TJRN - 0802028-30.2022.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 14:12
Juntada de termo
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09/08/2024 08:13
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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20/06/2024 05:46
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 05:46
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 05:46
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 05:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 05:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/06/2024 23:59.
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29/05/2024 15:41
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802028-30.2022.8.20.5101 AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: SERIDO ON LINE SERVICOS LTDA - EPP, DINORA DE MOURA ALMEIDA, LINDBERGH CARNEIRO DE ALMEIDA, LINDNARA DE MOURA ALMEIDA DECISÃO I - BREVE RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A em face da Sentença de ID 101046338, que julgou procedente a ação monitória.
Afirma, em suma, que a sentença ora impugnada ao indicar o valor do título, equivocou-se, apontando valor diverso do contido na inicial e planilha de cálculos.
Além disso, aduziu que a sentença apresenta erro material, retificando o valor do título executivo judicial constituído em favor do ora embargante. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como para corrigir erro material no julgado.
Analisando a Sentença de ID 101046338, percebo que foi reconhecido o pedido monitório, extinguindo a fase de conhecimento, de acordo com o art. 487, I, do CPC, constituindo de pleno direito, em título executivo judicial, o Contrato de Confissão e Composição de Dívidas e Outras Avenças constante nos autos o que, à data da petição inicial de ID 81024503, representava R$ 51.523,55 (cinquenta e um mil, quinhentos e vinte três reais e cinquenta e cinco centavos), sendo que sobre esse valor incidirá correção monetária (INPC), a partir do vencimento dos títulos, e juros de 1% ao mês a contar da citação.
Verifico que a embargante, a bem da verdade, pretende redesenhar as nuances relativas ao mérito, o que é irrealizável em sede de embargos declaratórios.
Analisando o termo de confissão de dívida (ID 81024506), percebo que o valor confessado pelos demandados foi o montante de R$ 51.523,55 (cinquenta e um mil, quinhentos e vinte três reais e cinquenta e cinco centavos), o qual fora constituído e sobre ele incidirá correção monetária (INPC), a partir da data em que foi confeccionado, e juros de 1% ao mês a contar da citação.
Desse modo, a atualização do valor acontecerá na fase de liquidação de sentença.
Nesta perspectiva, ressalto que o conteúdo da sentença traduz o entendimento do magistrado, não se podendo falar em contradição, omissão, dúvida ou erro material.
Desse modo, ressoa evidente que a embargante busca a reforma do julgado, providência que deve ser perseguida através da interposição de recurso próprio, uma vez que os embargos de declaração não possuem este objetivo.
Esgotada a jurisdição de primeiro grau, não cabe ao juiz repronunciar-se acerca da matéria sobre a qual já decidiu.
A sentença embargada está fundamentada e não apresenta contradições na sua fundamentação, tampouco qualquer tipo de fundamentação genérico em sua estrutura.
Se houve erro de direito ou de fato, deverá ser sanada através de recurso de reforma e não pela presente via.
III - CONCLUSÃO Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença de ID 101046338 em todos os seus termos.
Publique-se.
Intime-se.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/05/2024 12:00
Conclusos para despacho
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18/04/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 09:35
Conclusos para decisão
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11/09/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 03:19
Decorrido prazo de LINDBERGH CARNEIRO DE ALMEIDA em 08/08/2023 23:59.
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05/08/2023 03:18
Decorrido prazo de SERIDO ON LINE SERVICOS LTDA - EPP em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 01:16
Decorrido prazo de DINORA DE MOURA ALMEIDA em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 02:03
Decorrido prazo de LINDNARA DE MOURA ALMEIDA em 03/08/2023 23:59.
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18/07/2023 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 15:18
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2023 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2023 10:37
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2023 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 10:09
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2023 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 09:46
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2023 07:14
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 07:14
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 07:14
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 07:14
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 13:55
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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15/06/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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15/06/2023 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/06/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 08:45
Julgado procedente o pedido
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06/02/2023 14:28
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 14:25
Decorrido prazo de Reu em 16/08/2022.
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06/02/2023 14:24
Desentranhado o documento
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06/02/2023 14:24
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2022 01:32
Decorrido prazo de SERIDO ON LINE SERVICOS LTDA - EPP em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 01:32
Decorrido prazo de DINORA DE MOURA ALMEIDA em 16/08/2022 23:59.
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11/08/2022 01:47
Decorrido prazo de LINDNARA DE MOURA ALMEIDA em 10/08/2022 23:59.
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08/08/2022 03:50
Decorrido prazo de LINDBERGH CARNEIRO DE ALMEIDA em 05/08/2022 23:59.
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08/08/2022 03:50
Decorrido prazo de LINDBERGH CARNEIRO DE ALMEIDA em 05/08/2022 23:59.
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14/07/2022 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2022 20:31
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2022 20:28
Desentranhado o documento
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14/07/2022 20:26
Juntada de diligência
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14/07/2022 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2022 20:19
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2022 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2022 20:58
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2022 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2022 08:45
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2022 15:25
Expedição de Mandado.
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28/06/2022 15:25
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 15:25
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 15:25
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2022 22:50
Conclusos para despacho
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15/04/2022 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2022
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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