TJRN - 0804472-93.2023.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:31
Decorrido prazo de FAHAD MOHAMMED ALJARBOUA em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 11:27
Juntada de Petição de comunicações
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08/09/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:15
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 01:38
Publicado Citação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0804472-93.2023.8.20.5103 DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios proposto por FAHAD MOHAMMED ALJARBOUA em desfavor de PARQUE DO SERIDÓ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (BIB GTB INCORPORAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA), conforme petição de ID 159490994. 2.
Em Despacho de ID159608872, foi determinada a intimação do executado para pagar o débito, bem como para apresentar impugnação. 3.
Sobreveio nova petição do exequente no ID 159658858, requerendo, em síntese: a) o desentranhamento da intimação/citação feita em face da CHB (Companhia Hipotecária Brasileirra – CHB), uma vez que a mesma é beneficiária da justiça gratuita, bem como esclarece que apenas propôs a execução em relação ao PARQUE DO SERIDÓ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA; b) a intimação/citação do PARQUE DO SERIDÓ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, via edital, na forma do art. 513, § 2º, IV, do Código de Processo Civil, e não diretamente via Defensoria Pública, como se procedeu de maneira equivocada; c) a isenção de custas processuais, consoante o art. 82, § 3º, do CPC, que estabelece que o advogado estará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, cabendo ao executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo; d) o pedido de arresto cautelar do lote 156, relativo ao processo n.° Proc. 0103470-07.2017.8.20.0103, de 20/04/2021, em curso neste juízo. 4. É o relatório.
Decido. 5.
Inicialmente, cumpre destacar que assiste razão ao exequente, pelo que DETERMINO à secretaria que proceda ao requerido no item 3, “a” (somente se tiver ocorrido a citação) e “b”. 6.
Em relação ao pedido de dispensa de adiantamento de custas, ACOLHO com fundamento no art. 82, § 3º, do CPC. 7.
Por fim, reanalisando o pedido de tutela de urgência, DETERMINO que seja efetivado o arresto nestes autos do lote 156, tendo em vista que as informações dão conta de que o imóvel em questão está registrado em nome da parte executada, não havendo prejuízo, pois após a citação será possível a análise a respeito da conversão do arresto em penhora.
Publicada no Pje.
Intime-se.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:57
Outras Decisões
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05/08/2025 11:11
Conclusos para despacho
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05/08/2025 11:11
Processo Reativado
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04/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 13:04
Conclusos para decisão
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01/08/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 16:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/07/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 18:23
Juntada de termo
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19/05/2025 16:49
Expedição de Ofício.
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16/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:32
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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14/05/2025 00:35
Decorrido prazo de Companhia Hipotecária Brasileirra - CHB, pelo representante legal em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:34
Decorrido prazo de HEIDER LOPES DE SOUZA em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 06:14
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 05:19
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0804472-93.2023.8.20.5103 DECISÃO Os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de id 145659868 foram opostos por HEIDER LOPES DE SOUZA, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegando em síntese que houve erro material na sentença de ID 144486176, no tocante à extensão do benefício da justiça gratuita à promovida BIB GTB INCORPORAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, quando tal benefício teria sido concedido apenas à parte CHB - Companhia Hipotecária Brasileira, por motivo de Liquidação Extrajudicial.
A parte demandada apresentou manifestação aos embargos, pugnando pelo improvimento dos embargos opostos (ID 148191380). É o relatório.
Passo a decidir.
Analisando detidamente os embargos opostos, entendo que assiste razão o embargante.
Com efeito, conforme se observa na decisão de saneamento de id 136207983, o benefício da gratuidade judiciária foi concedido apenas à parte CHB - Companhia Hipotecária Brasileira.
Ademais, o pedido de justiça gratuita formulado na manifestação aos embargos de declaração veio destituído de qualquer prova capaz de sustentar citado pleito, motivo pelo qual indefiro-o.
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS, para alterar a sentença de id 144486176, com fim de conceder a suspensão da cobrança das verbas sucumbenciais apenas em favor da parte CHB - Companhia Hipotecária Brasileira, que se encontra em Liquidação Extrajudicial.
Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela BIB GTB INCORPORAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA.
Os demais termos da sentença permanecem inalterados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/04/2025 15:30
Conclusos para decisão
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09/04/2025 15:30
Decorrido prazo de Companhia Hipotecária Brasileirra (CHB em 02/04/2025.
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09/04/2025 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 02:04
Decorrido prazo de FAHAD MOHAMMED ALJARBOUA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:04
Decorrido prazo de JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:03
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:56
Decorrido prazo de FAHAD MOHAMMED ALJARBOUA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:56
Decorrido prazo de JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:55
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:43
Decorrido prazo de Companhia Hipotecária Brasileirra - CHB, pelo representante legal em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:17
Decorrido prazo de Companhia Hipotecária Brasileirra - CHB, pelo representante legal em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 07:34
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: Companhia Hipotecária Brasileirra - CHB, pelo representante legal Avenida Prudente de Morais, 744, Salas 608, 609 e 610, Tirol, NATAL - RN - CEP: 59020-510 Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria para apresentar manifestação aos Embargos de Declaração apresentado nos autos, no prazo legal.
PROCESSO: 0804472-93.2023.8.20.5103 AUTOR: HEIDER LOPES DE SOUZA REU: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA, COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRRA - CHB, PELO REPRESENTANTE LEGAL CURRAIS NOVOS/RN, 24 de março de 2025. ___________________________________ MARIA ZENUBIA DA SILVA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES -
24/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:20
Juntada de Petição de petição incidental
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17/03/2025 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0804472-93.2023.8.20.5103 Autor(a)(s): HEIDER LOPES DE SOUZA SENTENÇA 1.
HEIDER LOPES DE SOUZA, ajuizou Ação de Adjudicação Compulsória c/c Liminar de Obrigação de Desconstituição do Gravame em desfavor de BIB GTB INCORPORAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA e da CHB - Companhia Hipotecária Brasileira em Liquidação Extrajudicial, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial (ID 109313182). 2.
Deferido o pleito liminar (ID 111983545), a(s) parte(s) promovida(s) apresentou(aram) defesa(s) (ID 116615668 e 129972566).
Réplica à contestação no ID 136133899 e decisão de saneamento no ID 136207983. 3. É o relatório.
Decido. 4.
Inicialmente, declaro as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo ao exame de mérito. 5.
A presente ação de adjudicação compulsória é cabível nos casos em que a parte autora busca receber a propriedade de um imóvel prometido em contrato, mesmo que o vendedor se recuse a transferir a mesma voluntariamente, ou seja, é uma forma de garantir que o adquirente de um imóvel possa receber a propriedade que lhe foi prometida, destacando, por oportuno, que de acordo com o enunciado da súmula nº 239 do Superior Tribunal de Justiça "o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis". 6.
No caso objeto de julgamento DECLARO que o termo de quitação (ID 144352255), datado(s) de 18 de dezembro de 2018 , comprova(m) que, de fato, a empresa "PARQUE SERIDÓ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS" vendeu a propriedade do imóvel referido no processo e, também, recebeu o pagamento para tanto.
Comprovado, assim, que Heider Lopes de Souza cumpriu com sua obrigação no contrato, impõe-se o julgamento de procedência do pleito inicial, eis que não restou provado no processo que a parte autora agiu de má-fé com o fim de burlar regras com o fim de fraudar credores da(s) parte(s) promovida(s).
Registro, assim, que diante do princípio da boa-fé a transferência da propriedade para a parte autora é imposição legal, destacando que eventuais credores da(s) parte(s) promovida(s) devem comprovar, em novo processo, o contrário.
DISPOSITIVO. 7.
Diante das razões acima esposadas, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial e declaro que a parte autora, HEIDER LOPES DE SOUZA, é proprietário(a) do imóvel descrito na inicial, impondo-se a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 8.
Condeno a(s) parte(s) promovida(s) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ressaltando que diante da simplicidade da presente causa, bem como em razão da não realização de audiência(s) de instrução, diante do elevado grau de zelo do(a)(s) advogado(a)(s) da autora, o lugar da prestação de serviço igual ao do presente Juízo, bem como a tramitação perante o PJe, que é mais simples, CONDENO a(s) parte(s) promovida(s) ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em 13% (treze por cento) do valor da causa, que deverá ser devidamente atualizado monetariamente no momento do efetivo pagamento, nos termos do art. 85, caput, §2º, incisos I a IV, do Novo Código de Processo Civil, isso a contar da presente sentença.
Defiro, por sentença, os benefícios da justiça gratuita em favor do(s) promovido(s), eis que restou comprovada a impossibilidade de pagamento das custas processuais, isso diante da situação de insolvência, o que poderá ser modificado em 05 anos, caso comprovado que a(s) parte(s) promovida(s) se encontra(m) em boas condições financeiras. 9.
Publicada e registrada perante o PJe.
Intimem-se. 10.
Após o trânsito em julgado, determino o seguinte: a) seja expedido mandado para que o Cartório de Registro de Imóveis promova a transferência da propriedade do imóvel descrito na inicial para o nome de HEIDER LOPES DE SOUZA, estando livre e desembaraçado para futuras negociações, destacando, porém, que deverá a parte autora arcar com todos os custos relativos à transferência do imóvel, isso após notificação do cartório para a resolução (em 60 dias do recebimento do mandado deve o cartório providenciar o cumprimento da determinação); b) passados 60 dias do recebimento do mandado, pelo cartório, sem pendências de petições pendentes de análise, ARQUIVEM-SE, com baixa.
Caso existam petições pendentes de análise, conclusos.
Currais Novos/RN, data e horários constantes no sistema PJe RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
06/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:32
Julgado procedente o pedido
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28/02/2025 08:13
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/12/2024 08:57
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 08:53
Juntada de Certidão
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18/12/2024 00:46
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:42
Decorrido prazo de FAHAD MOHAMMED ALJARBOUA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:42
Decorrido prazo de JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:25
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:23
Decorrido prazo de FAHAD MOHAMMED ALJARBOUA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:23
Decorrido prazo de JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA em 17/12/2024 23:59.
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04/12/2024 21:33
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/12/2024 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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17/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2024 07:28
Conclusos para decisão
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12/11/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:31
Decorrido prazo de HEIDER LOPES DE SOUZA em 04/10/2024.
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07/10/2024 16:19
Decorrido prazo de HEIDER LOPES DE SOUZA em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:14
Decorrido prazo de HEIDER LOPES DE SOUZA em 04/10/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0804472-93.2023.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: HEIDER LOPES DE SOUZA Réu: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA e outros Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar impugnação a contestação (ID 129972566), no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 02/09/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
02/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 10:19
Conclusos para decisão
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16/07/2024 02:47
Decorrido prazo de BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:41
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 01:41
Decorrido prazo de BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
28/05/2024 16:29
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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28/05/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
28/05/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Whatsapp: (84) 3673 9582, e-mail: [email protected] Processo: 0804472-93.2023.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: HEIDER LOPES DE SOUZA Requerido: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA e outros Mod. 08.02.111 EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo do Edital 20 dias, Prazo da Citação 15 dias) O(a) Dr(a).
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES, MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Processo nº 0804472-93.2023.8.20.5103, proposta por Ministério Público Estadual contra BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA e outros, tendo sido determinada a CITAÇÃO do Sr.
BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA CNPJ: 10.***.***/0001-30, Companhia Hipotecária Brasileirra - CHB, pelo representante legal CNPJ: 10.***.***/0001-98 , , atualmente residindo em lugar incerto e não sabido, para que o mesmo conteste a referida ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo legal, serão presumidas verdadeiras as alegações contidas na petição inicial.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM.
Juiz expedir o presente Edital, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônica e afixado no lugar de costume.
Dado e passado nesta cidade de Currais Novos/RN.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
23/05/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 18:54
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 16:08
Juntada de diligência
-
23/03/2024 02:35
Decorrido prazo de FAHAD MOHAMMED ALJARBOUA em 22/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 12:52
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 17:42
Juntada de diligência
-
19/02/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 17:32
Juntada de diligência
-
16/02/2024 05:07
Decorrido prazo de FAHAD MOHAMMED ALJARBOUA em 15/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 05:55
Decorrido prazo de FAHAD MOHAMMED ALJARBOUA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 05:55
Decorrido prazo de FAHAD MOHAMMED ALJARBOUA em 24/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:01
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 10:01
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2023 14:48
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
01/12/2023 20:50
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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