TJRN - 0800369-83.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 21:04
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:06
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:06
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:06
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:06
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 02/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
17/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 00:36
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:35
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
07/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 12:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/05/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA ELZA DINIZ em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800369-83.2024.8.20.5143 MARIA ELZA DINIZ UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Teor do ato.: "Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, ACOLHO os embargos de declaração.
Neste sentido, determino a nulidade da sentença de id. 147053388, tornando-a sem efeito.
Ademais, determino a expedição dos alvarás conforme requerido ao id. 146943428, uma vez que há valor depositado de forma voluntária nos autos pelo executado.
Por fim, intime-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor remanescente, totalizando R$ 924,76 (novecentos e vinte e quatro reais e setenta e seis centavos), sob pena de penhora online'.
Marcelino Vieira/RN, 14 de maio de 2025 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
14/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 12:25
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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14/05/2025 00:19
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:19
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:19
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:19
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 14:02
Juntada de Certidão
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13/05/2025 00:26
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 12/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:19
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:19
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:19
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:19
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:18
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:17
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:05
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800369-83.2024.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 23 de abril de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:55
Juntada de Certidão
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15/04/2025 08:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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15/04/2025 06:31
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 01:28
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 01:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800369-83.2024.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA ELZA DINIZ REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte exequente, ora embargante, em face da sentença de id nº 147053388, alegando contradição no tocante ao prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente e a extinção outrora decretada, determinando a satisfação do crédito.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Os embargos de declaração consubstanciam-se no recurso adequado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Em outras palavras, os Embargos de Declaração visam expurgar o provimento jurisdicional dos vícios da obscuridade, contradição ou omissão, dando à decisão que o aprecia função retificadora.
Sua finalidade é justamente o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, esclarecendo a dúvida ou suprimindo a contradição ou a omissão, não se admitindo, em regra, aqueles em que, a pretexto de se reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nela ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância.
No presente caso, sem maiores delongas, assiste razão ao embargante, uma vez que o decisum proferido por este juízo foi omisso e contraditório ao extinguir a execução pela satisfação integral da dívida quando, em verdade, havia saldo remanescente a executar, conforme petição de id. 146943428.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, ACOLHO os embargos de declaração.
Neste sentido, determino a nulidade da sentença de id. 147053388, tornando-a sem efeito.
Ademais, determino a expedição dos alvarás conforme requerido ao id. 146943428, uma vez que há valor depositado de forma voluntária nos autos pelo executado.
Por fim, intime-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor remanescente, totalizando R$ 924,76 (novecentos e vinte e quatro reais e setenta e seis centavos), sob pena de penhora online.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/04/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 19:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 05:58
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 05:52
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 01:49
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 01:07
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800369-83.2024.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA ELZA DINIZ REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença entre as partes acima referidas, já qualificadas nos autos em epígrafe.
Oo executado apresentou depósito judicial do valor executado.
A exequente concordou com os valores depositados em juízo, atravessando petição para informar os dados bancários, requerendo expedição de alvará judicial da quantia depositada, sem quaisquer ressalvas ou outros requerimentos.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 924, II, do Código de Processo Civil, cuidando das causas extintivas do processo executório, consagra a hipótese de término processual quando: “a obrigação for satisfeita”. É o caso dos autos.
A própria parte exequente, em declaração unilateral de vontade, expressada através petição inserta no processo, afirma não haver mais necessidade do feito executório, uma vez que houve adimplemento da dívida objeto da demanda. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO, com apreciação meritória, o presente processo, o que faço arrimado no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Determino à Secretaria Judiciária que providencie a transferência do montante depositado em favor da autora e de seu causídico habilitado nos autos, este último referente aos honorários sucumbenciais e contratuais – caso haja pedido expresso e contrato de honorários no feito.
Expeçam-se alvarás nos termos requeridos pela parte autora, intimando a autora e seu causídico para ciência, arquivando-se o feito em seguida.
Expedientes necessários pela Secretaria.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/03/2025 21:41
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 13:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/03/2025 03:34
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:33
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:56
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:23
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 26/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:59
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:03
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 24/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 01:56
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 21/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:53
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0800369-83.2024.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 144883402, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 10 de março de 2025 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
10/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 10:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2025 01:47
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:43
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 06/03/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:45
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:24
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:24
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:33
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 01:12
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800369-83.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELZA DINIZ REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, por intermédio de seu advogado e pessoalmente, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais (caso haja condenação nesse sentido), conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/01/2025 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/01/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 08:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 15:58
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
17/12/2024 03:46
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:18
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 02:00
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 01:58
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:49
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:49
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:39
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:19
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:40
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:17
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 19:37
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
06/12/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
04/12/2024 19:57
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
04/12/2024 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
03/12/2024 13:45
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
03/12/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
29/11/2024 21:07
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
29/11/2024 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/11/2024 13:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
27/11/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 12:23
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 12:04
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800369-83.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELZA DINIZ REU: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA ELZA DINIZ em face de ASPECIR PREVIDENCIA.
Na inicial, a parte autora alega, em síntese, que percebeu a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativos à cobrança de um seguro sob a rubrica “ASPECIR – UNIAO SEGURADORA”, iniciados em março/2024, no valor de R$ 69,67 (sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos), afirmando desconhecer e não ter realizado tal contratação.
Requer a declaração da inexistência da contratação do seguro com a ASPECIR PREVIDENCIA, bem como a condenação da demandada ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além de dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Extratos bancários juntados ao id nº 118146215.
Decisão que deferiu a tutela de urgência requerida na exordial sob o id nº 118165458, determinando, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a suspensão dos descontos referentes ao “ASPECIR”, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada novo desconto realizado a partir da ciência desta decisão, até o limite total de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contestação apresentada pelo demandado ao id nº 122092144, sustentando, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo.
No mérito, alega a regularidade da contratação do serviço objeto desta lide, bem como a inexistência do dever de indenizar.
Por fim, requer o julgamento totalmente improcedente da demanda.
Réplica à contestação no id nº 123912112, pela qual a parte autora impugna as teses levantadas na contestação e destaca a ausência da juntada de cópia do contrato do seguro pela demandada.
Ao final, requer o julgamento antecipado de lide, com a procedência dos pedidos.
Devidamente intimada acerca do interesse na produção de provas, decorreu o prazo concedido para a parte requerida.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório sucinto do feito.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito.
Em preliminar de contestação, a requerida alega a necessidade de regularização do polo passivo com vistas a ser deferida a substituição pela pessoa jurídica UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, em razão desta ser a responsável pelo contrato de seguro que se impugna, o que, desde logo, não vislumbro quaisquer óbices legas e jurídicos, pois se tratam de pessoas jurídicas componentes de um mesmo grupo econômico, não havendo, portanto, ocorrência de prejuízo pelo deferimento do pedido de substituição, razão pela qual acolho essa preliminar.
Assim sendo, determino a substituição do polo passivo desta demanda, com a exclusão da ASPECIR PREVIDENCIA e inclusão da UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA.
Passando ao mérito, de plano, consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do pacote do serviço hostilizado pela parte autora.
Contudo, limitou-se, em sua defesa, a asseverar a regularidade da cobrança referente ao seguro, não comprovando por meio de prova documental a regularidade da contratação – sequer foi apresentada cópia do contrato supostamente firmado e assinado pela parte autora. É evidente a hipossuficiência da requerente, consumidora, em realizar prova a respeito do tema, inclusive porque negativa para ela.
Repise-se, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado o serviço, não havendo como reconhecer a legalidade da cobrança efetuada, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
Importa ressaltar que a apresentação de certificado do seguro, por si só, não atesta a contratação do serviço pela parte autora, visto que tal documento, presente nos autos sob o id nº 122092149, não apresenta nenhuma assinatura proveniente da requerente.
Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, certo que dele não se desincumbiu.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos na conta bancária da demandante.
Nessa esteira, acompanham a inicial extratos bancários em que vislumbro o débito impugnado (id nº 118146215).
Portanto, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Confiram-se os termos da tese fixada: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
A respeito da indenização pelo dano moral, pondero que descontos indevidos na conta de um cliente, referentes a um seguro não contratado, ultrapassam o mero aborrecimento e, portanto, geram dever de indenizar.
Sobre o tema, assim dispõe a jurisprudência pátria: Apelação Cível.
Seguro.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos materiais e morais.
Sentença de procedência.
Apelo da ré.
Alegação da autora de que a seguradora debitou em sua conta bancária o valor do prêmio do seguro, apesar de não o ter contratado.
Contrato não apresentado nos autos.
Danos morais caracterizados.
A autora tentou em vão, na esfera administrativa, cancelar e receber em devolução o valor que foi descontado de sua conta, e, finalmente, teve que se socorrer do judiciário para solucionar essa questão.
Indenização razoavelmente fixada em R$5.000,00.
Termo inicial dos juros de mora alterado, de ofício, para a data em que foi realizado o primeiro desconto indevido.
Questão de ordem pública.
Apelação da ré não provida, com observação. (Ap. n° 1002028-44.2020.8.26.0576; Comarca de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível); Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório (...) Autor que jamais havia contratado qualquer tipo de empréstimo junto ao réu ou outro banco Contrato com assinatura completamente distinta daquela do autor Assinatura devidamente impugnada Banco intimado a especificar as provas que pretendia produzir Inércia - Fato de terceiro que não rompe o nexo de causalidade, in casu, pois o prejuízo do requerente tivera origem em fortuito interno Inteligência da Súmula nº 479, do E.
Superior Tribunal de Justiça Débito inexigível e dever de restituir os valores descontados Dano moral Descontos expressivos do benefício previdenciário - Situação que ultrapassa o mero aborrecimento Dano extrapatriominal caracterizado - Quantum indenizatório Autor que precisou recorrer ao Judiciário para exonerar-se de cobrança manifestamente indevida Redução impossível Recurso improvido. (Ap. 1000490-83.2016.8.26.0312; Rel.
Claudia Grieco Tabosa Pessoa; 19ª Câmara de Direito Privado; j. 08/10/2018).
As seguradoras devem ter mais compromisso e respeito com seus clientes, principalmente os mais idosos.
Não se pode compactuar com conduta como esta, que se olvida de princípios protegidos constitucionalmente, como a dignidade da pessoa humana e a solidariedade.
Então, provado o ato ilícito e o dano, cumpre verificar o valor da indenização por danos morais.
De fato, o valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender não só ao aspecto reparatório, como também punitivo, à situação econômica dos litigantes e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
Dentro deste contexto, estabelece o art. 944, Código Civil, in verbis: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
O Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de evitar reparações excessivas ou meramente simbólicas, instituiu prudente critério bifásico de valoração do dano moral, senão veja-se: Na primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram caso semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. (AREsp 728795 SE 2015/0142358-2.
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze.
J. em 22.06.2015).
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor - com condições de arcar com a reparação pretendida - acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) como quantum indenizatório.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: a) DECLARAR a inexistência da contratação do seguro sob a rubrica “ASPECIR – UNIAO SEGURADORA” junto ao demandado; b) CONDENAR a parte demandada a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados na conta bancária da requerente relativos à cobrança do seguro sob a rubrica “ASPECIR – UNIAO SEGURADORA” a partir de 31/03/2021, devendo eventuais deduções anteriores a essa data serem restituídas na forma simples (conforme EDRESP nº 676.608), mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; c) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), considerado como tal a data de início dos descontos, devidamente especificada na inicial.
Confirmo a liminar de id nº 118165458.
Determino a substituição do polo passivo desta demanda, com a exclusão da ASPECIR PREVIDENCIA e inclusão da UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/11/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:16
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2024 21:59
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 03:41
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 03:41
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 22/07/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:36
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 01:55
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 01:49
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800369-83.2024.8.20.5143 MARIA ELZA DINIZ ASPECIR PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Teor do ato.: "Em seguida, intime-se a autora para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias. " Marcelino Vieira/RN, 19 de junho de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
19/06/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800369-83.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA ELZA DINIZ Requerido: ASPECIR PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 122092144 foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 24 de maio de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
24/05/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 01:34
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 08:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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