TJRN - 0919995-08.2022.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 12:13
Conclusos para despacho
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10/08/2025 14:09
Recebidos os autos
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10/08/2025 14:09
Juntada de despacho
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03/04/2025 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2025 03:50
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0919995-08.2022.8.20.5001 APELANTE: AMADEU ALBINO JUNIOR APELADO: SERGIO LUIZ BEZERRA TRINDADE DECISÃO Trata-se de Ação Penal Privada com vistas ao Ministério Público, na condição de custos legis, na qual o Querelante atribui ao Querelado a prática dos crimes previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal, aplicando ainda a qualificadora do art. 141, III e § 2º do mesmo código.
Após tramitação regular do feito, adveio sentença penal condenatória em desfavor de SÉRGIO LUIZ BEZERRA TRINDADE pelo crime dos arts. 139 e 141, III, § 2º, ambos do Código Penal (ID 141589121).
No ID 142378828, o acusado opôs Embargos de Declaração alegando omissão na sentença embargada em virtude da falta de manifestação acerca da exceção da verdade, com “a extração consecutiva do crime de calúnia, diante do que a previsão processual admite em seu Art.523/CPP”.
No ID 143767416, o embargado apresentou suas contrarrazões aos embargos declaratórios opostos.
O Órgão Ministerial, em sede de Contrarrazões aos Embargos de Declarações, ID 144786793, opinou pelo improvimento do recurso. É o necessário a relatar.
Fundamento e Decido.
De início, cabe ressaltar que os Embargos de Declaração, de acordo com a lei processual, têm como finalidade tornar clara a decisão omissa, contraditória, obscura ou ambígua, bem como sanar possível erro material existente na decisão, sem modificar, em princípio, a sua substância.
A oposição dos presentes Embargos é tempestiva, uma vez que interpostos dentro do prazo de 02 (dois) dias, nos termos do artigo 382 do Código de Processo Penal.
Ademais, os presentes Embargos atende aos demais requisitos de admissibilidade e condições recursais.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos Embargos de Declaração.
No mérito, todavia, o recurso não comporta provimento.
Da análise dos embargos, verifica-se que a tese suscitadas pelo Embargante de que; discorreu sobre o pedido de admissão da Exceção da Verdade, observando ausentes na sentença quaisquer considerações sobre que passo a analisar: Nesse ponto não vejo qualquer omissão nesse ponto, pois o assunto foi analisado no ID 126255760.
Assim, este Juízo, sem modificar a descrição dos fatos contidos na denúncia, decidiu uma vez insubsistente a alegação do recorrente e demonstrada cabalmente a inexistência de contradição na sentença: “(...)´A bem da verdade, neste drama jurdico que vem a ser esta querela na excelência da palavra, está provado que o querelado delinquiu tanto contra a honra objetiva quanto contra a honra subjetiva do querelante quando desenvolveu seus comentários em aplicativos virtuais consoante repousam na queixa-crime; malgrado aqueles estivessem revestidos de uma expressiva verve literária, em seu substrato reinava ocultamente a intenção de caluniar e injuriar o cidadão que figura como queixoso nesta contenda penal de natureza privada.
O querelante, o Sr.
Amadeu Albino, trata-se de um servidor público como ele próprio se autodefine, vocacionado para o magistério da ciência da Física no IFRN que, desejando cursar um doutorado na universidade do Minho, em Braga, no Portugal, viu seu objetivo frustrado por uma indesculpável omissão burocrática do IFRN que deixou de se comunicar com a referida universidade minhota; falou em suas declarações em juizo que ensina principalmente por amor desenvolvendo projetos na area de extensão como vejo ciência em todos os lugares, o mago da ciência, etc.
Foi enfático ao dizer que não cometeu crime nenhum, sentindo-se ofendido com as postagens humilhantes que foram feitas pelo querelado, as quais respingaram em seu trabalho na instituição pois vários eventos seus foram boicotados, como também respingou em sua própria família.
Arremata aduzindo que tem professor no IFRN dizendo que ele é ladrão. (...) É bem verdade que a mesma nossa Lei Magna hospeda a livre manifestação do labor do intelecto, da arte, da ciência e da comunicação, não permitindo a censura ou licença ( art. 5º, IX ); mas o direito à honra não pode se envilecer em uma letra morta permitindo que a manifestação destes produtos de criação do espírito humano atinjam a dignidade da pessoa.
A dimensão de peso de determinado princípio da Lex Legum a ser escolhido em prejuízo de outros, não é preconcebida pela estrutura da noma legal que reina.
Torna-se atribuição da autoridade judicante, no exame da hipótese em concreto considerada, indicar o peso de cada elemento atinente ao caso, por meio do critério da ponderação de princípios.
O alcance legítimo do direito fundamental à liberdade de expressão deve ser pesado em contraposição à garantia constitucional de proteção da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem da pessoa e dos demais valores inerentes à personalidade.
In casu deve prevalecer o direito à honra em detrimento à liberdade de expressão.(...)” Não vislumbro a alegada omissão.
Com efeito, percebe-se que, sob a alegação de haver omissão quanto à exceção da verdade, o querelante, em verdade, pretende rediscutir o mérito da sentença, no tocante a prática do fato delituoso que lhe é imputado presentes autos.
Na verdade, a defesa nega a existência da calúnia, alegando que os escritos diziam respeito a um personagem fictício.
Desse modo, resta estranho que solicite a apreciação da exceção da verdade quando nega o fato base, qual seja, que os escritos eram direcionados a pessoa do querelante.
A autoria do crime, atribuída ao recorrente, é fato incontroverso nos autos e foi demonstrada por todas as provas produzidas neste caderno processual.
Assim sendo, os fundamentos levantados pelo embargante, portanto, em momento algum revelam qualquer omissão/contradição ou outro pressuposto dos embargos de declaração, de acordo com o art. 382 do CPP.
Ao decidir o processo destaquei: “O direito à livre manifestação do pensamento,embora reconhecido e assegurado em sede constitucional, não se reveste de caráter absoluto nem ilimitado, expondo-se, por isso mesmo, às restrições que emergem do próprio texto da Constituição, destacando-se, entre essas, aquela que consagra a intangibilidade do patrimônio moral de terceiros, que compreende a preservação do direito à honra e o respeito à integridade da reputação pessoal.” Ante o exposto, conheço dos Embargos e, no mérito, nego-lhes provimento, não acolhimento dos embargos declaratórios opostos por SERGIO LUIZ BEZERRA TRINDADE - CPF: *12.***.*64-34, eis que ausente qualquer dos pressupostos do art. 382 do Código de Processo Penal.
Observo que SERGIO LUIZ BEZERRA TRINDADE - CPF: *12.***.*64-34, irresignado com sentença condenatória prolatada, mediante sua Defesa Técnica, interpôs recurso de apelação à Superior Instância os termos de apelação de ID 142382140 foi apresentado dentro do prazo legal.
O apelo é tempestivo.
Contagem de prazo em obediência ao disposto no art. 593, I, do Código de Processo Penal.
Recebo-o.
Havendo manifestação pelo apelante no sentido de que recebido o apelo, a intimação pessoal para apresentação das razões recursais no prazo legal (art. 600, § 4º do CPP), em sede de Tribunal de Justiça.
Remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça desde Estado para os fins do art. 600, § 4º do CPP.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
NATAL /RN, 14 de março de 2025.
FRANCISCO DE ASSIS BRASIL QUEIROZ E SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/03/2025 17:49
Embargos de declaração não acolhidos
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12/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:00
Conclusos para decisão
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07/03/2025 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 01:47
Decorrido prazo de ISABELLE CHRISTINA BARROCA MARQUES em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2025 00:55
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0919995-08.2022.8.20.5001 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: AMADEU ALBINO JUNIOR REU: SERGIO LUIZ BEZERRA TRINDADE DESPACHO Deixo para analise o ID 142382140 - Petição (Petição (Intenção de oposição de Recurso de Apelação)), após os embargos.
Quanto ao ID 142378828 - Embargos de Declaração (Embargos de Declaração pelo Querelado), ouça-se o Querelante o o MP no prazo legal.
NATAL/RN, 18 de fevereiro de 2025.
FRANCISCO DE ASSIS BRASIL QUEIROZ E SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 14:17
Conclusos para decisão
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17/02/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 01:48
Decorrido prazo de ISABELLE CHRISTINA BARROCA MARQUES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:48
Decorrido prazo de VANESSA ADILA DE ASSUNCAO PINTO SUCAR em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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07/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DO NATAL FÓRUM SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA 11a VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0919995-08.2022. 8.20.5001 QUEIXA-CRIME QUERELANTE: AMADEU ALBINO JÚNIOR QUERELADO: SÉRGIO LUIZ BEZERRA TRINDADE S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO O AMADEU ALBINO JÚNIOR, nacional (brasileiro), casado, servidor público, residente e domiciliado à rua Desembargador Sinval Moreira Dias 1772, bairro da Lagoa Nova, na zona sul desta Capital, aquele doravante denominado de QUERELANTE, através de advogado devidamente constituído, veio perante este juizo apresentar esta QUEIXA-CRIME contra o SÉRGIO LUIZ BEZERRA TRINDADE também nacional, casado, com endereço profissional no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte -- IFRN – Campus-Natal, com sede à avenida Salgado Filho 1559, Tirol, nesta urbe, doravante denominando de QUERELADO, pelas razões de fato e de direito que sintética e objetivamente relatarei.
Segundo argumenta o querelante no vestíbulo deste álbum processual que já nasceu virtualmente este se trata de servidor publico federal exercendo o cargo de professor no IFRN e no dia 04 de dezembro de 2012 se inscreveu em processo seletivo promovido pela PROPI - Pro Reitoria de Pesquisa e Inovação que era responsável por fazer a ponte entre os professores da instituição aprovados na seleção e a Universidade do Minho, em Braga, no Portugal, que forneceria o título de doutor Assim sendo, após a apresentação do projeto, o querelante recebeu uma comunicação formal de que havia sido aprovado na seleção do doutorado e, por consequência, estaria matriculado na referida Universidade do Minho, chegando inclusive a viajar por duas vezes à cidade de Braga, naquele país lusitano, com todos os custos pagos pelo IFRN conforme previsto no edital Entrementes, mesmo tendo preenchido os requisitos solicitados e sido comunicado formalmente de que estava matriculado no aludido doutorado da mencionada universidade, tempos depois o querelante ficou sabendo que sua matrícula jamais havia sido efetivada por culpa exclusiva do IFRN que era responsável por todo trâmite entre a universidade que lhe concederia o referido título.
Então, em razão do fato narrado anteriormente não ter sido concretizado, o querelado, que é também é professor do IFRN, passou a fazer postagens ofensivas atacando a honra do querelante, além de imputar fato criminoso em seu blog história nos detalhes e página pessoal do instagran ambos com livre acesso de qualquer pessoa.
Então, o querelante arremata dizendo que é inegável o quão prejudicial são as postagens do querelado que sem a menor chance de defesa ao querelante atribuía este fatos gravíssimos além de criminosos, criando uma situação deveras constrangedora e de instabilidade no ambiente de trabalho no qual envolve terceiros na suposta trama que conta com riquezas de detalhes tiradas de sua fantasiosa imaginação .
Desta maneira, o querelante solicitou a condenação do querelado pelo cometimento dos delitos de calúnia, difamação e injúria em suas respectivas modalidades qualificadas colocados em molduras nos arts. 138 139 e 141, III e 2º do CP.
Anexou à sua queixa-crime uma significativa documentação, ressaltando-se a procuração ad judicia outorgada a sua causídica com poderes especais e algumas mensagens postadas pelo querelado através da internet se referindo direta ou indiretamente à pessoa do querelante .
Em 06 de setembro de 2023, obedecendo ao que determina o artigo 520 do CPP, presidi uma audiência de tentativa de reconciliação entre as partes que não se tornou exitosa. (ID 106622442) No dia 05 de outubro de 2023, este juízo recebeu a queixa-crime determinando que o querelado fosse intimado para oferecer resposta à acusação no prazo legal. (ID 108359575) Em 1º de abril de 2024 o querelado através do seu advogado ofereceu resposta à acusação (ID 118073665) A realização de audiência ocorreu em um único ato processual desta natureza em 06 de novembro de 2024 quando foram tomados os depoimentos das testemunhas arroladas na queixa-crime e se procedeu aos interrogatórios dos agentes tanto do polo ativo quanto do passivo desta querela.(ID 135601774) Em suas respectivas alegações finais, se o querelante postulou a este juízo pela procedência total da queixa-crime que prefacia esta ação penal, com a condenação do querelado nas penas dos delitos mencionados, a parte passiva arguiu que em razão da liberdade de expressão constitucionalmente garantida principalmente pela INEXISTÊNCIA DO CRIME em sede da previsão no Códex respectivo importando pedido para a IMPROCEDÊNCIA (Sic) (IDs 135995361 e 137521706, respectivamente) Este é o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Mas, com efeito, houve os crimes de calúnia, difamação e injúria qualificadas, o querelado os cometeu ou devo atender às suas solicitações propostas através do seu defensor constituído em suas derradeiras razões? Entendo que existiram os delitos de calúnia e injúria qualificadas porque as suas respectivas materialidades se encontram devidamente provadas tanto no corpo da queixa-crime quanto na documentação virtual que a acompanha; a autoria dos referidos crimes por parte do querelado se acha provada também pela referida vasta documentação eletrônica mas também pelas declarações em juízo da pessoa do queixoso.
Estes depoimentos se acham gravados na mídia correspondente ao termo de audiencia de instrução e julgamento, aquela entranhada neste processo virtual A bem da verdade, neste drama juridico que vem a ser esta querela na excelência da palavra, está provado que o querelado delinquiu tanto contra a honra objetiva quanto contra a honra subjetiva do querelante quando desenvolveu seus comentários em aplicativos virtuais consoante repousam na queixa-crime; malgrado aqueles estivessem revestidos de uma expressiva verve literária, em seu substrato reinava ocultamente a intenção de caluniar e injuriar o cidadão que figura como queixoso nesta contenda penal de natureza privada .
O querelante, o Sr.
Amadeu Albino, trata-se de um servidor público como ele próprio se autodefine, vocacionado para o magistério da ciência da Física no IFRN que, desejando cursar um doutorado na universidade do Minho, em Braga, no Portugal, viu seu objetivo frustrado por uma indesculpável omissão burocrática do IFRN que deixou de se comunicar com a referida universidade minhota; falou em suas declarações em juizo que ensina principalmente por amor desenvolvendo projetos na area de extensão como vejo ciência em todos os lugares, o mago da ciência, etc.
Foi enfático ao dizer que não cometeu crime nenhum, sentindo-se ofendido com as postagens humilhantes que foram feitas pelo querelado, as quais respingaram em seu trabalho na instituição pois vários eventos seus foram boicotados, como também respingou em sua própria família.
Arremata aduzindo que tem professor no IFRN dizendo que ele é ladrão.
Assisti a todos os vídeos e li todos os comentários elaborados pelo querelado em seu blog; este, quando foi interrogado perante esta autoridade togada, tergiversou, afirmando que é escritor atuante tendo livros publicados e os seus personagens são ficcionais, acrescentando que o literato, quando cria, não se desvincula por total da realidade.
Ainda disse que não sabe o motivo pelo qual o professor Amadeu Albino – usando uma expressão popular -vestiu a carapuça, ou seja, não sabe o porquê ele assumiu o personagem Amador Alvinho ou alguma conduta deste ser fictício de sua criação artística...
Respondendo a uma pergunta da advogada do querelante se Amadeu Alvinho é Amador Albino disse que não pois Amadeu Alvinho é Amadeu Alvinho e Amador Albino é Amador Albino e o doutorando fake não é Amadeu Albino mas Amador Alvinho; com a devida venia, o querelante usa e abusa de trocadilho que é exatamente um jogo de palavras semelhantes na forma mas diferentes no significado que provoca o riso ou explora a ambiguidade sendo que, in casu, escamoteia a real intenção de ofender o pundonor social e o amor-proprio do Sr.
Amadeu Albino Júnior.
A sério, sinto que o Sr.
Sérgio Luiz Trindade nunca e jamais agiu com animus narrandi ou criticandi mas, simplesmente, o fez com o denominado animus offendendi, ou seja, com a intenção de ofender moralmente a pessoa do Sr.
Amadeu Albino Júnior .
DO CRIME DE CALÚNIA O CP evangeliza o seguinte: “Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.” O jusdicionarista de antanho PEDRO NUNES, de uma maneira bem lapidar, assim definia a calúnia: “Delito contra a honra subjetiva, que consiste na imputação conscientemente falsa, feita a alguém, vivo ou morto, de fato que a lei define como crime” (DICIONÁRIO DE TECNOLOGIA JURIDICA, Livraria Freitas Bastos, S.
A. 8ª Edição pags. 218/ 219 ) O delito é comum, pois pode ser cometido por qualquer pessoa; formal pois não exige resultado naturalístico; de forma livre, pois pode ser realizado por qualquer meio escolhido pelo agente; comissivo, caluniar implica ação; instantâneo, pois a consumação acontece em momento definido; unissubjetivo, pois pode ser praticado por uma só pessoa; unissubsistente ou plurissubsistente, pode ser efetuado por um ou mais atos integrando a conduta do caluniar; admite tentativa se for plurissubsistente.
O querelado perpetrou o crime de calúnia contra o querelante nas seguintes ocasiões, in verbis: 1º) “Para quem não sabe, Amador Alvinho é aquele que saiu para fazer um doutorado no qual nunca foi matriculado e para o qual nunca teve orientador.
E, vejam meus poucos leitores, com dinheiro público aquele mesmo dinheiro que falta para comprar remédios e vacinas para o sistema de saúde que falta para consertar as goteiras das escolas públicas, etc……A aventura doutoral fake do nobre Amador Alvinho custou M$ 15.700 de calote dos combalidos cofres públicos.
Daria para comprar mais de 980 doses de vacinas.
Como são necessárias duas doses da CuVac, quatrocentos e noventa pessoas poderiam ser salvas se Amador Alvinho abandonasse o discurso hipócrita de que quer vacinas para todos e devolvesse o dinheiro malandramente surrupiado do erário.
Sêneca, expressão maior do estoicismo romano, dizia que dívida quando pequena criava um devedor; grande, um inimigo.
Se bom pagador Amador Alvinho atrairia simpatizantes; caloteiro, atrai críticas.
Abertas e silenciosas. ( ID 93137430, FLS. 9 DE 105) 2º)…. ..
O nosso peculatário modelo imagina apenas ter desrespeitado uma norma administrativa quando na verdade cometeu crime previsto no código penal recebendo dinheiro e outras vantagens materiais por erro de um colega funcionário da mesma instituição resguardando o valor para si.
Se fizesse apenas uma vez poderia apontar que houve engano.
Mas não, Amador, como um profissional furto qualificado, subtraiu dinheiro de uma instituição publica, pôs no bolso e ficou caladinho por mais de cinco anos.
E, repito, o delito não ocorreu apenas uma vez, como exponho a seguir 3º) Amador Alvinho, silente, tenta esconder-se e esconder que é um vil espoliador dos maltratados cofres da nação, da instituição, ambas que ele diz amar e venerar.
O seu silencio certamente tem a intenção de ver o caso morrer, na melhor das hipoteses, na seara administrativa. (ID 93137436, Fl. 15 de 105)” Causa-nos espécie o condenando ter atingido assim, gratuita e inexplicavelmente, a honra do querelante, seu colega de ensino, exercendo tal como ele o sacerdócio do magistério no IFRN, tendo inclusive, como ele próprio o falou em juizo, ficado no mesmo aposento da universidade do Minho, em Braga, no país lusitano, quando ambos viajaram até lá para cursar o mencionado doutorado.
No momento em que o Sr.
Sérgio Luiz diz que o personagem Amador Alvinho, inspirado na pessoa do querelante Amadeu Albino, não devolveu o dinheiro que lhe foi repassado para custeio do seu doutorado na referida universidade lusitana, lhe atribui o cometimento do crime de peculato consagrado no artigo 312 do CP que é exatamente a apropriação pelo funcionário publico de valor, dinheiro ou qualquer outro bem movel publico de que tem a posse em razão de cargo ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio.
Existe uma fronteira que separa a verve literária do escritor sempre devendo agir com o decantado animus narrandi e a intenção de ofender alguém; ultrapassada esta barreira, se adentra na seara do crime entendido este em sua definição analítica como qualquer ação ou omissão humana, típica, antijurídica e culpável.
Nesta pendência, se desenham os três pilares que sustentam a operação do delinquir reclamando destarte uma eventual condenação a ser expiada pelo agente que assim o realizou ( Sr.
Sergio Luiz) em desfavor do paciente que suportou a ofensa (Sr Amadeu Albino) DO CRIME DE INJÚRIA O CP preconiza o seguinte: “Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa O saudoso vocabularista do Direito DE PLÁCIDO E SILVA assim conceitua a injúria “É o ataque à honra ou à boa fama da pessoa ou a imputação desairosa, sem caráter determinado, a vícios ou defeitos com a intenção de invectivar ou ofender.” (VOCABULÁRIO JURÍDICO, Forense, 6ª edição, pag. 830).
O delito é comum, pois pode ser cometido por qualquer pessoa; formal pois não exige resultado naturalístico; de forma livre, pois pode ser realizado por qualquer meio escolhido pelo agente inclusive de maneiras indireta e reflexa; comissivo, injuriar implica ação; instantâneo, pois a consumação acontece em momento definido; unissubjetivo, pois pode ser praticado por uma só pessoa; unissubsistente ou plurissubsistente, pode ser efetuado por um ou mais atos integrando a conduta do injuriar; admite tentativa se for plurissubsistente.
A rigor, a injúria torna-se por excelência como uma lesão grave à pretensão social de respeito.
Encontra-se devidamente provado nas entranhas desta ação penal que o denunciado injuriou o queixoso nas seguintes ocasiões quando o epitetou pejorativamente de: picareta (ID 93137431, Fls 10 de 105); caloteiro: (ID 93137430, Fls. 9 de 105) doutorando-fake: (ID 93137438, Fl.17 de 105) analfabeto funcional: arrivista, carreirista e puxa-saco (ID 93137429 Fls. 8 de 105); futriqueiro de salão de manicure: (ID 93137432, Fls. 11 de 105) peculatário (ID 93137436, Fls. 15 de 105); canalha:(ID 93137436, Fls.15 de 105); A propósito, o querelado chama a atenção pelo cometimento da denominada injúria irônica quando é patente a zombaria ou o sarcasmo tal qual “o doutorado do “ínclito” fiscal de costumes era uma farsa e custou bons tostões aos combalidos cofres públicos em bolsas, passagens e assemelhados cofres públicos que o “venerável” e “venerando” Alvinho jura defender como só fazem os patriotas de fancaria”.
Perfilho o entendimento da seguinte decisão da lavra do minstro FÉLIX FICHER do STJ, hoje aposentado, nestas palavras: “Na injúria não se imputa fato determinado, mas se formulam juízos de valor, exteriorizando-se qualidades negativas ou defeitos que importem menoscabo, ultraje ou vilipêndio a alguém” (Apn 813- DF, Corte Especial, 02.03.2016, Dje 12.04.2016) Em contrapartida, não se encontra devidamente provado nos autos que o querelado tivesse operado o crime de difamação contra o queixoso, o qual se encontra cinzelado no artigo 139 do CP com estes vocábulos: “ Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.” A difamação pode ser conceituada, consoante a própria lei o diz, como a imputação a alguém de fato não-criminoso, porém ofensivo à sua reputação; assemelha-se à calunia por ser uma ofensa à honra objetiva da pessoa, diferindo dela porquanto o fato determinado atribuído a alguém não é crime ao contrário do que como acontece naquela e também porquanto, salvo as hipoteses dos incisos do & 3º do artigo 138 do CP quando a imputação há de ser falsa, no delito difamatório a mesma pode ser até verdadeira.
As imputações ofensivas proferidas pelo Sr.
Sérgio Luiz contra o Sr.
Amadeu Albino se referem a determinado fato criminoso - o peculato - atingindo a honra objetiva do mesmo motivo pelo qual aquelas foram devidamente subsumidas no injusto penal da calúnia.
Com relação ao rogo do querelado pela sua absolvição argumentando que apenas exerceu o seu direito constitucional à livre manifestação do pensamento e o da livre expressão da atividade intelectual, artística científica e de comunicação independentemente de censura ou licença, com a devida venia, não nos convence.
Com precisão, porque como já argumentei alhures quase à saciedade, o mesmo simplesmente, quando criou o personagem Amado Alvinho e seus respectivos enredos acostados aos autos, ultrapassou a mera produção original de um texto literário para ofender a dignidade da pessoa do Sr.
Amadeu Albino; por que o querelado, usando de alguma outra paronímia que tão bem sabe manipular, não criou algum personagem que não o remetesse à pessoa do querelado, ou mesmo porque o Sr.
Sérgio Luiz, utilizando-se do seu significativo talento de escritor, não o fez para exaltar eventuais virtudes do Amadeu Alvinho? A nossa CF pátria promulgada no já distante dia 05 de outubro de 1988 evangeliza o que segue: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ………………………………………………….
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;” É bem verdade que a mesma nossa Lei Magna hospeda a livre manifestação do labor do intelecto, da arte, da ciência e da comunicação, não permitindo a censura ou licença ( art. 5º, IX ); mas o direito à honra não pode se envilecer em uma letra morta permitindo que a manifestação destes produtos de criação do espírito humano atinjam a dignidade da pessoa.
A dimensão de peso de determinado princípio da Lex Legum a ser escolhido em prejuízo de outros, não é preconcebida pela estrutura da noma legal que reina.
Torna-se atribuição da autoridade judicante, no exame da hipótese em concreto considerada, indicar o peso de cada elemento atinente ao caso, por meio do critério da ponderação de princípios.
O alcance legítimo do direito fundamental à liberdade de expressão deve ser pesado em contraposição à garantia constitucional de proteção da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem da pessoa e dos demais valores inerentes à personalidade.
In casu deve prevalecer o direito à honra em detrimento à liberdade de expressão.
Trago à baila a seguinte decisão do hoje aposentado ministro CELSO DE MELLO do STF, in verbis: “O direito à livre manifestação do pensamento, embora reconhecido e assegurado em sede constitucional, não se reveste de caráter absoluto nem ilimitado, expondo-se, por isso mesmo, às restrições que emergem do próprio texto da Constituição, destacando-se, entre essas, aquela que consagra a intangibilidade do patrimônio moral de terceiros, que compreende a preservação do direito à honra e o respeito à integridade da reputação pessoal.
A Constituição da República não protege nem ampara opiniões, escritos ou palavras cuja exteriorização ou divulgação configure hipóteses de ilicitude penal, tal como sucede nas situações que caracterizem crime contra a honra (calúnia, difamação e/ou injúria), pois a liberdade de expressão não traduz franquia constitucional que autorize o exercício abusivo desse direito fundamental.
Doutrina.
Precedentes”. ( ARE 891647 ED. 2ª T. 15 09 2015, acórdão eletrônico Dje-187divulg. 18-09-2015-public. 21-09-2015) III DISPOSITIVO Ex positis, formando minha convicção pela livre apreciação das provas, JULGO PROCEDENTE a denúncia ofertada pelo MP contra o réu SÉRGIO LUIZ BEZERRA TRINDADE para CONDENAR, como O CONDENO, pela prática dos crimes de CALÚNIA e INJÚRIA QUALIFICADAS emoldurados nos artigos 139, 141, III, & 2º, do CP.
Conforme determina o artigo 93, IX, da Constituição Federal e observando ao critério trifásico do artigo 68 do Código Penal, passo a fixar as penas de maneira fundamentada em relação ao querelado no que pertine ao aludido crime de calúnia contra o querelante.
I- Culpabilidade o que vem a ser a culpabilidade do querelado como circunstância judicial? Pondero que se constitui na reprovação social que o delito e o autor merecem exigindo do julgador a avaliação da censura que a infração penal reclama; considero-a FAVORÁVEL AO QUERELADO.
II Antecedentes: Considero-a FAVORÁVEL AO QUERELADO III – Conduta Social: não há nos autos informações sobre a sua conduta social; Considero-a FAVORÁVEL AO QUERELADO IV Personalidade do agente: não desejando adentrar em uma eventual discussão da inconstitucionalidade desta circunstância judicial defendida com admirável tenacidade pelos apóstolos do direito garantista que consagra o direito penal do fato, penso que quando o legislador do nosso vetusto CP inseriu o artigo 59 que trata das denominadas circunstâncias judicais não se divorciou do direito penal do fato que inspira todo nosso Estatuto Repressivo.
Aliás, a CF de 1988 sublimou está tão decantada teoria penal do fato que inspirou a nossa Lei Substantiva Penal quando em seu título II celebrizou os direitos e garantias fundamentais da pessoa humana. (art. 5º inciso I ao LXXVIII) A rigor, a análise das circunstâncias pessoais do agente não se confunde, à toda evidência, com o inaceitável Direito Penal do Autor, esposado pelas ditaduras em que os cidadãos são punidos por causa de uma personalidade criminosa, pelo perigo que a sua índole representaria à sociedade e não em razão de haverem efetivamente praticado um ilícito penal que é característica do Direito Penal moderno fundado no valor e priorizando a tutela das liberdades individuais(direito penal do fato).
Em um tímido comentário, a personalidade é composta por conjunto de fatores respectivos ao indivíduo, parte adquirida, parte herdada, não se confundindo com as elementares do delito caso contrário seria admitir que um fato criminoso traduzisse toda a complexidade das características do agente sub judice Realizada esta ressalva, observo que quando analiso as condições pessoais do condenando, os seus antecedentes, a sua personalidade e conduta social é imprescindível que se leve em consideração seu grau de instrução, condição social, vida familiar e pregressa, bem como sua cultura e o meio em que vive.
Assim pondero porquanto o que se julga em um processo criminal é sobremaneira a pessoa acusada do exercício de um ilícito penal e não um fato narrado isolada e sucintamente na denúncia ou queixa, de maneira fria e técnica, o qual por vezes tanto pode retratar um episódio único e infeliz em meio a toda uma vida pautada pelo respeito ao semelhante, quanto pode fotografar mais um episódio reiterado e contumaz em meio a toda uma vida contaminada pelo exercício da delinquência; considero-a FAVORÁVEL AO QUERELADO Motivos, circunstâncias e consequências do crime: são irrelevantes para a dosimetria da pena.
CONSIDERO-A FAVORÁVEL AO QUERELADO Comportamento da vítima: esta, como não contribuiu para realização do citado crime, CONSIDERO-A NEUTRA.
Há a seguinte decisão do Ministro Rogério Shietti Cruz do STJ: “De acordo com o entendimento desta Corte Superior o comportamento da vítima é circunstância judicial que nunca será avaliada desfavoravelmente: ou será positiva quando a vítima contribui para a prática do delito, ou será neutra quando não há contribuição.
Precedentes (REsp 1284 562/ SE , 6ª T 05.05.2016 Dje 17.05. 2016) Desta maneira, fixo a pena-base de 6 (seis) meses de detenção à pessoa do querelado pelo crime de que cometeu . 2ª fase: circunstâncias legais: não as há ; 3ª fase: causas de diminuição e aumento : com espeque no & 2º do art. 141 do CP, em razão do delito ter sido cometido e divulgado em rede social da internet, aplico a pena em triplo perfazendo uma reprimenda de 1(um) ano e 6 (seis) meses de detenção.
Aplico também a este condenando a pena-base de multa equivalente a 10 (dez) dias-multa.
O valor do dia-multa corresponderá a ½ (um meio) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, sendo que apliquei esses valores obedecendo ao que determina o artigo 68 do CP e às circunstancias judiciais emolduradas no artigo 59 do CP Conforme determina o artigo 93, IX, da Constituição Federal e observando ao critério trifásico do artigo 68 do Código Penal, passo a fixar as penas de maneira fundamentada em relação ao querelado no que pertine ao aludido crime de injuria contra o querelante: I Culpabilidade colaciono os mesmos argumentos que expus relacionados a esta circunstância judicial referente ao crime anterior ; considero-a FAVORÁVEL AO QUERELADO.
II Antecedentes: idem, considero-a FAVORÁVEL AO QUERELADO; III – Conduta Social: idem; Considero-a FAVORÁVEL AO QUERELADO IV Personalidade do agente: idem; considero-a FAVORÁVEL AO QUERELADO Motivos, circunstâncias e consequências do crime: idem; considero-a FAVORÁVEL AO QUERELADO Comportamento da vítima: idem; considero-a NEUTRA.
Desta maneira, fixo a pena-base de 1 (um) mes de detenção à pessoa do querelado pelo crime de que cometeu . 2ª fase: circunstâncias legais: não as há ; 3ª fase: causas de diminuição e aumento : com espeque no & 2º do art. 141 do CP, em razão do delito ter sido cometido e divulgado em rede social da internet, aplico a pena em triplo perfazendo uma reprimenda de 3 (tres) meses de detenção.
Com supedâneo no artigo 69, caput, do CP, considerando que o condenando cometeu os referidos delitos de calúnia e injúria em concurso material, aplico-lhe CUMULATIVA e DEFINITIVAMENTE uma pena de 1 (UM) ANO e 9 (NOVE) MESES de DETENÇÃO que deverá ser cumprida em REGIME ABERTO ex vi art. 33 & 2º c do CP Com fulcro no artigo 44 do CP, SUBSTITUO a pena de 1(um) ano e 9 (nove)meses de detenção que lhe foi aplicada em duas penas restritivas de direitos porquanto o condenado atende aos requisitos objetivo e subjetivo para tal substituição.
Estas duas penas alternativas deverão ser escolhidas pelo competente juizo da execução penal desta comarca.
Este querelado já devidamente condenado poderá recorrer desta sentença em liberdade porque não vislumbro, nesta estação processual, motivo que não autorizara a decretação de sua custódia preventiva.
Sob a tutela do artigo 386, II do CPP, ABSOLVO o querelado do crime de difamação posto que não há prova da existência do fato IV – DISPOSIÇÕES FINAIS A Disposição anterior ao trânsito em julgado desta sentença: a) Condeno o querelado ao pagamento das custas processuais, – CPP, artigo 804-, uma vez que foi devidamente assistido por um defensor constituído B Disposições posteriores ao trânsito em julgado desta sentença: a) o encaminhamento do boletim individual ao setor de estatística criminal do ITEP/RN devidamente preenchido; b) a extração, conferência e remessa da documentação deste processo relativa à execução da pena ao Juízo das execuções competentes; c) a expedição de ofício ao TRE/RN para providenciar a suspensão dos direitos políticos do querelado, enquanto durarem os efeitos desta sua condenação (Artigo 15, III, da CF) d) finalmente o arquivamento deste processo Ordeno que seja publicada e registrada esta sentença e que sejam intimadas as partes e seus respectivos advogados e/ou defensores públicos Natal, 31 de janeiro de 2025.
FRANCISCO DE ASSIS BRASIL Q.
E SILVA.
Juiz de Direito -
03/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 10:40
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2024 10:30
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 17:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/11/2024 21:45
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
24/11/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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19/11/2024 18:40
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
19/11/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
19/11/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
19/11/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Processo nº: 0919995-08.2022.8.20.5001 Parte autora: AMADEU ALBINO JUNIOR Advogado(s) do reclamante: VANESSA ADILA DE ASSUNCAO PINTO SUCAR, ISABELLE CHRISTINA BARROCA MARQUES Parte ré: SERGIO LUIZ BEZERRA TRINDADE Advogado(s) do reclamado: CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO E SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Em 06 de novembro de 2024, às 14 h, nesta cidade de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, na Sala de Audiências da 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal, onde se encontrava presente o MM.
Juiz de Direito, o Dr.
Francisco de Assis Brasil Queiroz e Silva, o qual determinou o pregão da audiência, sendo certificado do comparecimento do representante do Ministério Público, Dr.
Jann Polacek Macedo, da Advogada do Querelante: Dra.
Vanessa Adila de Assunção Pinto Sucar – OAB/RN 10.540; do Advogado do Querelado: Dr.
Carlos Henrique de Carvalho e Silva – OAB/RN 9.760; da testemunha/declarante do querelante: Albérico Teixeira Canário de Souza; da testemunha/declarante do querelado: Samuel Rodrigues Gomes Júnior; Flávio Urbano da Silva; do querelante: Amadeu Albino Júnior; do querelado: Sérgio Luiz Bezerra Trindade; presente ainda o estudante de Direito Sebastião Araújo Dantas Neto, CPF: *17.***.*08-55, instituição UNINASSAU/RN.
Declarada aberta a audiência de Instrução e Julgamento referente à Ação Penal acima especificada, movida pela Justiça Pública em desfavor de Sérgio Luiz Bezerra Trindade, passou o MM.
Juiz, nos termos do art. 405, § 1º do Código de Processo Penal, à oitiva inquirição/interrogatório, conforme depoimentos gravados em processo Virtual eletrônico (PJe), acostados nos presentes autos, sob forma de registro audiovisual das pessoas abaixo descritas: 1º) da oitiva da testemunha/declarante do querelante: Albérico Teixeira Canário de Souza; da testemunha/declarante do querelado: Samuel Rodrigues Gomes Júnior; Flávio Urbano da Silva; do querelante: Amadeu Albino Júnior; 2º) dos interrogatórios do querelado: Sérgio Luiz Bezerra Trindade, qualificado na denúncia.
Inquiridas as partes, nos termos do art. 402 do CPP, acerca da necessidade de diligências para apuração de circunstâncias ou fatos verificados na instrução, NADA REQUERERAM.
ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA TÉCNICA DO QUERELANTE: Alegações finais serão apresentadas em forma de memoriais escritos, anexos ao sistema PJe em forma virtual.
ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA TÉCNICA DO QUERELADO: Alegações finais serão apresentadas em forma de memoriais escritos, anexos ao sistema PJe em forma virtual.
DESPACHO: “FINDA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
NÃO HOUVE REQUERIMENTOS PELAS PARTES.
DETERMINO QUE O PROCESSO SEJA REMITIDO PRIMEIRAMENTE A PARTE AUTORA E DEPOIS A PARTE PASSIVA, OU SEJA, QUERELANTE E QUERELADO, PARA AS SUAS DEVIDAS ALEGAÇÕES FINAIS.
APÓS ISTO, ABRA SE VISTA DESSE PROCESSO AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA SE PRONUNCIAR COMO CUSTOS LEGIS DA AÇÃO.
E, FINALMENTE, REALIZADAS ESTAS DILIGÊNCIAS VENHA-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA O PROFERIMENTO DA DEVIDA SENTENÇA.
NADA MAIS HAVENDO A TRATAR, DECLARO ENCERRADA A PRESENTE AUDIÊNCIA”.
Todos intimados em audiência de videoconferência.
E, como nada mais houve, determinou o MM.
Juiz que fosse encerrado o presente termo que, digitado por mim, Francisco Chibério da Silva Neto, Assessor de Gabinete, será, depois lido e achado conforme, acostado aos respectivos autos, devidamente assinado pelo MM.
Juiz e pelas partes presentes, que das deliberações proferidas nesta audiência foram intimados. -
13/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:02
Audiência Instrução e julgamento realizada para 06/11/2024 14:00 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
07/11/2024 15:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 14:00, 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
30/10/2024 14:16
Decorrido prazo de FLAVIO URBANO DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 14:16
Decorrido prazo de SAMUEL RODRIGUES GOMES JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 11:56
Decorrido prazo de FLAVIO URBANO DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 11:56
Decorrido prazo de SAMUEL RODRIGUES GOMES JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 14:00
Juntada de diligência
-
22/10/2024 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 13:45
Juntada de diligência
-
15/10/2024 13:38
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO E SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 13:38
Decorrido prazo de VANESSA ADILA DE ASSUNCAO PINTO SUCAR em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 12:25
Decorrido prazo de ISABELLE CHRISTINA BARROCA MARQUES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 10:50
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO E SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 10:50
Decorrido prazo de VANESSA ADILA DE ASSUNCAO PINTO SUCAR em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:28
Decorrido prazo de ISABELLE CHRISTINA BARROCA MARQUES em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:29
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ BEZERRA TRINDADE em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:28
Decorrido prazo de AMADEU ALBINO JUNIOR em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2024 18:09
Juntada de diligência
-
07/10/2024 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 08:16
Juntada de diligência
-
04/10/2024 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 09:18
Juntada de diligência
-
01/10/2024 18:18
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 18:15
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 18:12
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 18:06
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 18:02
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 10:37
Audiência Instrução e julgamento designada para 06/11/2024 14:00 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
25/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 13:58
Juntada de Petição de comunicações
-
06/08/2024 11:38
Decorrido prazo de VANESSA ADILA DE ASSUNCAO PINTO SUCAR em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 11:38
Decorrido prazo de ISABELLE CHRISTINA BARROCA MARQUES em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:52
Decorrido prazo de VANESSA ADILA DE ASSUNCAO PINTO SUCAR em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:52
Decorrido prazo de ISABELLE CHRISTINA BARROCA MARQUES em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 08:54
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO E SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 08:51
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO E SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:39
Classe retificada de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
19/07/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 10:41
Decorrido prazo de ISABELLE CHRISTINA BARROCA MARQUES em 03/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 10:40
Decorrido prazo de ISABELLE CHRISTINA BARROCA MARQUES em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 09:45
Conclusos para decisão
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03/06/2024 17:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:07
Juntada de Petição de comunicações
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24/04/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 15:33
Juntada de diligência
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20/04/2024 01:24
Decorrido prazo de MPRN - 56ª Promotoria Natal em 19/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 23:32
Juntada de diligência
-
26/02/2024 18:27
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 11:27
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2024 13:04
Juntada de diligência
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29/01/2024 13:47
Juntada de Certidão
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01/11/2023 11:02
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 09:14
Recebida a queixa contra SERGIO LUIZ BEZERRA TRINDADE - CPF: *12.***.*64-34
-
04/10/2023 13:09
Conclusos para decisão
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04/10/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 07:06
Decorrido prazo de AMADEU ALBINO JUNIOR em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:05
Decorrido prazo de AMADEU ALBINO JUNIOR em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:04
Decorrido prazo de AMADEU ALBINO JUNIOR em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:04
Decorrido prazo de AMADEU ALBINO JUNIOR em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:04
Decorrido prazo de AMADEU ALBINO JUNIOR em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:03
Decorrido prazo de AMADEU ALBINO JUNIOR em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 08:31
Conclusos para decisão
-
07/09/2023 10:36
Audiência instrução e julgamento realizada para 06/09/2023 14:30 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
07/09/2023 10:36
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2023 14:30, 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
23/08/2023 23:03
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ BEZERRA TRINDADE em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 20:33
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2023 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2023 14:03
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 14:03
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 15:33
Audiência instrução e julgamento redesignada para 06/09/2023 14:30 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
05/06/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 08:59
Audiência instrução e julgamento designada para 16/08/2023 13:30 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
05/05/2023 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
01/04/2023 02:12
Decorrido prazo de MPRN - 56ª Promotoria Natal em 31/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/03/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 18:11
Declarada incompetência
-
23/02/2023 17:41
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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