TJRN - 0831267-88.2022.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:09
Juntada de Petição de comunicações
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15/09/2025 14:54
Juntada de Petição de comunicações
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15/09/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 12:05
Juntada de ato ordinatório
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09/09/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/09/2025 23:59.
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21/08/2025 08:34
Juntada de Petição de comunicações
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15/08/2025 16:41
Juntada de Petição de comunicações
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15/08/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 09:36
Juntada de ato ordinatório
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14/08/2025 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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14/08/2025 12:42
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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07/08/2025 06:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/08/2025 23:59.
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22/07/2025 08:24
Juntada de Petição de comunicações
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17/07/2025 09:42
Juntada de Petição de comunicações
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17/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0831267-88.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: EXEQUENTE: CICERA NORDANIA BARBOZA Réu: EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO - PRECATÓRIO Trata-se de requerimento de cumprimento de acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o exequente concordou (ID 151179044) com os cálculos apresentados pela parte executado.
Considerando que os valores trazidos pelo executado, no total de R$ 113.911,51 (Cento e Treze Mil e Novecentos e Onze Reais e Cinquenta e Um Centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até outubro de 2024, conforme ID 146841933.
Em atenção à Resolução 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017 considero que o débito executado deve ser adimplido via Precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 20% (vinte por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 82392148).
Quanto a eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, § 8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 17/2021.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
Em razão do exposto, suspendo o processo durante o processamento e pagamento do Precatório, sem prejuízo de sua tramitação regular.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 00:15
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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29/06/2025 00:15
Determinada expedição de Precatório/RPV
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20/05/2025 11:42
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:51
Juntada de Petição de comunicações
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13/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 08:16
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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04/05/2025 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0831267-88.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: EXEQUENTE: CICERA NORDANIA BARBOZA Réu: EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO A secretaria deverá proceder a evolução dos autos para a classe "cumprimento de sentença", caso ainda não efetuada.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença transitada em julgado.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Outrossim, no tocante a OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Em caso de discordância, deverá o executado justificar, apresentando nova planilha, utilizando a Calculadora Automática disponível no site do TJRN, que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo executado, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Havendo anuência, falta de impugnação ou impugnação, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 23:27
Juntada de Petição de comunicações
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06/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 08:42
Conclusos para despacho
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13/11/2024 00:42
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 12/11/2024 23:59.
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24/10/2024 15:43
Juntada de Petição de comunicações
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29/09/2024 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2024 22:41
Juntada de diligência
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25/09/2024 11:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 10:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/09/2024 23:59.
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09/09/2024 20:31
Juntada de Petição de comunicações
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09/09/2024 12:39
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 10:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 11:37
Processo Reativado
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01/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 16:52
Conclusos para despacho
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19/07/2024 09:42
Recebidos os autos
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19/07/2024 09:42
Juntada de ementa
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0831267-88.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 04-06-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 04 a 10/06/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de maio de 2024. -
05/04/2024 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/03/2024 05:44
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 05:44
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 14/03/2024 23:59.
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21/02/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 21:19
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 22:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/02/2024 06:01
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 08/02/2024 23:59.
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17/01/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/11/2023 18:36
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 15:29
Juntada de Petição de alegações finais
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09/11/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 08:48
Juntada de ato ordinatório
-
02/11/2023 00:26
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 01/11/2023 23:59.
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27/10/2023 14:46
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 11:00
Conclusos para despacho
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07/08/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 15:05
Conclusos para despacho
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06/06/2023 13:58
Recebidos os autos
-
06/06/2023 13:58
Juntada de intimação de pauta
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07/11/2022 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/10/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 06:52
Conclusos para decisão
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07/10/2022 14:23
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 14:23
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 28/09/2022 23:59.
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05/09/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 23:38
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 23:36
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/08/2022 23:59.
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01/08/2022 17:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/07/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 12:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/07/2022 18:18
Conclusos para despacho
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29/06/2022 07:14
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA em 27/06/2022 23:59.
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25/05/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 10:28
Conclusos para despacho
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17/05/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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