TJRN - 0919995-08.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0919995-08.2022.8.20.5001 Polo ativo SERGIO LUIZ BEZERRA TRINDADE Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO E SILVA Polo passivo AMADEU ALBINO JUNIOR Advogado(s): VANESSA ADILA DE ASSUNCAO PINTO, ISABELLE CHRISTINA BARROCA MARQUES Apelação Criminal n° 0919995-08.2022.8.20.5001 Origem: 11ª Vara Crminal da Comarca de Natal Apelante: Sérgio Luiz Bezerra Trindade Advogado: Carlos Henrique Junqueira de Carvalho e Silva (OAB/RN 9.760) Apelado: Amadeu Albino Júnior Advogados: Vanessa Adila de Assunção Pinto (OAB/RN 10.540) e Isabelle Christina Barroca Marques (OAB/RN 8.608) Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES CONTRA A HONRA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
RELAÇÃO COM O EXERCÍCIO FUNCIONAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
NULIDADE DO PROCESSO.
REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de calúnia e injúria, em razão de ofensas proferidas contra servidor público federal.
Busca-se a concessão da justiça gratuita, absolvição por insuficiência de provas quanto à calúnia e reconhecimento do exercício regular da liberdade de expressão quanto aos dois delitos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é competente a Justiça Estadual para o julgamento de ação penal que envolve crimes contra a honra de servidor público federal em razão do exercício de suas funções.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A competência para julgar crimes praticados contra servidor público federal no exercício de suas funções é da Justiça Federal, conforme dispõe a Súmula 147 do STJ.
As condutas imputadas possuem nexo direto com a atividade funcional do ofendido, professor vinculado ao IFRN, envolvendo acusações relacionadas à atuação institucional e ao uso de recursos públicos da união.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Nulidade reconhecida e autos remetidos à Justiça Federal.
Recurso de apelação julgado prejudicado.
Tese de julgamento: Compete à Justiça Federal o julgamento de crimes contra a honra cometidos contra servidor público federal quando relacionados ao exercício de suas funções.
A incompetência absoluta da Justiça Estadual pode ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, IV; CP, arts. 138, 140 e 141, III e § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 147; STJ, CC nº 148.162/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 23.11.2016; STJ, CC nº 35.397/AM, Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, j. 27.04.2005; TJRS, Apelação-Crime nº *00.***.*52-41, Rel.
Des.
João Batista Marques Tovo, j. 14.09.2016.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer oral do Dr.
José Alves, 4º Procurador de Justiça, acolheu a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual suscitada de ofício, declarando a nulidade do processo desde o recebimento da queixa-crime, e, ainda, determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, julgando prejudicado, por conseguinte, o recurso de apelação, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Sérgio Luiz Bezerra Trindade, em face da sentença oriunda da 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN (Id. 30351562), que o condenou pela prática dos crimes de calúnia (art. 138, c/c art. 141, III e §2º, do Código Penal) e injúria (art. 140, c/c art. 141, III e §2º, do Código Penal) cometidos em desfavor de Amadeu Albino Júnior servidor público federal), à pena de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de detenção, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Nas razões recursais (Id. 30660123), o apelante busca: a) o benefício da justiça gratuita; b) no mérito, a absolvição, seja por insuficiência de provas acerca do aventado dano decorrente do crime de calúnia (derivada da recepção do instituto da exceção da verdade), seja pelo reconhecimento do exercício regular da liberdade de expressão quanto aos fatos que ensejaram a condenação por ambos os delitos.
Em sede de contrarrazões (Id. 31388333), o apelado Amadeu Albino Júnior rebateu os fundamentos do recurso e pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença.
Instada a se manifestar, a 2ª Procuradora de Justiça em substituição legal à 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial (justiça gratuita), nessa extensão, pelo desprovimento do recurso (Id. 31541749). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR CRIMES PRATICADOS CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO FEDERAL RELACIONADOS AO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.
NULIDADE DO PROCESSO E DETERMINAÇÃO DE REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL.
Após análise detida dos autos, concluo pela incompetência absoluta da da Justiça Estadual para o julgamento do feito, uma vez que se trata de suposta prática de delitos em desfavor de servidor público federal, indubitavelmente no contexto do exercício de suas funções.
Verifica-se que o apelado Amadeu Albino Júnior é Professor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte – IFRN, sendo as condutas atribuídas ao apelante Sérgio Luiz Bezerra Trindade (Professor da mesma instituição), oriundas de divergência relacionada ao exercício funcional, notadamente a respeito da participação do apelado em programa de doutorado internacional, com suporte e recursos federais.
Pois bem.
A exordial acusatória e os elementos informativos colhidos deixam claro que as condutas possivelmente ofensivas levadas a cabo pelo apelante diziam respeito à atividade docente e institucional do apelado (Id. 30350693).
Nesse sentido, a Súmula 147 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: "Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função." No caso, a relação entre as imputações e a atividade funcional do ofendido é manifesta.
As expressões alegadamente ofensivas, ainda que sob roupagem literária, dirigiram-se inequivocamente a servidor público federal, com alusão a supostos desvios de conduta na seara do serviço público e em razão de atos praticados (ou deixados de praticar) no exercício de suas atribuições profissionais.
Ora, é cediço que a fixação da competência da Justiça Federal tem como fundamento constitucional a tutela dos interesses, serviços e patrimônio da União e de suas autarquias (art. 109, IV, da CRFB).
Logo, evidente que eventual prática de infração penal em desfavor de servidor público federal no desempenho de suas atribuições, ou a elas vinculada, compromete a credibilidade do serviço público, abala a confiança na integridade da administração federal e pode acarretar prejuízos significativos à União.
Destaco a propósito, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL.
QUEIXA CRIME.
CALÚNIA E INJÚRIA SUPOSTAMENTE PERPETRADAS POR MÉDICO PERITO DO INSS CONTRA MÉDICO QUE JÁ NÃO MAIS PRESTAVA SERVIÇOS À AUTARQUIA.
DELITOS QUE SÓ ATINGEM INTERESSE DE PARTICULAR.
INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 254, DO EXTINTO TFR, E 147, DO STJ.
AUSÊNCIA DE OFENSA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA AUTARQUIA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Nos termos do enunciado 254 da Súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos, "Compete à Justiça Federal processar e julgar os delitos praticados por funcionário público federal no exercício de suas funções e com estas relacionados".
O que norteia a fixação da competência da Justiça Federal é sempre a proteção aos interesses, serviços e bens da União e, no caso, de suas autarquias federais.
Por óbvio, um delito praticado por servidor público federal no exercício de suas funções e com elas relacionado mancha a imagem do serviço público, gerando desconfiança na honestidade e higidez da máquina estatal, o que culmina em sério prejuízo ao Estado. 2.
Revela-se, no entanto, meramente circunstancial o fato de as ofensas dirigidas pelo querelado (médico perito do INSS) contra o querelante (ex-médico do INSS) terem ocorrido durante a realização de perícias em testemunhas que são, também, clientes do querelante, não se podendo concluir que críticas à conduta pessoal e profissional de outro médico façam parte das funções desempenhadas pelo querelado na autarquia federal. 3.
Eventual calúnia ou injúria lançada por servidor do INSS contra a imagem de particular não tem o condão de atingir a imagem de seu órgão empregador, mas apenas a honra do querelante. 4.
Da mesma forma, se, no momento em que os supostos comentários desairosos à imagem do querelante foram pronunciados, ele já não prestava mais serviços ao INSS há cerca de três anos, revela-se inaplicável o enunciado n. 147 da Súmula/STJ, pois ele somente atribui competência à Justiça Federal para o processamento e julgamento de crimes praticados contra servidores públicos federais. 5.
Não existindo conexão entre a elaboração de atestados falsos e a venda de relatórios médicos de que foi acusado o querelante, de um lado, e sua atuação como médico do INSS até 2011, de outro, não há como afirmar que a suposta calúnia tenha pretendido imputar ao querelante cometimento de crime enquanto ainda era servidor público da autarquia. 6.
De se concluir, portanto, que nem a conduta atribuída ao querelado, nem tampouco as ofensas dirigidas ao querelante chegaram a causar qualquer prejuízo a bens, serviços ou interesses da autarquia previdenciária, não havendo nada que justifique, até o momento, o deslocamento da competência para a Justiça Federal. 7.
Conflito conhecido, para reconhecer a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara criminal de Taubaté/SP, o suscitado, para o processamento e julgamento da queixa crime. (CC n. 148.162/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 2/12/2016.) PENAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CRIME CONTRA A HONRA.
CALÚNIA.
INTERESSE PRIVADO DAS PARTES.
AUSÊNCIA DE OFENSA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Se o ofendido é servidor público federal e se a ofensa à sua honra decorre do exercício de suas funções, a competência para processar e julgar a ação penal é da Justiça Federal (STJ, Súmula n. 147).
Não ocorre a hipótese relativamente à representação formulada por querelante, que nem sequer é servidor público, na qual se afirma ter sido ofendido pelo querelado, que o acusou de lhe ter pago uma quantia em dinheiro para prestar "afirmações inverídicas em processos trabalhistas" para favorecer uma das partes.
Nesses casos, a competência para processar e julgar a causa é da Justiça estadual, pois o ato dito como delituoso não foi praticado "em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas" (CR, art. 109, IV) 2.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Londrina/PR, ora suscitante. (CC n. 122.433/PR, relator Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Terceira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 4/12/2014.) CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
CRIME CONTRA A HONRA DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
SÚMULA Nº 147 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Funcionário Público Federal no exercício da função quando vítima de crime, o processo correrá junto à Justiça Federal. 2.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitante. (CC n. 35.397/AM, relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Terceira Seção, julgado em 27/4/2005, DJ de 9/5/2005, p. 293.) Na mesma linha, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIME CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES.
SÚMULA 147, DO STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
O paciente pretende, em síntese, a declaração de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a Ação Penal 0000786-23.2012.4.01.3601/MT, na qual foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 140, §2º c/c o art. 141, II e III, CP. 2.
Não resta dúvida de que o crime foi cometido contra policial federal que se encontrava no exercício de suas funções, incidindo, na espécie, o entendimento constante do enunciado nº 147 da Súmula do STJ, que dispõe que "Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função." Precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal. 3.
Ordem de habeas corpus denegada. (HC 1008297-13.2020.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 10/03/2022) E, ainda, caso do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em contexto análogo ao presente (incompetência da justiça estadual reconhecida em sede de apelação criminal por força da Súmula 147 do STJ): APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DEFENSIVO.
CRIME CONTRA A HONRA.
INJÚRIA RACIAL.
PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA OU AUSÊNCIA DE DOLO.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA PENA.
Crime cometido contra servidor público federal, no exercício das funções e em razão delas.
Competência da Justiça Federal.
Entendimento da Súmula 147 do STJ.
Precedente.
Incompetência absoluta da Justiça Estadual que se reconhece, com declaração de nulidade do processo ab initio e remessa à Justiça Federal ( Apelação-Crime Nº *00.***.*52-41 (Nº CNJ: 0290612-68.2015.8.21.7000) Relator: João Batista Marques Tovo; Órgão Julgador: Terceira Câmara Criminal; Data de Julgamento: 14-09-2016; Publicação: 28-09-2016) Dessa forma, tratando-se de ação penal que versa sobre crimes contra a honra de servidor público federal no exercício de suas funções, revela-se incompetente o juízo estadual para apreciação da causa, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal, sendo certo que a ausência de manifestação das partes quanto à matéria não impede o reconhecimento da nulidade, diante da natureza absoluta da incompetência e da possibilidade de sua decretação de ofício e a qualquer tempo, maculando o processo penal desde o seu nascedouro.
Impositiva, portanto, a anulação do processo desde o recebimento da queixa-crime, com a consequente determinação de remessa dos autos à Justiça Federal, ficando prejudicado o julgamento do presente apelo.
Por fim, tendo em vista a preliminar arguida ex officio, peço parecer oral do membro do Ministério Público com assento nesta Câmara Criminal.
Diante do exposto, em consonância com o parecer oral da Procuradoria de Justiça, suscito, de ofício, preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, declarando a nulidade do processo desde o recebimento da queixa-crime, ao passo que determino a remessa dos autos à Justiça Federal e julgo prejudicado, por conseguinte, o recurso de apelação, tudo nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 17 de Julho de 2025. -
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0919995-08.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de julho de 2025. -
05/06/2025 00:23
Decorrido prazo de ISABELLE CHRISTINA BARROCA MARQUES em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:13
Decorrido prazo de ISABELLE CHRISTINA BARROCA MARQUES em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 19:43
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 03:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0919995-08.2022.8.20.5001 Origem: 11ª Vara Crminal da Comarca de Natal Apelante: Sérgio Luiz Bezerra Trindade Advogado: Carlos Henrique Junqueira de Carvalho e Silva Apelado: Amadeu Albino Júnior Advogados: Vanessa Adila de Assunção Pinto e Isabelle Christina Barroca Marques Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao apelado para que possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
17/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:16
Decorrido prazo de AMADEU ALBINO JUNIOR em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:04
Decorrido prazo de AMADEU ALBINO JUNIOR em 07/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 01:43
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0919995-08.2022.8.20.5001 Origem: 11ª Vara Crminal da Comarca de Natal Apelante: Sérgio Luiz Bezerra Trindade Advogado: Carlos Henrique Junqueira de Carvalho e Silva Apelado: Amadeu Albino Júnior Advogados: Vanessa Adila de Assunção Pinto e Isabelle Christina Barroca Marques Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao apelado para que possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
25/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 03:48
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0919995-08.2022.8.20.5001 Origem: 11ª Vara Crminal da Comarca de Natal Apelante: Sérgio Luiz Bezerra Trindade Advogado: Carlos Henrique Junqueira de Carvalho e Silva Apelado: Amadeu Albino Júnior Advogados: Vanessa Adila de Assunção Pinto e Isabelle Christina Barroca Marques Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao apelado para que possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
08/04/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 22:09
Juntada de termo
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04/04/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 13:18
Recebidos os autos
-
03/04/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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