Por entender essencial à apreciação do pedido de tutela de urgência feito pela parte autora, DETERMINO a intimação da UNIMED NATAL, pessoalmente, para que se manifeste sobre o pleito liminar, no prazo de 05 dias úteis, esclarecendo os termos do contrato atualmente pertencente ao autor, notadamente se este possui coparticipação ou não, bem assim a quantidade de usuários do respectivo plano coletivo, e, ainda, quais foram as ofertas de migração apresentadas à parte autora, diante do comunicado de rescisão unilateral enviado em 25.04.2024.
No mesmo prazo, face ao dever processual de cooperação, INTIMO a Parte Autora para apresentar eventual proposta de migração que tenha sido ofertada pela Ré e apresentar eventual cópia do contrato celebrado entre as partes, podendo, ainda, justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos para decisão de urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/05/2024 11:29
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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