TJRN - 0806095-44.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806095-44.2024.8.20.0000 Polo ativo MOURA DUBEUX ENGENHARIA NATAL LTDA.
Advogado(s): RONALD CASTRO DE ANDRADE Polo passivo WARIMU MOREIRA MUSSULLY Advogado(s): STEPHANIE PACHECO CASTRO EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE IMPÔS À RÉ A REALIZAÇÃO DE REPAROS NO IMÓVEL DO AUTOR, NOS TERMOS PLEITEADOS NA INICIAL, SOB PENA DE MULTA.
VÍCIO OCULTO.
DECADÊNCIA INAPLICABILIDADE.
PRAZO QUE SE INICIA A PARTIR DO CONHECIMENTO DO VÍCIO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE MANUTENÇÃO POR PARTE DO CONDOMÍNIO E DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE PROVA COLACIONADA AOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa MOURA DUBEUX ENGENHARIA NATAL LTDA., por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação ordinária (proc. nº 0874581-50.2023.8.20.5001) ajuizada contra si por WARIMU MOREIRA MUSSULLY., deferiu o pedido de antecipação de tutela, para determinar que a demandada. realizasse os reparos no imóvel do autor, consistente em substituição total do isolamento da tubulação do sistema de ar-condicionado, bem como a sua elevação quanto à distância para o forro de gesso, o que deverá ser feito no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir do conhecimento da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor da causa.
Nas razões recursais, a parte Agravante destacou que “há, claramente, uma teratologia na solução aqui combatida, pois o imóvel objeto da lide foi adquirido em 07.05.2015, e, logo teriam supostamente surgido os vícios narrados pelo agravado, que aduz ter procurado a construtora, tendo esta se negado a realizar os reparos tendo em vista que a unidade não estava mais em garantia”.
Esclareceu que cabe o reconhecimento da decadência do direito buscado na demanda, já que o autor, ora agravado, fez registro da reclamação ainda em 2021, tendo recebido a negativa da construtora no dia 11/03/2021, argumentando que o prazo para o direito de reclamar pelos vícios ocultos caducaria em 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis, a teor da previsão contida no art. 26 do CDC.
Enfatizou, ainda, que “evidenciou-se que nem o proprietário e o nem Condomínio, mesmo após 09 (nove) anos da entrega do empreendimento, realizaram quaisquer serviços relacionados a manutenções do ar-condicionado, conforme recomendações de manutenção da NBR 15574 e ABNT NBR 15.575”.
Destacou o perigo de dano inverso decorrente da decisão agravada.
Ao final, requereu a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugnou que fosse dado provimento ao recurso.
Em decisão de id. 24943344, este Relator indeferiu a suspensividade pleiteada, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Consoante certidão, a parte Agravada não apresentou contrarrazões no prazo legal. (id. 25492284) Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por restarem ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A irresignação da parte Recorrente reside na decisão que, proferida pelo Juízo a quo, impôs a Ré, ora Agravante, a realização de reparos no imóvel do autor, nos termos pleiteados na inicial, sob pena de multa.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação entre as partes litigantes é de consumo, submetendo-se, pois, ao regramento do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o prazo de cinco anos previsto no artigo 618 do Código Civil, relativo à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia, e não de prescrição ou decadência (REsp 215.832/PR, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 6/3/2003, DJ 7/4/2003, p. 289).
Assim, descabe a tese de decadência defendida pela parte recorrente, a teor dos precedentes do STJ a seguir colacionados: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍCIO OCULTO.
DECADÊNCIA INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO DECENAL A PARTIR DO CONHECIMENTO DO VÍCIO.
ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Consoante o entendimento firmado pela e.
Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC (AgInt no REsp n. 1.918.636/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que é decenal o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, a indenização por defeito na obra, na vigência do Código Civil de 2002 (AgInt no AREsp n. 1.909.182/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022).
Agravo improvido. (AgInt no AREsp n. 1.997.908/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 194/STJ.
ART. 618 DO CC/2002.
PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS.
INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO.
VÍCIO OCULTO.
POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO.
PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA.
TERMO INICIAL.
SÚMULA 568/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é impositiva a rejeição dos embargos de declaração. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4.
Consoante o entendimento firmado pela e.
Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC. 5.
O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia.
Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial. 6.
Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916. 7.
Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art. 618 do CC/2002.
Ademais, os defeitos foram constatados a partir de março de 2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/10/2015, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal. 8.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023) Por fim, melhor sorte não assiste à Agravante quanto à afirmativa de que o problema relatado decorre de ausência de manutenção por parte do condomínio e do autor, já que inexiste prova capaz de corroborar tal afirmativa e que, por ora, desconstitua a prova pericial levada aos autos pelo demandante.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806095-44.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2024. -
25/06/2024 13:19
Conclusos para decisão
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25/06/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 03:20
Decorrido prazo de WARIMU MOREIRA MUSSULLY em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:56
Decorrido prazo de MOURA DUBEUX ENGENHARIA NATAL LTDA. em 24/06/2024 23:59.
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28/05/2024 04:21
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0806095-44.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MOURA DUBEUX ENGENHARIA NATAL LTDA.
Advogado(s): RONALD CASTRO DE ANDRADE AGRAVADO: WARIMU MOREIRA MUSSULLY Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa MOURA DUBEUX ENGENHARIA NATAL LTDA., por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação ordinária (proc. nº 0874581-50.2023.8.20.5001) ajuizada contra si por por WARIMU MOREIRA MUSSULLY., deferiu o pedido de antecipação de tutela, para determinar que a demandada. realizasse os reparos no imóvel do autor, consistente em substituição total do isolamento da tubulação do sistema de ar-condicionado, bem como a sua elevação quanto à distância para o forro de gesso, o que deverá ser feito no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir do conhecimento da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor da causa.
Nas razões recursais, a parte agravante destaca que “há, claramente, uma teratologia na solução aqui combatida, pois o imóvel objeto da lide foi adquirido em 07.05.2015, e, logo teriam supostamente surgido os vícios narrados pelo agravado, que aduz ter procurado a construtora, tendo esta se negado a realizar os reparos tendo em vista que a unidade não estava mais em garantia”.
Esclarece que cabe o reconhecimento da decadência do direito buscado na demanda, já que o autor, ora agravado, fez registro da reclamação ainda em 2021, tendo recebido a negativa da construtora no dia 11/03/2021, argumentando que o prazo para o direito de reclamar pelos vícios ocultos caducaria em 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis, a teor da previsão contida no art. 26 do CDC.
Enfatiza, ainda, que “evidenciou-se que nem o proprietário e o nem Condomínio, mesmo após 09 (nove) anos da entrega do empreendimento, realizaram quaisquer serviços relacionados a manutenções do ar-condicionado, conforme recomendações de manutenção da NBR 15574 e ABNT NBR 15.575”.
Destaca o perigo de dano inverso decorrente da decisão agravada.
Ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugau que seja dado provimento ao recurso. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
De início, destaco que descabe a tese de decadência defendida pela parte recorrente, a teor dos precedentes do STJ a seguir colacionados: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍCIO OCULTO.
DECADÊNCIA INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO DECENAL A PARTIR DO CONHECIMENTO DO VÍCIO.
ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Consoante o entendimento firmado pela e.
Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC (AgInt no REsp n. 1.918.636/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que é decenal o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, a indenização por defeito na obra, na vigência do Código Civil de 2002 (AgInt no AREsp n. 1.909.182/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022).
Agravo improvido.” (AgInt no AREsp n. 1.997.908/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023) “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 194/STJ.
ART. 618 DO CC/2002.
PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS.
INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO.
VÍCIO OCULTO.
POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO.
PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA.
TERMO INICIAL.
SÚMULA 568/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é impositiva a rejeição dos embargos de declaração. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4.
Consoante o entendimento firmado pela e.
Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC. 5.
O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia.
Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial. 6.
Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916. 7.
Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art. 618 do CC/2002.
Ademais, os defeitos foram constatados a partir de março de 2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/10/2015, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal. 8.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023) Outrossim, melhor sorte não assiste a agravante quanto à afirmativa de que o problema relatado decorre de ausência de manutenção por parte do condomínio e do autor, já que inexiste prova capaz de corroborar tal afirmativa e que, por ora, desconstitua a prova pericial levada aos autos pelo demandante.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após tal diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 22 de maio de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
24/05/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/05/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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