TJRN - 0829432-36.2020.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:00
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 07:59
Processo Reativado
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18/06/2025 07:56
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:46
Juntada de entregue (ecarta)
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30/05/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA GORETE FREITAS DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 13:10
Processo Reativado
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20/05/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:43
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 04:47
Decorrido prazo de JEFFERSON LUIZ MENDONCA DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 04:53
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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29/04/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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28/04/2025 19:14
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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28/04/2025 13:30
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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28/04/2025 12:30
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: ANA KELLY FREITAS DA SILVA uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: MARIA GORETE FREITAS DA SILVA, referente aos AUTOS n.º 0829432-36.2020.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de ANA KELLY FREITAS DA SILVA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora MARIA GORETE FREITAS DA SILVA MENDONÇA, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelanda possam ser feitas pela curadora inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará..".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 3 de fevereiro de 2025..
Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 3 de fevereiro de 2025 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a) -
23/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 07:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 10:58
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 15:18
Juntada de Certidão
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25/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: ANA KELLY FREITAS DA SILVA uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: MARIA GORETE FREITAS DA SILVA, referente aos AUTOS n.º 0829432-36.2020.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de ANA KELLY FREITAS DA SILVA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora MARIA GORETE FREITAS DA SILVA MENDONÇA, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelanda possam ser feitas pela curadora inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará..".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 3 de fevereiro de 2025..
Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 3 de fevereiro de 2025 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a) -
24/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:22
Juntada de Certidão
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05/02/2025 10:00
Juntada de Certidão
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05/02/2025 03:50
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 02:42
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: ANA KELLY FREITAS DA SILVA uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: MARIA GORETE FREITAS DA SILVA, referente aos AUTOS n.º 0829432-36.2020.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de ANA KELLY FREITAS DA SILVA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora MARIA GORETE FREITAS DA SILVA MENDONÇA, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelanda possam ser feitas pela curadora inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará..".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 3 de fevereiro de 2025..
Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 3 de fevereiro de 2025 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a) -
03/02/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:51
Juntada de documento de comprovação
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29/01/2025 11:44
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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07/12/2024 02:05
Decorrido prazo de JEFFERSON LUIZ MENDONCA DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:49
Decorrido prazo de JEFFERSON LUIZ MENDONCA DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 19:09
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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05/12/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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02/12/2024 21:32
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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02/12/2024 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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02/12/2024 10:27
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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02/12/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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28/11/2024 01:30
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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28/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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25/11/2024 12:08
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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25/11/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 17:55
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0829432-36.2020.8.20.5001 Requerente: MARIA GORETE FREITAS DA SILVA MENDONÇA Requerida: ANA KELLY FREITAS DA SILVA SENTENÇA - MANDADO JOÃO MARIA FREITAS DA SILVA, por intermédio de advogado, requereu a nomeação de curador para sua irmã, ANA KELLY FREITAS DA SILVA, estando ambos qualificados na exordial.
Alegou, em favor de sua pretensão, ser a Requerida pessoa com limitações de ordem mental, restando impossibilitada de reger seus bens e finanças.
Juntou documentos, inclusive, atestado médico (Id 58935450).
Este Juízo deferiu o pedido liminar e nomeou João Maria como curador provisório de Ana Kelly (Id 58936081).
Na ocasião da audiência de entrevista, este Juízo determinou a realização de perícia multidisciplinar.
Depois da entrevista da Requerida, diante do silêncio desta, que não constituiu advogado, foi oferecida impugnação, por negativa geral, pela Defensoria Pública (Id 73263860).
O autor formulou pedido de desistência (Id 77930762).
Após, MARIA GORETE FREITAS DA SILVA MENDONÇA, irmã da curatelanda, habilitou-se nos autos e requereu a sua nomeação como curadora de Ana Kelly (Id 90245393).
Juntou anuência dos demais irmãos, inclusive de João Maria Freitas da Silva (Id 90245397 - Págs. 1-3 e 90245398).
Este Juízo deferiu o requerimento formulado e nomeou Maria Gorete Freitas da Silva Mendonça como curadora de Ana Kelly Freitas da Silva, em substituição à João Maria Freitas da Silva (Id 93963922).
O laudo médico pericial foi colacionado no Id 128216172 e o estudo psicológico no Id 131496756.
O MP requereu a complementação do laudo médico, uma vez que estava contraditório (Id 131964240).
O laudo médico complementar foi acostado no Id 134164938.
Intimados para se manifestarem, a Requerente, a Defensoria Pública e o Ministério Público nada opuseram sobre os laudos.
O representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Id 134252725). É o que basta relatar.
Decido.
Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns argumentos a respeito da nova sistemática civil das pessoas com deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, houve a revogação dos incisos I, II e III do art. 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, esta nova Lei permite que as pessoas impossibilitadas momentaneamente de exprimir sua vontade (consciente) sejam submetidas ao processo de curatela.
De fato, prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
A curatela está sendo pleiteada pela irmã da curatelanda, pessoa legitimada, nos termos do artigo 747, do CPC.
A relação de parentesco foi documentalmente comprovada no Id 58127031 e 90245396 - Pág. 2 e no Ids. 90245397 - Págs. 1-3 e 90245398 foram juntadas as anuências dos demais irmãos da Requerida, que é solteira, não tem filhos e os pais são falecidos, o que demonstra que está sendo atendido o seu melhor interesse.
Pois bem, na oportunidade da entrevista, este Juízo determinou a realização de perícia oficial diante da sua impressão pessoal e das provas até então coligidas.
O laudo médico da psiquiatra consignou o diagnóstico de transtorno esquizoafetivo (CID 10 - F25) e concluiu que a curatelanda não estava apta a praticar atos ou negócios jurídicos de cunho patrimonial e não tinha condições de administrar e movimentar dinheiro ou conta bancária.
Ao final, atestou que não seria suficiente a tomada de decisão apoiada.
O laudo da psicóloga corroborou com o diagnóstico e com a conclusão dada pela psiquiatra e também concluiu que o quadro de saúde da Requerida recomendava a nomeação de curador indicando que o encargo deveria ser atribuído à irmã Maria Gorete.
Assim sendo, os elementos probatórios são suficientes para formação da convicção do Juízo, revelando que a nomeação de curador para representar a curatelada é medida indispensável.
Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015 que, no ponto, prevê: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Como se vê, ao afastar a incapacidade absoluta, o Estatuto prevê, em seu art. 85, caput, que a curatela para os relativamente incapazes cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Eis a regra.
Ante o exposto e por todo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de ANA KELLY FREITAS DA SILVA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora MARIA GORETE FREITAS DA SILVA MENDONÇA, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelanda possam ser feitas pela curadora inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Sobre a vedação, colaciono julgado do TJRN: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELANTE QUE ALMEJA A RETIRADA DA DETERMINAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A MOVIMENTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA OU INVESTIMENTOS DE BAIXO RISCO EM PROL DA CURATELADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
O ACESSO A VALORES DO CURATELADO É EXCEPCIONAL E SEMPRE DEPENDENTE DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA (ART. 1.754 DO CÓDIGO CIVIL).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN; Apelação Cível nº 0846482-41.2021.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/12/2023, PUBLICADO em 04/12/2023) Consigno que o cartão de crédito pode ser contratado, mas não deve ser utilizado na forma de compra parcelada, pois tal prática implicaria burla à proibição de contratação de empréstimo, sem alvará.
Além disso, a representação processual da curatelanda por sua curadora em ação judicial deve ser precedida de autorização judicial (alvará), a ser requerido em autos próprios, consoante art. 1.748, v, do CPC, e precedente do STJ (REsp n. 1.705.605/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 26/2/2020).
Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros da curatelada, mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019) Registro que, apesar de haver indicação nos autos de que a curatelanda não possui renda nem bens, a perita psicóloga indicou que os genitores das partes deixaram um bem imóvel como herança (Id 131496756 - Pág. 4).
Diante disso, fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJe, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com a curatelada, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas, exceto no caso de conta benefício do INSS, que deverá ter a cotitularidade, mas que deverá ser utilizada apenas para movimentação de valores da curatelada.
O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara, no prazo de 5 (cinco) dias após o registro da curatela, sob pena de multa e remoção do encargo.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
A curadora fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro A, matrícula 094532 01 55 1988 1 00016 218 0008401 34, do 9º Ofício de Natal/RN (Cartório da Redinha), por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.
Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.
Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.
Justiça gratuita deferida nos autos (Id 58936081).
P.
R.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) /NR -
04/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Ana Kelly Freitas da Silva.
-
31/10/2024 12:25
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 11:38
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2024 05:06
Decorrido prazo de JEFFERSON LUIZ MENDONCA DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:32
Decorrido prazo de JEFFERSON LUIZ MENDONCA DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0829432-36.2020.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: MARIA GORETE FREITAS DA SILVA MENDONÇA registrado(a) civilmente como MARIA GORETE FREITAS DA SILVA RÉU: ANA KELLY FREITAS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram juntados laudos periciais nos IDs 128216172 e 131496756, INTIMO as partes, por meio dos (as) advogados(as), para querendo, manifestar-se a respeito, no prazo comum, de trinta (30) dias (CPC, art. 477, § 1º).
Natal/RN, 18 de setembro de 2024}.
FABIANA CRISTINA MACHADO DE MEDEIROS Chefe de Unidade -
18/09/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 21:53
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 14:46
Juntada de diligência
-
12/08/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 08:43
Decorrido prazo de JEFFERSON LUIZ MENDONCA DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 08:27
Decorrido prazo de JEFFERSON LUIZ MENDONCA DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:44
Decorrido prazo de JEFFERSON LUIZ MENDONCA DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Comarca de Natal 20ª Vara Cível Fórum Desembargador Seabra Fagundes, 315, Rua dr.
Lauro Pinto, Lagoa Nova, Natal/RN.
Fone 84-3673-8516 Processo nº: 0829432-36.2020.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: REQUERENTE: MARIA GORETE FREITAS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, CPC e do Provimento 252/23023 da CJG) à autora, por seu advogado, para tomar conhecimento da perícia médica que será realizada no dia 05/07/2024 às 10:00hs, pela Dr.ª Mariana da Costa Vieira, na salta de apoio ao NUPEJ, situada no Térreo do Forum Miguel Seabra Fagundes.
Deverá o advogado entrar em contato com as partes para as devidas orientações, informando que deverão estarem munidas de identidade e um laudo médico atualizado.
A falta injustificada ao exame poderá acarretar na revogação da curatela provisória.
Natal/RN, 10 de junho de 2024 JANE DALVI Analista judiciária -
10/06/2024 11:06
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0829432-36.2020.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente:MARIA GORETE FREITAS DA SILVA MENDONÇA registrado(a) civilmente como MARIA GORETE FREITAS DA SILVA Parte Ré/Requerida: ANA KELLY FREITAS DA SILVA D E S P A C H O Diante do reajuste dos valores de honorários periciais estabelecidos pela Portaria n.º 504, de 10 de maio de 2024, do TJRN, atualizo os valores arbitrados no Despacho de ID. 119779067, para constar: R$550,98 (quinhentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos), para o médico e R$413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) para o psicólogo.
A secretaria cumpra as demais determinações contidas no Despacho de ID. 119779067.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
21/05/2024 15:53
Expedição de Ofício.
-
21/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2023 07:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/12/2023 07:35
Juntada de diligência
-
09/10/2023 15:12
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 13:59
Decorrido prazo de JEFFERSON LUIZ MENDONCA DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 16:14
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
12/04/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 16:46
Juntada de Petição de comunicações
-
04/02/2023 05:27
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE SOUZA SENA em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 13:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 11:52
Decorrido prazo de JOAO MARIA FREITAS DA SILVA em 19/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 23:24
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 09:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/09/2022 14:08
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 12:05
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 12:05
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE SOUZA SENA em 01/06/2022 23:59.
-
11/05/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 21:34
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 04:39
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE SOUZA SENA em 29/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2021 03:56
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 12:50
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 13:12
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 16:22
Audiência de interrogatório realizada para 22/06/2021 16:00 22ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/05/2021 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2021 11:56
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 10:19
Expedição de Mandado.
-
30/04/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 08:09
Juntada de ato ordinatório
-
20/04/2021 16:00
Audiência de interrogatório designada para 22/06/2021 16:00.
-
30/03/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 10:42
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE SOUZA SENA em 23/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 13:32
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 15:32
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 10:32
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 07:34
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE SOUZA SENA em 02/09/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 11:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2020 10:14
Conclusos para decisão
-
21/08/2020 10:10
Juntada de Petição de laudo pericial
-
21/08/2020 10:08
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 15:19
Conclusos para decisão
-
29/07/2020 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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